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INTERNATIONAL JOINT VENTURES COMO MECANISMOS DE DESENVOLVIMENTO E INSERÇÃO NOS MERCADOS INTERNACIONAIS


Autoria:

Pedro Correa Falcone


estagiário, cursando direito na universidade presbiteriana mackenzie

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2013.



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INTERNATIONAL JOINT VENTURES COMO MECANISMOS DE DESENVOLVIMENTO E INSERÇÃO NOS MERCADOS INTERNACIONAIS

O presente trabalho será dedicado ao estudo das joint ventures com ênfase em seus aspectos mais práticos, analisando sua utilização e importância para o fomento da economia e desenvolvimento empresarial.

A importância da análise com enfoque mais pratico das joint ventures se encontra no fato de que essa forma de associação empresarial vem se apresentando como uma das mais eficazes, se não a mais eficaz, frente às características econômicas do mundo atual, marcado pelo fenômeno mundial da economia globalizada.

Através desse caminho é possível entendermos as consequências que esse instrumento jurídico pouco conhecido pode gerar na economia, bem como os reflexos e impedimentos legais decorrentes da sua utilização.

Ou seja, compreender as principais motivações encontradas por empreendedores na formação das joint ventures internacionais, levando em consideração as principais mudanças e características do mercado atual por conta do fenômeno da globalização.

         Como nos mostra Agnes Pinto Borges[1]:

 “Em virtude das transformações ocorridas na economia mundial, vivemos atualmente a crise do Estado-Nação. Com essa crise, muitos dos institutos jurídicos, econômicos, sociais e políticos em vigor já não se adaptam à realidade atual. Nesse contexto, o Estado-Nação não mais se presta a atender Às necessidades dos cidadãos.

Com a inadequação aos tempos modernos do modelo de Estado até então adotado surge a formação de blocos regionais”

         Como salienta o autor no trecho destacado acima, por conta da globalização e a consequente formação de blocos econômicos, alguns mecanismos antes eficazes, já não se mostram mais atraentes na busca por investimentos lucrativos.

         Isso se da, pois por conta do fenômeno da globalização e do consequente aumento no fluxo comercial e empresarial realizado entre nações, os investidores passaram a, ao mesmo tempo, encontrar novas facilidades e oportunidades para expandirem seus negócios, não se limitando aos  mercados consumidores nacionais, como também dificuldades práticas na busca por esses novos mercados, devido as grandes diferenças apresentadas entre as nações, tanto do ponto de vista legal, quando negocial.

         Ou seja, o que passamos a vivenciar é um cenário global que permite aos empreendedores expandirem seus negócios por conta da globalização, mas ao mesmo tempo, os institutos jurídicos, políticos e empresariais existentes não dão o devido suporte nessa busca. Dessa forma, esses empreendedores se deparam com dificuldades em se adaptar às diferentes necessidades particulares de cada mercado, bem como em relação às diferentes regras apresentadas por cada nação.

         Nesse contexto, empreendedores agindo isoladamente passaram a encontrar grandes dificuldades em suceder diante dessa nova lógica empresarial introduzida pela globalização.

         Por conta disso, as joint ventures internacionais passam a ser um dos principais mecanismos a fim de possibilitar a adaptação de investidores ao novo cenário econômico global, conforme demonstrado no trecho transcrito abaixo, da obra de Agnes Pinto Borges[2]:

“Como vimos, a nova ordem econômica acarretou a reformulação de institutos jurídicos, assim como a evolução de várias áreas do direito, principalmente aquelas mais relacionadas ao fenômeno da globalização, como o direito empresarial.

De fato, toda essa transformação da economia ocasionou a evolução do direito empresarial, cuja fase atual é exatamente a das associações de empresas. Fábio Konder Comparato ressalta com clareza a evolução do direito empresarial, conforme se consta no trecho abaixo transcrito:

‘O direito empresarial entra, assim, na terceira fase da história de seu desenvolvimento. A primeira corresponde ao surgimento do comerciante individual, como profissional dotado de um estatuto próprio, destacado do sujeito do direito comum. A segunda fase abre-se com a multiplicação das empresas societárias, notadamente com a vulgarização da sociedade anônima do século passado, como instrumento de captação do investimento popular. Agora, o universo das multinacionais, das holdings, joint ventures e consórcios indica que os atuais protagonistas da vida empresarial são associações de empresas, não mais sociedades isoladas’”.

De acordo com o entendimento trazido no trecho acima, fica claro que conforme a fase econômica atual, marcada pelo fenômeno da globalização, as empresas buscam nas parcerias, nas joint ventures internacionais, uma forma de se tornarem competitivas dentro de seus próprios mercados, haja vista a possibilidade de ingresso fácil de empresas estrangeiras em mercados nacionais, bem como para que possam maximizar seus mercados consumidores, expandindo seus negócios não mais em escala nacional, mas sim em escala global.

         Nesse sentido, fica clara a importância do mecanismo econômico e jurídico das joint ventures internacionais. Esse entendimento é reforçado por Agnes Pinto Borges[3] no trecho a seguir:

“A necessidade das empresas de buscar um parceiro ocorre, em um primeiro momento, para se tornarem mais competitivas diante da entrada livre de produtos ou serviços de concorrentes em seu país; depois para que possam atuar em todo o bloco regional; e, num ultimo momento, para viabilizar sua inserção em terceiros mercados.”    

         O mesmo é trazido na obra de Alfredo Lupatelli Jr. E Eliane Maria Octaviano Martins[4]in verbis:

“Nota-se que, com o advento do processo mundial de globalização da economia, a ferramenta da parceria tem sido muito utilizada não só como pressuposto de sobrevivência frente à evolução da economia mundial, mas para incremento do desenvolvimento tecnológico. A perspectiva é que, nos próximos anos, a recorrência ao consórcio – bem como a outras modalidades de associações empresariais, na forma de joint ventures e outras – se fixe ainda mais, principalmente com a consolidação de blocos econômicos, que ensejará premente necessidade de se intensificar novas formas de colaboração interempresarial”

Gustavo Oliva Galizzi[5] também traz o mesmo entendimento, conforme trecho abaixo:

“Como um vírus que rapidamente se propaga, atingindo e afetando um número gradativo de pessoas, a ideia da contratação por meio de parceria tem se mostrado cada vez mais presente no atual panorama sócio-econômico mundial. Não somente nos ramos internos de atividade, mas, sobretudo, no campo do direito internacional, é sensitiva a tendência de associação entre empresas economicamente independentes, a qual se demonstra irrefreável.

De fato, quando dois ou mais agentes distintos decidem se unir para a exploração conjunta de determinada atividade econômica, sem que haja, contudo, entre eles, um elevado grau de vinculação e comprometimento, a solução que melhor se afigura para a composição de seus interesses é o recurso a uma das várias tipologias de parceria que coexistem atualmente nos mais diversos ordenamentos jurídicos.

A escolha por uma delas deve se pautar em critérios técnicos e objetivos, sendo induvidoso que aos contratantes se descortina um leque de opções, cada qual com peculiaridades e características próprias.

Sobreleva notar, nesse contexto, duas formas específicas de associação de empresas (latu sensu), dotadas de grande interesse prático e também doutrinário, quais seja, a joint venture e a sociedade em conta de participação, mencionadas pelos autores, em não raras oportunidades, como pertencentes a um gênero legal comum.”

         Não obstante, cabe ainda apontar o entendimento do autor Ligia Maura Costa[6], demonstrado em sua obra direcionada especificamente a tratar do Mercosul, in verbis:

“A variedade de níveis de desenvolvimento nos países do Mercosul proporciona uma ampla margem de cooperação entre as empresas. Através de esforços conjuntos, é possível responder mais eficazmente às necessidades de ampliação das empresas. A cooperação entre empresas pode gerar novas e importantes oportunidades de desenvolvimento e expansão. Os contornos jurídicos da fusão, da aquisição e do consórcio são bem definidos e, talvez, definidos até demais para se adaptarem a todas as possibilidades de integração disponíveis às empresas.

Parece-nos que a joint venture pode preencher essa ‘lacuna’, pois é uma forma de associação de empresas originária do direito norte-americano, no qual tudo é permitido, a princípio, exceto o que já está proibido de antemão[7]. A joint venture é um tipo de escala, que pode ir desde um simples contrato de fornecimento até a união quase total de sociedades numa única empresa. Na verdade, a joint venture engloba todas as demais alternativas, por ser a figura jurídica típica das alianças estratégicas.

[...]

joint venture é uma das formas associativas mais utilizadas nos negócios internacionais. É importante tentar não ver nesta as raízes históricas das instituições de outrora. Criada pela prática norte-americana, configurada por via contratual e ‘regulamentada’ pela jurisprudência, a joint venture é um modelo jurídico sui generis.

Não é de causar surpresa que a flexibilidade e a facilidade de constituição oferecidas pelo mecanismo da joint venture tenham respondido às necessidades de integração entre empresas no âmbito internacional.”

Antes o exposto, temos que justamente pelo fato de as joint ventures serem criações oriundas da prática, sendo que essas não encontram regulamentações rígidas, engessadas, como outros mecanismos de parceria empresarial já existentes, essas se apresentam como um importantíssimo veículo de empreendimento no atual contexto da economia mundial marcada pela “quebra de fronteiras”, facilidade de ingresso em mercados internacionais, consequências do fenômeno da globalização.

Dessa forma, em linhas gerais temos que, por conta do fenômeno da globalização, empresas agindo sozinhas encontram grandes dificuldades em manter seus mercados consumidores internos, devido ao ingresso de competidores estrangeiros, bem como em expandirem seus mercados às nações estrangeiras, por conta da dificuldade em lidar com legislações estrangeiras, bem como pelo fato de muitas vezes terem dificuldades em entender o funcionamento e as particularidades de cada um dos mercados estrangeiros que pretendem atuar.

Assim, como forma de acompanharem essa nova lógica econômica, as empresas encontram nas joint ventures internacionais um atraente mecanismo de sucesso, visto que, diferente de outras formas de parceria, caracteriza-se pela flexibilidade de adaptação às diversas e particulares situações encontradas em cada empreendimento, possibilitando aos investidores grandes chances de sucesso na consecução de seus objetivos.

Contudo, a própria flexibilidade e grande adaptabilidade proporcionada pelas joint ventures por conta de suas origens históricas e criação jurisprudencial, bem como falta de própria regulamentação legal, pode acarretar em alguns problemas relacionados ao direito concorrencial e regulatório, os quais exercem grande influencia nas decisões dos investidores/empreendedores nos casos concretos, conforme trataremos a seguir.

ASPECTOS REGULATÓRIOS

O direito da concorrência representa um estudo relativamente novo no Brasil, sendo que seu início foi impulsionado a partir da década de 90 com a abertura do mercado brasileiro, visando o desenvolvimento industrial e econômico do país, bem como pelo próprio fenômeno econômico da globalização.

Conforme exposto anteriormente, um dos aspectos que torna as joint ventures uma possibilidade extremamente atraente aos empreendedores é justamente o fato de não haver regulamentação legal acerca do tema. Dessa forma, a flexibilidade das joint ventures as garante grande adaptabilidade na busca por novos mercados internacionais.

Contudo, ocorre que justamente por conta de não serem legalmente regulamentadas, muitas vezes essas parcerias podem acarretar em problemas no âmbito do direito empresarial no que diz respeito a certos aspectos regulatórios e concorrenciais, especialmente quando a modalidade de joint venture constituída, quanto à sua forma de concentração, refere-se às joint ventures horizontais ou verticais, por tratarem de formas de associações empresarias envolvendo o mesmo grupo mercadológico, sendo que na horizontal os parceiros atuam no mesmo setor econômico ou setores correlacionados, sendo, portanto, originariamente concorrentes entre si, e na vertical se mostram atuantes em diferentes níveis do processo de fabricação de certo produto, conforme demonstrado anteriormente no presente estudo.

         A problemática exposta acima é tratada por José Alberto Bucheb[8], no trecho abaixo transcrito:

“O fenômeno da concentração de empresas tem se verificado em escala mundial em todos os setores da economia, sendo objeto de permanente preocupação das agências reguladoras e dos órgãos responsáveis pela prevenção do abuso do poder econômico e da defesa da livre concorrência. As modalidades mais frequentes de concentrações empresariais são as incorporações e as fusões. Nesses processos, pelo menos um dos agentes perde sua autonomia. Alternativamente, na busca por objetivos comuns, os agentes econômicos podem ainda associar-se na forma de parcerias empresariais (joint venture), preservando sua autonomia.

Uma outra classificação desse mesmo fenômeno leva em conta as posições relativas das empresas na cadeia produtiva. Nessa linha, Paula Forgioni identifica três tipos de concentrações: verticais, horizontais e conglomeradas, ‘As concentrações verticais se dão entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva’, isto é, ‘é vertical se os partícipes desenvolvem suas atividades em mercados relevantes, a montante ou a jusante, ou seja, concentrados no processo produtivo ou de distribuição do produto[9]’. Como observado por Renata R. M. Santos, em operações dessa natureza, intenciona-se, muitas vezes, dificultar o acesso do concorrente a um produto ou matéria-prima[10]. De outra parte, a concentração horizontal envolve agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência[11]. Já as concentrações conglomeradas são aquelas uniões entre empresas cujos produtos não possuem qualquer relação de concorrência ou complementaridade.”

Ainda nesse contexto, é valiosa a lição trazida na obra de Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso Alves[12], conforme trecho abaixo:

“Assim, a estruturação de uma joint venture deve ser feita cautelosamente para que suas disposições não violem normas de defesa da concorrência.

(...)

No ato de  Concentração n.83/96, a Conselheira Lúcia Helena Salgado diferencia com base na jurisprudência da Suprema Corte Americana  a joint venture ‘verdadeira’ da joint venture  de comportamento cartelizante puro e simples da seguinte maneira: ‘O critério chave para determinar se um acordo é uma verdadeira joint venture que se qualifica para o tratamento sob a regra da razão é a existência de eficiências integrativas. A Suprema Corte identifica dois fatores principais, cada um dos quais pode sustentar a existência de eficiência integrativa: em primeiro lugar, se a joint venture envolve agregação dos recursos das empresas e o compartilhamento dos riscos da atividade conjunta; em segundo lugar, se a joint venture leva a criação de um produto novo ou é um pré-requisito para a comercialização do produto[13].

Neste mesmo sentido, o Conselheiro Renault de Castro Freitas, no Ato de Concentração n. 58/95, entendeu que: ‘As joint ventures cooperativas, destinadas à geração, assimilação ou transferência de tecnologia, finalidades que, uma vez alcançadas, podem gerar benefícios compensatórios de danos causados por tais alianças. Podem ser examinadas com menor rigor, desde que não seja uma farsa para encobrir acordos anticompetitivos. Assim, não merece aprovação a aliança entre empresa líder no mercado com concorrente potencial em condições de ameaçar seu domínio com vistas À consolidação de sua liderança e da própria estrutura concentrada do mercado[14].”

 Ou seja, a partir da análise dos trechos acima, podemos perceber que, mesmo não existindo lei que regulamente de maneira expressa e imponha um limite às joint ventures, percebemos que órgãos regulamentadores, entendem que a partir do momento que essas parcerias são feitas de maneira que seu próprio princípio básico simbolizado pelo espirito cooperativo entre as empresas, visando superar desafios em busca da consecução de grandes objetivos empresariais, fica deixado de lado, dando espaço a simplesmente um mecanismo utilizado como forma de ganhar controle sobre o mercado, atrapalhando e impedindo seu pleno “funcionamento”, tais parcerias tendem a ser vetadas.

Nesse sentido, podemos dizer que os órgãos reguladores, ao analisarem o caso concreto envolvendo uma joint venture, buscam identificar de fato a substância da parceria, não se limitando à análise de sua forma, para que, dessa maneira, possam ser diferenciadas as joint ventures que são constituídas de fato com o objetivo de superar desafios, e suceder em empreendimentos de risco, daquelas que parcerias que são constituídas visando o domínio do mercado de maneira ilegal e desleal.

Esse entendimento é trazido na obra de Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso Alves[15], conforme trecho abaixo transcrito:

“É necessário, então, estabelecer qual o caráter da joint venture: se concentrativo ou cooperativo, uma vez que para cada opção será dado enfoque diferente pelos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência.

