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A Prescrição do Crédito Tributário e a Adesão do Contribuinte a Programas de Parcelamento


Autoria:

Josué Ferreira Lopes


Advogado especializado em Direito Tributário, Direito Civil e Processual Civil; formado na FIG-UNIMESP; Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera; Pós-graduando em Civil e Processual Civil pela ESA; Professor de Direito Civil.

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Resumo:

Do teor do art. 156,V, do CTN extrai a hermenêutica de que a prescrição atinge o crédito tributário, razão pela qual os argumentos suscitados com base na renúncia da prescrição (art. 191, CC), não se aplicam à hipótese. Eis é a razão desse artigo.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2013.



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Prescrição do Crédito Tributária e a Adesão do Contribuinte a Programas de Parcelamento

 

 Em síntese, o crédito tributário nasce no exato momento em que ocorre o lançamento. Isto é, o comportamento humano deságua na concretização da hipótese descrita abstratamente na norma e, por conseguinte, surge a respectiva obrigação tributária, que, por meio de uma atividade exclusivamente administrativa – lançamento –, constitui-se o crédito tributário. 

 

Via de regra, o crédito tributário deriva das espécies de tributos (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais gerais). Contudo, diante do descumprimento de uma obrigação (art. 113, §§ 2º e 3º, CTN[1]) – seja positiva ou negativa – poderá a administração tributária aplicar uma penalidade, a qual resultará também num crédito a favor da Fazenda Pública – nesse caso o crédito não é tributário, mas possui natureza jurídica pública -, sendo que tanto um quanto outro, caso o sujeito passivo não o pague, poderá ser exigido por meio da famigerada ação de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Com efeito, o crédito tributário é constituído quando ocorre o seu lançamento definitivo – ou seja, quando não houve impugnações administrativas ou, se realizadas, não comportem mais recurso no âmbito administrativo -, sendo que neste momento inicia-se a contagem do lustro prescricional para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de cobrar judicialmente o respectivo crédito.

 

Ultrapassado o aludido prazo de 5 (cinco) anos, prescreve a pretensão da Fazenda Pública em relação ao próprio crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional[2]. Percebe-se, portanto, que o direito subjetivo de agir do credor apresenta-se como um direito processual, o qual se atingido pela força destrutiva da prescrição tornará a respectiva ação nula (art. 618, I, CPC[3]) e, por conseguinte, o crédito tributário cobrado estará extinto, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional[4], uma vez que se extingue o próprio crédito.

 

Nesse cenário, é praxe a Fazenda Pública inscrever em Dívida Ativa e mover em face do Contribuinte ações de execução fiscal para cobrar créditos tributários atingidos pela prescrição, o que causa a ele (Contribuinte) diversos transtornos, sendo o mais comum a impossibilidade de obter certidão negativa de débitos.

 

Dessa forma, dependendo da urgência/necessidade do Contribuinte, se vê obrigado a pagar o débito ou aderir aos diversos programas de parcelamento oferecidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, e neste último caso, faz-se necessária uma análise pormenorizada da questão.

 

Primeiramente, insta realizar um confronto sobre a prescrição referente ao crédito tributário e a prescrição dos créditos de natureza civil, para que se possa compreender a sistemática de hermenêutica sobre o instituto da prescrição em nosso ordenamento jurídico.

 

Dessa forma, se se tratar de um crédito de natureza civil, a prescrição não atinge o crédito propriamente dito, pois as obrigações, de modo geral, são apuradas pela relação entre o débito e crédito, onde se infere as questões da responsabilidade patrimonial. Isto é, nem sempre o devedor é o responsável pelo adimplemento do crédito, poderá ser responsável um terceiro, como no caso da fiança, em que o devedor originário poderá não ser atingido pelo pagamento do débito, enquanto o fiador é que arcará patrimonialmente com a dívida. Nesse cenário, a prescrição não atinge o crédito, porque ela ataca apenas a responsabilidade, posto que o crédito poderá a vir ser natural – o devedor ou responsável o pagará se quiser.

 

Com efeito, à luz do art. 191 do Código Civil[5] é perfeitamente possível que o devedor renuncie expressa ou tacitamente a prescrição, tornando-se novamente responsável pela dívida contraída. Vê-se, portanto, que o crédito é inatingível, no âmbito civil, pelo instituto da prescrição, sendo atingida apenas e tão somente a responsabilidade.

 

Entretanto, a mesma sistemática acima apontada não se aplica ao crédito tributário, porque não é possível conjugar o dispositivo supra mencionado com o art. 156, V, do CTN[6], haja vista que nesse caso a prescrição ataca/extingue o próprio crédito, ou seja, a exegese acima explicitada não se aplica na hipótese, porque sob a ótica tributária a prescrição aniquila tanto o débito quanto a responsabilidade de pagá-lo.

