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A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO


Autoria:

Joelma Jaqueline Magalhães Silva


Advogada. Graduada pela FADOM - Faculdades Integradas do Oeste de Minas. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2012.



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A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PARA EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa apresentar pesquisa sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em favor de trabalhadores, que estejam afastados do exercício profissional por acidente de trabalho.

A ausência de expressa previsão legal sobre o tema, vem sendo causa de entendimentos jurisprudenciais dos mais diversos, sendo certo que, atualmente, a jurisprudência vem tendendo a desconstituir a possibilidade de suspensão da prescrição.

Filiamo-nos à corrente que defende a suspensão da prescrição em tais casos, haja vista que a possibilidade de retorno ao emprego do obreiro afastado e as indefinições e injustiças vivenciadas por aqueles que necessitam recorrer ao Instituto Nacional de Seguridade Social, impedem o acesso à justiça pelo trabalhador.

Não obstante a inexistência de dispositivo legal que proíba ou impeça o trabalhador de ajuizar sua reclamação trabalhista neste interregno, temos por certo que a situação de fragilidade do empregado acometido por doença ou acidente de trabalho e a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, unem-se como verdadeiro óbice ao acesso ä justiça, prestação jurisdicional e direito de ação.

REFERENCIAL TEÓRICO

O tema do presente trabalho de conclusão de curso foi objeto de artigo publicado recentemente no Jornal Carta Forense, de autoria de um dos principais doutrinadores brasileiros de direito do trabalho, o mestre Sérgio Pinto Martins.

No referido artigo, intitulado Suspensão da prescrição trabalhista por doença do empregado, o autor leciona, nos trazendo o entendimento de autores como Giuseppe Pera, e Paolo Vitucci, de que o ideal e mais prudente, seria que durante o contrato de trabalho sequer corresse a prescrição, haja vista o poder de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador e a posição de inferioridade a que está submetido o trabalhador, o que constitui em verdadeiro óbice ao direito de ação.

Sobre a suspensão da prescrição por doença do empregado, o entendimento da doutrina, jurisprudência e do Egrégio TST sempre havia sido pela possibilidade de suspensão, fundamentado no artigo 199, I do Código Civil.

Ele cita acórdão de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen:

... suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional (leucopenia) com percepção de auxílio-doença, opera-se a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Omissa a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso I, do Código Civil brasileiro, segundo o qual não flui a prescrição "pendendo condição suspensiva". Daí se infere a regra absolutamente prudente de que se o titular do direito subjetivo material lesado está impossibilitado de agir, para tornar efeito seu direito (E-RR74192, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 13.12.2002).

 No entanto, atualmente, o TST tem adotado entendimento diverso, sob o argumento de que inexiste expressa previsão legal sobre a suspensão da prescrição dos contratos de trabalho do empregado afastado por motivo de doença.

 Sérgio Pinto Martins cita:

EMBARGOS - AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM FACE DE AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - A col. SBDI-1 do TST firmou posicionamento entendendo que não há que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Com efeito, manifesta-se esse Colegiado que a causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada na lei e o art. 199 do Código Civil não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão. Precedentes: E-RR 3319/1999-070-02-00, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ 27.4.2007; E-RR 789/2002-920-20-00.8, Rel. Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 4.5.2007 (SBDI-1, E-RR 424/2001-069-09-00, DJ 20.6.08).

 A nosso ver, o trabalhador acometido de doença, em especial as doenças e acidentes profissionais, fica sujeito às mazelas do sistema previdenciário que, fundado em questões de ordem financeira e administrativa, tende e eternizar a situação de afastamento do trabalhador, em deferimentos e indeferimentos do mesmo benefício, submetendo o trabalhador, muitas vezes, a recursos administrativos e lides intermináveis em trâmite perante a Justiça Federal, em busca da manutenção de benefícios.

Na incerteza sobre o futuro do benefício, o trabalhador está sempre na iminência de retorno às atividades laborais para o empregador, enquanto escoa-se o prazo prescricional para pleitear os respectivos direitos em face deste.

O tema merece atenção de estudiosos e pesquisadores, tudo a viabilizar uma atualização legislativa que venha trazer o direito de acesso à justiça ao trabalhador, sem prejuízo da segurança jurídica que norteia o instituto da prescrição.

NOÇOES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO  

A prescrição é a perda do direito de ação pelo autor pelo decurso do tempo (inércia do autor).  Após anos de estudos e evolução doutrinária e jurisprudencial, o entendimento se assentou no sentido de que a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente o direito de ação para se buscar o direito prescrito.

O artigo 189 do Código Civil dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206.”

Assim sendo, a prescrição é a perda do direito de exigir o cumprimento da obrigação, sendo certo que o direito não deixa de existir, tornando-se, contudo, inexigível.

Para Pablo Stolze Gagliano, prescrição “é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico.” (GAGLIANO, 2008)

Ele leciona ainda, citando Sérgio Carlos Covello, que

"a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago (Sérgio Carlos Covello, A obrigação natural – Elementos para uma possível teoria, são Paulo: LEUD, 1996, o. 71-2)."

 Giselle Leite Franklin cita Silvio Rodrigues:

"[...] no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo (RODRIGUES, apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 2008, p.893)."

 A prescrição pode ser objeto de renúncia, mas não poderá ser alterada por vontade ou acordo das partes. Decorre da lei e pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Existem causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, as quais estão elencadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil.

Sobre as causas impeditivas e suspensivas da prescrição, temos que o prazo deixa de correr até o implemento da causa suspensiva ou simplesmente deixa de fluir em razão da causa suspensão. Já como efeito da interrupção, temos que o prazo deixa de correr, para reiniciar sua fluência após superada a causa interruptiva.

Ressalta-se que por inovação legislativa do Novo Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. 

NOÇOES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

As ações relativas a direitos decorrentes das relações de trabalho estão sujeitas a prazo prescricional previsto no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei nº 9.658 de 5 de junho de 1998), o qual fixou a prescrição dos direitos trabalhistas em cinco anos, até o limitando o exercício do direito de ação a até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIX (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 25 de maio de 2000), equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, sendo o mencionado prazo prescricional válido para ambos os casos, sendo esta a regra vigente.

Quanto ao prazo prescricional dos créditos trabalhistas, a legislação é expressa. No entanto, os contratos de trabalho estão sujeitos a causas suspensivas de seus efeitos, o que nos leva a indagar sobre a legalidade ou justiça de fruição dos prazos prescricionais quando o contrato estiver sob suspensão legal.

O ACIDENTE DE TRABALHO

                   O acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou e perda/ redução, permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Não obstante o artigo 20 da referida lei traga as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho, o dispositivo não é taxativo, sendo certo que a doença adquirida por condições especiais de trabalho também será considerada como acidente de trabalho.

O artigo 104 da Lei no 8.213/91 prevê que as ações referentes às prestações por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, a contar do acidente quando este resultar em morte ou incapacidade temporária verificada em pericia pelo INSS, ou a contar da data em que for reconhecida pelo INSS a incapacidade permanente ou o agravamento de sequelas do acidente. Frisa-se que a prescrição prevista no referido diploma legal refere-se às prestações decorrentes de acidente de trabalho, referem-se a atos administrativos do INSS, sendo certo que não abarcam eventuais direitos a serem pleiteados pelo trabalhador em face do empregador.

O artigo 121 prevê expressamente a independência entre as esferas administrativa e civil, ou seja, entre o pagamento de benefícios pela previdência social e a responsabilidade civil da empresa ou terceiros para com o trabalhador acidentado.

Como se vê, a expressa previsão legal sobre a independência entre a esferas também corroboram para o entendimento que atualmente tem sido adotado pelos magistrados no sentido de que, ainda que suspenso o contrato de trabalho por afastamento do empregado por acidente ou doença do trabalho, o prazo prescricional não sofre qualquer interferência.

Não seria forçoso concluir que, estando o contrato de trabalho suspenso, a mesma sorte teria a prescrição dos direitos ou pretensões dele decorrentes. No entanto, não obstante a conclusão aparentemente lógica de tal afirmativa, conforme será demonstrado, a jurisprudência tem firmado entendimento diverso deste e tem julgado em sentido inverso, uma vez que não há expressa previsão legal a respeito.

A Suspensão da Prescrição pelo afastamento do empregado

Não obstante a CLT, em seus artigos 471 e seguintes, possua expressa previsão legal sobre as causas suspensivas do contrato de trabalho, o presente estudo nos permitiu concluir que o diploma legal é omisso no que diz respeito aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho.

Assim sendo, a CLT e a legislação em vigor não cuidaram de determinar se existe a possibilidade de suspensão da prescrição do direito quando o contrato de trabalho estiver suspenso por qualquer das causas legais.

Diante da omissão da legislação trabalhista, lançamos nossos olhos à legislação civil, aplicada subsidiariamente às relações de trabalho, nos termos do artigo 8º e 769 da CLT.

