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A DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA NA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA


Autoria:

Rafael Rodrigues Oliveira


Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia

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Resumo:

A atuação da defensoria pública para a efetividade do acesso a justiça, permitindo à superação de obstáculos a garantia do princípio da igualdade, embora conviva com problemas que impossibilitam a máxima eficiência da previsibilidade Constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.



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1 INTRODUÇÃO

O processo de concretização do Estado Democrático Brasileiro que permitiu aos direitos fundamentais uma ampla garantia constitucional, apresenta-se em discordância ao sopesar o seu cumprimento diante das diversos empecilhos à efetivação de tais direitos, impedindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A análise do acesso à justiça passa a ser visto como o meio indispensável para propiciar a real aplicação dos direitos humanos, uma vez que permite as pessoas buscarem a reivindicação de tais direitos, conforme preconiza o jurista Mauro Cappeletti ao definir tal acesso como “requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir e não apenas proclamar os direitos.”[1]

Entretanto, devido a diversas barreiras existentes para a efetivação desses direitos individuais e coletivos é que se possibilita o surgimento de instituições para promover esse acesso. Assim, diante da supera-se essas diversas dificuldades para o acesso à justiça, permitindo não somente uma atuação na seara judicial mais também na resolução de conflitos, sem a necessidade de ativar todo o aparelho burocrático estatal do judiciário.

É nesse contexto que surge a Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 134, como uma instituição responsável pela promoção do auxílio à atividade jurisdicional sendo de suma importância para orientação jurídica e a defesa das pessoas necessitadas.

Destarte, ao observar a realidade brasileira diante da eficiência da atuação de tal órgão (Defensoria Pública), permite concluir desde já que tal função não é exercida de forma plena, diante de diversas barreiras que serão analisadas ao longo desse trabalho.

Vale desde logo salientar, que o embasamento para o presente trabalho é a análise do diagnóstico desenvolvido pelo Ministério da Justiça com o intuito de permitir a compreensão dos problemas enfrentada pela Defensoria Pública no Brasil.

A observação do anacronismo da defensoria pública caracteriza sua ampla ligação com o desenvolvimento da garantia ao acesso à justiça permitindo a elevação ao escopo de direito fundamental que será de importância crucial para a compreensão de toda a base de composição da atual ineficiência de tal instituição e da justiça como um todo.

 

2 HISTÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E ACESSO À JUSTIÇA

            Desde já, a compreensão da importância do desenvolvimento de soluções para a resolução da problemática do acesso à justiça diante da grande quantidade de obstáculos encontrados, fora observado com uma ampla abordagem por Mauro Capelleti com o intuito de possibilitar a compreensão das diferentes formas para de atuação do Direito na tentativa de eliminar tais empecilhos criados.

            Com base em nesse autor, a primeira onda de tentativa de solucionar tal problema fora a assistência judiciária para as pessoas pobres, cuja atuação seria a superação do primeiro e importante obstáculo da impossibilidade econômica de arcar com as despesas para a propositura de uma ação na busca de tornar efetivo a previsibilidade de direitos traçados constitucionalmente[2].

Tal objetivo de permitir a garantia de acesso a pessoas de baixo poder aquisitivo a justiça, inicialmente aplicado no Brasil em 1870, com o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros que, preocupado com a impossibilidade desses cidadãos de garantir a concretização de direitos, passou a disponibilizar uma assistência judiciária para o atendimento às pessoas que não possuíam condições  de arcar com o ônus advocatícios.

Vale salientar que a atuação desse Instituto deveu-se como afirma Alfredo Baltazar Silveira “visto não termos leis de assistência Judiciária, se encarregue de dar consultas às pessoas carentes e defende-las por meio de alguns de seus membros” [3], permitindo, entretanto, uma visão muito mais de função social do exercício da advocacia do que propriamente a permissibilidade de um direito a população carente.

            Diante da ausência de reconhecimento por parte do Estado, inexistindo uma garantia de direito prestacional do acesso a justiça, percebeu-se deste logo, que o papel adotado por tal instituto não abarcaria o vasto princípio da igualdade de todos perante a lei.

            A atuação do Estado de forma positiva somente fora aplicada anos posteriores com a Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que permitiu a gratuidade do processo, garantiu a criação de assistência judiciária as pessoas necessitadas, quando não possuíam  condições de arcar com à custa do processo e os honorários do advogado.

            Somente, com a promulgação da Constituição de 1988 é que se possibilitou a ampliação do direito de acesso a Justiça por parte das pessoas desprovidas de recursos, permitindo a real efetivação ao nível constitucional, em nível de direitos e garantias fundamentais, conforme prevê no artigo 5° inciso LXXIV da Constituição. Assim, passa a ser responsabilidade do Estado para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, o Estado passa a ser responsável pela disposição de tal direitos,visando a realização da igualdade material.

            Para a efetivação desse direito fora criado a instituição da Defensoria Pública como objetivo proporcionar a orientação jurídica e as defesa dos necessitados, demonstrando a importância para a promoção do acesso a justiça, devido principalmente ao tratamento ao nível constitucional.

3 ACESSO À JUSTIÇA NÃO SIGNIFICA ACESSO AO JUDICIÁRIO

            Desde logo, necessário esclarecer que o acesso a justiça não se resume à possibilidade de propor a utilização judicial para a resolução do conflito buscando a pacificação social, representando um horizonte muito mais vasto, na medida em que busca a substancializarão de uma sociedade justa e igualitária.

            A busca pelo princípio constitucional da igualdade deve-se a importância deste para atingir valores éticos que norteiam a fundamentação para o escopo da justiça. É nesse viés o entendimento de Marcelo Galuppo quando diz:

Como um princípio que permite a maior inclusão possível dos cidadãos nos procedimentos públicos de justificação e aplicação das normas jurídicas e de gozo dos bens e políticas públicas, que pode ser fundamentado na dimensão lingüística do direito e que desempenha a função básica de permitir a sobrevivência democrática de uma sociedade pluralista.[4]

 A possibilidade do acesso ao judiciário representa umas das formas pela qual existe a visibilidade de aplicação do acesso a justiça, uma vez que esse último representa o fim maior visado por todo o sistema jurídico na garantia dos princípios norteadores do direito.Tal abordagem é realizada por Ada Pellegrini Grinover, quando diz:

Acesso à justiça não se identifica, pois como mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à Justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a integridade do acesso à justiça,é preciso isso e muito mais.[5]

            Portanto, pode-se inferir que a possibilidade de atuação do acesso à justiça tem como objetivo a resolução na forma mais eficiente da situação-obstáculo que fora apresentada não podendo, portanto admitir a adoção de uma visão que minimiza sua solução a meros procedimentos de propositura de ações com o intuito de reconhecimento de direitos diante da atuação da Justiça.

4 - PREVISÃO LEGAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

            A possibilidade de criação da Defensoria Pública como uma instituição para permitir a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça fora somente efetivada a nível nacional com a promulgação da Lei Complementar n° 80 de 12 de janeiro de 1994 que possibilitou organizar tanto a nível estrutural, como as funções a serem desenvolvidas para a proteção dos direitos de direitos individuais, coletivos e difusos.

             A observação acerca do artigo 4° dessa lei, que traz uma lista exemplificativa das funções institucionais a serem desenvolvidas pela referida instituição, deve ser analisada de forma ampliativa, uma vez que serve para indicar atuação na resolução de diversas órbitas em atue as pessoas necessitadas e não restringindo o campo de acesso a justiça.

            É de importante explanação que a atuação da Defensoria não ocorre somente na seara judicial, ou seja, na possibilidade de demandar do poder Judiciário a resolução de direitos juridicamente protegidos ou na defesa de ação penal e civil, mais de possibilitar a solução do problema na esfera extrajudicial.

            O primeiro ponto de observância dessa esfera remete-se ao papel do Defensor Público na prestação da assistência jurídica, permitindo que as pessoas necessitadas possam reconhecer qual a forma de conseguir a efetividade dos direitos pretendidos, assim como a percepção da existência de direitos até então desconhecidos. Esse é o pensamento Cinthia Robert e Elida Séguin quando afirma:

Os Defensores Públicos além de Operadores de Direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação informal do povo para conscientizá-los da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu o Defensor Público faz mais do que apenas defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamente uma consciência social.[6]

            A segunda abordagem refere-se a conciliação que representa uma importante meio alternativo para a resolução de conflitos entre as partes, permitindo explanar os direitos e deveres que cada um possui, visando um acordo que não prejudique nenhum dos envolvidos e que o bem protegido não esteja sendo violado. Um exemplo disso é o acordo de alimentos para menores, em que a pessoa que possui a guarda do menor vem a expor a necessidade de pensão alimentícia para seu sustento e a outra parte vem a relatar sua real possibilidade de contribuição, propondo um valor compatível. A partir desse momento, visando elimina o empecilho criado permite-se um acordo entre as partes, não havendo vencedor e sim a garantia da dignidade da vida, evitando assim um processo de ação de alimentos que poderia aumentar a discórdia entre as partes e influenciar decisivamente na formação psicológica do menor, sem contar o tempo para a apreciação do Poder Judiciário.

            Outra função extrajudicial seria o papel de atuação em órgãos fiscalizadores e administrativos com o intuito de conseguir atingir o direito pleiteado pelas pessoas assistidas, apresentando o problema que fora criado no órgão responsável pela sua análise, procurando resolver de maneira mais rápida possível a situação.

            Vale destacar que o Brasil é o único país que elevou a Defensoria Pública ao nível de garantia constitucional, permitindo observar o grande desenvolvimento formal ao tratamento de possibilidade dos necessitados de garantir o seu acesso à resolução de forma mais justa possível do problema.

