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Biotecnologia, bioética e biodireito: alguns apontamentos


Autoria:

Laercio Pereira Lima


Servidor Público no Estado de São Paulo da área de Segurança Pública; Pós graduado em Direito Ambiental pela Facinter-Curitiba/PR; atua na apuração de infrações penais em geral e ambientais em particular.

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Resumo:

Trata-se de estudo motivador para que operadores do Direito tenham primeiro contato com questões ambientais que afetam toda a humanidade, sobretudo no que diz respeito à Biotecnologia, Bioética e Biodireito.

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2018.



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BIOTECNOLOGIA, BIOÉTICA E BIODIREITO: ALGUNS APONTAMENTOS

 

 

Laércio Pereira Lima 1

 

Maria Terezinha Antoniazzi 2

 

Sônia de Oliveira 3

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem como tema a biotecnologia genética e as novas perspectivas de atuação dos operadores do direito com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente. O objetivo foi proporcionar mais um instrumento para que interessados neste tema, sobretudo operadores do direito, possam ser introduzidos nas questões sobre biotecnologia genética e sua repercussão na vida humana, constituindo-se numa ferramenta simples para um primeiro contato com a matéria. Num segundo momento, evidentemente, tais interessados, já motivados, passam a ter subsídios para avançar em estudo mais minucioso, e, com isso, conseguirão melhor desempenho nas suas respectivas áreas de atuação. Isso porque as tecnologias genéticas avançam com muita rapidez, todavia, o direito não está, naturalmente, a acompanhar com a mesma velocidade tais descobertas, pois, por demandarem muitos questionamentos éticos e também por não se saber ao certo como vão repercutir na preservação do ser humano, há notória dificuldade na aplicação do direito. O artigo teve como base a pesquisa de material bibliográfico em livros, leis esparsas e trabalhos encontrados em páginas da internet, tendo proporcionado para o pesquisador considerável aprofundamento no assunto, o que, de resto, se espera que ocorra com outros interessados.

 

Palavras-chave: Biotecnologia. Bioética. Biodireito. Transgênicos.

 

1         Introdução

Em uma definição bastante simples pode-se dizer que biologia é o estudo da vida nas suas múltiplas formas. O homem constitui-se de corpo, alma e espírito. No corpo aperfeiçoa-se a sua existência terrena e identificável, mas é na alma e espírito que residem seus desejos e anseios e a necessidade de relacionamento com um Criador, de índole sobrenatural, numa perspectiva de divindade criadora de todas as coisas.

 

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1 Bacharel em Direito graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP (1994), Advogado não militante, Investigador de Polícia na Polícia Civil de São Paulo, matriculado no curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental na FACINTER no ano de 2009.

2 Professora Orientadora de TCC da Pós-Graduação EAD em Direito Ambiental do Grupo Educacional UNINTER, graduada em Direito, especialista em Direito Constitucional, Advogada e Juíza Leiga designada pelo TJ/PR.

3 Professora Orientadora de TCC da Pós-Graduação EAD em Direito Ambiental do Grupo Educacional UNINTER, graduada em Direito, especialista em Direito Criminal, Advogada.

Nesta seara surgem as questões que envolvem as novas tecnologias relacionadas às formas de vida, pois o homem é ser material com forte apego ao imaterial e indaga-se se as suas descobertas científicas o autorizam a assumir a postura de um Deus criador de todas as coisas. Para os que crêem num Deus criador certamente a resposta é não; ao contrário, para os que não acreditam, a resposta pode ser sim. Não se trata de estabelecer quem está certo ou quem está errado, visto que adentraríamos em investigação própria afeta à dogmática religiosa e não é este o propósito deste trabalho, mas ao certo conseqüências diversas decorrerão dependendo-se da postura que for adotada.

Isso para dizer que as ciências biológicas forçosamente estabelecem pontos de atrito que navegam entre o material e o imaterial. O confronto com a ética e com a religião é inevitável.

Os avanços da biotecnologia4 tida como ciência que busca, através da manipulação das células e moléculas, a transformação dos produtos, acabam por apresentar algo novo a cada momento do que até então se sabe a respeito de alimentos, medicamentos, curas para doenças, etc.

Assim, com as novas biotecnologias surgindo a cada instante numa velocidade que às vezes não permite uma plena reflexão, ao ponto até de já ser realizável um clone humano ou, em alguns casos aparentemente mais inofensivos, a possibilidade de criação de um suculento bife em laboratório, de qualquer forma, ante as incertezas dos prejuízos que podem advir ao próprio ser humano, são necessárias as intervenções da bioética querendo estabelecer os limites dessas descobertas e, ao mesmo tempo, estabelecidos estes limites, impõe-se a atuação do biodireito, pois faz parte da experiência humana que quase sempre o homem é incapaz de aceitar os limites estabelecidos e, dessa forma, se faz necessária a atuação do direito no seu papel de pacificador social.

Só aí já se vê a complexidade dos temas relacionados à biotecnologia, cabendo ao

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4 Biotecnologia - De acordo com a BIOTECHNOLOGY INDUSTRY ORGANIZATION” (BIO), o termo biotecnologia refere-se ao uso de células e biomoléculas para a resolução de problemas ou transformação em produtos: “biotecnologia é um conjunto de técnicas que potencializa as melhores características das células, como a capacidades produtivas, e disponibiliza moléculas biológicas, como DNA e proteínas, para serem utilizadas.  Disponível em: < http://www.abdi.com.br/>. Acesso em: 15 de março de 2010. Bioética é a combinação de conhecimentos biológicos e valores humanos. Disponível em:. Acesso em 15 de março de 2010. Biodireito é um novo ramo jurídico ainda muito recente na realidade jurídica brasileira. Este novo ramo do direito define-se como uma positivação jurídica de permissão de comportamentos médicos-científicos e de sanções pelo descumprimento dessas normas. Disponível em:< http://www.webartigos.com/articles/6257/1/Biodireito-E-Bietica/pagina1.html>. Acesso em 15 de março de 2010.

 

operador do direito ao menos situar-se frente a tais questões para melhor tomar decisões que ao certo vão impactar a sociedade presente e futura.      

O presente trabalho resulta de pesquisas atuais em livros e páginas da internet, onde foi observado o enfoque diferenciado dado à biotecnologia dependendo da área de atuação do autor e o que se pode notar são as incertezas que tema tão novo propicia. O que se espera é que este singelo artigo, dividido em explanações gerais sobre biotecnologia, bioética, biodireito e transgenia, direcionado aos operadores do direito em específico, e, à comunidade em geral, possa contribuir para o amadurecimento dessas questões.

 

2         Bioética

O homem sempre perseguiu o melhoramento das espécies animais e vegetais. Mas foi quando os nazistas durante a 2ª guerra mundial, obstinadamente, valendo-se de pesquisas eugênicas5, a ponto de realizarem experiências com pessoas vivas, impondo-lhes sofrimentos terríveis, de forma desumana objetivavam o melhoramento genético humano com vistas a uma raça superior, foi a partir daí que a humanidade passou a refletir sobre os limites para a atuação do homem.

Todavia, apesar dos debates em torno da biotecnologia chegando-se a imaginá-la como algo totalmente novo, a verdade é que ela se faz presente desde tempos remotos.

Na antiguidade os sumérios quando fabricavam suas cervejas e quando possibilitavam a fermentação do leite fazendo surgir o iogurte já davam exemplos do que hoje conhecemos como biotecnologias.

Mais modernamente, conhecidas são as técnicas para melhoramento de plantas e animais com cruzamentos entre espécies diferentes fazendo surgir espécies mais resistentes e apropriadas para consumo. Isso é biotecnologia. Mas foi na década de 50, após a descoberta da estrutura do DNA (ácido desoxirribonucléico), que a biotecnologia tomou um impulso inimaginável até então.

 

 

 

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5 Eugenia é um termo cunhado em 1883 por Francis Galton (1822-1911), significando "bem nascido". Galton definiu eugenia como o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente. Em outras palavras, melhoramento genético. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugenia>. Acesso em 20 de maio de 2010.

 

 

Conforme expôs Graziano (2000), engenheiro agrônomo e então deputado federal, no seu artigo na internet,

 

 Outras três décadas são necessárias para o norte-americano George Beadle mostrar como os genes, por meio das enzimas, comandam quimicamente as células. Finalmente, em 1953, a dupla Crick e J. Watson - aquele, inglês, e este, norte-americano - apresentou a maior das descobertas: a estrutura molecular do DNA, o ácido desoxirribonucléico. Núcleo da vida. A partir daí, o melhoramento genético deslancha na agricultura. Na década de 1970, os cientistas da agronomia, comandados por Norman Borlaug, proclamaram a "revolução verde". A produtividade das lavouras e das criações cresce enormemente, desmentindo a alarmante predição da fome malthusiana.

 

Ninguém em sã consciência pode ser contrário aos avanços tecnológicos, pois são inegáveis os benefícios resultantes das novas descobertas científicas. Basta olharmos para algumas descobertas do passado, por exemplo, a descoberta da energia nuclear que tanto alarde causou e até hoje causa. Isso mostra que não é fácil superar as barreiras do pré-conceito do que até então havia sido concebido. Num primeiro momento, frente ao desconhecido, as pessoas resistem às descobertas e só com o tempo passam a aceitá-las. As vacinas, por exemplo, desde que foram descobertas nunca foram uma unanimidade e mesmo hoje aqui ou acolá alguém se insurge contra elas ao argumento de que são nocivas à saúde6.

No momento o grande desafio ético em relação às novas biotecnologias, sobretudo as relacionadas às pesquisas embrionárias e aos alimentos transgênicos, é apascentar a humanidade com a certeza de que as descobertas estão realmente a favor do homem.

Depois dos avanços inquestionáveis nas pesquisas com células-tronco, com clonagem de animais, alimentos modificados, etc., uma indagação que se há de fazer é: quais são os limites seguros em decorrência das novas biotecnologias, ou seja, até onde se pode ir com segurança preservando-se as presentes e futuras gerações?

A resposta somente pode ser obtida com as interferências da bioética, ressaltando-se que as conclusões repercutirão de maneira infalível no biodireito. Disso advém a necessidade atual de aperfeiçoar-se no Brasil o regramento sobre as biotecnologias e, em

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6 “Não há perigo potencial nesta pandemia (gripe A-H1N1) a menos que as vacinações sejam realizadas e alimentem um grande risco para a saúde, sob o pretexto de proteger a população. Existem motivos razoáveis para crer que as vacinas obrigatórias serão “deliberadamente” contaminadas por doenças que são especificamente concebidas para provocar a morte. Através de tecnologias clássicas e ultramodernas de diagnóstico e imagiologia médica, o Dr. Moulden, MD, um médico, especialista em psiquiatria, neuropsiquiatria, e neurologia comportamental, fornece elementos de prova em termos de fisiologia e medicina clínica de que todas as vacinações causam direta ou indiretamente perturbações e doenças agudas ou crônicas, permanentes ou transitórias que podem afetar todos os sistemas do organismo”. Disponível em: http://fimdostempos.net/onu-oms-acusados-bioterrorismo.html. Acesso em 02 de junho de 2010.

contrapartida, que os operadores do direito busquem o aperfeiçoamento do conhecimento destes novíssimos ramos do conhecimento humano.

Ressalte-se que, tanto a moral (ética) quanto o direito estabelecem regras que devem ser cumpridas pelo ser humano, com a diferença que a moral não encontra limites territoriais valendo para todo ser humano aonde quer que se encontre e o direito vale nos limites de determinado Estado. Em contrapartida, os preceitos morais não são sancionáveis, mas o direito impõe sanções para aqueles que o descumprem.

A bioética é um conjunto de pesquisas pluridisciplinares, porque abarca o conhecimento humano sob várias vertentes, inclusive a do direito, objetivando a elucidar todo o questionamento que surge por conta do progresso das biotecnologias. Exemplo disso, são os alimentos transgênicos que a par da proposta de se trazer a solução para a falta de alimento no mundo, traz também alguns questionamentos quanto à segurança para a saúde a longo prazo.

Nessa busca pelo certo ou errado, pelo bom ou ruim, a bioética se vale de princípios que foram estabelecidos após longo período de amadurecimento das questões que permeiam aludida ciências, dentre os quais se podem citar os seguintes de maior expressão, conforme citado em estudo da UNISUL (2008), exposto na internet:

São cinco, os princípios bioéticos:

1. Princípio da autonomia: requer do profissional respeito à vontade, o respeito à crença, o respeito aos valores morais do sujeito, do paciente, reconhecendo o domínio do paciente sobre sua própria vida e o respeito à sua intimidade. Este princípio gera diversas discussões sobre os limites morais da eutanásia, suicídio assistido, aborto, etc. Exige também definições com respeito à autonomia, quando a capacidade decisional do sujeito (ou paciente) está comprometida. São as pessoas ou grupos considerados vulneráveis. Isto ocorre em populações e comunidades especiais, como menores de idade, indígenas, débeis mentais, pacientes com dor, militares, etc. Com relação à ética em pesquisa, gera o princípio do "termo de consentimento livre e esclarecido" a ser feito pelo pesquisador e preenchido pelos sujeitos da pesquisa ou seus representantes legais, quando os sujeitos estiverem com sua capacidade decisional comprometida.

2. Princípio da beneficência: assegura o bem-estar das pessoas, evitando danos e garante que sejam atendidos seus interesses.

3. Princípio da não maleficência: assegura que sejam minorados ou evitados danos físicos aos sujeitos da pesquisa ou pacientes. Riscos da pesquisa são as possibilidades de danos de dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente. Dano associado ou decorrente da pesquisa é o agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com nexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científico. 

4. Princípio da justiça: exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios em qualquer setor da ciência, como por exemplo: medicina, ciências da saúde, ciências da vida, do meio ambiente, etc.

5. Princípio da proporcionalidade: procura o equilíbrio entre os riscos e benefícios, visando ao menor mal e ao maior benefício às pessoas. Este princípio está intimamente relacionado com os riscos da pesquisa, os danos e o princípio da justiça.

Tais princípios não devem passar despercebidos, pois, conforme Barboza (2009):

 

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...

 

Vê-se, então, a vulnerabilidade do ser humano, impondo-se a sua proteção pelo Estado e não se desprezando jamais os princípios bioéticos, tais como o do consentimento livre e informado, o da autonomia, etc.; principalmente com vistas aos grupos que requeiram tutela especial, tais como menores, silvícolas, etc.

O debate ético tem que existir e deve ser franco e eficaz no sentido de que as conclusões devem ser respeitadas pela comunidade científica ou, se não, que ao menos se tenha uma referência para o enfoque jurídico a ser dado pelo biodireito.

 

3         Biodireito

Em decorrência deste momento histórico surge, então, o biodireito como ramo do direito público que, tendo por referência os questionamentos impostos pela bioética, estuda as relações jurídicas decorrentes dos avanços da biotecnologia. Trata-se de ramo bastante novo das ciências jurídicas que ganhou destaque no final do século XX, com os avanços da biotecnologia por conta do mapeamento genético das estruturas celulares animais e vegetais, o que possibilitou ao homem navegar por mares nunca dantes navegados7.

Ressalte-se que no presente século as pesquisas avançam de maneira assustadora reclamando-se um regramento mais eficaz em vista dos diversos grupos interessados nas novas tecnologias, sobretudo por parte dos detentores do poder econômico, como, por exemplo, as multinacionais do ramo farmacêutico e da agropecuária, em regra, os maiores interessados em pesquisas que serão convertidas em alta rentabilidade financeira.

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7 “O Projeto Genoma Humano (PGH) consistiu num esforço internacional para o mapeamento do genoma humano e a identificação de todos os nucleótidos que o compõem. (...) O projeto foi fundado em 1990, com prazo de conclusão de 15 anos. (...) Em 1990, o PGH tinha o envolvimento de mais de 5000 cientistas, de 250 diferentes laboratórios, que contavam com um orçamento, segundo diferentes fontes, que variou de US$ 3 bilhões a US$ 53 bilhões. (...) Em 14 de abril de 2003, um comunicado de imprensa conjunto anunciou que o projeto fora concluído com sucesso, com a seqüenciação (no Brasil, seqüenciamento) de 99% do genoma humano com uma precisão de 99,99% (...) Entre os estudos de organismos não humanos, o seqüenciamento genômico da bactéria Xylella fastidiosa é uma contribuição brasileira ao Projeto Genoma”. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Projeto_Genoma_Humano>. Acesso em 02 de junho de 2010.

 

O grande desafio é conciliar os preceitos éticos (ser) com os preceitos do direito (dever ser) em vista do grande grau de dificuldade de abstração imposto pelo tema biotecnologia. Ao lado dos inegáveis benefícios das novas tecnologias vemos o interesse dos grandes laboratórios nessas pesquisas porque é óbvio que eles vêem nas novas descobertas uma grande fonte de lucro. É o que preconiza a doutrina de Santos (1995, p. 75-93; citado por Soczek, Daniel, 2009), segundo o qual “... na maioria das vezes, as normas jurídicas são editadas com o fim exclusivo de atender aos interesses de alguns poucos que são os possuidores do capital, que através da legislação legitimam seus atos. Esta é a outra face da dogmática jurídica”.

Há, portanto, o enfoque cruel do capitalismo. O mesmo que aufere altíssimos lucros com as mazelas alheias e a indústria farmacêutica é exemplo bem claro disso.

Há, certamente, a realidade de um conflito de interesses. Vê-se a importância de que se tenha um regramento que consiga acompanhar as novas mudanças. Naturalmente, o enfoque do direito há de se estabelecer sempre posteriormente, ou seja, o arcabouço protetor jurídico vem sempre depois, mas no caso das novas biotecnologias o que se espera é um esforço para que esse atraso seja o menor possível.

 

3.1      Legislação Internacional

São vários os tratados internacionais relacionados às pesquisas biotecnológicas. Para ficar só nas pesquisas que envolvem o ser humano Fabriz (2003, p. 254 citado por Schaefer, Fernanda) exemplifica:

Várias declarações revelam as preocupações com o ser humano: Declaração sobre o aborto terapêutico de Oslo, 1970, e Veneza, 1983; Declaração sobre a tortura e as penas de tratamento cruéis, inumanas ou degradantes, Tókio, 1975; Declaração sobre a fecundação “in vitro” e transferência de embrião, Madrid, 1987; Declaração sobre aspectos éticos da redução embrionária, Bali, 1995; Declaração sobre o transplante de tecido, Hong Kong, 1989; Declaração sobre a morte, Sidney, 1968, e Veneza, 1983; Declaração sobre a fase terminal da doença, Veneza, 1983; Declaração sobre os direitos do paciente, Lisboa, 1981, e Bali, 1995; Declaração sobre comércio de órgãos humanos, Madrid, 1987; Declaração sobre o Projeto Genoma Humano, Marbella, 1992; Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, UNESCO, 2005.

 

Em vista da grande discussão sobre manipulação genética resultando nas referidas declarações internacionais, com ênfase na clonagem humana, vários países, incluindo o Brasil, passaram a internalizar nos respectivos ordenamentos jurídicos dispositivos correlacionados.

 

 

Todavia, como bem observa Schaefer (2008, p. 46):

As dificuldades encontradas internacionalmente não estão em se positivar determinadas proteções mínimas à dignidade da pessoa humana na área biomédica, mas instrumentalizar adequadamente os direitos humanos para que sejam capazes de se impor frente ao poderio econômico dos grandes laboratórios de pesquisa e empresas farmacêuticas, realizando a verdadeira proteção e justiça social que deles se espera.

 

Assim, nos referidos diplomas vê-se a preocupação de se proteger o ser humano da maneira mais ampla possível, pois os produtos da biotecnologia são realidades cada vez mais presentes nos diversos países, embora a regulamentação destes tratados não esteja aparecendo com a mesma velocidade.

 

3.2      Legislação no Brasil

No capítulo destinado à proteção do Meio Ambiente, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que os direitos relacionados ao meio ambiente são essenciais à sadia qualidade de vida enfatizando-se a preocupação não apenas com as presentes mas também com as gerações futuras superdimensionando o valor da vida humana. Dessa forma, dentro do contexto da carta maior, analisando-se os princípios e dispositivos nela contidos, tais como o da dignidade da pessoa humana e os de proteção ao meio ambiente, observa-se o alcance e a importância de regramento para tutelar a vida em todas as suas formas. Note-se que a dignidade da pessoa humana constitui-se como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no art. 1º da nossa Constituição Federal.

Nessa ótica e para não fugir ao tema da manipulação genética reza a Carta Maior que ao Poder Público incumbe preservar o patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades que pesquisam e manipulam material genético.

É a determinação da Constituição Federal da República:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Assim, em vista dos referidos dispositivos constitucionais, proporcionou-se o aperfeiçoamento da legislação protetiva ao meio ambiente; e, especificamente sobre organismo geneticamente modificado (OGM), o regramento estabeleceu-se, sobretudo, através da lei 8974/95 (Lei de Biossegurança), revogada posteriormente pela lei 11.105/2005.

 Merece destaque também a Lei 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Medida Provisória 2186-16/2001 que dispõe, entre outros, sobre a Convenção sobre Diversidade Biológica e acesso ao patrimônio genético; além do Decreto 5705/2006 que adotou entre nós o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que versa sobre transferência, manipulação e uso de organismos geneticamente modificados (OGM).

Talvez por ser a primeira lei a tratar do tema e em vista da pouca maturidade em termos de conhecimento específico sobre os OGM, o período de vigência da Lei 8974/95 notabilizou-se por grandes controvérsias no meio jurídico e, por conta disso, sofreu várias alterações. Todavia, suas subseqüentes alterações mostraram que a legislação referente aos OGM era insuficiente, ou, talvez ineficaz, para dirimir as controvérsias que só aumentavam com relação a tais organismos, sobretudo pela pressão dos grupos favoráveis e contrários à transformação genética de alimentos, conhecidos como transgênicos, cuja discussão passou a ocupar o cenário econômico, político e social. Por conta dos interesses envolvidos, principalmente o econômico, houve uma pressão para que legislação mais apropriada viesse regular o assunto.

 Calorosos debates surgiram com enfrentamento entre grupos favoráveis ou contrários às novas tendências com pesquisas envolvendo OGM. Em geral, pelo que se acompanhou pelos meios de comunicação, os grupos contrários estavam dentro e fora do governo, a exemplo do Ministério do Meio Ambiente a favor de uma lei mais restritiva e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento favorável a uma lei mais liberal (vê-se que mesmo dentro do governo havia uma dualidade de posições); os que eram a favor, com ponto de vista mais liberal, com o argumento do desenvolvimento econômico propunham a liberação dos produtos transgênicos, enquanto os grupos contrários clamavam pelo atendimento ao princípio da precaução8 .

O embate continuou no Legislativo com grupos favoráveis e contrários e após muita polêmica, enfim, surgiu no cenário das leis do país a Lei nº 11.105/2005, que foi aprovada com ênfase para os benefícios que surgiriam em decorrência de tais pesquisas.

