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PENSÃO ALIMENTÍCIA SOB A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Olga Chaves Magalhaes


Advogada, OAB-CE nº 30154. Possui graduação em Direito pela Universidade Regional do Cariri (2014), com estágio supervisionado na Promotoria de Justiça do Ceará, no período de 2 (dois) anos. Possui pós-graduação em Direito Processual Civil, NCPC, pela Universidade Cândido Mendes. Possui pós-graduação, em andamento, na área de Direito Trabalhista e Previdenciário, pelas Faculdades Integradas do Ceará. Atua como advogada na área cível, com ênfase na área de direito de família. Atualmente é Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção de Iguatu-Ce e membro do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Iguatu-Ce.

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Resumo:

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), mudanças significativas foram aderidas ao sistema jurídico brasileiro, em especial sobre as obrigações alimentícias e a execução dos alimentos devidos. Este artigo científico busca apres

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2017.



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Introdução

 

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar as mudanças ocorridas com o advento do Novo Código de Processo Civil que, em 16 de março de 2015, foi aprovado pelo Congresso Nacional, no que diz respeito á pensão alimentícia.

 

Nesta perspectiva, construíram-se questões que nortearam este trabalho:

        Qual o conceito de pensão alimentícia?

        Persiste a possibilidade de prisão civil para os devedores?

        Quando devo procurar o meu direito?

A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais ou convivenciais, hoje é considerada dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a refletir os novos paradigmas com o Código de Processo Civil que hoje encontra-se em plena vigência.

A obrigação de alimentar sempre foi vista como uma das mais importantes para o Direito, pois é necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentado, que se encontra em situação de necessidade. Devido a sua grande relevância, manteve-se como medida coercitiva a prisão civil, única espécie permitida pelo nosso ordenamento jurídico, em respeito à Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

No Código de Processo Civil de 1973, a única medida inibitória aplicada ao não cumprimento das obrigações alimentícias pelo cônjuge ou genitor era a prisão civil. Com o novo Código de Processo Civil em vigor, os alimentos ganharam maior proteção, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao não cumprimento da obrigação podem ser implementadas de forma mais rápida e eficaz.

Nesse contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, analisar as mudanças ocorridas com o advento do Novo Código de Processo Civil na Lei de Alimentos.

Tal tema tem sua relevância pautada nas frequentes ações de alimentos nas quais os devedores não cumprem suas obrigações apostando na impunidade da justiça.

Para alcançar os objetivos propostos neste trabalho, utilizou-se, como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica de caráter exploratório e o método dedutivo, que parte da compreensão da regra geral para então compreenderem-se os casos específicos.

 

Desenvolvimento

 

1. Pensão alimentícia

 

O Código Civil não conceitua o direto de alimentos, ele apenas apresenta os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo conceituado pela doutrina. Segundo Sílvio de Salvo Venosa:


Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. (VENOSA, 2008)

 

Já de acordo com Silvio Rodrigues:


Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. (RODRIGUES, 2014).

 

           No Direito, deve-se entender por alimentos tudo o que é necessário para satisfazerem-se as necessidades da vida e habitação, e, se o alimentário for menor, também para as despesas de criação e educação.

Os alimentos, de acordo com a visão de Orlando Gomes:

 

 são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. (GOMES, 1999).

 

A obrigação alimentar possui diversas características, sendo ela personalíssima, imprescritível, inalienável, irrepetível, irrenunciável e não sujeita a compensação, dentre outras.

Em se tratando de alimentos sempre deverá ser observado, para a concessão de tal benefício, o binômio necessidade/possibilidade, pois deve-se levar em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia.

O Código Civil de 2002 assegurou o binômio necessidade/possibilidade:

 

"Art. 1964, § 1º: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

 

2. Pensão alimentícia no Novo Código de Processo Civil

 

           O Novo Código de Processo Civil trouxe, dentre suas alterações, reformas significativas no que diz respeito à celeridade no processo de execução de alimentos, dando mais segurança aos alimentados e tratando de forma mais severa a prestação alimentar. 

No texto atual codificado, ajuizada a execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo inexistindo dívida cumulada, ter-se-á, ao fim e ao cabo de três dias, a tanto observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos, a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015), pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Já evidenciamos uma das mais importantes novidades trazida pelo novo CPC, a redação do parágrafo 7º do artigo 528, que deixa evidente como a execução da dívida poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do alinhado na codificação processual civil de 1973, e cobradas até as três últimas vencidas, de acordo com o art. 528, § 3º, que assevera que o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução.  

 

2.1- Prisão civil do devedor:

 

Tratando sobre prisão civil, no que se refere ao regime, restou positivado que o regime inicial adotado deverá ser o fechado, como consta no art Art. 528: 

 

“No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo;

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

 

 Essa prática já era comum no cotidiano, mas agora restou devidamente codificada, sanando assim qualquer dúvida ou questionamento sobre qual regime inicial se deve tomar.

Entretanto, vale salientar que o legislador deixou claro que o regime será o fechado, mas que a prisão será cumprida em separado dos presos comuns, preservando a integridade do devedor. Ora, tendo em vista que a prisão do devedor tem um intuito coercitivo e não punitivo nada mais justo que se preserve o bem-estar do devedor até que ele arque com o débito alimentar, que não se restará extinto ou suspenso pelo simples cumprimento da pena, restando as dívidas vencidas e vincendas, incluídas as do período da prisão.

Assim como já previa a Súmula 309 do STJ, o CPC/15, introduziu o § 7º ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três ultimas prestações vencidas:

 

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Restando paga a obrigação alimentar, de acordo com o art. 528, § 6, de imediato o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, deixando claro assim o seu caráter meramente coercitivo.

 

2.2- Protesto de título obrigacional:

 

Outra medida coercitiva que restou codificada no Novo Código de Processo Civil foi o protesto do título obrigacional, que independerá de requerimento do devedor, podendo ser tomado de ofício pelo juiz diante do não pagamento ou falta de justa causa, no prazo de três dias, ao inadimplemento obrigacional dos alimentos:

 

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”

 

Dessa forma, o juiz efetuará o protesto judicial e o devedor terá seu nome incluído no banco de dados do SPC e do SERASA, gerando o cadastro de inadimplente. Tal medida judicial já vinha sendo admitida pela jurisprudência, ganhando agora caráter claro e cogente.

A doutrina foi muito feliz em assegurar que:

 

“[…] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. (YUSSEF SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730).

 

O art. 528, §1º do NCPC, ao afirmar que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, deixa claro que a medida pode ser tomada de ofício pelo juiz, independente de requerimento do credor, de maneira concomitante à prisão civil, ficando claro que essa medida pode se apresentar cumulativa, anterior ou posterior ao mandato de prisão.

Outro ponto de destaque é o fato de que o protesto de título judicial pode acontecer ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendências de recurso sem afeitos suspensivo, ou seja, é possível a execução de alimentos provisórios mesmo sem transito em julgado da decisão, e, conseqüentemente, o protesto do título.

 

2.3- Desconto em folha:

 

Dentre as novidades advindas com o NCPC, temos no §3º, do artigo 529, a possibilidade de desconto em folha do devedor, no valor de até 50% de seus vencimentos líquidos. Com isso, o devedor de alimentos poderá ter, além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar a sua dívida:

 

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

Importante frisar que o salário líquido equivale ao que o devedor recebe, descontadas apenas taxas legais e contratuais, ou seja, não se leva em conta outras despesas ou dívidas já vinculadas ao seu salário. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.

Terá efeito para desconto em folha a pensão ainda que tenha sido firmada em acordo extrajudicial, por mediação ou contrato, sendo válidas as mesmas regras de cobrança judicial independente de reconhecimento judicial prévio.

            ‘

Conclusão

 

Diante do exposto, podemos constatar que o Novo Código de Processo Civil veio com o intuito de tornar mais severas e eficientes as normas de proteção ao direito do alimentado. A proteção aos alimentos recebeu maior atenção do legislador restando regulada com mais rigor e clareza.

Dessa forma, constatou-se que as inovações trazidas, como o regime inicial fechado para casos de prisão civil e o desconto dos vencimentos do devedor de ate 50% de seus vencimentos líquidos, dão maissegurança ao cumprimento da obrigação pecuniária.

Nesse ínterim, podemos verificar que a questão sobre a prestação de alimentos vai muito além do judiciário, sendo uma questão também de cultural. Mas, diante da atenção dada à essas relações, já avistamos um grande salto e potenciais mudanças nos comportamentos sociais.

 

REFERÊNCIAS

 

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. v 6. 28 ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali, de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406/10-1-2002). São Paulo: Saraviva, 2004.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil : direito de família, 8ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008.

 

YUSSEF SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730

 

SERGIO, Caroline Ribas. Dos alimentos no Novo CPC: uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimetos.  Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9694/Dos-alimentos-no-Novo-CPC-uma-analise-sobre-as-alteracoes-e-consequencias-atribuidas-ao-devedor-de-alimentos.Acesso em 09 de nov. de 2016.

 

Cpn Advocacia e Consultoria. A pensão alimentícia no novo CPC. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/cpn-advocacia-e-con/artigos/a-pensao-alimenticia-no-novo-cpc-2147. Acesso em 09 de nov. de 2016.

 

ALVES, Jones Figuerêdo. Pensão alimentícia conta com maior proteção no novo CPC. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/processo-familiar-pensao-alimenticia-conta-maior-protecao-cpc. Acesso em 09 de nov. de 2016.

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Josivaldo (20/02/2018 às 23:56:04) IP: 177.177.26.239
otimo!


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