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POLUIÇÃO SONORA, MEIO AMBIENTE E PODER DE POLÍCIA


Autoria:

Márcio Rodrigues Do Nascimento


Advogado, formado pela Universidade Católica de Petrópolis, com especializações nas áreas de direito público, ambiental, sanitário e Gestão Ambiental, atuando também como perito judicial grafotécnico.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2018.

Última edição/atualização em 07/02/2018.



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POLUIÇÃO SONORA, MEIO AMBIENTE E PODER DE POLÍCIA

 

O que é poluição sonora?

É o conjunto de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas ao mesmo tempo num ambiente qualquer.

 

Apresentação

A poluição sonora é um dos problemas ambientais mais freqüentes nas cidades e que gera grande número de incômodos e reclamações.

A prevenção e o controle da poluição sonora são tarefas que cabem a todos: à administração pública, por meio da fiscalização, incluindo aqui a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Militar, a Polícia Rodoviária Federal, As Guardas Municipais e a Fiscalização Ambiental e, por fim, as Posturas Públicas, como um todo e, por fim da educação ambiental. Cabe também, a cada cidadão consciente da importância do silêncio para a saúde, tomar os cuidados que estiverem a seu alcance para reduzir o barulho na cidade, sendo este o princípio basilar e pilar do controle da poluição sonora, A CONSCIENTIZAÇÃO NA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.


DA NATUREZA

Em um tempo não muito remoto, os sons mais comuns audíveis ao ouvido humano, referia-se as atividades dos seres vivos, onde se era possível captar-lhes a essência e dos elementos da natureza. Dependendo do lugar onde se fixa residência, em especial na cidade onde resido (Petrópolis/RJ), ainda é possível detectar-se, mais facilmente, alguns sons, tais como o som do vento em meio às folhagens, no ressôo em casas de canto (esquinas), com assobio até mesmo lembrando os velhos filmes de terror, entre as rochas ou frestas de um telhado; o som dos animais (hoje apenas de relutantes galos, pombos, pássaros...), havendo sido suprimido, em quase sua totalidade o das rãs, grilos, etc. Há uma infinidade de sons na natureza e quase todos eles não atingem níveis de intensidade elevados.

Os seres humanos, porquanto também animais, produzem vários sons intrínsecos (voz, assobios, palmas, passos e outros não tanto agradáveis, decorrentes da nossa ação de transformação dos elementos naturais), porém, mais uma vez, nenhum deles chega a agredir o ouvido humano.

Nos dias atuais, não só nos grandes centros urbanos, mas em cidades com mais de 200.000 habitantes, as situações de relativo sossego são raras, tanto quanto aquelas de silêncio absoluto, as quais só são conseguidas com grande dificuldade e artificialmente, em câmaras à prova de som, em laboratórios.


OUTROS TIPOS

Diferente de outros tipos de poluição, em que basta calcular a quantidade do elemento poluente, a poluição sonora é agravada pelo tempo de exposição dos seres vivos a ela. Nas cidades, esse crescimento do problema é exponencial, pois enquanto aumentam as fontes de barulho, como o ronco das motos que hoje ultrapassam qualquer nível de tolerabilidade humana, com utilização de canos de descarga “ dimensionados “ ou sem o “ miolo “, e alguns mesmo até “ oficiais “, pois são adquiridos em lojas do tipo, cuja denominação (de um deles é claro), chama-se “ coiote “. A concentração de prédios impede que o som se disperse, aumento sua freqüência. Até o gorjeio dos pássaros é abafado pela multiplicidade de sons de fundo, além, é claro, para aqueles que residem em prédios residenciais, as famosas “ baterias “ de algum aprendiz, quiçá daquele som alto – embaixo ou em cima – a tirar-nos o sossego, além dos liquidificadores e, por fim, os carros de som. Ah!, e não nos esqueçamos da aguçadas sirenes de ambulâncias e policiais.

Afirma a Organização Mundial da Saúde (OMS) que o limite tolerável de barulho para o ouvido humano é de 65 decibéis. "Acima disso, nosso organismo sofre estresse, o qual aumenta o risco de doenças. Com ruídos acima de 85 dB, aumenta o risco de comprometimento auditivo", informa a entidade.

Recomenda-se o nível de 40 dB (A) para o descanso e o sono, permitindo variação de 35 e 45, conforme Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde. Os ruídos com intensidade de até 55 dB (A) não causam problemas graves às pessoas, mas a partir deste nível há início do estresse auditivo, cujas conseqüências são incômodo, fadiga, insônia e outros sintomas.

Acima de 80 dB (A), a saúde é afetada profundamente, mas os efeitos variam com o tempo que as pessoas ficam expostas ao ruído e são cumulativos. Para a maioria das pessoas, o nível de 120 dB (A) já provoca dor, portanto causando surdez nervosa irreversível.

Escapamentos enferrujados ou furados, alterações no silencioso ou no cano de descarga, alterações no motor e maus hábitos ao dirigir, como acelerações e freadas bruscas e uso excessivo de buzina, fazem com que nas principais ruas os níveis de ruído atinjam de 88 a 104 dB. Mesmo nas áreas residenciais, variam de 60 a 63 dB, muito mais que os 55 estabelecidos como limite pela Lei de Silêncio nas principais capitais.

Calcula-se que 10% da população nacional possua distúrbios auditivos, e cerca de 5% das insônias sejam causadas por fatores externos, principalmente ruídos. "O ruído de trânsito de veículos automotores é o que mais contribui na poluição sonora e cresce muito nas grandes cidades brasileiras, agravando a situação". Voltando às informações citadas do portal Ambiente Brasil (www.ambientebrasil.com.br).

A verdade é que, por se tratar de problema social difuso, e aqui também vai o interesse do Ministério Público no seu mister funcional, a poluição sonora deve ser combatida pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de cada prejudicado, ou coletivamente, através da ação civil pública (Lei nº 7.347/85), para garantia do direito ao sossego público, o qual está resguardado pelo artigo 225 da Constituição Federal – “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações

Na legislação ambiental – registra ainda aquela página Web – "poluição é definida no art. 3, III, da Lei nº 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

A lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, em seu artigo 54, configura crime " causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana...", o que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora pelas conseqüências que produz. A lei 8.078/90 (Código do Consumidor), proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora. E a revista Meio-Ambiente Industrial, de maio-junho de 2001, lembra que a resolução 008/93 do Conama estabelece limites máximos de ruídos para vários tipos de veículos automotores.

Não muito longe disso, temos que resultam na aplicação de multas por infração de trânsito grave, prevista no Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro – “ Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN – Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.

Estarão sujeitos à penalidade todos os que ultrapassarem os 104 decibéis (db) na pressão sonora produzida a partir de componentes do veículo.

“ Ruído e barulho não são sinais de desenvolvimento e lazer: é poluição, desobediência, abuso à liberdade e ao sossego do cidadão ‘’

O que falta em nosso Estado e assim, por conseqüência, nos Municípios que o compõe, é um Programa Padrão de Silêncio tal como adotado em Florianópolis e em Joaçaba, onde o Estado, sensível ao problema, criou tal programa para conter a assustadora onde de barulhos, buzinas, sons altos, ruídos estridentes e demais, conhecidos de cada um.

Necessário se mostra para tanto, haver parceria EFETIVA e não virtual dos órgãos governamentais e das entidades representativas da sociedade civil, além, é claro, do fiscal da lei (Ministério Público), pois, como diria o Barão de Montesquieu: “Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte.”

Não só os veículos circulando pela cidade com som em altíssimo volume, parecendo ser verdadeiras ‘’discoteques ambulantes’’ – TOLERADO PELA POLÍCIA DE UM MODO GERAL – outro sério problema, o qual pretendemos aqui dar maior ênfase, pois atinge diretamente a saúde pública como um todo, são os carros e, PRINCIPALMENTE MOTOS com ‘’canos de descargas abertos’’, provocando um barulho ensurdecedor e insuportável, além de expelir venenoso gás CO2, prejudicial ao pulmão e à camada de ozônio (efeito estufa). A infração é descaradamente praticada aos ouvidos da Lei e repise-se AMPLAMENTE TOLERADA!


DO SOM AO RUÍDO

Som pode ser definido como uma forma de energia proveniente de um corpo emitindo certos movimentos vibratórios harmônicos que se propagam em meios elásticos e que se podem ouvir.

Há momentos em que os sons podem não ser bem recebidos pelas pessoas que os ouvem e, nesse contexto, eles são chamados de ruído ou de barulho. O ruído é uma mistura de tons, que não seguem nenhuma harmonia e cujos componentes não são facilmente discriminados pelo ouvido humano.

Mas, se um som é tido como desagradável, as pessoas a ele submetidas o chamam de barulho. Os ruídos afetam diferentemente os seres vivos, mas apenas começamos a saber como as vibrações sonoras interferem nas suas condições de vida. Desta forma, usamos dizer que ruídos são sons não desejados pelos ouvintes e que causam efeitos negativos sobre as pessoas e os demais seres vivos. O que para um ouvinte pode ser uma informação importante, para outro pode ser um som indesejável.


CONTROLE DO RUÍDO

Conhecendo os problemas causados pela poluição sonora, precisamos adotar medidas de controle do ruído. Para isso, desde a década de 70, esse tema vem sendo tratado nas leis ambientais do país.

