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Agora na letra da Lei


Autoria:

Eliane Andrade


Formada Bacharelado em Direito UNISOCIESC Pós- Graduação No Ensino da Filosofia e Sociologia, Curso de Mediadora Judicial, Pós Graduação Sistema de Justiça em Mediação, conciliação e Justiça Restaurativa UNISUL, Estou como Mediadora Judicial CEJUSC Centro Judiciario de Solução de Conflito e Cidadania.

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Resumo:

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2015.



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      O Novo Código de Processo Civil que, entre em vigor em março de 2016 no seu dispositivo Art.3º paragrafo 2º§ e 3º§, taxativamente cita: “ O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

 

       Outro avanço foi o reconhecimento como auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador, o conciliador judicial, (art.149 CPC). Já que esses profissionais atuam desde a década 1990 é depois com a  Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099.

 

       Assim, o  ministro Ricardo Lewandowski (STF) sinalizou, que sua gestão à frente do Poder Judiciário terá como uma de suas marcas o estímulo aos meios adequados de solução de conflitos. Segundo Lewandowski, a um descompasso entre a estrutura jurídica nacional e o número de ações a que ela submetidas "quase 100 milhões de processos em tramitação para apenas 18 mil juízes, dos tribunais federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais e militares".  

 

     O Poder Judiciário brasileiro, há várias décadas, acha-se engajado neste propósito e, após várias experiências, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125/2010 que versa sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, determinando aos tribunais federais e estaduais que implantem, em suas estruturas, unidade administrativa com a competência de gerenciar e desenvolver atividades relacionadas à solução consensual de conflitos nas áreas cível, de família, previdenciária, fazendária e nos juizados especiais cíveis e de fazenda pública.

 

      De maneira, que o cidadão ainda não se apoderou desse valioso instrumento, em que os participantes têm a oportunidade de, em conjunto, desempenhar papel de protagonismo na construção de soluções, buscando no diálogo a compreensão. Podem desse modo, criar responsavelmente as bases para uma convivência futura satisfatória. O processo utilizado ocorre através de técnicas que delegam aos envolvidos no conflito a compreensão de que são eles os mais aptos a resolvê-los.

 

     O fato, é que o cidadão tenha mais acessos às orientações informações sejam por meios de cartilhas, debates, escolas, associações de bairros, entidades, sindicatos, comunidades, internet enfim, levar a todos a publicidade, que é um direito assegurado ao cidadão, certamente, na medida em que houver a adoção de uma nova forma de pensar na sociedade, através da quebra dos paradigmas de litigiosidade e, enfim, a partir da mudança da cultura do litígio para a da conciliação pode ser vir de alavanca para profunda transformação do País, substituindo a “cultura da sentença” pela “cultura da pacificação social”.

 

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