Todavia, esquece-se que o perigo é de justamente a liberação dos OGM ensejar o aumento das doenças degenerativas havendo o perigo de combaterem-se as conseqüências esquecendo-se da acabar com o mal na raiz, na sua origem.

Em suma, o assunto transgênico ficou em segundo plano e a comoção popular causado pela ampla divulgação da mídia a respeito das pesquisas com células-tronco proporcionou que a lei fosse aprovada com uma tendência favorável àqueles grupos mais liberais, não podendo desprezar-se algumas razões para isso tais como, o elevado poder político e econômico das entidades ruralistas (muito fortes no meio político) e empresas de biotecnologia ( enormes interesses econômicos, sobretudo da indústria farmacêutica).

Note-se que a Lei 11.105/2005, conhecida como nova Lei de Biossegurança, criou mecanismos diferenciados para a liberação de pesquisas com OGM e liberação dos mesmos para uso comercial. No primeiro caso a decisão final cabe à CTNBIO que encaminhará o processo de liberação para o órgão de fiscalização respectivo. No segundo caso, ou seja, liberação de OGM para uso comercial cabe à CTNBIO a decisão técnica sobre sua biossegurança devendo, se o caso for, referido órgão determinar que se realize o EIMA/RIA em havendo a potencial degradação do meio ambiente ou riscos para a saúde humana, cabendo, nestes casos, ao IBAMA ou ao órgão respectivo, responsável pelo registro e fiscalização, emitir a licença.

Quanto às células-tronco a nova Lei de Biossegurança passou a permitir o uso de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos e para pesquisa, desde que sejam usadas as excedentes nos procedimentos de fertilização “in vitro”, pois, como se sabe, nestes casos necessariamente há embriões que não são usados por sua inviabilidade e acabam sendo congelados para uso futuro ou simplesmente descartados. Mas é preciso a

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8 Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:  O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco, de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. Disponível em:. Acesso em 02 de junho de 2010.

autorização dos genitores sendo expressamente proibido o uso de tais células para fins comerciais.

A lei também proíbe as pesquisas para se obter a clonagem humana9 tanto para fins reprodutivos quanto para fins terapêuticos.

Por fim, não esqueceu a nova lei de estabelecer a responsabilidade civil, administrativa e penal daqueles que forem os responsáveis pelos danos ao meio ambiente ou a terceiros.

A responsabilidade pela indenização ou reparação é solidária, independentemente da existência de culpa.

A responsabilidade penal foi estabelecida em seis dispositivos cujas penas podem alcançar 5 (cinco) anos de reclusão; lembrando que no caso de crimes atentatórios ao meio ambiente a responsabilidade penal alcança também as pessoas jurídicas.

 

4         Os transgênicos

As técnicas de melhoramento animal ou vegetal sempre existiram. Os alimentos transgênicos surgem a partir da mudança feita no DNA das sementes provocando sua alteração genética; assim torna-se possível introduzir características genéticas de qualquer outro ser vivo nas características genéticas das plantas possibilitando o seu melhoramento, pois, claro, procura-se introduzir o que o outro ser vivo tem de melhor o que possa interessar.

A técnica surgiu a partir dos anos 80 e dessa forma foi possível criar-se plantas resistentes a pragas, pois a planta transformada funciona como se fosse um herbicida natural.

O assunto transgênico entrou em evidência no Brasil a partir de 1998 quando a CTNBIO emitiu parecer favorável ao plantio e comercialização da soja transgênica Roundup Ready produzida pela empresa Monsanto. Iniciou-se uma batalha jurídica com grupos favoráveis e outros contra, sobretudo porque à época tratava-se de tecnologia bastante nova e não se sabia ao certo como ela iria repercutir no meio ambiente e na saúde das pessoas. Na verdade ainda não se tem respostas para estas questões, mas a

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9 Clonagem Humana é a multiplicação, em laboratório, utilizando-se da técnica de clonagem, de células humanas como os gametas sexuais, ou células encontradas nos estágios iniciais do desenvolvimento humano – embrião (células embrionárias). Se as células humanas forem selecionadas ou multiplicadas em laboratório, sucedendo seu cultivo em embrião, e posterior implantação no útero, poderão dar origem a um indivíduo biologicamente idêntico àquele das células que foram multiplicadas, por serem idênticos o material genético de ambas”.  (GARCIA, 2008, p. 55 ).

 

discussão teve início porque a CTNBIO desatendeu ao princípio da precaução, não tendo, na ocasião, o cuidado de exigir o EIMA/RIA o que deveria ter sido feito conforme já comentado.

