JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Inaplicabilidade das Garantias Constitucionais e Assistência Religiosa ao Preso


Autoria:

Rafael Rodrigues Oliveira


Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O Sistema Prisional no Brasil e sua decadência para a promoção das garantias constitucionais, principalmente a assistência religiosa ao preso.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2010.

Última edição/atualização em 11/03/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O sistema prisional brasileiro encontra-se em estágio de decadência, mergulhado em um abismo e completamente distorcido de sua finalidade. A assistência ao condenado durante o período de cumprimento da pena é relegada para segundo plano, destacando somente a inaplicabilidade das garantias constitucionais em um ambiente de desrespeito ao preso - ser sujeito de direitos.

Embora previsto legalmente, o papel de preservação da dignidade do preso no cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se mitigado, pois é latente que o escopo de orientar o retorno do condenado à convivência em sociedade não se efetiva, principalmente devido à ausência de uma política criminal voltada para o fortalecimento da assistência ao apenado.

Tal diretriz implantada apresenta-se em posição antagônica aos princípios fundamentais esculpidos pela Constituição, criando um clima de descontentamento e rejeição do preso tanto na seara social como a sua própria aceitação. Assim, quando o  condenado é posto em liberdade acaba novamente sendo inserido a margem da sociedade, em situação econômica e social insignificante.

Portanto, a Lei de execuções Penais (Lei 7210/84) procura estabelecer os rumos para o cumprimento das disposições de sentença ou decisão criminal e teoricamente proporcionar condições para a inserção social do condenado e internado. Vale destacar que fica latente o papel do Estado para assegurar todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, porém tal norma apresenta sua aplicação esvaziada.

A assistência religiosa é colocada como um dos deveres do Estado na sua função para a reabilitação e ressocialização do preso, vez que proporcionaria condições para a efetivação deste amparo. A criação de um ambiente favorável ao culto religioso é tido como um imperativo a ser seguido, pois representa um importante viés no combate ao crime, funcionando como um facilitador para atingir os fins esculpidos na citada lei: punição pelo mal causado, a prevenção de novas infrações e a “regeneração” do condenado.

A Constituição Cidadã (Constituição Brasileira de 1988) em seu artigo 5° estipula tal direto fundamental de liberdade ao culto, explicitando: artigo 5°, incisos III - “ É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”; inciso VII – “ É assegurada, nos termos da lei,  a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”; inciso VIII – “ Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou convicção filosófica ou política”.

No mesmo sentido a citada lei infraconstitucional de execução penal (lei 7210/84) versa especificamente sobre tal assunto, ratificando a importância da assistência religiosa para a promoção da garantia constitucional de liberdade ao culto, estabelecendo a forma de atuação do Estado - estabelecimento prisional.     

 

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

 § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

 § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

....VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

 

Ultrapassadas as questões teóricas - legais passa-se ao seguinte questionamento: A previsão legal possui sua aplicabilidade nas instituições responsáveis pelo cerceamento temporário da liberdade? a resposta é posta de logo, ao observar que assistência religiosa nas prisões é inadequada e insuficiente.

Tal assistência, nas raras vezes que se encontra efetivada, é em sua grande maioria aderida pelos presos, não como uma forma de apoio a superação das dificuldades enfrentas para a ressocialização, mas vista como uma forma de acesso à determinados privilégios.

Outro ponto de suma importância refere-se os entraves encontrados pelos agentes religiosos para a implantação do seu trabalho na recuperação do apenado, na medida que as autoridades administrativas dessas instituições prisionais adverso a tal trabalho, somente privilegia aqueles que pregam o conformismo e a alienação.

Superadas esses impedimentos, a análise do mapa carcerário confirma o importante papel do apoio religioso no combate ao crime organizado nos presídios. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Prisional em seu relatório defende a necessidade de fortalecimento das atividades religiosas para amenizar o inferno vivenciado pela população carcerária.

O trabalho desenvolvido pelos grupos religiosos, como por exemplo a pastoral carcerária e evangélica carcerária, representam um importante avanço no resgate do preso em um ambiente completamente desumano e violador dos direitos fundamentais. O atendimento desenvolvido é realizado indiscriminadamente, em uma busca incessante para a efetivação da Lei de Execução Penal ( LEP), principalmente complementando a escassa assistência jurídica, à saúde, material, educacional e social  fornecida pelo sistema prisional.

Conforme esposado, fica evidente a necessidade de corroborar com esses grupos religiosos diante seu importante papel para reinserção do condenado ao convívio social, principalmente na sua aceitação no seio familiar e reconhecimento como ser sujeito de direitos fundamentais. Embora somente a atuação desses grupos não irá alterar profundamente o quadro deplorável e caótico que está inserido o sistema carcerário. Torna-se necessário uma alteração no pensamento da sociedade, valorizando a pessoa humana do condenado, em sua busca para efetivar a previsibilidade da Lei de Execução Penal.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Rodrigues Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados