Outros artigos do mesmo autor
Revisão de cláusulas x Prestação de Contas - Impossibilidade de cumulação de procedimentos diversos na mesma ação.Direito Processual Civil
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - definição da coberturaDireito Civil
Microsseguro - Uma alternativa para as famílias menos favorecidas.Direito Civil
O papel das Instituições Financeiras junto ao Seguro PrestamistaDireito Civil
O segurado pode perder o direito a ser indenizado. Direito Civil
Outros artigos da mesma área
PODEMOS INTERPRETAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM BASE EM ROUSSEAU?
O USO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS COMO PROVAS EM PROCESSOS JURÍDICOS
PROCESSO ELETRÔNICO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O DIA DA LITERATURA DE CORDEL EM SERGIPE
ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Drogas: o crack e os novos termos
Resumo:
Seguro Fiança Locatícia - benefícios para proprietário, inquilino e imobiliária
Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2014.
Última edição/atualização em 24/09/2014.
Indique este texto a seus amigos
A Superintendência de Seguros Privados, através da Circular n. 347/2007, regulamentou as condições contratuais do Seguro de Fiança Locatícia de imóveis urbanos, estabelecendo as regras mínimas para sua comercialização.
A fiança locatícia é uma das espécies de garantia prevista na Lei do Inquilinato (8.245/91), que se contrata por meio de uma apólice de seguro e garante ao locador, em caso de inadimplência do inquilino, o recebimento por parte da seguradora das coberturas contratadas.
O seguro fiança locatícia pode ser aderido tanto para aluguéis residenciais quanto para comerciais, diferenciando-se pela sua praticidade, uma vez que, substitui a exigência dos tradicionais fiadores ou da prestação de caução nos contratos de locação, ou seja, mediante a contratação deste serviço, dispensa-se a busca de um fiador ou o pagamento de caução por parte do locatário.
Nesta modalidade, a figura do segurado é o locador do imóvel, e o inquilino é a pessoa que fica garantida conforme definido no contrato de locação, coberto pelo seguro de fiança locatícia, tendo como cobertura básica o pagamento do aluguel e de multas para o proprietário do imóvel, na eventualidade de o inquilino atrasar ou não pagar, podendo também serem contratadas coberturas adicionais, como pagamento de condomínio, IPTU, água, entre outros.
O prazo de vigência do seguro de fiança locatícia é o mesmo do contrato de locação e na hipótese de prorrogação da locação por prazo indeterminado, ou por força de ato normativo, a cobertura do seguro somente persistirá mediante aceitação de nova proposta por parte da seguradora.
Este ramo de seguro foi criado com o objetivo de facilitar o relacionamento entre proprietários de imóveis, inquilinos e imobiliárias, trazendo diversos benefícios para ambas as partes.
Para o inquilino/locador, a contratação do seguro dispensa a busca por um fiador ou avalista e evita o desfalque nas economias para reunir dinheiro suficiente para a prestação caução. Já para a imobiliária, representa redução de custos e facilidade operacional, pois a análise do cadastro do futuro inquilino é feita pela própria seguradora, eliminando o risco que a imobiliária assume ao aprovar cadastro e ainda, a segurança do recebimento do aluguel que garante a taxa de administração do imóvel.
Dentre as inúmeras vantagens listadas acima, garante ao proprietário do imóvel o recebimento do aluguel e dos encargos vencidos, caso o inquilino atrase ou fique inadimplente, trazendo assim benefícios para todas as partes envolvidas na locação.
Hoje em dia, o aluguel de um imóvel tornou-se algo complicado e muito burocrático, mas o Seguro Fiança Locatícia veio para acelerar e facilitar este processo, tornando-se uma excelente alternativa para o inquilino, que não precisa mais passar pelo constrangimento de pedir para um terceiro ser seu fiador; bom para o proprietário que não precisa se preocupar com atrasos ou falta no pagamento do aluguel; e ainda para as imobiliárias, que reduzem o custo operacional e tem garantia no recebimento da taxa de administração.
Isadora Murano, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |