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Responsabilidade do Estado nos crimes patrimoniais


Autoria:

Rafael Alves Rios


Estou no 9º período do curso de Direito na faculdade FAMIG (Faculdade de Minas Gerais) onde concluirei o curso em Dezembro de 2016, certamente o primeiro passo de uma longa caminhada.

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Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2016.

Última edição/atualização em 12/07/2016.



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RESPONSABILIDADE DO ESTADO NOS CRIMES PATRIMONIAIS

 

State Responsibility in Crimes Sheets

 

Rafael Alves Gonçalves Rios[1]

 

 

Resumo: O artigo tem o intento de avaliar se o Estado pode ser responsabilizado pelos crimes patrimoniais buscando através de métodos de abordagem dedutiva, técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e coleta de jurisprudência alicerce jurídico e empírico para alcançar uma resposta satisfatória e efetiva que possua o condão de auxiliar as vítimas destes ilícitos a reaver o que fora lhe tomado abruptamente, definindo se toda a circunstancia deve ser avaliada por uma perspectiva da responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Palavras-chave: Responsabilidade. Crimes patrimoniais. Estado. Objetiva / Subjetiva. Indenização.

 

Abstract: The article aims to assess whether the state can be held responsible for property crimes searching through deductive approach methods, literature review of research technique and collection of legal and empirical foundation jurisprudence to reach a satisfactory and effective response that has the power to assist the victims of these unlawful to reclaim what had been taken from him abruptly, setting up all the circumstances it must be assessed from the perspective of objective or subjective responsibility.

Keywords: Responsibility. Property crimes. State. Objective / Subjective. Compensation.

 

 

1 Introdução

 

O presente trabalho tem por propósito a análise da responsabilidade do Estado frente à ascensão inexorável dos crimes contra o patrimônio sendo inequívoca a responsabilidade


cogente do Estado, oriunda da Constituição Federal do Brasil, em promover e preservar a ordem pública impedindo arremetidas contra a incolumidade física e patrimonial de seus cidadãos que  suportam o encargo dos tributos referentes à segurança pública para viabilizar a criação e administração dos órgãos específicos para efetivação deste direito.

 

Assim, acredita-se que o Estado tem a responsabilidade subjetiva sobre os crimes patrimoniais sendo essencial a demonstração da conduta negligente, imprudente ou imperita na prestação dos serviços públicos, suscitando sua obrigatoriedade da reparação do dano causado por sua conduta aos cidadãos.

 

2 Do aumento da criminalidade

 

O aumento exponencial dos ilícitos contra seus patrimônios é, infelizmente, um tema atual e relevante no cotidiano dos brasileiros que convivem com este infortúnio rotineiramente. Conquistamos um lugar aviltante na desagradável lista de países mais violentos do globo, ficando na quinta colocação na quantidade de roubos.

 

A sensação de insegurança no Brasil não é sem fundamento. Somos, de fato, um dos países mais violentos da América Latina, que por sua vez é a região mais violenta do globo. Em uma pesquisa da Organização das Nações Unidas, realizada com dados de 1997, o Brasil ficou com o preocupante terceiro lugar entre os países com as maiores taxas de assassinato por habitante. Na quantidade de roubos, somos o quinto colocado. A situação seria ainda pior se fossem comparados os números isolados de algumas cidades e regiões metropolitanas, onde há o dobro de crimes da média nacional. São Paulo, por exemplo, já ultrapassou alguns notórios campeões da desordem, como a capital da Colômbia, Bogotá. (VERGARA. A origem da criminalidade. Abril. 2002. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/a-origem-da-criminalidade. Acesso em 04 Nov. 2015)

 

Vivemos em um país com abissal carga tributária recebendo como contraprestação a malversação dos investimentos públicos e a omissão do Estado que simplesmente abandona seus cidadãos nas mãos daqueles que vivem na marginalidade da lei.

 

Verifica-se assim, que a conduta incúria do Estado vem refletindo na crescente onda de criminalidade não parecendo razoável e nem proporcional constranger o cidadão que já suporta a pesada carga tributara a suportar a subtração de seus tão suados bens sem poder ter a quem recorrer para reavê-los conduta muitas vezes adotada por falta de conhecimento do sustentáculo legal.

 

3 Segurança pública um dever do estado

 

É peremptório frisarmos que a Constituição Federal reservou um capitulo específico ao tema de segurança pública, determinando ser dever do estado a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, estabelecendo ainda os órgãos reesposáveis por esta incumbência.

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

(BRASIL, 1988).

 

A responsabilidade do Estado engendra-se na correta execução de políticas voltadas a segurança sendo que estas devem estar uníssonas as determinações da Constituição Federal.

 

A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de politicas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprios ações concretas das autoridades policiais. (PEREIRA, 2013, p.1586)

 

 

A estatística é utilizada hoje para direcionar as ações de segurança pública, existindo dentro da Policia Militar um setor responsável pela análise criminal que disponibiliza através de gráficos conceituados como mancha criminal que identifica as areas de maior atuação criminal especificando-as pontualmente nos bairros e ruas.

