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Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo apresentar sucintamente os princípios do Direito Ambiental consagrados internacionalmente.
Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2014.
Última edição/atualização em 01/09/2014.
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1. Princípio da Prevenção
É o princípio que serve como pilar para todo o Direito Ambiental. A Convençãosobre Diversidade Biológica estabelece que é “vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”.
A Constituição Federal brasileira dispõe em seu artigo 225, § 1º, IV que o Estudo de Impacto Ambiental deve ser exigido previamente à ação proposta.
A Lei Federal 6.938, de 31.08.1981 estabelece em seu artigo10, caput que o licenciamento ambiental, que é um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, deve ser posterior à ação proposta.
Sendo assim, a informação e pesquisa são os pressupostos básicos para o fiel cumprimento do princípio da prevenção.
2. Princípio da Precaução
Embora seja comumente confundido com o princípio da prevenção, o princípio da precaução pode ser considerado como um passo adiante na evolução do direito ambiental.
Enquanto a prevenção supõe uma razoável previsibilidade dos danos ambientais, a precaução traz uma imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer devido a incerteza científicas processos ecológicos envolvidos. Em síntese, não há uma certeza científica sobre a ocorrência ou não do dano.
A Lei Maior estabelece em seu art. 225, § 1. O, V que ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
3. Princípio da Informação
O direito à informação traz transparência e moralidade aos atos da administração pública.
Os princípios da informação e da participação estão intrinsecamente ligados. Para que o povo possa participar da vida pública do Estado, é necessário que a administração pública assegure o acesso às informações, dados e estudos a cerca do tema em análise.
De modo amplo, o direito a informação é assegurado pela Carta Magna de 1988 através de seu artigo 5º, XIV.
A Declaração do Rio de 1992 estabelece em seu princípio 10:
a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso afetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
4. Princípio da Participação
O princípio da participação consiste em fornecer a oportunidade à sociedade, de forma individual ou através de organizações sociais, para participar do processo decisório das autoridades governamentais competentes no que se refere à política ambiental a ser implementada.
A Resolução 9 do CONAMA de 03/12/1987 disciplina a audiência pública no licenciamento ambiental, sendo essa obrigatória caso requerida pelo Ministério Público.
Já a consulta pública é pressuposto obrigatório para a criação de unidade de conservação, com exceção da Estação Ecológica e da Reserva biológica, tendo como finalidade “subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade”. (Decreto 4.340/2002, artigo 5º).
5. Princípio do Poluidor-Pagador
Toda a poluição traz um custo ambiental para toda a sociedade. Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador consiste no dever do poluidor de pagar, de forma preventiva, através investimentos em tecnologia ou outros mecanismos ou por medidas reparadoras, quando o dano já houver ocorrido.
É importante ressaltar que, o pagamento pecuniário ou indenizatório não legitima a atividade lesiva ao meio ambiente. O enfoque sempre deverá ser dado à prevenção. Entretanto, uma vez constatado o dano ambiental, este deverá ser reparado.
A Constituição de 1988 dispõe em seu artigo 225, § 3º:
Ascondutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
6. Princípio do Usuário-Pagador
Esse princípio consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Possui natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.
O princípio do usuário pagador não visa alijar os usuários menos favorecidos da utilização de um recurso natural, pois deve focar na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riquezas, uma vez que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.
7. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
A sustentabilidade pode ser considerada como o objetivo maior do direito ambiental. “Consiste na possível conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.” (MILARÉ, 1984, p. 196).
Embora a sustentabilidade possua diversas interpretações, a um entendimento majoritário no sentido de que esse conceito deve compreender equidade social, prosperidade econômica e integridade ambiental.
A Carta Magna estabelece em seu artigo 170, VI que a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios gerais da atividade econômica.
Em síntese, esse princípio tem como finalidade satisfazer as necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
8. Princípio da Consideração do Meio Ambiente
Este princípio consiste em que a perspectiva ambiental há de ser considerada em todo o planejamento governamental, não impondo que o planejamento deve ser o mais adequado ao ponto de vista do meio ambiente, mas que este seja considerado desde o nascedouro.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2013.
BELTRÃO, Antônio F. G. Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2013
MILARÉ, Édis. Ação civil pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984
Comentários e Opiniões
1) Salete (27/12/2016 às 17:16:20) Gostei. ..muito bem explicado | |
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