Outros artigos do mesmo autor
A DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA NA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇAIntrodução ao Estudo do Direito
A aposentadoria especial e a inversão da punibilidade Direito Previdenciário
A Desapropriação Rural e o Papel do MSTDireito Imobiliário
Benefício da Aposentadoria por idade: Busca pela vida dignaDireito Previdenciário
Princípios do Direito Coletivo do TrabalhoDireito Coletivo do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Breve consideração sobre o Tribunal do Júri
Os Requisitos Para o Reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
DIFERENÇA ENTRE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA"
Vitimologia no processo penal sob a ótica dos Direitos Humanos
A Influência da mídia no Tribunal do Júri
EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL
Resumo:
O Sistema Prisional no Brasil e sua decadência para a promoção das garantias constitucionais, principalmente a assistência religiosa ao preso.
Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2010.
Última edição/atualização em 11/03/2010.
Indique este texto a seus amigos
O sistema prisional brasileiro encontra-se em estágio de decadência, mergulhado em um abismo e completamente distorcido de sua finalidade. A assistência ao condenado durante o período de cumprimento da pena é relegada para segundo plano, destacando somente a inaplicabilidade das garantias constitucionais em um ambiente de desrespeito ao preso - ser sujeito de direitos.
Embora previsto legalmente, o papel de preservação da dignidade do preso no cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se mitigado, pois é latente que o escopo de orientar o retorno do condenado à convivência em sociedade não se efetiva, principalmente devido à ausência de uma política criminal voltada para o fortalecimento da assistência ao apenado.
Tal diretriz implantada apresenta-se em posição antagônica aos princípios fundamentais esculpidos pela Constituição, criando um clima de descontentamento e rejeição do preso tanto na seara social como a sua própria aceitação. Assim, quando o condenado é posto em liberdade acaba novamente sendo inserido a margem da sociedade, em situação econômica e social insignificante.
Portanto, a Lei de execuções Penais (Lei 7210/84) procura estabelecer os rumos para o cumprimento das disposições de sentença ou decisão criminal e teoricamente proporcionar condições para a inserção social do condenado e internado. Vale destacar que fica latente o papel do Estado para assegurar todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, porém tal norma apresenta sua aplicação esvaziada.
A assistência religiosa é colocada como um dos deveres do Estado na sua função para a reabilitação e ressocialização do preso, vez que proporcionaria condições para a efetivação deste amparo. A criação de um ambiente favorável ao culto religioso é tido como um imperativo a ser seguido, pois representa um importante viés no combate ao crime, funcionando como um facilitador para atingir os fins esculpidos na citada lei: punição pelo mal causado, a prevenção de novas infrações e a “regeneração” do condenado.
A Constituição Cidadã (Constituição Brasileira de 1988) em seu artigo 5° estipula tal direto fundamental de liberdade ao culto, explicitando: artigo 5°, incisos III - “ É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”; inciso VII – “ É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”; inciso VIII – “ Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou convicção filosófica ou política”.
No mesmo sentido a citada lei infraconstitucional de execução penal (lei 7210/84) versa especificamente sobre tal assunto, ratificando a importância da assistência religiosa para a promoção da garantia constitucional de liberdade ao culto, estabelecendo a forma de atuação do Estado - estabelecimento prisional.
Art.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
....VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Ultrapassadas as questões teóricas - legais passa-se ao seguinte questionamento: A previsão legal possui sua aplicabilidade nas instituições responsáveis pelo cerceamento temporário da liberdade? a resposta é posta de logo, ao observar que assistência religiosa nas prisões é inadequada e insuficiente.
Tal assistência, nas raras vezes que se encontra efetivada, é em sua grande maioria aderida pelos presos, não como uma forma de apoio a superação das dificuldades enfrentas para a ressocialização, mas vista como uma forma de acesso à determinados privilégios.
Outro ponto de suma importância refere-se os entraves encontrados pelos agentes religiosos para a implantação do seu trabalho na recuperação do apenado, na medida que as autoridades administrativas dessas instituições prisionais adverso a tal trabalho, somente privilegia aqueles que pregam o conformismo e a alienação.
Superadas esses impedimentos, a análise do mapa carcerário confirma o importante papel do apoio religioso no combate ao crime organizado nos presídios. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Prisional em seu relatório defende a necessidade de fortalecimento das atividades religiosas para amenizar o inferno vivenciado pela população carcerária.
O trabalho desenvolvido pelos grupos religiosos, como por exemplo a pastoral carcerária e evangélica carcerária, representam um importante avanço no resgate do preso em um ambiente completamente desumano e violador dos direitos fundamentais. O atendimento desenvolvido é realizado indiscriminadamente, em uma busca incessante para a efetivação da Lei de Execução Penal ( LEP), principalmente complementando a escassa assistência jurídica, à saúde, material, educacional e social fornecida pelo sistema prisional.
Conforme esposado, fica evidente a necessidade de corroborar com esses grupos religiosos diante seu importante papel para reinserção do condenado ao convívio social, principalmente na sua aceitação no seio familiar e reconhecimento como ser sujeito de direitos fundamentais. Embora somente a atuação desses grupos não irá alterar profundamente o quadro deplorável e caótico que está inserido o sistema carcerário. Torna-se necessário uma alteração no pensamento da sociedade, valorizando a pessoa humana do condenado, em sua busca para efetivar a previsibilidade da Lei de Execução Penal.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |