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DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. UMA VISÃO DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.


Autoria:

Magda Karina Barbosa Marques De Sá


Advogada

Resumo:

a partir do período pós-Revolução Industrial que tudo se inicia. Com o crescimento populacional, o aumento da demanda e consequentemente da oferta. A indústria passa a produzir mais, chegando a criar a chamada produção em série. Foi um modelo cons

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2013.

Última edição/atualização em 20/09/2013.



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Autora: Maria Andrelina Lacerda Dias de Matos

Coautora: Magda Karina Barbosa Marques de Sá

Coautora: Camila Silva de Moraes Lima


SUMÁRIO: Introdução. 1.Breve escorço histórico e a atuação do Parquet na Constituição Federal de 1988. 2. Defesa do consumidor na tutela coletiva. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.

 

 

Introdução

É a partir do período pós-Revolução Industrial que tudo se inicia. Com o crescimento populacional, o aumento da demanda e consequentemente da oferta. A indústria passa a produzir mais, chegando a criar a chamada produção em série. Foi um modelo consagrado pela história, por sucesso, diminuição de custos e aumento do lucro e oferta.

Seguindo, a tecnologia vem crescendo a olhos vista. O fortalecimento da informática, das telecomunicações, fez com que tal modelo se fortalecesse ainda mais e passa a ultrapassar fronteiras. Assim, a sociedade de massa está instaurada. O novo modelo de produção traz: planejamento unilateral pelo fabricante acompanhado de um modelo contratual com a mesma característica, unilateralidade, o conhecido contrato de adesão.

A “sociedade de consumo” se encontrava em desequilíbrio com a “sociedade de fornecedores”, necessitando de uma legislação que acabasse adequando essas relações por regras específicas, dando de conta das relações jurídicas materiais que haviam surgido.

Coerente, foi aprovada em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor em 11 de março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor, isto é, a Lei nº 8.078/90. As relações jurídicas, para aplicação e interpretação adequada do CDC, são ligadas ao sistema de produção massificado surgido na sociedade, privilegiando o coletivo e o difuso, pois é clara sua natureza coletiva.

Para desenvolvimento deste trabalho, a investigação será norteada por uma pesquisa bibliográfica realizada por levantamento doutrinário e normativo. Tratar-se-á de uma abordagem qualitativa. Os instrumentos de pesquisa são as próprias obras jurídicas que constam na bibliografia e as normas jurídicas que abrangem o tema.

Por fim, para desenvolver o trabalho optar-se-á pela divisão do artigo em duas partes. A primeira refere-se à ascensão do Parquet na história mundial até atingir as leis brasileiras, mais precisamente a nossa Constituição Federal, seguida do CDC. Já em seguida propõe uma análise da atuação deste membro nas relações que podem ocasionar demandas coletivas.

 

1 Breve escorço histórico e a atuação do Parquet na Constituição Federal de 1988

A origem do Ministério Público gera ainda muitas dúvidas, no entanto, alguns aceitam que a gênese do órgão nos remota ao Império Romano, mais precisamente aos procuratoris caesaris, responsável pela administração dos bens do Imperador. Todavia, a opinião dominante dos historiadores tende a confirmar que o órgão em comento evoluiu a partir dos procuradores do Rei na França, encarregado de defender os interesses privados do Rei em juízo, e com o passar do tempo, foram ampliados e convertidos em funcionários públicos, responsável por defender não mais o soberano, mas sim o próprio interesse do Estado e da sociedade. Diante do exposto, surge o conhecido nome parquet.

O Ministério Público não é um órgão do poder Judiciário, é na verdade um órgão da administração pública, pois defende interesse e não exercício da jurisdição, promovendo, fiscalizando e opinando. A estrutura constitucional brasileira reconhece o M.P como instituição sui generis de caráter permanente, essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe a defesa das ordens Jurídicas, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante se assevera da dicção do texto na Carta Magna de 1988, in verbis:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

            O parágrafo primeiro do art. 127 CF/88, refere-se aos princípios que sustentam o Ministério Público, quais sejam: a unidade, indivisibilidade e a independência funcional.

            A unidade deve ser vista como um único órgão, sendo que a divisão que existe é meramente administrativa, quanto às funções; o princípio da indivisibilidade refere-se que é perfeitamente possível que um promotor exerça a função de outro colega, logo é consequência lógica do primeiro princípio, no que trata a independência funcional ensina que os membros do M.P não está submetido a superior hierárquico, tendo em vista que pode o Parquet agir conforme a sua convicção não submetendo seu entendimento a nenhum superior hierárquico.

            A doutrina e jurisprudência pátria adicionam às funções acima elencadas a hipótese de Promotor Natural, como consequência lógica ao principio do devido processo legal. Leciona que ninguém será processado e acusado por um órgão independente do Estado, vedando inclusive os promotores ad hoc. Diante disso o STF assim se manifestou (leading case, HC 67.759,Rel. Celso de Mello, JSTF 180/225):

O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quando a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei.

            Impende frisar, por oportuno, que além desses princípios existem também algumas garantias inerentes a função que exerce, como por exemplo, a vitaliciedade, que após o período probatório, ou seja, 02 (dois) anos após o ingresso na carreira, onde só poderão perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a inamovibilidade diz que o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido unilateralmente sem a sua concordância, no entanto, pode este ser removido e promovido mediante interesse público justificado e decidido por órgão colegiado(Conselho Superior do Ministério Público). No tocante a irredutibilidade de subsídios, é vedado a redução dos rendimentos dos seus membros.

            No bojo do seu art. 129 a Constituição Federal/88 traz um rol meramente exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público, segundo se assevera do texto constitucional, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (grifo nosso).

 

            Dentre essas atribuições podemos destacar a composta no inciso III, onde pode promover o inquérito civil e a ação civil pública protegendo nos interesses difusos e coletivos, caso esse que se aplica, diretamente, ao Código de Defesa do Consumidor.

            Em respeito ao que ensina a Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional editou a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93), estabelecendo no seu art. 25, IV, a:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. (destacamos)

Diante do referido dispositivo percebe-se que a atuação do Parquet na defesa dos interesses do consumidor é extremamente importante, tendo em vista que este é, em regra, a parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica, entre fornecedor e consumidor.      

            Gize-se que o ordenamento jurídico brasileiro proclama no seu bojo inúmeros dispositivos sobre a atuação do Ministério Público nas relações de consumo, principalmente por ser este órgão o responsável pela defesa do consumidor, mesmo sabendo que as normas que regem a relação de consumo são de ordem pública e podendo, inclusive, ser proposta de ofício pelo magistrado da causa. No entanto, em respeito ao Princípio do Impulso Oficial do Judiciário, uma gama de estudiosos defendem que os promotores de justiça, atualmente, apresentam um papel fundamental à sociedade, pois respeitam o principio acima elencado, não deixando o Estado–Juiz agir de forma desenfreada e atropelar os ditames constitucionais.

2 Defesa do Consumidor na tutela coletiva

Não é de hoje que o direito do consumidor fora resguardado e protegido pelo diploma constitucional. Sem suscitar dúvida a respeito da sua origem, o doutrinador Pedro Lenza entende que a Constituição Portuguesa de 1976, foi uma das precursoras em contemplar tais direitos, onde esse entendimento se reflete numa preocupação do estado em resolver os problemas das sociedades de massa. A Constituição Espanhola nesta mesma linha inspirou-se de maneira positiva na Portuguesa, dispondo de maneira copiosa os atos referentes ao consumidor. Com a forte influência da cultura Ibérica, o Brasil não ficou atrás, e no ano de 1988 por meio de sua constituição estabeleceu regras de proteção ao consumidor.

            No tocante às ações coletivas, o Código de Defesa do Consumidor tutelou os interesses e direitos coletivos dos consumidores, conforme ensina Ada Pellegrini que dispõe que os estudos desses direitos iniciaram na Itália nos anos 70 e foram aprofundados no Brasil.

Como principais características atinentes a esses direitos coletivos podem destacar a sua indeterminação, ou seja, as pessoas que irão usufruir desse direito não há como estimar; outro predicado é a indivisibilidade de objeto, pois conforme sugere o próprio nome, não há divisão do objeto da causa. Esses direitos foram proclamados na chamada terceira geração, que assistem de modo subjetivamente indeterminado, a todo o ser humano.

Cabe, por oportuno, transcrever o elucidativo julgado do STF quem bem esclarece sobre o tema tratado:

1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art. 127).

2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura de inquérito civil, da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos(CF, art. 129, I e III).

3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou como parte contrária por uma relação jurídica base.

3.1 A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles que envolvem os coletivos. (STF, RE 163.231, Rel, Min. Maurício Corrêa, p. 29/06/01)

            Percebe-se, dessa forma, que o Ministério Público apresenta um papel de suma importância para o resguardo dos interesses coletivos na proteção dos consumidores, que se destacam, via de regra, pelo caráter de vulnerabilidade, conforme supramencionado, necessitando, por vezes, de um órgão protetivo para ampará-los diante dos liígios defronte os fornecedores.

3 Conclusão

Por tudo o que já foi referido até o momento, é manifestamente evidente que as relações consumeiristas insertas naquilo tem-se como interesses difusos e coletivos, por serem garantias fundamentais que a própria Constituição Federal tratou de resguardar, fazem do Ministério Público o defensor em juízo desses direitos com aspecto coletivo.

A conjuntura ora em comento deve-se a adoção de normas compatíveis com as necessidades sociais que fez surgir as normas que tratam da tutela coletiva, isso visto sob a ótica de que a existência dessa tutela é uma necessidade social e que sem ela muitas parcelas da população poderiam ter seus direitos desarrimados.

O Ministério Público arrematou sua força quando a CF/88 solidificou no seu texto “os direitos e instrumentos processuais”, até então dispersos em sistemas específicos. Assim esta foi essencial na transformação do Parquet em patrono atuante da cidadania, gerando o reforço da responsabilidade deste diante da defesa do consumidor nos conflitos coletivos.

Compreendida a necessidade de se tutelar as desarmonias coletivas, também se mostrou evidente que a solução dessas demandas grupais esteve acoplada ao processo de asseveração institucional pelo qual passou o MP  e as melhorias na regulamentação legislativa que envolve consumidores e fornecedores, seja resguardando  os novos interesses ou os direitos coletivos decorrentes que envolvem ambas as partes dessa relação.

Destarte, a Constituição Federal foi instrumento necessário e essencial à criação do Código de Defesa do Consumidor na medida em que ampliou as tutelas de proteção aos direitos coletivos e sociais, majorando, na mesma oportunidade, a gama de interesses que podem ser protegidos pelo MP.

4 Referencial bibliográfico

FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de Direito do Consumidor- 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Direito do Consumidor- São Paulo- Atlas, 2008.

NUNES, Rizzato, Curso de Direito do Consumidor, 7ª Edição- Ed. Saraiva.

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