            Surge a seguinte indagação a partir da percepção das diferentes funções propostas constitucionalmente: Será que a Defensoria Pública consegue exercer concretamente o papel a que fora destinada?

5 SITUAÇÃO ATUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

            Ao efetuar um estudo aprofundado do diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil[7] permiti-se desde já concluir que tal instituto não consegue atingir o fim visado que seria o de prestar todo o auxílio às pessoas necessitadas para a promoção de universalização do acesso eficiente à justiça.

            Primeiramente é preciso esclarecer que as garantias constitucionais que permitem a atuação da defensoria pública como o instituto jurídico-social aos necessitados não são postas em prática.

A autonomia funcional e financeira de tal instituição apresenta-se comprometida, pois, na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros órgãos que compõe o Estado, criando a dependência que interfere na atuação de cunho político-adminstrativo como, por exemplo, as defensorias do Estado da Minas Gerais.

A observação da precariedade estrutural da instituição justifica-se pelo pouco repasse econômico para manter as defensorias (representa em média 0,24% das despesas totais dos Estados), limitando sua atuação na promoção de acesso a justiça das pessoas carentes.

Existe um outro ponto a ser destacado, que é a remuneração inferior dos defensores públicos em relação aos membros que compõe o Ministério Público, ferindo a previsibilidade constitucional que traz no mesmo patamar de importância tais instituições. Essa situação gera um quadro de descontentamento e desestímulo, uma vez que não existe um reconhecimento financeiro da função desenvolvida. Devido a isso, muitos defensores públicos acabam exercendo outras profissões, por exemplo, sendo professores em faculdades de Direito, como forma de complementar sua renda.

Ao observar a distribuição das defensorias nas regiões brasileiras, percebe-se o contra-senso criando, uma vez que as áreas que necessitam (medido pelo Índice de Desenvolvimento Humano) de uma maior quantidade de defensores são as que apresentam menos proteção por parte desses atores políticos. Portanto desde já a necessidade de implantação de novas defensorias com o intuito de abarcar uma gama de pessoas que necessitam de seus serviços, assim como o fortalecimento daquelas já existentes na promoção da busca pela igualdade formal.

Deve salientar também a pouca quantidade de defensores públicos em relação à grande procura por parte da população, que acaba por gerar um quadro de instabilidade uma vez que não é possível atuar na defesa de todos os necessitados (abrange apenas 40% das comarcas e sessões judiciárias existentes). Para isso torna-se urgentemente necessário a realização de novos concursos públicos a fim de aumentar a quantidade de defensores, procurando atingir o fim visado pela instituição.

6 CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, percebe-se a real necessidade de superação das barreiras impostas para a máxima efetividade da Defensoria Pública, uma vez que somente extrapolando esses limites, possibilitará a aplicação dos objetivos visados pelo Estado na busca por construir uma sociedade justa e igualitária.

            Entretanto o fortalecimento desse instituto sem a real mudança da Justiça da forma que se apresenta hoje de nada adiantaria, uma vez que é necessário também um comprometimento de toda a sociedade na busca da paz social, garantindo a todos os integrantes da sociedade a possibilidade de usufruir de seus direitos, garantindo a igualdade substancial e não somente a igualdade perante a lei.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

 

BRASIL.Lei Complementar Federal n° 80 de 12 de janeiro de 1994.Disponível em: http://www.presidencia.gov.br .

Acesso em: 10 de fev. 2008.

 

_________.Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.3ed atual e ampliada.Sao Paulo:Saraiva,2007

 

_________.Ministério da Justiça. II Diagnostico da Defensoria Publica no Brasil.2004.Disponivel em:

 http:// www.anadep.org.br.

Acesso em: 15 de fever.2008

 

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. e Rev. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

 

CAPPELLETI, Mauro. Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro de Movimento Universal de Acesso a Justiça. Revista de Processo. São Paulo, 1992, p.84.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ed. Rev. e Atual. São Paulo:Malheiros, 2007.

 

CUNHA JR, Dirley da.Curso de Direito Constitucional - 2ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008.

 

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença, Estado democrático de Direito a Partir do Pensamento de Habermas.Belo Horizonte:Mandamentos, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 21.ed. São Paulo : Atlas, 2007.

ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.



[1] CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Garth. Acesso à Justiça. Trad. e Rev.  Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p.12.

 

[2]CAPPELLETI, Mauro. Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro de Movimento Universal de Acesso a Justiça. Revista de Processo. São Paulo, 1992, p.84.

[3] SILVEIRA 1944.apud ROBERT.2000, p.155.

[4]GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença, Estado democrático de Direito a Partir do Pensamento de Habermas.Belo Horizonte:Mandamentos, 2000, p. 343.

 

[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2007, p.39.

[6] ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p.225.

[7]BRASIL. Ministério da Justiça. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. 2004.Disponível em: http://www.anadep.org.br. Acessado em: 15 de fev.2008.

 

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