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Resumo:
Trata-se da aplicação da regra disposta no art. 30, notadamente em seu parágrafo primeiro da Lei 9656/98, que prevê o direito do segurado de se manter na condição de beneficiário do contrato coletivo.
Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2008.
Última edição/atualização em 16/10/2008.
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Reclama
Requerente: XXXXXXXX
Requerido: XXXXXX
Data da audiência: 07/10/2008 às 16:00h17:09 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Renato de Abreu Perine, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes suprareferidas.Aberta, com as formalidades legais e apregoadas presentes as partes supra mencionadas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pela parte requerida foi apresentada contestação escrita, dando-se ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz, dada a máxima vênia, a preliminar trazida pela ré não merece prosperar visto que esta é quem administra o plano de saúde, ou seja, quem aceita ou não seus clientes. Do mesmo modo, a contestação não merece prosperar, vez que, igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denota apenas o intuito da requerida em defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese peça procrastinatória, pois o art. 30 caput da lei 9656/98 é específico ao assegurar o direito de manutenção de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, o que no caso em tela já realizava e passará a fazer. Ademais, o art. 30 da referida lei é norma auto aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada a ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice a sua imediata e plena aplicabilidade, posto isto, ratifica o autor os termos da inicial protestando pela procedência da ação por medida da mais lídima, sagrada e soberana justiça. Pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas. Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Afasto a preliminar suscitada em contestação. A ré é parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que é a responsável por manter a prorrogação do contrato de seguro coletivo com o autor, desde que este venha a pagar a integralidade do prêmio, nos termos do art. 30 da Lei 9656/98. A outra preliminar não merece acolhimento, uma vez que presentes todas as condições da ação. No mérito, parcialmente procedente a pretensão incial. Incontroverso que o autor foi admitido em sua ex-empregadora no dia 01.06.2004, sendo demitido dessa, sem justa causa, em 19.04.2007. Se assim é, e tendo o autor sido beneficiário do plano de saúde durante todo o período em que permaneceu perante sua ex-empregadora, qual seja, cerca de trinta e cinco meses, possui o autor direito a manutenção do contrato pelo período de doze meses, equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiário do contrato coletivo. Trata-se da aplicação da regra disposta no art. 30, notadamente em seu parágrafo primeiro da Lei 9656/98, que prevê o direito do segurado de se manter na condição de beneficiário do contrato coletivo pelo período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu vinculado àquele, desde que venha a arcar integralmente com o prêmio. Observa-se que a ré não concedeu tal direito ao autor, uma vez que apesar de o contrato do autor com sua ex-empregadora ter se rescindido em 19.04.2007, é certo que sua manutenção do contrato de seguro apenas se deu até o dia 31.10.2007, portanto, pelo prazo de seis meses (mínimo legal), sendo que o autor possuía direito ao dobro disso. Por fim, considerando que o autor teria direito a manutenção do contrato por um período de seis meses e, considerando que nos seis meses posteriores à data do término do contrato de seguro (31.10.2007), o autor não pôde utilizar da cobertura em razão do ajuizamento tardio da demanda e do indeferimento da liminar, declaro que a obrigação da ré em manter o contrato por novo prazo de seis meses se iniciará a partir da data de amanhã, ficando a ré obrigada a emitir boleto no valor integral. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para CONDENAR a ré a reativar o antigo plano do qual o autor era beneficiário, por um prazo de seis meses, a contar da data de amanhã, devendo expedir boleto para o pagamento do prêmio no valor integral (parte que cabia ao segurado e à sua empregadora) pelo autor. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, com a consequente recusa de cobertura pela rede credenciada, incorrerá a ré em multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas, especialmente quanto ao: a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de cópia da fita magnética, caso esta tenha sido utilizada na audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de fita magnética virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas de 10 UFESPs e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume). Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. Nada mais. Eu, (Fernanda de França Mesquita e Lopes), escrevente, lavrei o presente.
ção: 100.08.605607-6 - Condenação Ao Cumprimento de Obrigação de Fazer Ou Não Fazer FRANCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253.880.Nenhum comentário cadastrado.
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