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Resumo:
A Consolidação de uma Justiça Cidadã e mais Acolhedora
Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2013.
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A Consolidação de uma Justiça Cidadã e mais Acolhedora
Por Eliane Andrade
Bacharel em Direito, Conciliadora Judicial, do 3ºJuizado Especial Cível e Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Joinville
Predomina ainda no Brasil a litigiosidade em nosso Judiciário, assim o crescente volume de processos. Recente dado extraído dos relatórios da justiça em números aponta que o Poder Judiciário tem em seu acervo 92 milhões de causas em trâmite, recebendo a cada ano 20 milhões de novos feitos. Diante da consciência dos direitos, além da ampliação do acesso à Justiça, esses números só aumentam, tornando o Judiciário lento e trazendo insatisfação àqueles que necessitam de mais rapidez na resolução de seus conflitos.
De acordo com a Constituição Imperial de 1824, a primeira do Brasil independente, apresentava-se a figura do “reconciliador”, que desenvolvia papel importante. Antes que o conflito fosse levado ao Judiciário, reconciliar era um ato preliminar facultativo e a justiça era locale popular.
Com o passar dos anos, na Constituição Republicana de 1891, ficaram cada vez mais claras as organizações e as competências dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A justiça passou a ser sistemática e de jurisdição; em outras palavras, coube-lhe o dever de zelar pelo cumprimento das leis e manter a ordem pública, traços vigentes até nossos dias.
Porém, foi com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, chamada a mais cidadã de todas, que pela primeira vez na história do país foram claramente expressados direitos e garantias fundamentais, como cláusulas pétreas. O texto final garantiu entre os direitos fundamentais dos brasileiros os direitos políticos, sociais, culturais, econômicos e individuais. Foi com ela que os direitos tornaram-se mais presentes na vida do cidadão comum.
Destacam-se entre seus princípios o da qualidade dos serviços públicos (princípio da eficiência), com garantia do acesso à ordem jurídica e destaque ao direito à justiça. A Constituição Federal, no art. 5º XXXV, quis significar que o cidadão pode sempre recorrer ao Poder Judiciário (ajuizar ações) quando algum direito seu for lesado ou ameaçado. Nenhuma lei pode impedir alguém de usar a via judicial para resolver essas causas.
Nesse sentido, a justiça catarinense vem colocando em prática política institucional balizada nos princípios que norteiam os Juizados Especiais, para reinventar e aperfeiçoar os serviços em andamento, bem como aprimorar os métodos da conciliação e da mediação. Nessa linha, há estudos sobre as mudanças no âmbito de discussão do “novo” Código de Processo Civil.
O projeto do novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso visa dar celeridade a ações civis, como as relacionadas a dívidas, família, propriedade e indenizações. O texto foi aprovado em comissão especial da Câmara, mas, para entrar em vigor, ainda precisa ser submetido ao plenário da Câmara e voltar para análise do Senado. O código prevê que a tentativa de conciliação deve ocorrer no início de todas as ações cíveis.
Buscando promover, estimular e organizar as práticas de solução de conflitos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando resoluções, entre elas a de nº 125, de 29 de novembro de 2010, que prevê a criação, nos tribunais, de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Já os juízos de primeiro grau deverão criar Centros Judiciários de Solução de Conflitos. Esse fato vem possibilitando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Academia Judicial, venha treinando um número cada vez maior de conciliadores e mediadores, capacitados devidamente, sempre com um olhar de humanização.
A atenção permanente do CNJ na promoção da conciliação e da mediação, entre outros fatores, asseguram a sintonia da política judiciária catarinense com o movimento nacional, seguindo a determinação de ampliação dos postos de serviço e principalmente de aprimoramento dos métodos alternativos.
Percebe-se a necessidade de consolidação de uma política pública de tratamento mais adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade. A conciliação e a mediação têm filosofia não-adversarial; a base do sistema utilizado em ambas garante um tratamento singular às pessoas, seres humanos únicos.
Além disso, os participantes têm a oportunidade de, em conjunto, desempenhar papel de protagonismo na construção de soluções, buscando no diálogo a compreensão das razões que os levaram ao conflito. Podem, desse modo, criar responsavelmente as bases para uma convivência futura satisfatória. O processo utilizado ocorre através de técnicas que delegam aos envolvidos no conflito a compreensão de que são eles os mais aptos a resolvê-lo.
Portanto, em linhas gerais, podemos dizer que a conciliação é um processo comunicacional com objetivo primeiro de possibilitar o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre os interesses em questão.
Já a mediação é um conjunto de técnicas pelas quais o mediador não faz sugestões de acordo, mas aproxima as partes, identifica os pontos controvertidos e facilita o debate entre as partes envolvidas, a fim de que estas, por si mesmas, solucionem a disputa.
Dessa maneira, estamos retornando aos já conhecidos auxiliares da justiça, por conta do despertar do Judiciário à utilidade da mediação e da conciliação para o deslinde de conflitos e, ao mesmo tempo, para reduzir o acúmulo de processos nos Tribunais. Diante desse panorama, fica o alerta à sociedade acerca da necessidade de novas alternativas para a resolução de disputas, alinhadas aos métodos da conciliação e da mediação.
Faz-se necessário citar alguns servidores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sintonizados com uma justiça mais humanizada e com a pacificação social. Em especial o Doutor Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville e os servidores Chrystiane Maria Uhlmann e Alcebir Dal Pizzol, que estão contribuindo de forma decisiva, para a construção de um mundo melhor.
Finalizando, diante de todo o esforço e de um trabalho em conjunto das autoridades competentes, em parceria com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e uma conceituada instituição de ensino de nosso Estado, há enorme possibilidade de Joinville ser contemplada com um Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), que tem dentre seus objetivos a consolidação de uma justiça mais cidadã e mais acolhedora, oportunizando a pacificação social.
Bibliografia: DAL PIZZOL, Alcebir. O Serviço Social na Justiça de Santa Catarina-caderno Il Florianópolis, Editora solar, 2012
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Casa da Cidadania, Florianopolis TJSC, 2001
ABREU,MANOEL,Pedro, Acesso à Justiça e Juizado Especial, Fundação Boiteux 2004
MENDONÇA Rafael,Transmodernidade e Mediação de Conflitos,Editora Letradágua,2008MENDONÇA Rafael,Transmodernidade e Mediação de Conflitos,Editora Letradágua,2008
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