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Resumo:
Breve comentário acerca das novas regras trazidas pela Resolução n. 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados para venda do Seguro de Garantia Estendida
Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2013.
Última edição/atualização em 13/12/2013.
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Em 25/10/2013 passou a vigorar a Resolução n. 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, a qual dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fabricante.
Primeiramente, cumpre esclarecer, que a garantia estendida é uma forma de seguro que tem por objetivo propiciar ao consumidor, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia de um bem adquirido ou sua complementação.
Ou seja, o consumidor no momento da aquisição de determinado bem, além da garantia do fabricante, tem a possibilidade de estender seu prazo mediante a contratação da garantia estendida.
A contratação do seguro de garantia estendida é opcional e pode ser efetuada somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, diretamente junto à sociedade seguradora ou seus representantes, bem como, por intermédio de um corretor de seguros devidamente habilitado.
Uma das novidades trazidas pela Resolução n. 296/2013 é que o consumidor poderá desistir e efetuar o cancelamento da garantia estendida, no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da assinatura da proposta.
Consta ainda, no texto da norma, a criação de categorias fixas de planos de seguro de garantia estendida e que deverão oferecer uma das coberturas básicas previstas na Resolução, quais sejam: Seguro de Garantia Estendida Original (extensão de garantia original), Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada (extensão de garantia original ampliada) e Seguro de Garantia Estendida Reduzida (extensão de garantia reduzida).
Ao contratar umas das garantias supra referidas, caso tenha problemas com o produto adquirido, o segurado terá direito, dentro dos limites da apólice contratada e mediante o pagamento do prêmio, ao reparo do bem defeituoso, sua reposição (troca) ou a devolução do valor pago.
Quando deparar-se com a impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização se dará na forma de reposição por bem idêntico, e caso tal opção também não seja possível, o segurado poderá opinar pela devolução da quantia paga ou pela reposição por um bem de características similares, limitado ao valor da nota fiscal.
No que toca as datas de início da vigência do contrato e início de cobertura do risco, a Resolução n. 296/2013 trouxe critérios distintos, definindo que o início de vigência será contado a partir da data da assinatura da proposta e o início da cobertura do risco, o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do contrato.
Registra-se, que o pressuposto necessário para utilização da garantia estendida é que já tenha cessado o período da garantia do fabricante conforme disposto no art. 14 da Resolução, ou seja, o consumidor somente poderá se beneficiar da garantia estendida se já decorrido o prazo da garantia prestada pelo fabricante do produto.
A resolução trazida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP aposta nas novas regras no intuito de tornar mais segura e eficaz a relação entre seguradoras e segurados, já que, nos últimos tempos, a busca pela garantia estendida tem aumentado gradativamente.
Isadora Murano, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.
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