Em análise inicial, partindo da omissão da legislação trabalhista sobre o tema e deparando-nos com o inciso I do artigo 199 do CC, poderíamos afirmar categoricamente que estando suspenso o contrato de trabalho, não haveria que se falar em fruição da prescrição dos direitos e ele inerentes.

Vale a transcrição literal do referido dispositivo, segundo o qual, não corre a prescrição, “I – pendendo condição suspensiva”.

No entanto, a doutrina tem se firmado no entendimento de que não há previsão legal para a suspensão da prescrição quando o contrato de trabalho estiver suspenso, ainda que por acidente de trabalho.

Para Alice Monteiro de Barros, disserta

A jurisprudência vem acrescentando como causa suspensiva da prescrição a doença do empregado que o impossibilita de ajuizar a ação, aplicando por analogia o art. 199, I do Código Civil de 2002. Outros se insurgem contra a assertiva, ao argumento de que o rol do Código Civil e o da CLT não incluem a doença como causa suspensiva ou interruptiva, e esta não guarda correlação com as causas definidas no referido Código.

Sobre o tema, a SDI-1 do TST editou orientação jurisprudencial nº 375:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Assim sendo, as decisões proferidas recentemente pelos tribunais tem prejudicado os trabalhadores. Trazemos algumas recentes decisões do TRT da 3ª Região:

EMENTA: PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de concessão de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não implica em suspensão de prazo prescricional, relativamente a direitos e verbas que são exigíveis do empregador, independentemente da rescisão do contrato de trabalho, pois essa hipótese não está contemplada na lei como causa interruptiva ou suspensiva do curso normal da prescrição. Relator:    Joao Bosco Pinto Lara. RO (00978-2010-002-03-00-8). Publicação:              01/12/2010. Orgão Julgador: Nona Turma.

 

EMENTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. Não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria atinente às causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais que, sabidamente, serão sempre aquelas previstas em lei, em numerus clausus. Por isto é que constitui verdadeira heresia jurídica declarar interrupção de prazo prescricional com a invocação de enunciado de tese aprovada em congressos ou encontros de natureza acadêmica, pois não consta do ordenamento jurídico que a suspensão do contrato de trabalho em razão de doença do empregado tenha força para interromper o curso da prescrição quinquenal de seus créditos trabalhistas, máxime quando esta condição não lhe impede de exercitar, a qualquer tempo, seu direito de ação. RO -18098/09. Publicação:  22/07/2009. Nona Turma. Relator:   Joao Bosco Pinto Lara.

 

EMENTA: HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR FORÇA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O inciso XXIX do art. 7o da Constituição de 1988 fixa o prazo prescricional de 05 anos para os trabalhadores reclamarem em Juízo direitos decorrentes do contrato de trabalho, obedecendo-se o limite de 02 anos, contados da extinção do contrato. No caso da suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença, seguido de declaração de aposentadoria por invalidez, ainda que não se inicie a contagem do prazo bienal, por não se tratar de hipótese de extinção do contrato de trabalho, o prazo quinquenal continua a fluir normalmente. Neste sentido, a pretensão relativa às horas extras prestadas há mais de 05 anos contados da data do ajuizamento da ação encontra-se irremediavelmente fulminada pelo fenômeno prescricional, devendo ser mantida a sentença que decretou esta prejudicial em relação ao crédito RO - 6949/09. Publicação:            25/05/2009. Oitava Turma. Relator: Cleube de Freitas Pereira.

O Ministro do STJ Vieira de Melo Filho, em recente julgamento de Recurso de Revista:

A SBDI-1 desta Corte, uniformizadora da jurisprudência, tem firmado posicionamento segundo o qual não opera o efeito jurídico de suspensão ou interrupção da prescrição o afastamento do empregado, acometido de doença profissional, recebendo auxílio-doença. Colacionam-se os seguintes precedentes a corroborar essa tese.

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Esta SBDI-I, interpretando o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho cumulado com os arts. 198 e seguintes do Código Civil de 2002, vem firmando o entendimento segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-113500-63.2005.5.17.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/11/2009).

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Não encontra respaldo legal a tese da suspensão do curso da prescrição quinquenal pela intercorrência da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Apenas em casos excepcionais, quando caracterizada a absoluta impossibilidade material de o autor buscar no Poder Judiciário reparação pela lesão sofrida, afigura-se justificável a suspensão da contagem do prazo prescricional. Destaca-se, contudo, que, nessas hipóteses, não há cogitar na aplicação da prescrição bienal extintiva, visto que sua incidência está estritamente vinculada à extinção do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-7300-55.2002.5.03.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 18/09/2009).

