JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

EXCESSOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SUPEDÂNEO NOS ART. 42 E 71 DO CDC


Autoria:

Marcelo Porto De Oliveira Pimenta


Graduando em Direito pela Uniasselvi/Fameblu Blumenau/SC

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo tem por objetivo discutir o comportamento ilícito praticado por empresas de assessoria de cobrança de financiamentos de veículos automotivos, prepostos de instituições bancárias, nas modalidades CDC e Leasing,

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2015.

Última edição/atualização em 28/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1           INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste trabalho é discutir uma prática comum contra o consumidor nos contratos de financiamentos de veículos automotivos das assessorias de cobrança, com aval da própria instituição financeira, que faz vista a grossa aos abusos praticados por prepostos nas tentativas nem sempre legais de cobrança.

Hodiernamente, com a globalização do mercado acrescida da facilitação na concessão do crédito, muitos brasileiros vêm realizando o sonho do primeiro carro ou do carro zero, frequentemente levados pelo ímpeto do consumismo, amplamente veiculado pela mídia e sem análise prévia e ponderada da própria capacidade de endividamento.

           

Quando o financiamento do sonho do carro próprio, por circunstâncias alheias à vontade, se torna um grande pesadelo levando à inadimplência, o consumidor enfrenta a cobrança extrajudicial e as temíveis assessorias de cobrança, recurso muito utilizado pelas grandes instituições financeiras diante da exorbitante demanda de créditos liberados no mercado.

 

O não cumprimento do contrato de financiamento gera para o credor o direito de iniciar a cobrança, sendo que neste primeiro momento ela é extrajudicial ou amigável, que em muitos casos não é nada amigável. Em uma primeira abordagem do consumidor por meios direitos e informais, o credor o expõe a situações vexatórias contrariando e violando os dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe normas e procedimentais de como deve ser feita a cobrança, tanto como determina sanções no caso de violação desses preceitos.

 

Trata-se de tema de interesse da população em geral, visto que apenas em 2014 foram financiados 437.855 veículos segundo a Cetip S.A. O consumidor, especialmente em épocas de crise na economia como a que vive o país, não raro posterga a quitação das dívidas, tornando-se inadimplente. Os credores então lançam mão de recursos ilícitos para receber, que começam por envolver a exposição do consumidor em relação à dívida cobrada. O CDC traz normas de proteção contar referidas condutas que são pouco conhecidas e utilizadas, tornando impunes os que excedem a lei.

 

2           MÉTODO

 

Este estudo se baseia numa revisão da literatura – a partir de autores como Nery (2202), Marques (2006), Rodrigues (2006) e instrumentos legais como o CDC entre outros – a fim de conhecer os principais conceitos e instrumentos que envolvem um contrato de financiamento de veículos e os recursos utilizados pelas assessorias de cobrança. Discutem-se questões como a diferença entre abuso de cobrança e cobrança abusiva, excessos cometidos contra o consumidor como exposição indevida de sua imagem, responsabilização penal e responsabilização civil entre outros temas. As informações são complementadas a partir da experiência do pesquisador, em razão de longa experiência na área atuando em instituições financeiras.

 

3          CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEíCULO

 

Atualmente no mercado brasileiro, trabalha-se especialmente com duas espécies de contrato de financiamento de veículo:  o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e o Leasing, cujas características e diferenças serão apresentadas a seguir (BENJAMIN, 2004).

 

3.1         Contrato de Leasing

Leasing é uma modalidade de arrendamento mercantil que pode ser de um bem maquinário, mas vamos trabalhar com a espécie de arrendamento de veículo que é o objeto da pesquisa. Na modalidade Leasing o comprador terá a posse mas não a propriedade, está se dará apenas ao final do contrato com o pagamento da última parcela, onde a Instituição emitira a Carta de Liquidação de Arrendamento, e preencherá o Documento Único de Transferência (DUT), popularmente conhecido como recibo, em nome do Arrendatário ou a quem este indicar. O Leasing é um aluguel com prazo definido até a quitação do contrato onde transferirá a propriedade (FINANCIAMENTO..., 2015).

O arrendamento mercantil, ou Leasing, segundo definição dada Lei n. 6.099/74 (BRASIL), no Art. 1º, é:

(...) a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária, ela envolve, de um lado, uma operação de financiamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento, se não o renovar, ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que o núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.   

 

No contrato de Leasing, o automóvel fica em nome do banco até a liquidação pelo arrendatário, o prazo contratado não pode ser inferior a 24 meses, não pode haver liquidação de contrato antes dos três primeiros meses e no período compreendido entre três a 24 meses a liquidação do contrato pelo arrendatário fica adstrita à indicação de terceiro para transferência de propriedade, ressalte-se que pode haver variações em algumas condições entre as Instituições Financeiras (FINANCIAMENTO..., 2015).

Leasing não é aluguel, confusão que se faz comumente. De acordo com Chimisso (2004, p. 80):

O Leasing se distingue do aluguel porque o valor do bem arrendado vai sendo gradativamente amortizado durante o pagamento das contraprestações e, no final do contrato, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem arrendado. No aluguel o valor pago pelo locatário ao locador pelo direito de uso é considerado despesa. Também difere do financiamento, pois o cliente não recebe recursos para aquisição, e sim o bem pretendido. Durante toda a vigência do contrato o bem continua sendo propriedade da empresa arrendadora

 

Apesar de ter taxa de juros inferior ao CDC, o Leasing é mais rentável para o banco arrendador, visto que a liquidação é muito mais burocrática, bem como haverá multa no caso de desejar liquidar antecipadamente o contrato. A descapitalização dos juros também não é vantajosa, o que ajuda a convencer o arrendatário a manter o contrato até o fim. Além disso, lembra Chimisso (2004, p. 84) que o Leasing:

 

(...) gera vantagens para a empresa arrendatária quando seus recursos são escassos e não pode dispor de tempo para pleitear recursos em linhas de crédito mais complexas. Uma vez dispondo de capital de giro, por exemplo, os recursos financeiros poderão ser utilizados na aquisição à vista de matéria-prima com descontos especiais, diminuindo o custo de produção e podendo competir com preços melhores.

 

Diferente do CDC, no Leasing não se obtém desconto ao quitar parcelas antecipadamente, mesmo tendo chegado à metade do prazo do financiamento.

 

3.2         Crédito Direto ao Consumidor (CDC)

O Crédito Direto ao Consumidor (CDC) funciona como um empréstimo direto na instituição financeira onde o próprio veículo financiado figura como garantia da dívida. Neste caso, o veículo fica em nome do adquirente, ou seja, o proprietário terá a posse plena do veículo consolidada após o pagamento da última parcela. Ressalte-se que a quitação antecipada pode se dar a qualquer momento a critério do comprador, com direito a descapitalização dos juros, ou seja, com desconto (GUIABOLSO, 2014):

 

A vantagem deste tipo de empréstimo é que o consumidor passa a possuir o bem no ato da compra, sem precisar ter pago seu valor total. As parcelas são acrescidas de juros cujas taxas são menores do que os do cheque especial ou dos cartões de crédito: por outro lado, são bem maiores do que o rendimento da caderneta de poupança. As taxas variam segundo a instituição financeira e podem ser consultadas no site do Banco Central.

 

Na visão do mercado, se o objetivo do consumidor ao adquiri um veículo é ficar um bom tempo sem pensar em vender, o leasing parece a opção mais acertada em razão dos juros e parcelas menores. Se a intenção é não ficar de posse do bem por muito tempo, aconselha-se a escolher o CDC.

 

Se o prazo do financiamento do CDC chegou ao meio, na quitação normalmente o banco concede um bom desconto, mas, ainda assim, perde-se dinheiro.

 

4           COBRANÇA EXTRAJUDICIAL OU AMIGÁVEL

 

4.1       Diferença entre cobrança abusiva e abuso na cobrança

Antes de adentrar no cerne da cobrança extrajudicial, fazem-se necessários esclarecimentos sobre o que é uma cobrança abusiva e o abuso na cobrança, pois muitas vezes essas expressões são comumente utilizadas como sinônimas, porém são bem distintas.

A cobrança abusiva inclui práticas comerciais que ultrapassam os limites da conduta lícita autorizada no ordenamento jurídico e que tendem a aumentar a vulnerabilidade e lesionar o patrimônio do consumidor. Um bom exemplo são as famosas vendas casadas, em que um produto ou serviço está condicionado à aquisição de outro. Por exemplo, existem instituições que exigem para concessão de empréstimo bancário a contratação de pecúlio ou seguro, caracterizando venda casada e cobrança abusiva por um serviço que o cliente não desejou.

 

O abuso na cobrança, que é o enfoque deste artigo, trata-se dos excessos praticados pelas empresas de cobrança e prepostos/colaboradores que extrapolam a lei e o bom senso na hora de realizar a cobrança, expondo o consumidor a situações vexatórias, tirando-lhe a paz no lar, bem como constrangendo-o diante de colegas de trabalho, vizinhos, familiares, estranhos (CAROLINDA, 2015).

4.2         Sistemática da cobrança extrajudicial ou amigável

Neste tópico, discorre-se sobre a cobrança extrajudicial ou amigável no âmbito do financiamento de veículos realizado em instituições financeiras, posto que cada ramo da cobrança tem as próprias particularidades.

 

O grande crescimento das vendas de veículos, seja na modalidade Leasing ou CDC, também trouxe uma demanda de inadimplência, risco, mora ou perdas: cada instituição financeira tem a própria terminologia para indicar financiamentos em atraso. Ainda por consequência do aumento nas vendas de veículos financiados associados à também alta taxa de da inadimplência, os quadros de funcionários diretos dessas instituições se tornaram incapazes de atender à demanda com rapidez e eficiência necessária.

 

Essa nova configuração fez com que as financeiras de veículos se associassem a grandes e médios escritórios de advocacia inicialmente para a realização de cobranças judicias, tais como busca e apreensão no caso de alienação fiduciária bem como na reintegração de posse no caso de Leasing. Ocorre que, com o Judiciário abarrotado de processos, o êxito na recuperação de crédito pelas vias judicias se tornou dispendioso, moroso e sem certeza de sucesso.

 

Assim, em um segundo momento, os escritórios de cobrança perceberam que a cobrança extrajudicial, com medidas mais simples, custo reduzidíssimo e agilidade no resultado, era mais viável e rentável, deixando para segundo plano a cobrança judicial, ou seja, utilizada somente nos casos em que as tentativas extrajudiciais esgotaram as possibilidades de êxito.

 

Esta nova iniciativa deu tão certo que, de imediato, houve aceitação majoritária das financeiras, que tiveram os custos com a cobrança judicial reduzido e assertividade e eficiência maiores na recuperação do crédito; por outro lado os escritórios encontraram uma mina de ouro com inúmeras possibilidades.

 

Para ter noção da importância da cobrança extrajudicial, cabe discorrer sobre a sistemática na concessão de crédito pelos bancos. O dinheiro, para as financeiras automotivas, tem um custo, além do conhecido, que engloba toda a cadeia operacional: existem os custos de perdas, mora, risco, inadimplência etc. Nesses custos do dinheiro emprestado há um percentual previsto para recorrente inadimplência, para as perdas, ou seja, uma reserva monetária. Trocando em miúdos, dentro do empréstimo que se paga está incluso um valor para cobrir os prejuízos financeiros de outros empréstimos que estão inadimplentes.

 

Por isso, não é absurdo dizer que, quando se compra um veículo financiado, paga-se praticamente por dois, ou seja, o que se adquire e o do inadimplente. Visualizando esse cenário, pode-se enxergar as vantagens óbvias da cobrança extrajudicial, tantos para os bancos, que ganham duas vezes: quando o crédito do inadimplente é recuperado, o financiador não devolve a provisão do percentual que o consumidor pagou rigorosamente em dia. Já os escritórios de advocacia irão ter retorno financeiro rápido e constante com as cobranças extrajudiciais.

4.2.1        Empresas de Assessoria de Cobrança

Conforme explanado no item anterior, com o volume crescente da cobrança extrajudicial, surgem as empresas de assessoria de cobrança, com o objetivo de suprir a ineficiência das instituições financeira na recuperação de crédito, de forma própria, relegando essas atividades a empresas terceirizadas, que passariam a arcar com o custo operacional e receberiam rendimentos proporcionais ao que fosse efetivamente recuperado.

 

Apesar de autodeterminar-se empresas de assessoria de cobrança, não passam de escritórios de advocacia que ampliaram a atuação no mercado, posto que no ramo de recuperação de crédito de financiamentos de veículos toda assessoria é obrigatoriamente um escritório de advocacia, que desenvolvem uma gama de atividades extrajudiciais tais como acordos amigáveis em ações revisionais. Antes mesmo de os bancos terem citada a lide, os acordos extrajudiciais demandam contrato escrito, que deve passar pelo crivo do advogado; o mesmo ocorre com as entregas amigáveis das garantias legais ao banco, necessitando a presença técnica do advogado. Pode-se citar ainda a intervenção nas seguradoras no caso de sinistros, ou seja, atividades que necessita a supervisão técnica de um especialista do Direito.

 

As grandes instituições financeiras traçam metas para as assessorias de acordo com o balanço contábil, pois precisam manter a saúde financeira estável das carteiras e a mora e o risco sob controle. As Instituições financeiras trabalham com a Provisão de Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD), que representa uma estimativa de perda provável na realização dos créditos em atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade, em especial na realização da receita e confrontação com a despesa (PORTAL EDUCAÇÃO, 2013):

 

A Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa é uma das mais comuns provisões do ativo, pelo fato de poder refletir as perdas que são esperadas. Para fazer-se tal provisão, torna-se necessária a consideração de todos os fatores de risco conhecidos, a fim de poder estimar com critérios todas as perdas que ocorrerão com o setor financeiro, e em específico o setor de contas a receber.

 

Entretanto, sua constituição apresenta características específicas nos bancos e demais instituições financeiras sujeitas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (BACEN, 2010).

 

A saúde financeira das Instituições financeiras é medida entre outros fatores com a PCLD, que por consequência determina o risco e a mora de uma carteira, que terá importância na captação de recursos para financiamentos, com reflexos nos balanços anuais apresentados aos acionistas.

 

No caso deste estudo, cabe destacar as metas nos contratos de financiamentos automotivos, em que, a depender do período e da saúde contábil da instituição financeira, serão mais ou menos agressivas. Essa variação retromencionada aliada à concorrência entre as assessorias que prestam serviços às instituições financeiras terão reflexo nos excessos e abusos na cobrança. Em suma, haverá períodos em que os bancos precisarão baixar o risco e a mora para melhorar a PCLD, bem como resgatar contratos com perdas, pois há um limite estipulado para isso pelo Bacen.

 

Para constituir a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, avaliam-se os créditos a receber que a empresa possui na carteira, que deve ser feita pelo departamento de cobrança e vendas junto com o departamento contábil da empresa, a fim de assegurar-se sobre a probabilidade de inadimplemento dos financiados, devendo ser dados os seguintes passos (TAX, 2015):

a.              deverá ser feita análise individual dos devedores, trabalho este a ser feito conjuntamente pelos departamentos de cobrança e de vendas com fito a se chegar ao montante mais próximo dos créditos incobráveis;

b.              deverá ser considerada nas análises dos créditos a experiência anterior da empresa com relação aos prejuízos já havidos com créditos a receber (análise histórica). Como sugestão, essa análise poderá ser feita através da comparação dos saldos totais de clientes ou de volumes de faturamento com os prejuízos reais ocorridos em anos anteriores na própria empresa;

c.              deverão ser consideradas as condições em que foram realizadas as vendas a prazo, tais como taxas de juros praticadas, políticas de concessão de crédito e de vendas adotados, existência de alienação fiduciária em garantia e operações com garantia real, que anulam ou reduzem as perspectivas de perdas etc.; e

d.              deverão ser consideradas as contas atrasadas e os clientes que tenham parte dos títulos em atraso.

 

Estas metas são traçadas, após fechamento de balanço (mensal/trimestral/semestral e anual) contábil no decorrer do ano e que são repassadas às assessorias, que buscam a todo custo atingi-las, às vezes a qualquer custo. As metas geralmente são divididas por faixas de dias atraso, 60-90; 91-120; 121-180, acima de 181 dias é considerada perda, bem como existem as metas por entregas voluntárias e por meio de apreensões judiciais.

 

Com as metas definidas e repassadas às assessorias de cobrança, esta, por meio do supervisor e/ou coordenador de cobrança, divide as carteiras de cliente por faixa de atraso e faz uma subdivisão de praças (cidades ou Estado); dependendo do tamanho da assessoria, ela engloba quase uma região inteira, como, por exemplo, a Região Sul, com os Estados de Santa Catarina e Paraná.

 

O operador de cobrança possui metas variáveis, desde ligações a efetuar, ligações concretizadas, retomadas ou entregas voluntárias, pagamento parcial ou total das parcelas em aberto, quitações de contrato, todas metas transformadas em bônus que integram a remuneração do operador, porém boa parte das assessorias pagam essas remunerações por fora da folha.

 

A distribuição dos contratos para as assessorias de cobrança se dá pelo desempenho no atingimento das metas dos bancos, ou seja, quem fizer mais leva mais contratos para a carteira, mais contrato na carteira significa lucro para os escritórios de cobrança.

 

Esses fatores citados levam o escritório de cobrança a exigir do operador o máximo de desempenho, com escopo de atingir as metas individuais, da praça de cobrança e finais de toda a assessoria. Para atingir tantas metas, vale tudo para arrancar um acordo do cliente, o que deve ser feito dentro do mês, ou seja, entre o primeiro e o último dia do mesmo mês.

 

O operador trabalha diariamente sob pressão da supervisão, tendo de apresentar resultados diários, semanais e o resulto do final, para evitar corte nas bonificações: o salário base é em média equivalente ao salário mínimo, assim, perder a carteira e ser mudado de praça significa passar a trabalhar em carteiras inferiores de difícil resultado. Como não poderia ser diferente, os efeitos dessa pressão são repassados aos clientes no momento da cobrança.

 

Abaixo, seguem trechos de depoimentos em ações trabalhistas realizadas em 2014/2015 em que ex-funcionários relatam o que se passa no dia a dia dessas empresas de cobrança, para melhor compreensão do que foi exposto até aqui (TRT-SC, 2014a):

 

AT nº 0001300-31.2014.5.12.0039. Requereu a autora indenização por danos morais, sob alegação de que sofria assédio moral na reclamada, havendo cobrança de forma excessiva para o atingimento de metas, gritos e ofensas.

