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Direitos da Personalidade


Autoria:

Igor Santos Pereira


Cursa o 3° período de Direito na faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas, monitor de direito Civil I, Pesquisador Criminal e estagiário em escritório de Advocacia.

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Resumo:

Direitos da Personalidade é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos. Sua projeção social dignifica o homem, bem como, a corrente adotada sobre o tema, defende a ideia de que os tais direitos são exercitados naturalmente.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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            Direitos da personalidade

 

Os direitos da personalidade se situam em uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem Jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente.

 

Contudo, há direitos que afetam diretamente a personalidade, os quais não possuem conteúdo econômico direito e imediato. A Personalidade não exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos.

 

Há Direitos denominados personalíssimos porque incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos, ou seja, direitos da Personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da Pessoa em si e em suas projeções sociais. O Homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência, haja vista, a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o Homem.

 

A respeito destes direitos, e dos seus fundamentos Jurídicos, é possível encontrarmos duas correntes bem distintas: A primeira é a corrente positivista, esta tem por base, a inexistência de direitos inatos à condição Humana, ou seja, só são direitos da personalidade aqueles reconhecidos pelo Estado, através da tutela de normas positivadas. Já a segunda é a corrente Jus naturalista, esta por sua vez destaca que os Direitos da Personalidade correspondem às faculdades exercidas naturalmente pelo Homem, verdadeiros atributos inerentes à condição Humana, sendo assim, caberia ao Estado tão somente reconhecê-los e sancioná-los. O corrente Jus Naturalista é a mais apontada pela Doutrina.

 

Os Direitos da Personalidade integram os Direitos Privados, e por isso tem algumas características que lhe conferem singularidade, tais como: Absolutos; Gerais; Indisponíveis; Imprescritíveis; Impenhoráveis e Vitalícios.

 

São Absolutos, pois se materializam na sua oponibilidade Erga Omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

Gerais porque são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem, cabendo aqui também os Direitos do Nascituro.

 

Indisponíveis porque nem por vontade própria do Indivíduo o direito poder mudar de titular, essa característica abarca também a Intransmissibilidade, que é a impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita ou onerosa, inalienabilidade.

 

Imprescritíveis, pois inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso. Impenhoráveis, isso porque Há determinados direitos que se manifestam patrimonialmente, como os direitos autorais, nesse caso poderá haver penhora do crédito dos direitos patrimoniais, mas jamais poderá haver penhora por parte dos direitos morais do autor.

 

Vitalícios, por serem os direitos da personalidade inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte, mas deve se saber também que há direitos que se projetam além da morte do indivíduo.

 

Existem Alguns exemplos de renúncia destas características acima descritas, como é o caso do suicídio, que a pessoa renuncia o seu direito à vida, há também os casos de Reality Shows, como o Big Brother Brasil, que as pessoas disponibilizam o seu direito à imagem e privacidade. Além ainda dos casos em que se ferem esses direitos, como é o caso da mídia, um dos principais agentes que lesão a privacidade e moral das pessoas, sobretudo famosas.

 

Conclui-se, portanto, que os direitos da Personalidade, são sem dúvidas, indispensáveis à pessoa Humana, por se tratar do que é mais importante que seu patrimônio, que é a sua essência, sua dignidade e sua honra.

 

São por esses motivos, que esses direitos são inatos ao ser humano, e não depende de normas para regula-los, por se tratar de sua convivência com a sociedade. Daí a explicação do Brocardo Jurídico que diz: “O meu direito termina, quando começa o do outro”. Apenas em grau de conhecimento, é também importante ressaltar que as Pessoas Jurídicas fazem uso de alguns dos direitos da personalidade, como os direitos ao nome e a imagem.


Conclusão

 Sendo assim, os Direitos da Personalidade se mostram inerentes à condição humana, servindo de base para proteger e tutelar a honra e dignidade da pessoa. São as faculdades exercitadas naturalmente, que independe de normas positivadas para o seu exercício. Apresentam algumas características próprias, o que lhe confere singularidade.


Bibliografia

 

Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, 11° edição, Saraiva.

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