Em meio à tramitação processual foi proibida a plantação da soja transgênica Roundup Ready produzida pela empresa Monsanto, mas agricultores do Rio Grande do Sul contrabandearam sementes da Argentina e plantaram no Brasil. Forçou-se, então, após manobra política de cunho econômico, a que se fossem criados mecanismos legais para legalização das culturas já em vias de colheita. Por fim, em meados de 2004 o processo terminou com decisão do TRF da 1ª região favorável aos apelantes (Apelação Cível n. 1998.34.00.027682-0/DF, 2004) no caso a União e a empresa Monsanto, reconhecendo-se à CTNBIO a competência para decidir sobre a necessidade ou não do EIMA/RIA; na mesma época tramitava o projeto de lei que culminou com a entrada em vigor no país da Lei 11105/05 que pôs fim ao embate.

Alguns entendem que as técnicas de transgenia possibilitam que o alimento seja produzido em maior escala e com melhor qualidade. Maior escala talvez sim, mas melhor qualidade ainda não é possível saber, pois ninguém tem certeza se o alimento transgênico tem melhor qualidade, sobretudo em termos nutricionais, haja vista não estar comprovado cientificamente se ele faz bem ou mal para a saúde10.

Em outra vertente, o meio ambiente pode ser prejudicado, na medida em que os ecossistemas são modificados de forma artificial. Assim, por exemplo, uma plantação resistente a determinado inseto provocará a sua extinção e, por conseqüência da cadeia alimentar, aves e animais podem ser também extintos. Também o solo e as águas podem ser atingidos, e, assim, conclui-se que toda a diversidade biológica pode se afetada.

Por trás de tudo isso está o interesse econômico, possibilitando que grupos de empresas detentoras do poder financeiro aumentem seus lucros significativamente.

 

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10 Consumir ou não consumir alimento transgênico foi a questão levantada pelo professor Sebastião Pinheiro, da Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele criticou aspecto da "nova ordem internacional e a globalização", que estimulam a biotecnologia nos campos de cultivo sob a argumentação falsa e oportunista de que "é melhor correr o risco de contaminar-se e adoecer do que morrer de fome" (...) “Os alimentos transgênicos foram um dos mais debatidos assuntos do encontro. Mas antigas e conhecidas mazelas, sobre as quais se podem ter controle, mas continuam a ocorrer, entraram nas discussões e nas denúncias. Entre elas, os casos de leite pasteurizado contaminado por bactérias, azeite de oliva fraudado, água mineral com excesso de flúor, alimentos dietéticos com teor de açúcar acima do permitido por lei, balas importadas com corantes proibidos. Fraudes como essas têm sido mantidas em segredo e restritas aos meios acadêmicos e técnicos, de forma a obstruir o acesso público à informação sobre os riscos que certos alimentos industrializados podem trazer à saúde. Disponível em: . Acesso em 06 de junho de 2010.

 

5        Considerações finais

Parece ilógico alguém se colocar contra as investigações científicas, pois ninguém tem preferência pelo atraso tecnológico.      A história mostra que as grandes descobertas

tecnológicas surgem com o fim de trazer o bem para a humanidade, mas essa realidade acaba sendo distorcida atendendo-se a fins inescrupulosos.

As diferentes formas de energia, sobretudo a nuclear, e seus efeitos sobre a saúde e meio ambiente são exemplos sempre atuais disso.

O Brasil deve sim engajar-se e investir em estudos sobre biotecnologias no campo genético. Todavia, é claro, deve-se debater o uso eticamente correto delas, bem como as conseqüências decorrentes ao ser humano e ao meio ambiente.

As pesquisas genéticas sobre células-tronco descortinam a possibilidade de se descobrir a cura para diversas doenças. Por outro lado, possibilitam também o ganho de lucros altíssimos por parte de empresas que se locupletam à custa das adversidades alheias e, exemplo disso, é a indústria farmacêutica sobre a qual pesam até denúncias, amplamente divulgadas pela mídia, de médicos que são assediados para a indicação dos seus produtos. Nos últimos dias fomos impactados por mais uma descoberta biotecnológica11 e o debate ético tomou novo impulso indagando-se se ao homem é dado estar no lugar de Deus.

No caso dos transgênicos, apesar do argumento de que possibilitaram o amento da qualidade e da quantidade do alimento produzido, não se sabe ainda qual é o preço que a humanidade vai ter que pagar em termos de malefícios à saúde e ao meio ambiente. Aliás, quanto ao meio ambiente, estudos demonstram o efeito devastador que o uso de sementes transgênicas pode ocasionar nos ecossistemas como um todo. O aumento considerável de doentes, sobretudo de câncer, e o colapso dos sistemas de saúde pública e privada podem ser outro indicador.

De concreto, o que se vê é o aumento absurdo do lucro das empresas do ramo, tais como Monsanto e Novartis. A fome continua a afligir a muitos e as pessoas se tornam cada vez mais vulneráveis a doenças diversas.

