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Participação Estrangeira em Empresa de Mineração e de Aproveitamento de Energia Hidráulica


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A participação de estrangeiros em empresas de mineração ou de aproveitamento de potencial hidráulico apenas pode ocorrer de forma indireta, através de participação em empresa constituída no Brasil e aqui sediada.

Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2017.



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             A exploração de produtos minerais sempre despertou muitas polêmicas. Iniciando-se com a campanha do “Petróleo é Nosso”, do nacionalismo varguista e passando por muitas outras etapas.   

            A Constituição de 1988 impôs expressiva restrição, ao limitar a atuação no setor apenas a empresas brasileiras de capital nacional, como evidencia a redação original do § 1º, artigo 176:  

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

            Com a Emenda Constitucional nº 06/1995, houve um temperamento na restrição, passando a exigir-se que a exploração de recursos minerais seja realizado por empresas constituídas no Brasil e aqui sediadas, sem a necessidade do capital ser nacional. A mudança trouxe uma nova redação para o § 1º, art. 176, que passou a apresentar os seguintes termos:

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.     

Verificamos que, hoje, é permitido a grupos estrangeiros atuarem na mineração nacional. Mas, neste caso, a atuação ocorrerá de forma indireta, por meio de constituição ou participação no capital social de uma outra empresa constituída e sediada no Brasil.

Como exemplo podemos citar a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A., que é controlada 50% pela Companhia Vale do Rio Doce e 50% pela anglo australiana BHP Billiton.

Se a empresa de mineração for situada na faixa de fronteira, ou seja, nos 150 quilômetros paralelos à linha de divisa territorial nacional, observar-se-á regras específicas, fixadas pela Lei nº 6.634/74. A referida legislação fixa a obrigatoriedade de pelo menos 51 % do capital pertencer a brasileiros, dentre outras condições, como fixado pelo artigo 3º:     

Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

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