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ATIVIDADE ILÍCITA: HÁ VÍNCULO NO CONTRATO DE TRABALHO?


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2009.

Última edição/atualização em 02/04/2009.



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ATIVIDADE ILÍCITA: HÁ VÍNCULO NO CONTRATO DE TRABALHO?

 

Ana Paula Fleuri de Bastos

 é advogada, proprietária da

Contrato Serviços Gerais e Portaria Ltda e especialista em

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

 

Tatiana de Oliveira Takeda

é advogada, assessora do TCE/GO,

professora do curso de Direito da UCG, especialista

em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em

Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

 

 

Não é incomum dúvidas suscitadas a respeito de existência de vínculo de emprego quando se trata a atividade empregadora por reconhecidamente ilícita.

A exemplo do que se denominou atividade empregadora ilícita, cita-se o "jogo do bicho", cassino, bingo, segurança particular realizada por policiais e outros. Atividades estas que, embora notoriamente divergentes do que estabelece a legislação brasileira, são rotineiramente detectadas pela mídia e também pelo próprio cidadão no seu dia a dia.

Observe-se que o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo quando estabelece e elenca os requisitos necessários à caracterização do vínculo trabalhista. São eles: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

É indubitável que a legislação trabalhista e a própria realidade das relações laborais imputa ao empregador a responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica, haja vista ser ele o comandante da prestação de serviço, ou seja, o detentor do poder de decisão. Desta forma, é o empregador a pessoa que responde por sua respectiva empresa, o que lhe confere o exercício de chefia sobre seus empregados, eis que há uma relação de subordinação ensejado pela celebração de um contrato de trabalho.

Voltando ao tema central, indaga-se as seguintes questões objeto de dúvida entre os cidadãos: Existe relação de emprego entre trabalhadores que prestam serviços a empresas consideradas ilícitas? A ilicitude da atividade desconfigura o contrato de trabalho firmado com o empregador?

Para responder a tais questionamentos mister se faz menção a duas correntes doutrinárias assentes no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro. A primeira entende que as prestações de serviço em comento não geram quaisquer direitos trabalhistas por ser passível de nulidade. O doutrinador Sérgio Pinto Martins analisa que o processo trabalhista deve ser extinto sem julgamento do mérito devido a impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse do autor em postular em juízo por ilicitude do objeto. Por outro lado, a segunda vislumbra a existência de vínculo empregatício mesmo em se tratando de prestação de serviços tendo como objeto atividade ilícita. Como exemplo tem-se o entendimento do TRT 8º Região que defende: "a jurisprudência nesta Regional, como na maioria dos tribunais, de tão clara e repetida,dispensa maiores comentários, concluindo-se que a prática da contravenção deve ser apurada e punida, mas o infrator não é aquele que empresta sua força de trabalho em benefício da atividade irregular, mas sim o que dela aufere lucros, haja vista que o mercado de trabalho altamente deficiente, ao trabalhador não restam opções de escolha. Entre deixar de alimentar-se a família, a opção é aceitar a oferta de emprego, ainda que se trate de exploração de jogos de azar." (TRT-8º Região - Proc.0160/98 - Rel. Magno Natividade Pombo-10/03/98).

Atentando-se ao princípio da primazia da realidade, verifica-se o reconhecimento do vínculo laboral pela prestação de serviço desde que haja subordinação frente a relação de trabalho. Na mesma esteira, o princípio da indisponibilidade dos direitos do empregado assegura que são irrenunciáveis e indisponíveis os direitos trabalhistas, gozando de proteção especial em virtude da posição hipossuficiente do obreiro.

Neste diapasão, o TST, via da Terceira Turma (T-Rec.Ver 501541, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi), tem reconhecido os efeitos jurídicos do contrato de trabalho celebrado mediante a coleta de apostas de "jogo do bicho", estendendo a este empregado todos os direitos concedidos aos demais trabalhadores, apesar do contrato de trabalho ser nulo em razão da ilicitude do objeto.

O escopo do reconhecimento do vínculo empregatício ao atribuir uma obrigação a este empregador em particular é o de não premiar o contraventor em prejuízo do trabalhador, mesmo que esta relação contrarie os princípios e requisitos apontados explícita e implicitamente na legislação trabalhista, em especial ao artigo 8º da CLT.

Por oportuno, cite-se o exemplo do policial militar que fornece segurança a empresas particulares. Apesar de ser proibido pelo estatuto dos policiais militares por constituir usurpação dos serviços sem a contraprestação devida, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o vínculo empregatício em atenção à Súmula 386 TST que dispõe: "Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art.3º da CLT, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no estatuto do Policial Militar".

Inobstante as interpretações doutrinárias a respeito das atividades ilícitas, não há que se ignorar o fato de que elas empregam milhões de brasileiros que, na maioria das vezes, por completa ausência de oportunidade, aderem às mesmas por questão de sobrevivência. Saliente-se ainda que ao se proceder a presente análise, não se está fazendo alusão às atividades ilícitas imorais, como é o caso de tráfico de órgãos e animais silvestres.

Ademais, negar a eficácia do contrato de trabalho seria permitir o enriquecimento da atividade empregadora, ofendendo a realidade sócio-econômica no Brasil.

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