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Consequências jurídicas da falta do aviso prévio


Autoria:

Andressa Flávia Matoso Lettieri Germano Costa Andrade Rebouças


Cursando 9º período de Direito - Término do curso em dez/2011- na Universidade Potiguar. Em 14 de junho de 2010 iniciou seu estágio no escritório Costa Barros Advogados Associados, local onde se encontra até o momento.

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Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2011.

Última edição/atualização em 01/02/2011.



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Aviso prévio, de acordo com o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é a comunicação formal que uma das partes deve fazer à outra quando desejar romper o contrato de trabalho, estabelecendo um termo final à relação jurídica existente entre os contratantes, sob pena de pagar indenização substitutiva.

Em regra, é utilizado nos contratos por prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição do pacto laboral. Seu cabimento faz-se na rescisão do trabalho sem justo motivo, pois caso houvesse justa causa, o contrato de trabalho terminaria de imediato, inexistindo tal direito.

Por outro lado, em situação onde ocorra culpa recíproca na rescisão do pacto laboral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o empregado tem direito a 50% do valor correspondente ao aviso prévio.

É imperioso mencionar que o instituto em questão não é renunciável, exceto quando o empregado já houver conseguido um novo emprego (Súmula nº 276 – TST). Esta súmula refere-se ao aviso prévio concedido pelo empregador. Já no aviso prévio dado pelo obreiro, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo. Neste caso, se o empregado deixar de cumprir o aviso prévio por ele oferecido ao empregador, sem a concordância deste, deverá indenizá-lo.

No que tange ao prazo do referido sistema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXI, fixou duração mínima de 30 dias, mantendo, durante a vigência do período de aviso prévio, inalteradas todas as cláusulas e condições previstas no contrato, tornando a rescisão efetiva quando expirar o respectivo prazo.

São várias as consequências jurídicas decorrentes da falta do aviso prévio, tanto para o empregado como para o empregador, conforme veremos a seguir.

Quando não ocorrer o aviso prévio por parte do empregador, o art. 487, §1º, da CLT, dispõe que esta falta dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Já em relação à falta de aviso prévio por parte do empregado, gera ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, §2º).

Vale salientar que o empregador só poderá descontar do empregado os salários do período mencionado e não outro tipo de verba, como férias, por exemplo. Se o trabalhador não presta serviços durante o aviso prévio, por sua própria decisão, perde o direito ao restante do aviso.

Quanto ao horário de trabalho durante tal instituto, será diariamente reduzido em duas horas corridas diárias, ou, caso prefira o obreiro, poderá trabalhar no horário normal, podendo faltar ao serviço por até sete dias corridos, sem prejuízo do salário.
Se o empregador não conceder a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido. Nesta hipótese, deve ser concedido ou pago de maneira indenizada outro aviso prévio. Cumpre ressaltar que a Súmula 230 do TST deixa claro que “é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”. Logo, se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio.

Porém, caso o empregador, durante o aviso prévio dado ao empregado, cometer ato que justifique a rescisão imediata do contrato, deverá pagar a remuneração correspondente ao aviso prévio, sem prejuízo da indenização que for devida (art. 490 da CLT). Já o empregado que cometer justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 CLT) e ao pagamento das indenizações legais.

Por fim, a Súmula 73 do TST esclarece que “a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”. Os dias de aviso prévio já trabalhados deverão, porém, ser pagos ao trabalhador.
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