JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Inaplicabilidade das Garantias Constitucionais e Assistência Religiosa ao Preso


Autoria:

Rafael Rodrigues Oliveira


Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O Sistema Prisional no Brasil e sua decadência para a promoção das garantias constitucionais, principalmente a assistência religiosa ao preso.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2010.

Última edição/atualização em 11/03/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O sistema prisional brasileiro encontra-se em estágio de decadência, mergulhado em um abismo e completamente distorcido de sua finalidade. A assistência ao condenado durante o período de cumprimento da pena é relegada para segundo plano, destacando somente a inaplicabilidade das garantias constitucionais em um ambiente de desrespeito ao preso - ser sujeito de direitos.

Embora previsto legalmente, o papel de preservação da dignidade do preso no cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se mitigado, pois é latente que o escopo de orientar o retorno do condenado à convivência em sociedade não se efetiva, principalmente devido à ausência de uma política criminal voltada para o fortalecimento da assistência ao apenado.

Tal diretriz implantada apresenta-se em posição antagônica aos princípios fundamentais esculpidos pela Constituição, criando um clima de descontentamento e rejeição do preso tanto na seara social como a sua própria aceitação. Assim, quando o  condenado é posto em liberdade acaba novamente sendo inserido a margem da sociedade, em situação econômica e social insignificante.

Portanto, a Lei de execuções Penais (Lei 7210/84) procura estabelecer os rumos para o cumprimento das disposições de sentença ou decisão criminal e teoricamente proporcionar condições para a inserção social do condenado e internado. Vale destacar que fica latente o papel do Estado para assegurar todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, porém tal norma apresenta sua aplicação esvaziada.

A assistência religiosa é colocada como um dos deveres do Estado na sua função para a reabilitação e ressocialização do preso, vez que proporcionaria condições para a efetivação deste amparo. A criação de um ambiente favorável ao culto religioso é tido como um imperativo a ser seguido, pois representa um importante viés no combate ao crime, funcionando como um facilitador para atingir os fins esculpidos na citada lei: punição pelo mal causado, a prevenção de novas infrações e a “regeneração” do condenado.

A Constituição Cidadã (Constituição Brasileira de 1988) em seu artigo 5° estipula tal direto fundamental de liberdade ao culto, explicitando: artigo 5°, incisos III - “ É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”; inciso VII – “ É assegurada, nos termos da lei,  a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”; inciso VIII – “ Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou convicção filosófica ou política”.

No mesmo sentido a citada lei infraconstitucional de execução penal (lei 7210/84) versa especificamente sobre tal assunto, ratificando a importância da assistência religiosa para a promoção da garantia constitucional de liberdade ao culto, estabelecendo a forma de atuação do Estado - estabelecimento prisional.     

 

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

 § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

 § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

....VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

 

Ultrapassadas as questões teóricas - legais passa-se ao seguinte questionamento: A previsão legal possui sua aplicabilidade nas instituições responsáveis pelo cerceamento temporário da liberdade? a resposta é posta de logo, ao observar que assistência religiosa nas prisões é inadequada e insuficiente.

Tal assistência, nas raras vezes que se encontra efetivada, é em sua grande maioria aderida pelos presos, não como uma forma de apoio a superação das dificuldades enfrentas para a ressocialização, mas vista como uma forma de acesso à determinados privilégios.

Outro ponto de suma importância refere-se os entraves encontrados pelos agentes religiosos para a implantação do seu trabalho na recuperação do apenado, na medida que as autoridades administrativas dessas instituições prisionais adverso a tal trabalho, somente privilegia aqueles que pregam o conformismo e a alienação.

Superadas esses impedimentos, a análise do mapa carcerário confirma o importante papel do apoio religioso no combate ao crime organizado nos presídios. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Prisional em seu relatório defende a necessidade de fortalecimento das atividades religiosas para amenizar o inferno vivenciado pela população carcerária.

O trabalho desenvolvido pelos grupos religiosos, como por exemplo a pastoral carcerária e evangélica carcerária, representam um importante avanço no resgate do preso em um ambiente completamente desumano e violador dos direitos fundamentais. O atendimento desenvolvido é realizado indiscriminadamente, em uma busca incessante para a efetivação da Lei de Execução Penal ( LEP), principalmente complementando a escassa assistência jurídica, à saúde, material, educacional e social  fornecida pelo sistema prisional.

Conforme esposado, fica evidente a necessidade de corroborar com esses grupos religiosos diante seu importante papel para reinserção do condenado ao convívio social, principalmente na sua aceitação no seio familiar e reconhecimento como ser sujeito de direitos fundamentais. Embora somente a atuação desses grupos não irá alterar profundamente o quadro deplorável e caótico que está inserido o sistema carcerário. Torna-se necessário uma alteração no pensamento da sociedade, valorizando a pessoa humana do condenado, em sua busca para efetivar a previsibilidade da Lei de Execução Penal.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Rodrigues Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados