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ESTUDO SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL


Autoria:

Janiere Portela Leite Paes


Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

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Resumo:

Trata-se de breve estudo acerca da importância da responsabilidade ambiental em nossas vidas. Elaborado em conjunto com acadêmicos do V Período de Direito da FASETE (2011.1).

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2011.

Última edição/atualização em 27/07/2011.



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INTRODUÇÃO

 

Trata-se de tema bastante comentado nos últimos tempos, em todos os meios de comunicação. Contudo, sabemos que existe uma diferença extremamente elevada entre a teoria e o que ocorre realmente na prática.

O presente trabalho tem como escopo despertar a consciência dos acadêmicos do curso de Direito para a importância do seu papel perante a sociedade, em busca de motivar as pessoas para que repensem suas atitudes em busca de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Desta feita, o tema da Responsabilidade Ambiental engloba vários aspectos que ensejam bastante atenção, haja vista que nosso planeta está cada vez mais degradado pelas ações do homem, seja no contexto individual, empresarial ou estatal, em decorrência do processo de industrialização e evolução tecnológica.

Por outro lado, na maioria das vezes as pessoas físicas ou jurídicas só se preocupam realmente em preservar o meio ambiente quando suas atitudes refletem na esfera cível ou penal, trazendo consequências financeiras de grande vulto.

Por fim, saliente-se que a nossa sobrevivência e a das futuras gerações dependem exclusivamente das atitudes que adotamos no presente, e por isso temos o dever de educar nossos filhos nesse sentido.

 

1. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

                                                                                   

1.1 CONCEITO

Inicialmente, vale salientar que responsabilidade ambiental não pode ser confundida com responsabilidade civil, como vem ocorrendo, haja vista que para que efetivamente haja proteção ao meio ambiente, não se pode permitir que primeiro aconteçam os impactos para depois, fixar a condenação indenizatória em dinheiro.

Por conseguinte, percebe-se que responsabilidade ambiental não possui o mesmo significado para todos, uma vez que para alguns representa a idéia de obrigação, já para outros significa um comportamento ético, de maneira socialmente consciente.

Na verdade, este conceito diz respeito à necessidade de revisar os métodos de produção de forma que o sucesso empresarial não seja alcançado a qualquer preço, e sim ponderando os impactos sociais e ambientais consequentes da atuação administrativa das empresas.

 

1.2 ESBOÇO HISTÓRICO

A partir da Revolução Industrial, no final do século XIX, a utilização de materiais, dos recursos naturais e a emissão de gases poluentes foram desenfreados. Por outro lado, no início do século XX alguns estudiosos e observadores já se preocupavam com a velocidade da destruição dos recursos naturais e com a quantidade de lixo que a humanidade estava produzindo.

Todavia, o movimento ambientalista iniciou-se na década de 1920, chegando ao ápice da luta ambiental por volta dos anos 70, quando organizações não governamentais ganharam força e influência no mundo, e tornou-se obrigatório na vida de cada cidadão no momento atual.

Observe-se abaixo a evolução histórico-cronológica do conceito de Responsabilidade Ambiental:

  • 1929- Constituição de Weimar (Alemanha) – Função Social da Propriedade;
  • 1960- Movimentos pela Responsabilidade Social (EUA);
  • 1971- Encontro de Founex (Suíça)
  • 1972- Conferência de Estolcomo;
  • 1972- ONU – resolução 1721 do Conselho Econômico e Social – estudos sobre o papel das grandes empresas nas relações internacionais;
  • 1973- PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Genebra);
  • 1992- ECO 92 ou CNUMAD (Conferencia das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento) – Criação do Projeto Agenda 21;
  • 1997- Protocolo de Quioto (Japão);
  • 1999- Criação do Selo “Empresa Cidadã”;
  • 1999- 1ª Conferência Internacional do Instituto Ethos;
  • 2000- ONU e o Pacto Global;
  • 2009 – Conferência sobre mudanças climáticas (Copenhague).

 1.3 OBJETIVOS

O principal objetivo é de utilizar os recursos naturais, da melhor maneira possível, reduzindo ou evitando possíveis riscos e danos, sem redução nos lucros, promovendo o chamado desenvolvimento auto-sustentável do planeta, das empresas e das pessoas em geral.

Para tanto, podemos citar como exemplos de programas e projetos de Responsabilidade Socioambiental: inclusão social, inclusão digital, programas de alfabetização, ou seja, assistencialismo social, coleta de lixo, reciclagem, programas de coleta de esgotos e dejetos, reflorestamento, etc.

Por fim, vale salientar que o êxito deste conceito depende da conscientização, ou seja: consciência + ação, de toda a sociedade, e principalmente, investindo em educação das crianças que são o futuro de nosso planeta e da espécie humana.

