envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Possibilidade de empresa em recuperação judicial celebrar contrato de factoring, segundo o Superior Tribunal de JustiçaDireito Empresarial
A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED, trazidas pela IN SRF nº 1.660Direito Empresarial
A Possibilidade de ocorrência de leilões eletrônicos simultâneos Direito Empresarial
CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIROS NÃO SÓCIOS, EM SOCIEDADES LIMITADAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ Direito Empresarial
As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:o regime especial da nova lei de falência
A Proteção ao Nome Empresarial
Do direito de Retirada do Sócio na Sociedade Limitada
A Transformação de um tipo societário em outro
ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR - Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
FORMAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS EIRELI
A Resolução da Sociedade Simples em relação a um dos Sócios




Resumo:
A participação de estrangeiros em empresas de mineração ou de aproveitamento de potencial hidráulico apenas pode ocorrer de forma indireta, através de participação em empresa constituída no Brasil e aqui sediada.
Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A exploração de produtos minerais sempre despertou muitas polêmicas. Iniciando-se com a campanha do “Petróleo é Nosso”, do nacionalismo varguista e passando por muitas outras etapas.
A Constituição de 1988 impôs expressiva restrição, ao limitar a atuação no setor apenas a empresas brasileiras de capital nacional, como evidencia a redação original do § 1º, artigo 176:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Com a Emenda Constitucional nº 06/1995, houve um temperamento na restrição, passando a exigir-se que a exploração de recursos minerais seja realizado por empresas constituídas no Brasil e aqui sediadas, sem a necessidade do capital ser nacional. A mudança trouxe uma nova redação para o § 1º, art. 176, que passou a apresentar os seguintes termos:
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Verificamos que, hoje, é permitido a grupos estrangeiros atuarem na mineração nacional. Mas, neste caso, a atuação ocorrerá de forma indireta, por meio de constituição ou participação no capital social de uma outra empresa constituída e sediada no Brasil.
Como exemplo podemos citar a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A., que é controlada 50% pela Companhia Vale do Rio Doce e 50% pela anglo australiana BHP Billiton.
Se a empresa de mineração for situada na faixa de fronteira, ou seja, nos 150 quilômetros paralelos à linha de divisa territorial nacional, observar-se-á regras específicas, fixadas pela Lei nº 6.634/74. A referida legislação fixa a obrigatoriedade de pelo menos 51 % do capital pertencer a brasileiros, dentre outras condições, como fixado pelo artigo 3º:
Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |