Outros artigos do mesmo autor
Interpretação do Artigo Direito do Trabalho
O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Enriquecimento sem causa e pagamento indevidoDireito Civil
O aquecimento globalDireito Ambiental
Estratégias de argumentação presentes na vida dos operadores do direitoDesenvolvimento Profissional
Outros artigos da mesma área
Tudo que você precisa saber sobre interrogatório do réu
TRAUMAS DO CRIME DE ESTUPRO - O SILÊNCIO QUE NÃO PENALIZA
Confissão, tudo que você precisa saber
Infiltração de agentes. Técnica investigativa de combate ao crime organizado
ASPECTOS GERAIS SOBRE NULIDADES, ANULABILIDADE E IRREGULARIDADES NO PROCESSO PENAL
A Constitucionalidade da Lei 11.900/2009 (VIDEO-CONFERENCIA)
PEC 37 - Observações no direito comparado
Resumo:
No processo penal, historicamente, existiram dois sistemas ou modelos: acusatório e inquisitório. Houve, também, a tentativa de fundir ambos sistemas, criando um "sistema misto" por meio do Code d'instruction criminelle de 1808.
Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.
Última edição/atualização em 15/11/2013.
Indique este texto a seus amigos
Segundo Aury Lopes Jr. no processo penal, historicamente, existiram dois sistemas ou modelos: acusatório e inquisitório. Houve, também, a tentativa de fundir ambos sistemas, criando um “sistema misto” por meio do Code d’instruction criminelle de 1808. Tais sistemas, contudo, são abstrações ou modelos ideais. Os sistemas processuais inquisitivo e acusatório são reflexos da resposta do processo penal frente às exigências do Direito Penal e do Estado da época. Atualmente, o law and order é mais uma ilusão de reduzir a ameaça da criminalidade endurecendo o Direito Penal e o processo.
Pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que representam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
Afirmar que o “sistema é misto” é absolutamente insuficiente, é um reducionismo ilusório, até porque não existem mais sistemas puros, todos são mistos. A questão é, a partir do reconhecimento de que não existem mais sistemas puros, identificar o princípio informador de cada sistema, para então classificá-lo como inquisitório ou acusatório.
SISTEMA ACUSATÓRIO
A origem do sistema acusatório remonta ao Direito grego, o qual se desenvolve referendado pela participação direta do povo no exercício da acusação e como julgador. O processo acusatório é essencialmente um processo de partes, no qual acusação e defesa se contrapõem em igualdade de posições, e que apresenta um juiz sobreposto a ambas. Há uma nítida separação de funções, que são atribuídas a pessoas distintas, fazendo com que o processo se caracterize como um verdadeiro actum trium personarum, sendo informado pelo contraditório. E, além de suas características históricas de oralidade e publicidade, vigora, no processo acusatório, o princípio da presunção de inocência, permanecendo o acusado em liberdade até que seja proferida a sentença condenatória irrevogável. Ainda do ponto de vista histórico, o juiz não possuía qualquer iniciativa probatória, sendo um assistente passivo e imóvel da atividade das partes, a quem incumbia a atividade probatória.
A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Eliminada a divisão de tarefas, o acusado deixa de ser um sujeito processual com direito de defesa e se converte em objeto do processo. Sem a divisão de tarefas, sem relação processual e sem contraditório, não haverá, sequer, um verdadeiro processo.
Do ponto de vista histórico, tanto no processo acusatório romano quanto no processo acusatório da Inglaterra Medieval, as partes tinham o ônus de produzir as provas, e o juiz deveria permanecer inerte. Atualmente, na maioria dos sistemas processuais, há separação de funções entre acusar, julgar e defender. Além disso, as partes ainda conservam a sua iniciativa probatória, sendo, aliás, cada vez mais destacado, o seu direito à prova. Em suma, o sistema acusatório, quanto à atividade probatória, deve reconhecer o direito à prova da acusação e da defesa, podendo ainda o juiz ter poderes para, em caráter subsidiário ou suplementar, determinar ex officio a produção de provas que se mostrem necessárias para o acertamento do fato imputado.
Para Aury Lopes Jr., na atualidade, a forma acusatória caracteriza-se pela:
Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
A iniciativa probatória deve ser das partes;
Mantém-se o juiz como um terceiro imparcial alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
Tratamento igualitário das partes;
Procedimento é em regra oral ( ou predominantemente);
Plena publicidade de todo o procedimento (ou da maior parte);
Contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
É importante destacar que a principal crítica que se faz (até hoje) ao modelo acusatório é exatamente com relação à inércia do juiz (imposição da imparcialidade), pois este deve resignar-se com as conseqüências de uma atividade incompleta das partes, tendo que decidir com base em um material defeituoso que lhe foi proporcionado.
O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política da Estado.
SISTEMA INQUISITIVO
O sistema inquisitivo, na sua pureza, é um modelo histórico. Até o século XII, predominava o sistema acusatório, não existindo processos sem acusador legítimo e idôneo. A mudança em direção ao sistema inquisitivo começou com a possibilidade de, junto ao acusatório, existir um processo judicial de ofício para os casos de flagrante delito. As vantagens deste novo sistema, adotado inicialmente pela Igreja, impuseram-se de tal modo que foi sendo incorporado por todos os legisladores da época, não só para os delitos em flagrante, mas para toda classe de delito. O sistema inquisitivo muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado.
No processo inquisitivo, as funções de acusar, defender e julgar, encontram-se enfeixadas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, isto é, um inquisidor. O réu não é parte, mas um objeto do processo. A ação iniciava-se ex officio, por ato do juiz. Em tal processo não havia contraditório, que não seria nem mesmo concebível devido à falta de contraposição entre acusação e defesa. Excluída a dialética entre acusação e defesa, a investigação cabia unilateralmente ao inquisidor. O processo normalmente era escrito e secreto. No campo probatório, no sistema inquisitório, havia intervenção ex officio do juiz, que verdadeiramente se identificava com o acusador. O juiz inquisidor tinha liberdade de colher provas, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado.
Em suma, o sistema inquisitivo baseia-se em um princípio de autoridade, segundo o qual a verdade é tanto mais bem acertada, quanto maiores forem os poderes conferidos ao investigador. Para Gustavo Henrique Badaró, o processo inquisitivo, com as características anteriormente apontadas, é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
SISTEMA MISTO
Historicamente,o primeiro ordenamento jurídico que adotou esse sistema misto foi o Francês, no Code d’Instruction Criminalle de 10808, pois foi pioneiro na cisão das fases de investigação e juízo. Posteriormente, difundiu-se por todo o mundo e na atualidade é o mais utilizado.
O sistema misto, ou sistema acusatório formal, é constituído de uma instrução inquisitiva (de investigação preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo contraditório (de julgamento). No direito contemporâneo, o sistema misto combina elementos acusatórios e inquisitivos em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual local e se subdivide em duas orientações, segundo a predominância na segunda fase do procedimento escrito ou oral, o que, até hoje, é matéria de discussão.
A partir da pesquisa realizada sobre os Sistemas Processuais Penais, e a partir das leituras feitas, pude concluir que o sistema adotado no Brasil é o acusatório, pois baseia-se nos princípios constitucionais vigentes, como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o sistema é público, com garantias constitucionais ao acusado, é imparcial, podendo ser oral ou escrito e com as atribuições de defender e julgar.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |