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Resumo:
No processo penal, historicamente, existiram dois sistemas ou modelos: acusatório e inquisitório. Houve, também, a tentativa de fundir ambos sistemas, criando um "sistema misto" por meio do Code d'instruction criminelle de 1808.
Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.
Última edição/atualização em 15/11/2013.
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Segundo Aury Lopes Jr. no processo penal, historicamente, existiram dois sistemas ou modelos: acusatório e inquisitório. Houve, também, a tentativa de fundir ambos sistemas, criando um “sistema misto” por meio do Code d’instruction criminelle de 1808. Tais sistemas, contudo, são abstrações ou modelos ideais. Os sistemas processuais inquisitivo e acusatório são reflexos da resposta do processo penal frente às exigências do Direito Penal e do Estado da época. Atualmente, o law and order é mais uma ilusão de reduzir a ameaça da criminalidade endurecendo o Direito Penal e o processo.
Pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que representam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
Afirmar que o “sistema é misto” é absolutamente insuficiente, é um reducionismo ilusório, até porque não existem mais sistemas puros, todos são mistos. A questão é, a partir do reconhecimento de que não existem mais sistemas puros, identificar o princípio informador de cada sistema, para então classificá-lo como inquisitório ou acusatório.
SISTEMA ACUSATÓRIO
A origem do sistema acusatório remonta ao Direito grego, o qual se desenvolve referendado pela participação direta do povo no exercício da acusação e como julgador. O processo acusatório é essencialmente um processo de partes, no qual acusação e defesa se contrapõem em igualdade de posições, e que apresenta um juiz sobreposto a ambas. Há uma nítida separação de funções, que são atribuídas a pessoas distintas, fazendo com que o processo se caracterize como um verdadeiro actum trium personarum, sendo informado pelo contraditório. E, além de suas características históricas de oralidade e publicidade, vigora, no processo acusatório, o princípio da presunção de inocência, permanecendo o acusado em liberdade até que seja proferida a sentença condenatória irrevogável. Ainda do ponto de vista histórico, o juiz não possuía qualquer iniciativa probatória, sendo um assistente passivo e imóvel da atividade das partes, a quem incumbia a atividade probatória.
A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Eliminada a divisão de tarefas, o acusado deixa de ser um sujeito processual com direito de defesa e se converte em objeto do processo. Sem a divisão de tarefas, sem relação processual e sem contraditório, não haverá, sequer, um verdadeiro processo.
Do ponto de vista histórico, tanto no processo acusatório romano quanto no processo acusatório da Inglaterra Medieval, as partes tinham o ônus de produzir as provas, e o juiz deveria permanecer inerte. Atualmente, na maioria dos sistemas processuais, há separação de funções entre acusar, julgar e defender. Além disso, as partes ainda conservam a sua iniciativa probatória, sendo, aliás, cada vez mais destacado, o seu direito à prova. Em suma, o sistema acusatório, quanto à atividade probatória, deve reconhecer o direito à prova da acusação e da defesa, podendo ainda o juiz ter poderes para, em caráter subsidiário ou suplementar, determinar ex officio a produção de provas que se mostrem necessárias para o acertamento do fato imputado.
Para Aury Lopes Jr., na atualidade, a forma acusatória caracteriza-se pela:
Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
A iniciativa probatória deve ser das partes;
Mantém-se o juiz como um terceiro imparcial alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
Tratamento igualitário das partes;
Procedimento é em regra oral ( ou predominantemente);
Plena publicidade de todo o procedimento (ou da maior parte);
Contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
É importante destacar que a principal crítica que se faz (até hoje) ao modelo acusatório é exatamente com relação à inércia do juiz (imposição da imparcialidade), pois este deve resignar-se com as conseqüências de uma atividade incompleta das partes, tendo que decidir com base em um material defeituoso que lhe foi proporcionado.
O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política da Estado.
SISTEMA INQUISITIVO
O sistema inquisitivo, na sua pureza, é um modelo histórico. Até o século XII, predominava o sistema acusatório, não existindo processos sem acusador legítimo e idôneo. A mudança em direção ao sistema inquisitivo começou com a possibilidade de, junto ao acusatório, existir um processo judicial de ofício para os casos de flagrante delito. As vantagens deste novo sistema, adotado inicialmente pela Igreja, impuseram-se de tal modo que foi sendo incorporado por todos os legisladores da época, não só para os delitos em flagrante, mas para toda classe de delito. O sistema inquisitivo muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado.
No processo inquisitivo, as funções de acusar, defender e julgar, encontram-se enfeixadas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, isto é, um inquisidor. O réu não é parte, mas um objeto do processo. A ação iniciava-se ex officio, por ato do juiz. Em tal processo não havia contraditório, que não seria nem mesmo concebível devido à falta de contraposição entre acusação e defesa. Excluída a dialética entre acusação e defesa, a investigação cabia unilateralmente ao inquisidor. O processo normalmente era escrito e secreto. No campo probatório, no sistema inquisitório, havia intervenção ex officio do juiz, que verdadeiramente se identificava com o acusador. O juiz inquisidor tinha liberdade de colher provas, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado.
Em suma, o sistema inquisitivo baseia-se em um princípio de autoridade, segundo o qual a verdade é tanto mais bem acertada, quanto maiores forem os poderes conferidos ao investigador. Para Gustavo Henrique Badaró, o processo inquisitivo, com as características anteriormente apontadas, é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
SISTEMA MISTO
Historicamente,o primeiro ordenamento jurídico que adotou esse sistema misto foi o Francês, no Code d’Instruction Criminalle de 10808, pois foi pioneiro na cisão das fases de investigação e juízo. Posteriormente, difundiu-se por todo o mundo e na atualidade é o mais utilizado.
O sistema misto, ou sistema acusatório formal, é constituído de uma instrução inquisitiva (de investigação preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo contraditório (de julgamento). No direito contemporâneo, o sistema misto combina elementos acusatórios e inquisitivos em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual local e se subdivide em duas orientações, segundo a predominância na segunda fase do procedimento escrito ou oral, o que, até hoje, é matéria de discussão.
A partir da pesquisa realizada sobre os Sistemas Processuais Penais, e a partir das leituras feitas, pude concluir que o sistema adotado no Brasil é o acusatório, pois baseia-se nos princípios constitucionais vigentes, como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o sistema é público, com garantias constitucionais ao acusado, é imparcial, podendo ser oral ou escrito e com as atribuições de defender e julgar.
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