 

A informação é considerada usualmente como um conjunto de fatos (acontecimentos) e/ou dados a respeito de algo, que constituiriam o ato de informar, entendido como um processo de interação do sujeito com o mundo exterior. De acordo com a teoria da informação, enunciar uma mensagem permite a redução da incerteza sobre uma dada realidade. Nesse sentido, informar significa comunicar os fatos, tornando-os públicos, e privilegiando uma visão dos fatos como “coisas”, cujo relato isento propiciaria a percepção da realidade como ela é. (PAULA, 2008, p.14)

 

Através do uso da informação estatística os governantes possuem lastro para direcionar e efetivar as politicas voltadas a segurança pública para o ponto de maior necessidade repercutindo em um enfrentamento direto e diminuição dos ilícitos.

 

O uso da informação estatística possui um caráter estratégico porque permite dar significado a infinidade de dados que inundam a administração pública. A sua importância não está apenas na divulgação da informação, mas na transformação da informação bruta em algo que possa servir para orientar ações futuras. Portanto, é o contexto que vai determinar o sentido dos dados. (PAULA, 2008, p.14)

 

Com a definição das politicas concernentes a segurança sua efetivação será realizada pelos órgãos definidos pela Constituição Federal. Existe a divisão em duas grandes concepções das ações dos órgãos de segurança publica, a saber, uma voltada ao combate de criminosos e outra direcionada a prestação e serviços públicos.

 

Há duas grandes concepções de segurança pública que rivalizam desde a reabertura democrática e ate o presente, passando pela Assembleia Nacional Constituinte: uma centrada na ideia de combate; outra, na de prestação de serviço público. A primeira concebe a missão institucional das policias em termos bélicos: seu papel é combater os criminosos, que são convertidos em inimigos internos. As favelas são territórios hostis, que precisam ser ocupados através da utilização do poder militar. A politica de segurança é formulada como estratégia de guerra. E na guerra, medidas excepcionais se justificam. A segunda concepção esta centrada na ideia de que a segurança e um serviço público a ser prestado pelo estado. O cidadão é o destinatário desse serviço. (PEREIRA, 2013, p.1586)

 

Logo, o Estado possui instrumentos para direcionar esforços para áreas onde o índice de criminalidade mais se destoam, tendo também mecanismos para monitorar os agentes infratores de cada região específica. Ora, a não efetivação destas ferramentas repercutem inexoravelmente no aumento da criminalidade devendo o Estado ser responsabilizado pela seu ônus da desídia.

 

4 Responsabilidade civil e suas repercussões

 

Vencido assim a elucidação sobre a obrigação na preservação da ordem pública e da incolumidade física e patrimonial do Estado oriunda da Constituição Federal de 1988, debruçaremos sobre o conceito de responsabilidade civil e suas repercussões jurídicas.

 

Segundo o conceito de responsabilidade nada mais é que a reparação do dano causado a outrem, buscando voltar ao estado em que se encontravam antes da lesão, Maria Helena Diniz (2012, p 23.): “A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante.” Exsurgi da leitura do conceito que a lesão a moral ou ao patrimônio de um terceiro suscita uma ligação jurídica entre quem suportou o prejuízo e aquele que o causou o dano conceituada de relação de responsabilidade civil.

 

Em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil pode ser dividida em espécies, a saber, responsabilidade objetiva ou subjetiva onde esta é peremptória a comprovação de culpa ou dolo na conduta, aquela apenas necessitando da existência do dano e nexo de causalidade.

 

A responsabilidade civil pode ser classificada de várias maneiras, a depender do critério utilizado. Quanto ao seu fundamento, pode ser subjetiva ou objetiva. Será subjetiva sempre que presentes os pressupostos culpa ou dolo. Para sua caracterização devem coexistir, portanto, os seguintes requisitos: conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Será objetiva quando não houver a necessidade da prova da culpa. Para sua caracterização é suficiente a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. (MARQUES, 2010, p. 12.)

 

É inequívoco que a responsabilidade consiste em um aspecto vinculado ao dever jurídico oriundo do cumprimento da lei ou o dever de suportar o dano causado pela inexecução da lei.

 

A responsabilidade é inerente à existência de um dever jurídico. Consiste num aspecto ou consequência da existência desse dever e seu conteúdo envolve a submissão do sujeito a arcar com os efeitos decorrentes da ausência de cumprimento espontâneo da conduta diretamente imposta a ele como obrigatória (JUSTEN, 2013, p.1295.).

 

Assim Marçal Justen Filho (2013, p.1298) conceitua a responsabilidade civil do Estado como:

“A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.” A responsabilidade objetiva busca alicerce no artigo 37 paragrafo 6º da CRB.

 

O § 6º do Art. 37 da Constituição consagra, em primeira linha, o principio da responsabilidade do Estado, em especial, da responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados aos particulares, tendo estrita ligação com a ideia de responsabilização do Estado. Todavia , a concepção de que o Estado deve responder pelos atos praticados com lesão a direitos e garantias dos particulares decorreu de uma longa evolução da concepção doutrinário quanto jurisprudencial. (CLÁUDIA, 2013, p.906.).