 

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. AFASTAMENTO DA EMPREGADA EM FACE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO C. TST. A c. SBDI-1 firmou posicionamento entendendo que não há que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Contudo, é cediço que durante o período da percepção do auxílio doença acidentário e da aposentadoria por invalidez, até sua efetivação nos termos da legislação previdenciária, há a suspensão do contrato de trabalho do empregado, de modo que, considerando as datas circunscritas no acórdão embargado referentes à aposentadoria por invalidez (14/1/2002) e à propositura da ação (06/12/2003), conclui-se que a prescrição total a incidir refere-se à quinquenal, encontrando-se fulminada pela prescrição as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, notadamente em face de que os pedidos deduzidos não se exaurem em um único e exclusivo fato capaz de implicar a extinção do processo com resolução de mérito. Embargos conhecidos e providos.  (ED-RR-201800-26.2003.5.15.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 21/8/2009).

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Consoante precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção de auxílio previdenciário, não impede ou suspende o curso do prazo prescricional, porquanto não há no ordenamento jurídico previsão em tal sentido. Embargos conhecidos e não-providos. (E-RR-13200-54.2005.5.05.0028, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/3/2009).

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Não há previsão legal que sustente a tese da suspensão do curso da prescrição quinquenal pela intercorrência da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Apenas em casos excepcionais, quando caracterizada a absoluta impossibilidade material de o autor buscar no Poder Judiciário reparação pela lesão sofrida, afigura-se justificável a suspensão da contagem do prazo prescricional. Destaca-se, contudo, que, nessas hipóteses, não há falar na aplicação do prazo prescricional bienal extintivo, visto que tal prazo está estritamente vinculado à extinção do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos conhecido e não provido.

 

EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. ALCANCE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 51 DA SBDI-I. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Subseção Especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não ter sido conhecido o recurso de revista por seus aspectos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 294 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos.E-ED-RR-75400-52.2002.5.24.0003, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/3/2009).

 

A súmula 230 do STF dispõe que “a prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.

Não há dúvidas de que o contrato de trabalho do empregado acometido de acidente de trabalho é suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. Estando o contrato de trabalho suspenso, entendemos que, automaticamente a prescrição de tais direitos também se suspende, uma vez que para o direito, o acessório segue o principal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a presente monografia buscamos demonstrar que existem correntes favoráveis e também desfavoráveis à suspensão da prescrição para os trabalhadores afastados do labor por doença ou acidente profissional.

A omissão legislativa leva a decisões divergentes e insegurança jurídica aos tutelados, sendo de grande importância e urgência a edição de lei que expressamente disponha sobre a possibilidade de suspensão da prescrição.

Não poderíamos deixar de colocar nossa posição acerca do tema, que converge à corrente favorável à suspensão da prescrição.

Isto porque, entendemos que o afastamento do trabalhador por doença ou acidente profissional gera a suspensão do contrato de trabalho e, neste caso, suspenso estaria também o prazo prescricional para direitos dali decorrentes.

Concluímos que o afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho causa-lhe tamanha insegurança quanto à capacidade laborativa e fragilidade do contrato de trabalho, que o ajuizamento de reclamação em face do empregador seria verdadeira abdicação do posto de trabalho, caso lhe seja possível o retorno às atividades.

Abdicando do posto de trabalho no qual, após o afastamento, o trabalhador teria estabilidade provisória de doze meses, significa colocar o empregado que acaba de se recuperar de um problema de saúde a concorrer os postos de trabalho com os cidadãos em pleno gozo de saúde de sem histórico de afastamento.

Não obstante a existência de leis protetivas contra a discriminação na seleção pelas empregadoras, é sabido que o candidato que está se reabilitando de doença não gerará competitividade com outros, em gozo de boa saúde.

De se ressaltar ainda, que não raras vezes, o trabalhador tem seu benefício extinto pela previdência social sem estar em perfeitas condições para o labor.

Assim sendo, necessário se faz o tratamento do tema por lei que venha proteger o trabalhador e o exercício de seu direito de ação, operando-se a suspensão do prazo prescricional quando ocorrer o afastamento das atividades laborais por doença ou acidente de trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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BRASIL. Constituição Federal (1988). VadeMecum, 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, que Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. VadeMecum, 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. VadeMecum, 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. VadeMecum, 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 33ª ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. v. 1. 11ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FRANKLIN, Giselle Leite. Considerações a respeito da prescrição no direito do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2627, 10 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista /texto/17383>. Acesso em: 21 jan. 2012.

LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho – 5ª ed. – São Paulo: LT’r, 2006.

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NEGRÃO, Theotônio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 43ª ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2011.

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