 

A respeito declarou a 1ª testemunha da autora:

 

“(...) que a cobrança de metas era muito estressante, com pressão, sendo que às vezes eram obrigado a se passar por Oficial de Justiça para o cliente fazer a entrega do carro, um funcionário ligava cobrando o cliente e o outro funcionário ligava para o mesmo cliente, em outro número telefônico, se passando por Oficial de Justiça; que o sócio da primeira ré ficava batendo com uma “varetinha” e régua no balcão dizendo cadê o resultado?; que mais de uma vez o depoente e a autora foram tratados aos gritos pelo Sr. Thiago; que ficou sabendo que o Sr. Thiago já ofendeu a autora, mas não sabe o que foi falado; que também se passavam por advogados para cobrar o cliente; que eram ameaçados de dispensa se não cumpriam as metas...”.

 

Relatou a 2ª. testemunha da autora:

 

“(...) que o Sr Márcio tinha um bastão com ferro na ponta e batia nas costas do funcionário pedindo resultado, dizendo que ia esquartejar os funcionários para que trabalhassem, que tinha bastante cobrança por e-mail, que dizia que ia diminuir a comissão, perder a carteira, ameaçava de dispensa; que nunca ouviu xingamentos em relação à autora, mas as cobranças sim; que para se destacar tinha que dar o sangue; que o Sr. Márcio gritava com a autora ; que o Sr. Márcio e o Thiago pediam para que os funcionários se passassem por Oficial de Justiça para colocar pressão sobre os clientes; que já viu o Sr. Márcio cutucando a autora com as varinhas...”.

 

As atitudes da empresa, ré nos autos do trecho depoimento citado acima, afrontam a Constituição Federal, porquanto a inviolabilidade da integridade, honra e imagem da pessoa estão asseguradas no inciso X do artigo 5º. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (Art. 1º, III, CF).

 

Ainda nesse sentido, A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou abusiva e, portanto, ilícita a conduta da empresa, por ser lesiva à moral da trabalhadora: “(...) a imposição e cobrança de metas, na forma como conduzida pelos prepostos da ré, vai além dos poderes de administração e direção, ferindo a dignidade do trabalhador”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Cristina Pereira (COBRANÇA..., 2014):

A Fináustria Financiamentos de Curitiba e o banco Itaú Unibanco S.A. foram condenados solidariamente a indenizar por danos morais uma ex-operadora de financiamentos por submetê-la a cobranças excessivas de metas, através da divulgação de um ranking de comparação entre os operadores, ameaças de demissão e ofensa moral.

A trabalhadora foi contratada pela financeira em 2007 e atuava junto a concessionárias de veículos na intermediação de contratos de financiamento. Ela foi demitida sem justa causa em 2013.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a elaboração de um “ranking” dos melhores e dos piores empregados. Este ranking era exibido em reuniões, ridicularizando os trabalhadores que não atingiam as metas. Além disso, as testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era “pesada” e acompanhada de ofensas e ameaças de demissão.

 

Uma vez que se tome conhecimento da pressão exercida sobre os operadores de cobrança, pose-se compreender a origem nos excessos da cobrança, reflexo do excesso na cobrança pela administração da assessoria sobre os operadores de cobrança, que via de regra repassa tais excessos ao consumidor.

 

4.3         Excessos na cobrança

Os excessos cometidos na cobrança advêm de toda uma carga psicológica sofrida pelo operador de cobrança para que atinja as metas estipuladas pelos gestores, repassando de forma amplificada aos clientes.

 

As grandes corporações só têm olhos para a satisfação dos objetivos, o que vale é o resultado final, independente dos meios empregados. Diante disso, os escritórios de cobrança dão asas à imaginação para lograr êxito, ante o fechar de olhos dos patrões – os bancos.

 

Em muitos casos, quando precisa atingir metas de entrega amigável, o operador apela para meios sórdidos, como ligar para o cliente, na residência ou trabalho, bem como pedir referências aos vizinhos passando-se por oficiais de justiça, informando que possui mandado de busca e apreensão e o carro vai ser apreendido, a não ser que faça um acordo com o advogado do banco, que na maioria das vezes é um outro operador do escritório que já fica aguardando a ligação. Essa pressão é tão intensa que o cliente acaba entregando o carro ao banco para ter paz. Ressalte-se que o operador, antes de se utilizar desse expediente, faz um breve estudo (eis que tem acesso ao contrato de crédito) sobre o cliente, principalmente nível de escolaridade, posto que, quanto menor nível de escolaridade, mais fácil será alcançar o resultado desejado.

 

No sentido de trazer mais clareza a esses fatos, abaixo segue trecho de depoimento, nos autos do Processo Nº: RTOrd 0001300-31.2014.5.12.0039, em que se tem a confissão do operador de cobrança que se passava por oficial de justiça: “(...) que o Sr. Marcio gritava com a autora; que o Sr. Marcio e o Thiago pediam para os que funcionários se passassem por Oficial de Justiça para colocar pressão sobre os clientes; que já viu o Sr. Márcio cutucando a autora com as varinhas (...)” (TRT-SC, 2014b).

 

Quando a cobrança não surte o efeito desejado pelas vias amigáveis ou pelo fato de o cliente não atender às ligações nem dar retorno, as assessorias mudam de estratégia e passam da abordagem simples para a pressão com ameaça e coação, expondo muitas vezes o devedor a situações constrangedoras.

 

Ocorre que não logrando êxito na cobrança de forma amigável, os operadores de cobrança são orientados a pôr em prática a tática de pressão e ameaça. Dentre as mais usadas estão ligações frequentes, que podem ocorrer semanalmente, diariamente ou mesmo várias vezes no mesmo dia, realizadas em âmbito residencial, no local de trabalho do devedor, bem como para vizinhos.

 

Essas táticas de cobrança expõem o devedor perante a família, amigos e colegas de trabalho, eis que tornam pública a vida particular no tocante a dívidas, causando abalo psicológico quase irreparável.

 

As ligações vexatórias, que expõem os devedores ao ridículo, são comuns e têm efeito imediato, posto que, com escopo de cessar as cobranças, o devedor acaba cedendo na base da pressão e muitas vezes aceita o acordo sem analisar o objeto principal, que é o montante da dívida pactuado em contratos de refinanciamentos leoninos (CAROLINDA, 2015).