 

Ao buscarmos identificar a responsabilidade subjetiva aquela que necessita comprovação de dano, nexo de causalidade e conduta dolosa ou culposa extraímos de Maria Helena Diniz (2012, p 53-54.) que para sua configuração é inequívoco a existência de três requisitos, a saber: “entendemos que a responsabilidade civil requer a) Existência de uma ação, b) Ocorrência de um dono moral e/ou patrimonial e c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação.”

 

Assim, como existe a indubitável diferenciação dos requisitos a serem preenchidos de acordo com a perspectiva a ser adotada, é essencial identificar se o Estado responde pela forma de responsabilidade objetiva ou subjetiva.

 

5 O Estado respondera de forma objetiva ou subjetiva pelos crimes patrimoniais

 

Ao aprofundar-se na problemática buscando entender a responsabilidade do Estado nos crimes patrimoniais, engendra de forma peremptória a dúvida, a saber, o Estado responde de forma objetiva ou subjetiva já que a não efetivação da segurança amolda-se a uma conduta omissiva? Ocorre neste ponto uma dissensão tendo parte dos estudiosos tem defendido a responsabilidade objetiva e outra defendendo a aplicação da responsabilidade subjetiva, esta sendo majoritária. Ana Cláudia Nascimento Gomes (2013. p.912.) traz em sua obra que: “Parte da doutrina administrativa tem entendido negativamente, afirmando que em caso de conduta omissiva danosa do Poder Publico, a sua responsabilização deve ser configurada nos moldes do direito comum, subjetiva, com constatação de culpa.” Sendo assim peremptório a demonstração do dano, nexo causal e conduta dolosa ou culposa.

 

A omissão do Estado consubstanciada com a comprovação da responsabilidade subjetiva foi os requisitos para o judiciário condenar o Estado a ressarcir o veículo furtado em área previamente conhecida pelos constantes ilícitos.

 

Observe-se que o artigo 37, parágrafo 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos serviços públicos; não se responsabilizou administrativamente a Administração por atos predatórios de terceiros nem de fenômenos naturais que possam causar danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano.. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é possível se se comprovar a culpa da Administração. (RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça Apelação Cível  Nº   6.571 / 2.008, da 17ª Câmara Cível, Apelante: Estado do Rio de Janeiro, Apelado: Jackson Nunes Maia, Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva, Rio de Janeiro 28 de maio de 2.008.)

 

Assim, conclui-se que o Estado tem a responsabilidade subjetiva sobre os crimes patrimoniais, onde é essencial a demonstração da conduta negligente, imprudente ou imperita na prestação dos serviços públicos já que a responsabilidade objetiva suscitada na Constituição Federal abrange apenas os danos causados por seus agentes na atuação ou a inação dos serviços. Preenchendo estes requisitos peremptórios o Estado tem a obrigatoriedade da reparação do dano causado por sua conduta dissonante à norma.

 

6 Conclusão

 

Após o estudo das bibliografias e jurisprudências conclui-se todos os cidadãos possuem o direito, previsto na Constituição Federal, a segurança e suportam o encargo dos tributos referentes à segurança pública para viabilizar a criação e administração dos órgãos específicos para efetivação deste direito.

 

Nos crimes patrimoniais em que for verificada a omissão do Estado pela malversação dos recursos da segurança pública, aquele que for alvo de ilícitos em seu patrimônio poderá buscar o ressarcimento estatal nos moldes da responsabilidade subjetiva, sendo inexorável a comprovação do dano, nexo causal e conduta (culposa ou dolosa) para sua condenação judicial. Ora, o direito busca equilibrar as relações amoldando-as aos princípios e leis cogentes, a inexecução Estatal de suas incumbências devem ser suportadas não pela sua população mas pelo próprio Estado.

 

Assim, este estudo tem o condão de carrear os cidadãos que forem vitimas desta modalidade de crime rotineiro a buscar seus direitos junto ao judiciário pleiteando o ressarcimento de seus bens não mais devendo suportar o ônus da omissão estatal em cumprir com sua incumbência legal e em sua malversação da segurança pública.

 

Referências

 

CLÁUDIA, Ana Nascimento Gomes, Comentários à Constituição do Brasil, 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

HELENA, Maria Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – responsabilidade civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

JUSTEN, Marçal Filho, Curso de Direito Administrativo, 9ª ed. ver., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

MARQUES, Vinicius Arifa.Responsabilidade Civil do Estado por Omissão. Brasília, 2010.

 

PAULA, Ana Mendes de Miranda, A Análise Criminal e o Planejamento Operacional, 1ª ed, Rio de Janeiro: Coleção Instituto de Segurança Publica, 2008.

 

PEREIRA, Cláudio de Souza Neto, Comentários à Constituição do Brasil, 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça Apelação Cível  Nº: 6.571 / 2.008, da 17ª Câmara Cível, Apelante: Estado do Rio de Janeiro, Apelado: Jackson Nunes Maia, Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva, Rio de Janeiro 28 de maio de 2.008.

 

VERGARA, Rodrigo, A origem da criminalidade. Abril. 2002. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/a-origem-da-criminalidade. Acesso em 04 Nov. 2015)

 



 

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