 

Para reforçar essa tese é importante colacionar o entendimento exarado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que comungam do mesmo posicionamento supra citado, senão vejamos:

 

Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU - PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA OCORRÊNCIA. POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Havendo o decurso de mais de cinco (5) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da respectiva execução fiscal, ocorre a prescrição da pretensão de cobrança - art. 174, caput, do CTN. A celebração de acordo após o decurso do prazo prescricional não configura renúncia à prescrição, face a extinção do próprio direito material (art. 156, V, do CTN), com equivalência à decadência, sendo, portanto, irrenunciável inteligência do art. 209, do CC/02. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Apelação 0000587-28.2008.8.26.0653. Rel. Carlos Giarusso Santos. 18ª Câmara de Direito Público. Julgado em 10/11/2011).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL IPTU e taxa de conservação dos exercícios 1999 a 2001. Citação não efetivada. Acordo de parcelamento celebrado em 2004. A prescrição, no campo do Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito e, por isso, o acordo firmado em relação a débito já prescrito é nulo, porque o contribuinte não pode pagar por aquilo que a lei já extinguiu. Prescrição em relação ao exercício de 1999? Acordos de parcelamento que implicam automaticamente em confissão de dívida e como tal interrompe a prescrição, cuja contagem se inicia quando do inadimplemento da obrigação Acordo de parcelamento não cumprido Municipalidade que não deixou de se manifestar nos autos, demonstrando interesse na busca do seu direito e impedindo a paralisação da execução Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos Prescrição dos exercícios de 2000 e 2001 afastada Prosseguimento normal do feito em relação aos exercícios de 2000 e 2001 Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP. Apelação 0018181-68.2002.8.26.0361. Rel. Eutálio Porto. 15ª Câmara de Direito Público. Julgado em 17/11/2011).

 

Ementa: Apelação. Execução fiscal. Sentença que extinguiu o processo reconhecendo ocorrência da prescrição. Ausência de citação do executado no prazo prescricional de cinco anos. Ação iniciada em data anterior à vigência da LC n. 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Celebração de acordo de parcelamento da dívida Irrelevância, uma vez que os créditos tributários já havia sido fulminados pela prescrição Extinção da execução fiscal e dos créditos tributários nos termos do art. 156, inc. V, do CTN - Reconhecimento da prescrição mantido. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação 0034447-12.2004.8.26.0604. Rel. Roberto Martins de Souza. 18ª Câmara de Direito Público. Julgado em 20/10/2011).

 

EMENTA: AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO TARDIO - PARCELAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA 1. O direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Já o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. Na presente hipótese, aplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto não verificada a inércia da Fazenda Nacional. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 4. A adesão a plano de parcelamento não configura renúncia tácita à prescrição. Inteligência do artigo 156, V, do CTN e inaplicabilidade do art. 191 do CC às relações tributárias. 5. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1653780. Processo 0027251-47.2003.4.03.6182. Rel. Desembargador Federal Mairan Maia. Sexta Turma. Julgado em 09/02/2012).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO JÁ EXTINTO. ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. No entanto, o parcelamento acordado após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial não provido. (STJ. Resp. 1.223.420/RS. Min. Rel. Herman Benjamin. T2-Segunda Turma. Julgado em 17/02/2011).

 

(Destacamos todos)

 

 

Contudo, muitas vezes o Contribuinte é surpreendido com cobranças de créditos tributários prescritos e, desprovido dessa cognição específica, é induzido pela Fazenda Pública de que sua dívida renova se aderir ao plano de parcelamento da dívida que lhe é oferecido, mas, conforme salientado, o crédito tributário prescrito jamais poderá ser renovado, em razão de um simples raciocínio lógico da questão: não há renúncia daquilo que deixou de existir.

 

Apenas para elucidar melhor a questão, é consabido que o parcelamento do crédito tributário cobrado interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional[7], contudo, se a prescrição já se consumou não há interrupção e nem sequer deve-se cogitar sua renúncia, pois, consoante afirmado exaustivamente acima, a prescrição extingue o crédito tributário, isto é, não há falar em renúncia às matérias de ordem pública.

 

Portanto, é direito do contribuinte valer-se das ações judiciais cabíveis para ver reconhecida a extinção do crédito tributário atingido pela prescrição, mesmo se aderiu aos programas de parcelamento, pois é flagrante a volúpia arrecadadora dos entes tributantes em tais situações, haja vista que se valem da própria torpeza para cobrar créditos extintos. E, por conseguinte, o contribuinte não poderá ser ainda mais ultrajado em seu direito de não ser cobrado por aquilo que feneceu.

 

Guarulhos, 23 de maio de 2013.

 

 JOSUÉ FERREIRA LOPES

ADVOGADO – OAB/SP 289.788 - E PROFESSOR



[1] CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       (...)

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

[2] CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  

[3] CPC. Art. 618. É nula a execução:

      I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (...).

[4] CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      (...);

       V - a prescrição e a decadência; (...).       

[5] CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

[6] Idem 4.

[7] CTN. Art. 174. Idem 2.

      Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      (...);

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

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Comentários e Opiniões

1) Rafael (09/11/2015 às 15:57:39) IP: 201.95.146.192
Fiz o cadastro no jurisway apenas para parabenizar o colega pelo brilhante e elucidativo artigo. Parabéns.


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