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11A equipe do Dr. Craig Venter, cientista-empresário que participou do Projeto Genoma Humano, conseguiu injetar em uma célula, o código genético manipulado de uma outra, gerando pela primeira vez uma célula “artificial”. Entre aspas porque o material celular destino não foi criado sinteticamente, apenas seu genoma, mas está valendo. A célula Frankstein aceitou o material genético e cumpriu sua função, se duplicando até bilhões de unidades, com diferenças quase nulas da célula original. Disponível em:< http://tecnocracia.com.br/arquivos/celula-sintetica-e-criada>. Acesso em 18 de julho de 2010.

 

Para o sistema capitalista isso parece bom, pois ele descobriu uma forma de alimentar-se a si mesmo, ou seja, quanto mais mazelas mais enriquecimento. Enriquecimento de poucos é claro.

Sob o discurso da segurança jurídica o Estado impõe a sua Constituição e todo o regramento inferior dela originado, mas observa-se que muitas vezes o que nós entendemos como “lei” é apenas a expressão de parte dos concidadãos, em geral daquelas minorias que detém o poder econômico, social, político, etc. Por isso, tratando-se de biotecnologia genética, haja vista sua implicação direta em relação à saúde humana e meio ambiente para as presentes e futuras gerações, deve-se impor limites para a ciência com um regramento amplamente debatido em todos os setores da sociedade que devem ser esclarecidos dos pontos positivos e dos negativos. Não há como tolerar lacunismos e obscuridades em assunto de tal envergadura. Pior ainda quando já se tem uma regulamentação que é omitida apenas para atender os interesses de alguns. É isso que temos visto, apesar de termos um sistema jurídico sustentado sobre princípios basilares, como o é o princípio da dignidade da pessoa humana, que por si só já seria suficiente para coibir desmandos do sistema capitalista. Mas não é isso que vimos no caso da soja transgênica contrabandeada Roundup Ready, produzida pela multinacional Monsanto, no qual o próprio governo tratou de legalizar o que era francamente ilegal,       apenas para atender interesses de determinado grupo.

Daí a necessidade de que o operador do direito esteja atento às novas biotecnologias genéticas e ao impacto delas na saúde e meio ambiente, para fazer valer os mecanismos jurídicos de natureza civil e penal em vigor.

 

Referências

 

Barboza, Estefânia de Queirós. Aula de Jurisdição Constitucional. Curso de Pós- Graduação em direito ambiental. FACINTER. Curitiba: Notas de aula, 2009.

 

De Meirelles, Jussara Maria Leal (Coord.). et al. Biodireito em Discussão. Curitiba: Juruá, 2008;

 

Fabriz, Daury César citado por Schaefer; Fernanda. Artigo Bioética, biodireito e direitos humanos, em: Biodireito em Discussão. Curitiba: editora Juruá, 2008, p. 45.

 

Garcia, Fernando Castro. Clonagem Humana Terapêutica. In: De Meirelles, J. M. L. (Coord.). Biodireito em Discussão. Curitiba: editora Juruá, 2008, p. 55.

 

Graziano, Xico. Transgênicos: o poder da tecnologia. Revista ECO-21. Rio de Janeiro, ed. maio de 2000. Disponível em: . Acesso em 8 de maio de 2010.

 

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pósmodernidade. São Paulo: Cortez, 1995, p. 75-93. Citado por Soczek, Daniel, Aula de Tutela dos Novos Direitos, in Curso de Pós Graduação em direito Ambiental. FACINTER. Curitiba 2009. Notas de aula.

 

Schaefer, Fernanda. Bioética, biodireito e direitos humanos. In: De Meirelles, J. M. L. (Coord.). Biodireito em Discussão. Curitiba: editora Juruá, 2008, p. 46.

 

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, Obra Bioética e Direito, Ed. Jurídica Brasileira. São Paulo. Disponível em:< http://pt.shvoong.com/social-sciences/1783810-que-%C3%A9-bio%C3%A9tica/>. Acesso em 15 de abril de 2010.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 05 de outubro de 1988. In: Coletânea de leis Vade Mecum Saraiva. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

BRASIL. Lei nº 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm>. Acesso em 13 de junho de 2010.

 

BRASIL. Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em 13 de junho de 2010.

 

BRASIL. Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em 13 de junho de 2010.

 

BRASIL. Medida Provisória nº 2186-16 de 23 de agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e A16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm>. Acesso em 13 de junho de 2010.

 

BRASIL. Decreto nº 5705 de 16 de fevereiro de 2006. Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5705.htm>. Acesso em 10 de junho de 2010.

 

BRASIL. TRF da 1ª Região. A Turma, por maioria, deu provimento às apelações. Acórdão em Apelação Cível nº 1998.34.00.027682-0/DF. Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data: 01 de setembro de 2004. Disponível em: . Acesso em 23 de agosto de 2010.

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