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A seguradora de automóveis pode se negar a pagar indenização se restar comprovado que o motorista estava embriagado e/ou drogado no momento do sinistro?


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2018.



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Na maioria dos Contratos de Seguro de Automóvel consta cláusula que estipula que se o motorista do veículo estiver alcoolizado e/ou sob efeito de drogas ilícitas no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.

Essa norma contratual tem total validade, todavia a embriaguez ou o efeito de outras drogas devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento por parte da seguradora, caso contrário, haverá sim a obrigação de indenização por parte da mesma. Dentre essas provas há a mensuração da graduação alcoólica realizada pelo etilômetro, exame de sangue, testemunhos, vídeos, fotos, dentre outras provas que sejam lícitas.

Além da comprovação da embriagues e/ou do uso de drogas ilícitas, a seguradora também tem que comprovar o nexo causal entre o sinistro e o estado de embriagues e/ou de drogado do motorista do carro segurado, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado e/ou drogado concorreu para a ocorrência do sinistro, pois, caso contrário, também haverá a obrigação de indenização por parte da seguradora.

Portanto, a condição de embriaguez e/ou de drogado, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exima do pagamento do valor indenizatório, pois deve também comprovar que tal situação possui ligação com o acidente automobilístico.

Nesses casos, na maioria das vezes, o condutor do veículo segurado ajuíza ação contra a seguradora para poder ser indenizado, e cabe a ela (a seguradora) realizar as provas ditas acima para que possa se eximir do pagamento.

Ora, se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro, como, por exemplo, a influência de obras no local, o excesso de pedras, buracos e areia na pista, a ação de uma terceira pessoa e outro fator preponderante para a batida, há de haver a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de seu cliente.

Portanto, a ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro garante o pagamento de indenização. Esse é o entendimento jurisprudencial, eis que o agravamento do risco, a ensejar a perda do direito ao seguro, deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado.

Reza o art. 768 do Código Civil de 2002 (CC/02): O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Logo, se não houve intenção devidamente comprovada, não há o que se falar do não pagamento indenizatório por parte da seguradora, mesmo havendo cláusula contratual no sentido de determinar o não pagamento em caso de motorista embriagado e/ou drogado, pois determinada cláusula deverá ser considerada como “não escrita”.

A respeito do tema, brilhante o artigo da lavra do douto Procurador de Justiça, Nelson Santiago Reis, extraído do "site" da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor:

 

“(...) A própria redação do contrato, principalmente quando do tipo de adesão, há de ser impressa em termos claros, em caracteres bem legíveis, que não cansem, não se admitindo o tipo de impressão em letra miúda, que dificulta a leitura e a compreensão. As cláusulas que impliquem em limitação ou alguma desvantagem ao consumidor, devem ser impressas em destaque (por exemplo, tipo maior e em "negrito"). Sem estas características, serão tidas como não escritas ou ineficazes, mesmo que tenham sido aceitas pelo consumidor, implícita ou explicitamente. São as regras do Art. 54, §§ 3º e 4º, que desdobram o Art. 46, em obediência aos princípios da boa fé e da transparência".

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