 

Outra tática utilizada, só que com menor frequência, é a chamada cobrança in loco, que consiste na visita de um cobrador, ou integrante do setor jurídico da instituição, ao endereço do devedor, seja residencial, seja comercial, muito utilizados por Cooperativas de Crédito e Oscip de crédito (famosos bancos de microcréditos). Apesar de pouco utilizado, este método é mais nocivo ante o grau de exposição do devedor, bem como pela ameaça de expropriação de bens realizada pelos funcionários dessas instituições quando da recusa do pagamento.

 

Para melhor enfatizar o exposto acima, segue transcrição de depoimentos nos autos do Processo n.: RTOrd 0002127-08.2014.5.12.0018, de funcionário de empresa de assessoria admitindo tais excessos (TRT-SC, 2014a):

                                                         

DEPOIMENTO DO AUTOR: “(...) 1. O autor efetivamente reconhece que utilizou palavras de baixo calão para realizar a cobrança com relação a um devedor, mas nas reuniões da empresa se dizia que tratar o cliente de forma gentil não levava à nada pois “aquilo ali não era a fofolândia” e que o autor e os demais cobradores eram soldados e tinham que estar prontos para a guerra; 2. Acredita que o cliente gravou como uma forma de defesa; 3. A empresa ré orientava no sentido de que a cobrança do devedor deveria ser incessante, inclusive que deveria se ligar para os colegas de trabalho, vizinhos, etc. e deixar recado sobre as cobranças; 4. O autor trabalha desde os 16 anos com cobrança, e realmente acha que deu um “branco” com relação ao tratamento do senhor Isaías pois não é praxe que utilize palavras de baixo calão, tanto que nunca teve uma reclamação contra cobranças; 5. O depoente trabalhou num ambiente hostil; 6. Nunca tinha visto o cliente Isais Teixeira Resende, sendo que acredita que se excedeu por causa das pressões sofridas pela empresa (...)”.

 

 

Os excessos cometidos na cobrança são na maioria das vezes estimulados pelos supervisores de cobrança, na maioria advogados, que em alguns casos orientam o operador a se passar por advogados, gerentes e até mesmo oficiais de justiça e, quando assim não orientam, fazem vista grossa, visto que o que importa são os fins e nãos os meios empregados, seguindo à risca a premissa de Maquiavel.

 

 

5           LIMITES NA COBRANÇA COM ESPEQUE NO ARTIGO 42 DO CDC

 

A Lei nº 8.078 (brasil, 1990), que instituiu o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, em seu Art. 42, do Capítulo V, Das Práticas Comerciais, Seção V Da Cobrança de Dívidas, estabelece que:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ao observar o artigo 42 do CDC, verifica-se a preocupação do legislador em preservar o consumidor de práticas abusiva, exageros, constrangimentos e ameaças no ato da cobrança; contudo, a normatização não elenca taxativamente o que são práticas abusivas, onde e como as cobranças devem ser feitas, nem expressa a concretização do constrangimento e ameaça no âmbito da cobrança (THEODORO, 2008).

 

 

5.1         Cobrança: exercÍcio regular de direito

Em artigo publicado em junho de 2005, no site Jus Navegandi, Francisco Augusto Caldara de Almeida[1] com muita propriedade traz de forma clara e sucinta a definição do exercício regular de direito na cobrança em contraposição ao CDC (ALMEIDA, 2005).

 

Francisco Caldara esclarece que, ao tratar das práticas relacionadas à cobrança de dívidas, à luz dos artigos 42 e 71 do CDC, inevitavelmente esbarra-se em aparente conflito de normas, uma vez que a possibilidade de cobrar uma dívida, ao menos à primeira vista, aponta para o exercício regular de direito (ALMEIDA, 2005).

 

Nesta esteira, importante se torna trazer à baila os comandos emergentes do inciso I do artigo 188 e 153 do Código Civil (BRASIL, 2002):

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

(...)

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (grifo nosso).

                                                                                                                          

Já para Nery (2002), o exercício regular de direito é a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.

 

Ademais na Carta Magna, positiva-se como fundamento do Estado Democrático de Direito o princípio da “dignidade da pessoa humana”. Veja-se o Título II – OS Direitos e Garantias Fundamentais:

Art. 5º (...)

III – ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)”

 

Pode-se concluir que com o exercício regular desse direito legalmente reconhecido, qual seja, o de cobrança, jamais poderá o credor exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, como também não poderá ultrapassar o limite das garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, independentemente da relação da qual advém a dívida (de consumo, cível, comercial, tributária etc.).

 

5.2         Requisitos conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifo nosso).

 

Ao analisar o artigo supracitado, no quesito exposição ao ridículo, vê-se a preocupação do legislador em preservar a imagem pessoal o consumidor em relação ao meio social em que vive, amigos, família, trabalho, nessa tríade consiste a não exposição ao ridículo. Portanto, neste item, está protegida a privacidade do consumidor, de não ter a vida financeira exposta a terceiros, repita-se, à tríade amigos, família e trabalho; em suma, a cobrança tem de ser direcionada exclusivamente ao devedor (THEODORO, 2008).

Mas adiante, está expresso que também não será submetido a qualquer tipo de constrangimentos, porém, é comum credores contratar empresas de cobrança que irão constranger o devedor em sua vida privada, social e profissional, técnica muito eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

 

A metodologia dessas empresas de cobrança é vencer pelo cansaço fazendo ligações telefônicas várias vezes por dia, para o telefone residencial, celular, de vizinhos, amigos, trabalho, numa tática de pressão psicológica (THEODORO, 2008).

 

Contudo, o consumidor deve estar atento a seus direitos e deveres, para que possa evitar esse tipo de cobrança e impor limites aos credores, pois aqui existe uma grande diferença, entre o exercício regular do direito, que é ato lícito e exercitável e abuso e excesso na cobrança de dívidas.

 

Com a leitura do dispositivo legal no parágrafo único do artigo 42 do código de Defesa do Consumidor, deduz-se que existem elementos a ser observados para que o consumidor tenha direito à repetição de indébito e devolução em dobro (THEODORO, 2008).

 

Primeiro, é necessário estar evidente a má-fé do credor, para a repetição do indébito, uma vez que, sendo cobrado indevidamente, se houver pagamento voluntário, ocorrerá a devolução em dobro; se não houver pagamento voluntário e continuar a cobrança indevida, cabe ao consumidor o não pagamento e ao credor responderá por perdas e danos se persistir na cobrança (THEODORO, 2008).