Para tanto, será necessário ‘focalizar os objetivos econômicos e a independência econômica das joint ventures[16], pois quanto mais dependente for a joint venture das empresas que a integram, maior o seu caráter cooperativista, ao contrário do que ocorreria se a joint venture fosse mais independente das suas empresas integrantes, revelando uma possível concentração de empresas[17].”

Nesse sentido, ficou demonstrado que pelo fato de as joint ventures serem criações oriundas da prática, sendo que essas não encontram regulamentações rígidas, engessadas, como outros mecanismos de parceria empresarial já existentes, essas representam veículos de empreendimento que propicia facilidade de ingresso em mercados internacionais.

Contudo, ocorre que justamente por conta de não serem legalmente regulamentadas, muitas vezes essas parcerias podem acarretar em problemas no âmbito do direito empresarial no que diz respeito a certos aspectos regulatórios e concorrenciais.

Assim, mesmo na ausência dessas previsões legais, percebemos que os órgãos regulamentadores tendem a analisar, nos casos concretos, se a joint venture, é constituída de acordo com seu próprio princípio básico de cooperação, visando superar desafios em busca da consecução de grandes objetivos empresariais, os quais se mostrariam extremamente difíceis sem essa aliança, ou se representam um mecanismo utilizado como forma de ganhar controle sobre o mercado,, impedindo seu pleno funcionamento, dentro do qual a livre concorrência entre as empresas tem papel fundamental, sendo que nestes casos, tais “parcerias” são impedidas e barradas por duras sanções.

Assim, fica clara a importância das joint ventures internacionais, é cada vez mais necessária uma reformulação das regras inerentes ao direito empresarial, para que esses mecanismos sejam devidamente regulamentados.

Sendo que, a “devida regulamentação” deve buscar apenas a edição de leis específicas que visem impedir a formação de “falsas joint ventures”, buscando o controle do mercado através de medidas desleais, mas sem prejudicar a flexibilidade das joint ventures, visto ser este seu principal atrativo para empreendedores atualmente.

Autor: PEDRO CORREA FALCONE

REFERÊNCIAS

ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. In. Marilda Rosado (Coord.). Estudos e Pareceres Direito do Petróleo e Gás. Renovar. 2005

BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro. Saraiva. 2004.

BUCHEB, José Alberto. Parcerias Empresariais (Joint Ventures) nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil

COSTA, Ligia Maura. Mercosul  - A joint venture no Mercosul. In.  BAPTISTA, Olavo Luiz (Coord.). Mercosul – A estratégia legal dos negócios. 1ª Ed. 1994.

FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2004

FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998.

GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, jul./set. 2004, v.135.

LUPATELLI JR., Alfredo e MARTINS, Octaviano Maria Eliane. Consórcios de empresas – Aspectos Funcionais e Jurídicos. RJ, n. 251.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial – as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998.

SANTOS, R.R.M. A concentração empresarial. Caracterização das operações de concentração Jus Navigandi, n. 989, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8103

WILKSON. La joint venture en. Angleterre, in., Les joint ventures internationals, tradução e adaptação André Garcia, Prefácio Pierre – Y ves Cossé, Paris, GLN Joly, 1992.

 



[1] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 20

[2] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 25

[3] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 26 e 27

[4] LUPATELLI JR., Alfredo e MARTINS, Octaviano Maria Eliane. Consórcios de empresas – Aspectos Funcionais e Jurídicos, RJ, n. 251, p. 47

[5] GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, jul./set. 2004, v.135, p.206

[6] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 92 e 93.

[7] Ch. Wilkson, La joint venture en. Angleterre, in., Les joint ventures internationals, tradução e adaptação André Garcia, Prefácio Pierre – Y ves Cossé, Paris, GLN Joly, 1992, p. 225 (citação da citação)

[8] BUCHEB, José Alberto. Parcerias Empresariais (Joint Ventures) nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil p. 156 e 157

[9] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. P. 467 (citação da citação)

[10] SANTOS, R.R.M. “A concentração empresarial. Caracterização das operações de concentração”, Jus Navigandi, n. 989, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8103(citação da citação)

[11] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. P. 467 (citação da citação)

[12] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

[13] FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998. P.479

[14] FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998. P.467

[15] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

[16] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial – as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 228

[17] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

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