 

2. FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

 

2.1 DANO AMBIENTAL

A lei brasileira define como poluidor  toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Primeiramente, mas não exclusivamente, responsabiliza-se o empreendedor,que é o titular do dever principal de zelar pelo meio ambiente. Havendo mais de um, a responsabilidade é solidária. Fica ressalvado ao empreendedor voltar-se regressivamente contra o causador do dano, alcançando, inclusive, o profissional que eventualmente tenha se excedido ou omitido no cumprimento da tarefa a ele cometida.

As pessoas jurídicas de Direito Público também podem ser responsabilizadas como agente poluidor ou quando se omitem no dever constitucional de proteger o meio ambiente. O Estado tem o dever de preservar a saúde pública e ordenar as atividades produtoras. Responde solidariamente com o particular ou diretamente quando puder ser increpada a ele a causação direta do dano.

Com relação ao ônus da prova, nas questões envolvendo dano ambiental aplicam-se o princípio do ônus da prova e da igualdade processual entre os litigantes, cabendo ao autor provar o dano sofrido e o nexo de causalidade. Tal prova deve ser objetiva e técnica, utilizando-se de medições. Dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência.

A CF/88, em seu art. 225, §2º, determina que:”aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. “O §3º acrescenta:” as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. A CF/88, que emprega os termos “restaurar” e “reparar”, como a legislação infraconstitucional, que utiliza termos como “restauração” e “reconstituição”, estão em harmonia no sentido de indicar um caminho para as pessoas físicas e jurídicas que danificarem o meio ambiente, como para a Administração Pública e para os juízes que intervierem pra proteger o meio ambiente. O fato é que não existe um critério único para a fixação da reparação.

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor. Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado, o que significa que o poder judiciário está abdicando de sua função cautelar em favor de uma atividade repressiva puramente repressiva que, em Direito Ambiental, é de eficácia discutível

 

3. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO ESTADO

 

3.1 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL

Após a Revolução Industrial houve uma intensa degradação do meio ambiente em decorrência da ação do homem que em busca de novas descobertas, no intuito de melhorar suas codições de vida,  o que vem ocasionando visíveis alteração no equilibrio ambiental. Apartir do alerta que foi dado a população passou a se preocupar com as futuras gerações, dando assim  origem a normas especificas de proteção ao meio ambiente, as quais obrigavam a reparação do dano causado.

Porém por muitas vezes a reparação não se apresentava de maneira satisfatória, por não ser possivel a recomposição do espaço físico destruido. Daí a importância da prevenção, uma vez que o caráter preventivo inibiria as atividades de futuros agressores, tendo em vista que a proteção ao meio ambiente é antes de tudo, uma obrigação do Estado por ser um bem de uso comum, a Administração Pública exerce o Princípio da Prevenção por meio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações.

Visto que a maioria dos danos ambientais graves são sempre causados por grandes corporações econômicas ou pelo próprio Estado através das empresas estatais de petróleo, de geração de energia elétrica, etc.

Houve a necessidade de responsabilizar as pessoas jurídicas por dano ambiental.

Surgindo assim a problematica de como responsabilizar o Estado por dano causado por ele ao meio ambiente, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica como sujeito ativo do crime, a doutrina estabelece duas correntes, uma que seus  adeptos afirmam que a pessoa jurídica não pode configurar como sujeito ativo do crime uma vez que não tem vontade suscetível de caracterizar o dolo e a culpa, imprescindíveis para a configuração da culpabilidade. Asseguram, ainda que as punições penais, qual seja, a pena privativa de liberdade, se destina exclusivamente à pessoas fisicas.

Já a outra corrente argumenta que o Estado sendo ele  sujeito de direitos, dotado de personalidade autônoma e capacidade de figurar no pólo ativo nas relações jurídicas, assim como as demais pessoas fisicas ou jurídicas, deve responder pelos danos causados por sua ação ou omissão lesiva ao meio ambiente.

No entanto, a presente discussão foi parcialmente resolvida com a edição da Lei n.° 9.605/98, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente a qual em seu art. 3º dispõe acerca da viabilidade da pessoa jurídica responder por crime no Brasil nos referidos casos. A presente lei foi fruto do reconhecimento da necessidade de resguardar de maneira uniforme e coerente com a importância do bem jurídico tutelado, aliada às dificuldades de inseri-la no Código Penal.

 

 3.2 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A aplicação das sanções penais ambientais, tem como objetivo assegurar a todos e não só aos  residentes no País, o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo preciso levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, como integrante da categoria dos direitos fundamentais, insuscetíveis de regulamentação individual, dado seu caráter coletivo.