 

Cláudia Lima Marques (2006, p. 593) deixou patente o seguinte entendimento:

 

Sanção da devolução em dobro do indevidamente cobrado ao consumidor: Nestes primeiros 14 anos de CC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado pouca efetividade, talvez por ter sido pouco compreendida, mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas. Prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar o fornecedor se “descuidasse” e cobrasse a mais dos consumidores por “engano”, que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de metidos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu “poder” na cobrança, mas como um fonte de enriquecimento “sem causa” do consumidor. Quase que somente em caso de má-fé subjetivo do fornecedor, há devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão “engano justificável” como única exceção. Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano da cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. 

 

Um dos pontos que geram controvérsia é a possibilidade ou não das cobranças no local de trabalho do consumidor, como já dito anteriormente, ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. Repita-se o artigo 42 do CDC: “(...) na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

 

Portanto, é preciso deixar clara a diferença entre o exercício regular de cobrança e a exposição do cliente a situações vexatórias. Vencida essa questão, fica evidente que, desde que a cobrança seja direcionada ao devedor, sem que haja vazamento de informação sobre o motivo do contato, nem a menção da palavra cobrança nem setor de cobrança, nada impede que seja realizada a cobrança no local do trabalho.

 

5.3         JURISPRUDÊNCIA

O Tribunal de Santa Catarina vem firmando entendimento de que é possível A cobrança no local do trabalho, porém sendo vedada a exposição ao ridículo, situações vexatórias, exposição da situação a terceiro, o que enseja o dever de reparação de danos, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como corrobora julgado abaixo:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer outro tipo de constrangimento ou ameaça para cobrança de dívida, sob pena de responsabilidade civil pelos danos provocados. O fato de funcionários do banco efetuarem cobrança dentro do local de trabalho do devedor, expondo a situação de inadimplência ao empregador sob pretexto de recebimento da importância devida através de “vale”, caracteriza situação de constrangimento capaz de gerar dano moral indenizável.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI - PRETENDIDA REDUÇÃO PARA O LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO - ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA POUCO COMPLEXA - REDUÇÃO DA VERBA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Atento aos critérios de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na Legislação Processual Civil, em se tratando de questão já pacificada pela doutrina e jurisprudência, na qual não se exige trabalho complexo por parte do causídico, a verba honorária não pode ser fixada no percentual máximo permitido por lei, impondo-se a sua redução para percentual razoável. DANOS MORAIS - PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - PEDIDO QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO ADESIVO - PLEITO NÃO CONHECIDO. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, impõe-se o não-conhecimento do pedido para majoração ex officio da verba indenizatória fixada em Primeiro Grau, mormente quando a pretensão é deduzida em contra-razões recursais, porquanto era possível a interposição de apelação adesiva para esse fim.

 

As hipóteses na lei consideradas práticas comerciais abusivas são passíveis de punição ainda que não tenham causado dano ao consumidor. É do rigor do Código de Defesa do Consumidor regular as relações de consumo.

 

O que se busca é antecipar-se ao ilícito, de modo que as empresas façam adequação de conduta, impedindo-se circunstâncias que possam causar prejuízo ao o consumidor em função da extensão dos problemas referentes a práticas vexatórias.

 

Exemplo importante que contribui para a discussão deste estudo vem da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Distrito Federal (JEC-DF), que ratificou decisão condenando o Banco Cacique a arcar com indenização por danos morais para cliente que foi teve os direitos afrontados mediante práticas vexatórias de cobrança de dívida.

 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, o consumidor que deve não pode ser exposto ao ridículo em razão de estar inadimplente, nem passar por nenhuma forma de ameaça ou constrangimento: “O Banco Cacique cobrou insistentemente o pagamento de uma dívida e chegou a fazer ameaças ao ligar para o local de trabalho da consumidora. Além disso, levou a existência da dívida ao conhecimento dos seus colegas de trabalho”.

Segue o teor do acórdão Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF, 2005):

 

DANOS MORAIS - BANCO - COBRANÇA DE DÉBITO - LIGAÇÕES PARA O TRABALHO DO DEVEDOR

 

ACÓRDÃO Nº 208.625. Relator: Juiz Alfeu Machado. Apelante: Banco Cacique S/A. Apelada: Weliany Carvalho da Silva.

 

Decisão: Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

 

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO. GARANTIA DE CHEQUES PRÉ- DATADOS NÃO DEVOLVIDOS. FORMA DE COBRANÇA DE DÉBITO QUE EXPÕE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE, A CONSTITUIR INEGÁVEL VIOLA- ÇÃO AO ART. 42, DO CDC. CONTRARIEDADE AO DIREITO COMPROVADA. REITERADAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA O LOCAL DE TRABALHO DA DEVEDORA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENDIDO. FUNÇÕES PEDAGÓGICA, PREVENTIVA E PUNITIVA DO QUANTUM. FIXAÇÃO EQUÂNIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de débito realizada através de reiteradas ligações telefônicas para o local de trabalho do devedor, chegando tal fato ao conhecimento de terceiros, configura infringência à disciplina do art. 42, caput do código consumerista. Restando, pois caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da credora em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado; 2. Dano moral. Valor do quantum, fixado a título de condenação, observando a capacidade financeira do ofensor, a capacidade econômica da ofendida, a gravidade da repercussão da ofensa, bem como à luz das funções pedagógica, preventiva e punitiva do “quantum”, capazes de forçar respeito à pessoa humana, sem gerar enriquecimento indevido. Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Dignidade da Pessoa Humana. Reconhecido o dano moral na sentença, não pode ser fixado de forma a estimular a conduta do requerido à prática de abuso de direito. 3 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(ACJ 2004071009451-0, 2ª TRJE, PUBL. EM 31/03/05; DJ 3, P. 106).

 

O banco foi condenado a pagar à cliente indenização de R$ 3.400,00. O Juizado Especial Cível do Distrito Federal não negou o direito ao Banco Cacique de buscar meios de recuperar créditos com clientes devedores, mas asseverou que isso não significa extrapolar o exercício de tal direito, atentando contra a dignidade do consumidor.