Existem leis e decretos a nível federal, estadual e municipal, que definem limites à emissão de ruídos e estabelecem medidas para proteger a coletividade dos efeitos danosos da poluição sonora.

Neste sentido, são significativas a Portaria 092, de 19.06,80, do Ministério do Interior e, mais recentemente, a Resolução nº 01, de 08.03.90, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que estabelecem padrões, critérios e diretrizes para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.

A NBR nº 10.151, de 1987, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, dispõe sobre níveis de ruídos na comunidade e a nº 7.731 trata dos equipamentos e método utilizado para medição e avaliação dos níveis de som e ruído.

A Portaria nº 3.214, de junho de 1978, do Ministério do Trabalho define níveis máximos de ruídos em função do tempo de exposição, para ambientes internos.


Níveis de Ruídos Permitidos

 

A Resolução CONAMA nº 1, de 8/3/90, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Essa Resolução estabelece também que a execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – “Níveis de Ruído para Conforto Acústico”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

No limite

Entre 51 e 65db - a concentração é prejudicada e há redução da produção intelectual.
De 65 a 70db - redução da resistência imunológica e aumento dos níveis de colesterol no sangue.

Acima de 70db - aumento dos riscos de infarto e infecções.

A exposição a ruídos superiores a 70db por quatro horas ininterruptas em um período de 20 dias consecutivos pode resultar em uma perda auditiva de até 3%.

É lei

De acordo com a Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei nº 3.688/41), por seu artigo 42: "perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria, algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda / PENA – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. ". Assim, dúvidas não restam que se trata de infração e o autor pode ser punido com prisão.

 

Regulamentação

1.   Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais.

RESOLUÇÃO/conama/N.º 001 de 08 de março de 1990

Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Carlos Carvalho Fernando César de Moreira Mesquita

RETIFICAÇÃO

. No D.O.U, de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item II, da Resolução/conama/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: NBR 10.152, LEIA-SE: NBR 10,151.

. No D.O.U. de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item III, da Resolução/conama/nº 001 de 08.03.90, onde se lê: ... Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade..., LEIA - SE: ...níveis de Ruído para conforto acústico...

 

2.   Resolução CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990 – Institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO.

RESOLUÇÃO/conama/N.º 002 de 08 de março de 1990

Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I, Pág. 6.408

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do Art. 8º, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, e

Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;

Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;

Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;

Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, RESOLVE:

Art 1º - Instituir em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora - "SILÊNCIO" com os objetivos de:

a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

Art. 2º - O Programa SILÊNCIO, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.

Art. 3º - Disposições Gerais

. Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;

. Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;

. Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa SILÊNCIO;

. Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal.

. Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

3.   Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994 – Institui o SELO RUÍDO.

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;

Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas;

Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população;

Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e

Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, resolve:

Art. 1º Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR 6514.

Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fins desta Resolução, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas.

Art. 3º O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.

Art. 4º O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modificados.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia legal - MMA, com o assessoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação do Selo Ruído, na forma desta Resolução.

Art. 6º O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

4.   Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 de fevereiro de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em liquidificador nacional e importado.

5.   Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em secador de cabelo nacional e importado.

6.   Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 18 de fevereiro de 2004 - Estabelece a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em aspiradores de pó nacional e importado (Clicar em Legislação Ambiental).

7.            Portaria INMETRO nº 105, de 31 de maio de 2004 - Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.

 

Por tudo que se expendeu nesse arrazoado, como dito acima, todo barulho que causa incômodo ao ser humano, subtraindo-se aqui os que não se pode conter (cirenes, apitos, etc), devem ser contidos ou extirpados do meio social, através de ações dos órgãos competentes, os quais, como se vê ultimamente, vem tolerando sua utilização e aqui referimo-nos aos escapamentos de carros, em especial de motos que, em última análise PASSAM POR VISTORIAS ANUAIS JUNTO AO DETRAN, mas para não sermos injustos nesta parca avaliação, podem ser colocados após dita vistoria, o que transfere aos demais poderes públicos – polícia militar de trânsito – guarda municipal – agentes de trânsito – polícia rodoviária federal, entre outros – o poder/dever de fiscalizar e retirar de circulação, além da aplicação das penas previstas no código de trânsito, tais veículos, permitindo o ser humano de bem, poder viver em maior harmonia sem o jugo pesado dos ensurdecedores barulhos, passíveis de remoção do meio ambiente, pela simples boa vontade de quem de direito, não se esquecendo dos que utilizam o bem poluente, pois a eles, deverá ser implantado um sistema/programa de conscientização, haja vista que o dano causado as pessoas, incluímos ele neste mister.

 

Márcio Rodrigues do Nascimento

Advogado

Especialista nas áreas de Direito Ambiental, Direito Sanitário e Direito Público

 

OBS: verificar a existência de legislação municipal sobre o tema, inclusive a LUPOS e código ambiental

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