A Lei n.° 6.938/81 definiu meio ambiente no inciso I do artigo 3°, disciplinando que se trata de um “ conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A partir deste entendimento, introduziu-se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, prescindindo da culpa ou do dolo para o seu acontecimento, bastando provar a existência do dano e o nexo de causalidade com o ato estatal.

A Administração Pública, bem como seus agentes têm o dever de preservação do meio ambiente atribuído pela CF/88 ao Poder Público, conforme o Art. 225,que diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No entanto, surge uma outra problematica, o Estado ao ser responsabilizado por atos de seus agentes públicos o que é premissa fundamental do Estado Democrático de Direito, o ônus da responsabilização recairá sobre os encargos financeiros mantidos com recursos dos próprios cidadãos, que neste caso seram novamente lesados, a unica saida encontrada foi o Estado promover ação regressiva contra o agente público causador do dano, caso o mesmo tenha agido por ação ou omissão, sendo averiguado também a existencia de dolo ou culpa, por se tratar de  responsabilidade objetiva, será ele obrigado a ressarcir o poder público.

Entretanto, há determinadas atividades que, ocorrendo um dano ambiental, o próprio Estado deverá ser o responsável subjetivamente, uma vez que se trata de atividade de risco e de sua exclusiva competência, é o que ocorre quando o Estado armazena produtos radioativos, vindo a ocasionar um dano ambiental.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva dada a dificuldade de comprovação dos prejuízos e da dimensão do patrimônio tutelado pois trata-se de um interesse transindividual, contudo a responsabilidade do Estado por danos ambientais tem uma tríplice responsabilização que integra a esfera cível, penal e administrativa.

Na esfera cível, por força do art. 37, §6° da CF/88, o Poder Público responderá pelos danos causados pelo agente, sendo-lhe assegurado o direito de regresso no caso de dolo e culpa do agente.

A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental surgiu no Brasil pelo Decreto n.° 79.347, de 20 de março de 1977, que promulgou a Convenção Internacional sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo, de 1969. Logo após, foi promulgada a Lei n.° 6.453, de 17 de outubro de 1977 que, em seu art. 4°, caput, acolheu a responsabilidade objetiva referente aos danos oriundos de atividades nucleares. E, por fim, a Lei n.° 6.938/81 consagrou, latu sensu, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

A responsabilidade penal está prevista no art. 2° da Lei de Crimes Ambientais n.° 9.605/98, o qual dispõe que: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A ação penal deverá ser ajuizada em face de todos aqueles que concorreram para a prática dos delitos ambientais, sendo que cada um responderá na medida de sua culpabilidade.

Já na esfera administrativa, o agente público será co-responsável mediante sua omissão quanto ao cômputo imediato de infração que teve ciência.

 

3.3 CONSIDERAÇÕES

A tomada de consciência de que os recursos naturais podem vir a se exaurir trouxe a preocupação em iserir o meio ambiente no rol dos direitos de proteção jurídica, defendendo-o até mesmo de certas ações ou omissões por parte do Estado. Por tais razões a de se pensar em maneiras de minimizar a problemática abordada, dando enfoque não só à melhoria na eficiência da fiscalização por parte do Poder Público, mas à atuação de toda a coletividade. Pois se carece buscar um desenvolvimento sustentável, orientado na busca pela igualdade substancial entre os cidadãos.

Tem-se a expectativa de que os Poderes do Estado atuem na plena realização da proteção ambiental, quer seja na elaboração de leis propensas a preservação, quer no implemento de atividades públicas que almejam tal fim. Pois é dever do Estado, preservar e prover de forma ativa um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e fundamental à sadia qualidade de vida.

 

4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EMPRESARIAL

 

4.1 CONCEITO

Responsabilidade Ambiental é um conjunto de atitudes, individuais ou empresarias, voltadas para o desenvolvimento sustentável do planeta. Ou seja, estas atitudes devem levar em conta o crescimento econômico ajustado à proteção do meio ambiente na atualidade e para as gerações futuras, garantindo a sustentabilidade.

 

4.2 EXEMPLOS DE ATITUDES QUE ENVOLVEM A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EMPRESARIAL:

- Criação e implantação de um sistema de gestão ambiental na empresa;

- Tratar e reutilizar a água dentro do processo produtivo;

- Criação de produtos que provoquem o mínimo possível de impacto ambiental;

- Dar prioridade para o uso de sistemas de transporte não poluentes ou com baixo índice de poluição. Exemplos: transporte ferroviário e marítimo;

- Criar sistema de reciclagem de resíduos sólidos dentro da empresa;

- Treinar e informar os funcionários sobre a importância da sustentabilidade;

- Dar preferência para a compra de matéria-prima de empresas que também sigam os princípios da responsabilidade ambiental;

- Dar preferência, sempre que possível, para o uso de fontes de energia limpas e renováveis no processo produtivo;

- Nunca adotar ações que possam provocar danos ao meio ambiente como, por exemplo, poluição de rios e desmatamento.

