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Resumo:
LEI MARIA DA PENHA: É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2013.
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LEI MARIA DA PENHA: É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Talvez um dos institutos mais sagrados de Direito Processual seja a citação. É através dela que o demandado é chamado para responder aos termos do pedido e de tudo aquilo que fora articulado pelo autor em sua petição. Sem ela, não há de se falar em validade do processo.
Não é por outra razão que a Declaração Universal dos Diretos Humanos, das Nações Unidas, de 1948, proclama a todos os povos que toda pessoa tem direito a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial para decidir sobre o fundamento de qualquer acusação contra ele. E, ainda, que a pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de lhe ser assegurada todas as “garantias necessárias à sua defesa”.
Igualmente, o Pacto de São José da Costa Rica, da Organização dos Estados Americanos, de 1969, estabelece que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Nossa vigente Constituição Federal de 1988 vai ao encontro desses Diplomas internacionais de direitos humanos, determinado que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Pois bem. A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 – , ao tratar das temíveis Medidas Protetivas de Urgência, em seu Título IV, Capítulo II, estabelece um extenso rol de providências judiciais acautelatórias invasivas da vida, liberdade e propriedade do requerido ou suposto agressor. Olvidando-se de determinar expressamente a citação deste último para responder aos termos do expediente contendo o pedido de Medidas Protetivas formulado pela Autoridade Policial, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela própria requerente (a suposta vítima).
Para muitos, tanto o expediente contendo o seu requerimento, assim como as próprias Medidas Protetivas de Urgência, dispensariam a obrigatoriedade de citação do requerido. Tanto as alegações da suposta vítima, assim como os fundamentos que ensejaram a decisão judicial de cognição sumária e superficial seriam politicamente corretas, infalíveis. Apenas as próprias alegações da ofendida teriam o condão de indeferir, postergar ou extinguir as Medidas Protetivas de Urgência.
Mas não é isto, em hipótese alguma, que prescreve ou deseja a Lei Maria da Penha. Dentro desse próprio Título IV, aonde também se encontra disciplinada as Medidas Protetivas, seu Art. 13 é claro ao dispor que “ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”.
Ora, ninguém ousaria a debater ou questionar que tanto o Código de Processo Penal, assim como o Código de Processo Civil, ambos instituídos durante períodos ditatoriais da República, são uníssonos no sentido de que a citação do demandado é ato obrigatório e inquestionável para a validade do processo. Mesmo nos procedimentos cautelares, consoante Art. 802 do CPC: “o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir”.
Não estou aqui a questionar o necessário deferimento liminar e inaudita altera pars das Medidas Protetivas de Urgência. A breve e urgente concessão das Medidas Protetivas é fator de sobrevivência da maioria esmagadora das vítimas. Neste tipo de provimento judicial o contraditório e a ampla defesa devem mesmo ser postergados para depois. Mas esse dia, do requerido ter o direito de se defender – ser citado – , deverá chegar. O que não é admissível é que as Medidas Protetivas de Urgência se protraiam no tempo ao sabor da suposta vítima.
Talvez nem na Alemanha nazista os Oficiais da SS tenham pensado no afastamento do lar de um cidadão, da proibição de se ver um filho ou do arresto de seus bens, sem a formal citação da pessoa interessada de se defender em juízo. Quem sabe dentro dos campos de concentração. Mas, fora deles, não se tem notícia de tamanha afronta e crueldade cometida aos jurisdicionados pelo 3º Reich.
Evidente e óbvio que determinar o comparecimento do requerido à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, instituída pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, não se confunde com ato citatório. Psicólogos e Assistentes Sociais, por maior que seja a boa vontade desses profissionais, não se confundem com Advogados e Defensores Públicos. A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como a atividade de consultoria e assessoria jurídica, não guardam relação com a atividade desempenhada pelas Equipes Multidisciplinares.
Para combater e erradicar a violência doméstica no Brasil, sua vergonhosa e triste estatística em todos os níveis da Federação, vale e pode quase tudo, mão não tudo. A citação, para o bem e manutenção do Estado Democrático de Direito, é obrigatória, em qualquer ação ou instância da Justiça brasileira.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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