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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS


Autoria:

Gustavo Devitte Penteado


Qualificações: Advogado, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em MBA (Master Business Adminstration) Empresarial, na Escola Faculdade - ESAMC.

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Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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                                     O Contrato de Trabalho, é um contrato bilateral, contendo direito e obrigações, no qual, tanto empregador e empregado, devem cumprir com as cláusulas contratuais, e com às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo sendo o contrato de trabalho verbal.

                                     

                                      Caso umas das partes descumpra infrinja qualquer das cláusulas contratuais, existem sanções à serem aplicadas. Caso venha a ser o empregado o infrator, o empregador poderá utilizar-se do instituto de justa causa, matéria esta que deverá ser abordada no próximo artigo, caso contrário, ou seja, havendo descumprimento contratual por parte do empregador, poderá o trabalhador utilizar-se da rescisão indireta, instituto este que abordaremos a seguir:

 

                                      A rescisão indireta do contrato de trabalho, encontra-se prevista no artigo 483 da CLT e, ocorre quando o empregador infringir de forma grave o contrato de trabalho.

 

                                      Todas as hipóteses de rescisão indireta, estão elencados no artigo 483 da CLT, a saber:

 

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

 § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”

 

                                      Na rescisão indireta, o empregado tem a obrigação de comunicar ao empregador o motivo da sua dispensa, podendo tal comunicação dar-se por carta com aviso de recebimento, caso contrário, deixando o empregado de proceder com o aviso, a sua saída poderá ser considerada, como abandono de emprego, previsto o artigo 482, “i”, da CLT.

 

                                      Nos termos do artigo 483, §3º, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear rescisão indireta, e ainda continuar exercendo suas funções laborais no mesmo local, até a decisão final do processo, tal atitude não é a melhor indicada, uma vez que, poderá caracterizar-se perdão tácito, da falta cometida pelo empregador, conforme ensinamento do mestre André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 13º ed., ed. Rideel, p.198:

 

Entendemos que, se o empregado continua desempenhando suas funções normalmente, estará configurando o perdão tácito com relação à falta cometida pelo empregador, restando impossível a procedência do pedido.

 

                                      A falta de recolhimento do FGTS, por parte do empregador, demonstra que os depósitos fundiários ocorreram de forma irregular, caracterizando assim a quebra contratual por parte do empregador, podendo o empregado rescindir o contrato laboral, nos termos do artigo 483, “d” da CLT.

                                     

                                      Os Tribunais, tem se posicionado no seguinte sentido:

 

1) “215739 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – INFRAÇÃO CONTINUADA – O art. 483, letra ‘d’, da CLT, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só – como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo. (TRT 02ª R. – RO 22365200290202000 – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOSP 18.10.2002 – p. 68) JCLT.483 JCLT.483.D;

 

2) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que num primeiro momento possa parecer frágil a dissolução de um vínculo duradouro com base na ausência de depósitos do FGTS, a falta de um número expressivo de depósitos caracteriza a gravidade a dar ensejo à rescisão indireta por culpa do empregador. (TRT-1 - RO: 2507820125010060 RJ , Relator: Patrícia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-08-2013);

 

3) AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. O não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso obreiro provido (TRT-2 - RO: 309320135020 SP 00000309320135020003 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 13/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 23/08/2013).”

 

                                      Para o Mestre Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Direito do Trabalho, 8ª e. ed. LTR, p.1125, ensina:

 

“... a rescisão indireta do contrato de trabalho tende a passa, quase que necessariamente por um rito formal específico, o processo judicial trabalhista. No contexto desse processo, por meio da sentença transitada em julgado prolatada, que irá afirmar-se a data da resolução culposa do contrato, com o consequente pagamento das verbas rescisórias...”

 

                                      Aplicada a rescisão indireta terá o trabalhador direito as mesmas verbas rescisórias da rescisão sem justa causa (aviso prévio, com projeção no período contratual; férias proporcionais, acrescidos de 1/3, férias vencidas (se houver), acrescidos de 1/3; 13º salário proporcional, liberação do FGTS, com acréscimo pecuniário de 40%, em favor do empregado, indenizações rescisórias especiais (se houver)), entretanto, em tais casos, o empregador raramente reconhecerá a rescisão indireta, deixando, portanto, de adimplir com as verbas rescisórias. Nessa situação, deverá o empregado ajuizar ação trabalhista, objetivando rescisão indireta, bem como, os pagamentos das verbas rescisórias.

 

                                      Com a sentença transitada em julgado, se a favor do empregado, o empregador, deverá respeitar o prazo de dez dias, contado da data da notificação da demissão, conforme previsto no artigo 477, §6º da CLT, para realizar os pagamentos rescisórios, estabelecidos na sentença, em caso de descumprimento, caberá a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º do mesmo diploma legal, equivalente ao valor de seu salário.

 

 

Autor: Gustavo Devitte Penteado.

 

Revisor: Leonardo Espártaco Cezar Ballone

 

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