 

5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL INDIVIDUAL

Nos termos da lei brasileira, responsável principal é o “poluidor”. Poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental ( art. 3º, IV da Lei 6.938/81).

O legislador, não limita-se somente poluidor a quem sua ou inquina o meio ambiente com matéria ou energia; estende, porém, o conceito a quem degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente.

Na atuação da Responsabilidade ambiental individual, o indivíduo deve pensar e atuar de forma coerente com a preservação do meio ambiente, isto é, agir de forma que utilize o meio ambiente de uma maneira que satisfaça a sua necessidade, mas, preservando o meio utilizado visando o bem estar não somente de si próprio, mas de toda coletividade. Em suma, a Responsabilidade ambiental individual consiste em atitudes individuais reiteradas para uma melhor preservação do nosso meio. Lembrando que nessa parte do nosso trabalho iremos ater-nos tão somente a pessoa física como responsável ambiental individual.

 

5.1 RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PENAL

Quanto a responsabilidade penal individual, o criminoso ambiental é tratado de forma diferente, por muitas vezes serem praticados por pessoas que não trazem uma periculosidade ao meio social, ou seja, praticam tal atos muitas vezes sem ter plena consciência do que se ocorre. Conforme Edis Milaré, o julgador deve estar atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 14 da Lei 9.605/98.

5.2 Exemplos de atitudes que envolvem a responsabilidade ambiental individual:

         Realizar a reciclagem de lixo (resíduos sólidos).

         Não jogar óleo de cozinha no sistema de esgoto.

         Usar de forma racional, economizando sempre que possível, a água.

         Buscar consumir produtos com certificação ambiental e de empresas que respeitem o meio ambiente em seus processos produtivos.

          Usar transporte individual (carros e motos) só quando necessário, dando prioridades para o transporte coletivo ou bicicleta.

         Comprar e usar eletrodomésticos com baixo consumo de energia.

         Economizar energia elétrica nas tarefas domésticas cotidianas.

         Evitar o uso de sacolas plásticas nos supermercados.

 Visando ao melhor entendimento do assunto, o presidente do IDEIA fala sobre como podemos atuar de forma prática na responsabilidade ambiental individual:

O presidente do IDEIA (Instituto de Desenvolvimento e Integração Ambiental) Cristiano Voitina biólogo e pescador ressalta a importância de cada pescador, seja ele amador ou profissional agir com responsabilidade ambiental diante da produção de resíduos gerados antes, durante e após a pescaria. Diz que é fantástico organizar uma pescaria. Às vezes melhor do que pescar. Escolher a isca, aquele tipo de anzol com aquela linha e chumbada para pegar aquele determinado tipo de peixe, pra comer assado ali mesmo, com aquela cervejinha.  Mas lembra que ao termino deste lindo momento, deve-se deixar o local do jeito que o encontrou, ou melhor, aproveitando para recolher o lixo que por ventura se deparar. Já os pescadores profissionais deveriam agir com mais compromisso com a manutenção de vida nos rios e mares, destinando corretamente os resíduos produzidos diariamente, pois com certeza estarão garantindo sua matéria prima. Pois nem sempre se pesca o peixe dos sonhos, mas se garantir um ambiente saudável haverá chance de continuar sonhando.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho trouxe à baila temas relacionados à preservação dos recursos naturais, e consequentemente os aspectos formais e materiais que envolvem a responsabilidade ambiental, em decorrência do descumprimento de medidas que visem ao equilíbrio do meio ambiente.

Desta feita, sabemos que não podemos ignorar os avanços tecnológicos e industriais dos últimos tempos, uma vez que trouxeram benefícios inegáveis ao ser humano. Contudo, o que se busca é a adequação da evolução tecnológica com a adoção de práticas que não agridam o meio ambiente, promovendo o que se chama de desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, ocorreram grandes avanços legislativos e normativos nos últimos anos, embora ainda não suficientes para resolver todos os conflitos inerentes à matéria, mas já oferecem subsídios ao Poder Executivo para agir e ao Poder Judiciário para aplicar a legislação pertinente aos casos concretos.

Por fim, saliente-se que o ideal do desenvolvimento sustentável do meio ambiente só será plenamente possível a partir do comprometimento do aparelhamento do Estado e de toda a coletividade, pessoas físicas ou jurídicas, conscientizando-se e comprometendo-se em adotar atitudes que consagrem a preservação do nosso planeta, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/responsabilidade_ambiental.htm

http://jus.uol.com.br/revista/texto/5981/responsabilidade-ambiental

http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_socio-ambiental

 

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