 

 

 

6           Punibilidade dos excessos na cobrança art. 71 do CDC

 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Antes de adentrar no cerne do Art. 71 do CDC, é preciso entender os elementos do tipo, quais sejam: ameaça, coação, constrangimento físico, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Essas infrações sujeitam a pena de detenção de três meses a um ano, e multa, constituindo crime contra as relações de consumo, sem prejuízo das demais legislações não específicas deste tipo de relação, a conduta tipificada anteriormente.

 

Como se pode observar, a conduta típica acima citada não afasta a possibilidade de aplicação legislação não específica pertinente, como, por exemplo, o Código Penal.

 

6.1         Elementos do tipo do CDC em correlação código penal

Ameaça:

Aquele que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, estará sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (CP Art. 147).

 

Coação:

A coação pra viciar (invalidar) a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta no coagido fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos ao receável do ato extorquido. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito.

 

Constrangimento:

Aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, estará sujeito a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa (CP Art. 146).

 

 

6.2         Excessos na cobrança comprovação boletim de ocorrência

A comprovação dos excessos na cobrança fica difícil, posto que, apesar das conversas, no caso de a cobrança telefônica ser gravada, conforme a lei, devem estar à disposição do consumidor; porém quase nunca o consumidor tem acesso à gravações, mesmo que requisitadas judicialmente, pois que as empresas preferem correr o risco da confissão ficta do CPC do que mostrar a real face da cobrança, o que renderia indenização a pagar mais pesada. De outra ponta, o consumidor precisa ter meios comprobatórios para mostrar o constrangimento sofrido, por meio do testemunho de amigos e colegas de trabalho.

 

Recentemente, um grande escritório de cobrança da cidade de Blumenau foi manchete no noticiário da Rede Globo filial do Paraná, por cobrança vexatória, sendo enquadrada no Art. 71 do CDC, além dos tipos penais pertinentes, por utilizar de constrangimento, ameaça e coação contra o consumidor, ao dizer que o ofendido “Vive de golpe”. Resumo da matéria e transcrição do áudio do diálogo segue abaixo (“VIVE DE GOLPE, 2015):

 

Um consumidor de Curitiba reclama da cobrança vexatória feita por uma funcionária de escritório de cobrança de banco. Gravações mostram a funcionária acusando o consumidor, que devia três parcelas de um financiamento de carro, de “viver de golpe”, de “passar a perna nos outros”, dentre outras afirmações. O material foi encaminhado à polícia.

 

O eletricista Samuel Nunes conta que acumulou dívidas após ficar desempregado, mas que conseguiu renegociar a maior parte delas, à exceção do financiamento do carro. Ele diz que há uma semana começou a receber ligações agressivas e cobrança no celular.

 

Funcionária - “Eu liguei. Eu sou grossa mesmo, até porque você está devendo. Você não quer normalizar a situação. Quer ficar me enrolando. Você tá desempregado e quer andar de carro ainda. Não tem dinheiro para pagar e quer andar de carro. Eu não entendo isso”.

 

Samuel - “Eu não vou levar para o banco essa gravação”.

 

Funcionária - “Vai levar para onde agora? Para onde você vai levar?

 

Para o advogado? Tem dinheiro para pagar advogado?”.

 

Samuel - “Vou levar para os órgãos competentes”.

 

Funcionária - “Não quer pagar o carro, mas advogado você quer. Você não sabe nem falar direito e quer discutir comigo, mas tudo bem”.

 

Segundo Samuel, foram três parcelas, de cerca de R$ 400, que geraram a cobrança. “Sempre pago certinho minhas contas. A gente fica chateado, triste com uma coisa dessas. Uma situação muito constrangedora”, reclama. Em outra ligação, a funcionária foi gravada com acusações.

 

Funcionária - “Eu acho que você tem que ser honesto, Samuel. Não viver de golpe, não viver passando a perna nos outros, fazendo conta e não dando conta de pagar. Cara, você tá com o nome todo sujo, já tá todo ferrado aí na vida, a mulher não ajuda, tem um trabalho que começou agora, e ainda quer continuar com financiamento que não dá conta?”

 

Segundo o delegado de defesa ao consumidor Guilherme Rangel, em casos como este é possível fazer um Boletim de Ocorrência para que se intime o responsável pela cobrança, que pode responder por cobrança vexatória. É possível, ainda, acionar o Juizado Especial para exigir reparações pelo constrangimento.

 

O dono do escritório Alexandre Ferraz Advogados, responsável pela cobrança, disse que repudia a atitude da funcionária, que deve apurar os fatos e tomar as medidas cabíveis.

 

Segundo o advogado João Carlos Scalzilli, presidente da Associação de Defesa e Direitos Financeiros do Consumidor – Proconsumer, as empresas têm o direito de cobrar a dívida, mas devem fazê-lo diretamente ao consumidor, sem constrangê-lo. É proibido o envio de correspondência em que esteja impressa no envelope a palavra cobrança (CAROLINDA, 2015)

 

A vítima desse tipo de abuso deve dirigir-se a uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência (BO), informa Dinah Barreto, assistente de Direção da Fundação Procon-SP. Em seguida, deverá procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, requerendo indenização por dano moral. O consumidor com a ocorrência em mãos deve procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverão constar os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe multa diária caso o credor ou a empresa de cobrança insista em efetuar esse tipo de abordagem abusiva, bem como deve fazer o pedido judicial de indenização pelos danos morais e materiais causados (CAROLINDA, 2015).

                              

Os órgãos de proteção ao crédito, chamados de cadastros restritivos de crédito, são igualmente instrumentos coercitivos a forçar obrigar os consumidores a quitar débitos (IBEDEC..., 2013):

 

(...) débitos não pagos são publicados em uma lista que todos os comerciantes têm acesso. Este tipo de cadastro tem regulamentação e para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo. Se a dívida apontada não corresponder a uma dívida real do consumidor ou se a negativação for feita sem prévia comunicação, o fornecedor e a empresa gestora do banco de dados responderão judicialmente pelos prejuízos causados ao consumidor.

 

 

6.3         Responsabilidade

A palavra responsabilidade deve ser entendida como restituição ou compensação de algo que foi retirado de alguém. A responsabilidade tem por finalidade restituir ou ressarcir algo.

 

Entre os romanos não havia distinção alguma entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, inclusive a compensação pecuniária não passava de uma pena imposta ao infrator do dano. Com o passar do tempo, surgiram diferentes teses; e, embora a responsabilidade continuasse sendo penal, a indenização pecuniária passou a ser a única forma de punir o infrator do ato lesivo não criminoso (BORGES, 2010).

 

Vem cada vez mais se firmando o entendimento de que nos casos de excessos cometidos na cobrança, no tocante à seara penal, é de total responsabilidade do agente que cometeu o ilícito, devendo este responder civil e criminalmente pelos seus atos. No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. Neste caso, o interesse lesado é da sociedade.

 

Órgãos de defesa do consumidor país afora disponibilizam todo tipo de apoio ao consumidor endividado, esclarecendo dúvidas e oferecendo para download leis, cartilhas e manuais que auxiliam no fortalecimento da convicção de que se deve lutar contra os abusos vexatórios impostos pelas instituições financeiras e seus prepostos (CARTILHAS..., 2015).

 

Segundo Silvio Rodrigues (2003, p. 6), “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

A expressão Responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é (SILVA, 2010, p. 642):

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.

 

Como se pode verificar com as explanações dos renomados autores acima, a reponsabilidade ultrapassa a pessoa do agente alcançando as empresas contratantes direitas e as terceirizadas do serviço de cobrança.

 

7           CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo teve como objetivo discutir a questão legal do excesso praticado contra o consumidor nos contratos de financiamentos de veículos automotivos pelas assessorias de cobrança com o aval da própria instituição financeira, que faz vista grossa aos abusos praticados pelos prepostos contratados para realizar a cobrança.

 

O estudo foi baseado em uma revisão da literatura, em autores que discutem o tema e com apoio da legislação pertinente.  As informações foram complementadas a partir da na experiência profissional do autor com assessorias jurídicas (escritórios de cobrança) de renome no Estado de Santa Catarina e Região Sul e Sudeste do Brasil, que representam interesses de grandes corporações financeiras na área de financiamentos de veículos, tais como Banco Santander e Banco Votorantim, bem como pelo trabalho profissional exercido diretamente em instituições bancárias da região, como a Credivale/Banco do Vale.

 

Diante do quadro exposto, o artigo trouxe elementos para debater a questão dos excessos na cobrança extrajudicial em contratos de financiamento de veículo com supedâneo nos artigos 42 e 71 do CDC.

 

Pôde-se verificar, no transcurso deste artigo, as fragilidades do consumidor ante as grandes corporações financeiras, que de outra forma atuam agressivamente e ao arrepio da lei, eis que raramente sofrem sanções e/ou punições quando da violação dos artigos 42 e 71 do CDC e, quando sofrem, não se abalam financeiramente a ponto de consolidar o caráter educativo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Parte dessa sensação de impunidade decorre da inércia do consumidor, que muitas vezes já se encontra abalado e humilhado moralmente de tal forma que lhe faltam forças para registrar Boletins de Ocorrência em uma delegacia de Polícia em vista de se encontrar inadimplente.

 

Dever não constitui nenhuma espécie de crime – o próprio governo brasileiro deve bilhões de dólares a bancos públicos, provados e organismos internacionais, como FMI e Banco Mundial, tendo inclusive se tornado inadimplente em determinado período recente da história. No entanto, há consequências na esfera cível para o consumidor que se tornar inadimplente; mas as instituições financeiras têm o dever legal previsto na Constituição Federal e legislação regulamentar de respeitar os direitos dos consumidores na hora de cobrar dívidas.

 

Contudo, essa realidade se vem modificando ano após ano desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, diante dos esclarecimentos que o consumidor vem tendo por meio da mídia, com destaque para websites de reclamações e redes sociais, bem como campanhas instrutivas dos Procons e órgãos de defesa do consumidor, que esclarecem o cidadão/consumidor de obrigações e direitos no âmbito da temática abordada.

 

A jurisprudência tem mantido o entendimento de que cobranças vexatórias, como mandar recado por meio de membros da família, vizinhança, trabalho do suposto devedor, criando constrangimento e ameaçando processá-lo: isso constitui dano moral com direito a indenização. Resta ao cidadão conscientizar-se e aprender a defender-se.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Francisco Augusto Caldara. Cobrança de dívidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2005. R7 TV. Disponível em . Acesso em 11 abr. 2015

BORGES, Ana Carolina. Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal. 18/11/2010. Disponível em Acesso em 23 mai. 2015.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em . Acesso em 07 mai. 2015.

______. Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em . Acesso em 23 abr. 2015.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 05 mai. 2015.

CAROLINDA, Cássia. Lei do consumidor. Lei proíbe cobrança vexatória de dívida. Disponível em . Acesso em 08 mai. 2015.

CARTILHAS e manuais. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Ibedec. Disponível em . Acesso em 201.

CETIP. S.A. Midia Center. Cetip: Financiamentos de veículos somam 3,9 mil unidades em Alagoas em abril. Disponível em . Acesso em 12 mai. 2015.

CHIMISSO, Sandro Hüttner. Leasing e arrendamento mercantil: alternativa de financiamento de longo prazo para empresas brasileiras. Revista de Administração, v. 3, nº 5, 2004. Disponível em . Acesso em 26 abr. 2015.

COBRANÇA abusiva de metas gera indenização no Paraná. Bem Paraná. 27/11/2014. Disponível . Acesso em 02 mai. 2015.

FINANCIAMENTO de automóveis: diferenças entre leasing e CDC. Educação, 2014. Disponível em <http://www.educacao.cc/financeira/financiamento-de-automoveis-diferencas-entre-Leasing-e-cdc/>. Acesso em 18 abr. 2015.

GUIABOLSO. Crédito Direto ao Consumidor. Disponível em . Acesso em 28 abr. 2015.

IBEDEC alerta sobre abusos na cobrança de dívidas e prescrição. 23/04/2013. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Ibedec. Disponível em . Acesso em 19 mai. 2015.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PORTAL EDUCAÇÃO. Provisão para créditos de liquidação duvidosa. 10/04/2013. Disponível em . Acesso em 201.

TAX CONTABILIDADE. Provisão para créditos de liquidação duvidosa. Disponível em . Acesso em 28 abr. 2015.

THEODORO, Anderson. Breve análise do Art. 42, parágrafo único do CDC. 14/06/2008. Blog do Anderson Theodoro. Disponível em . Acesso em 30 abr. 2015.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA (TRT-SC). RTOrd 0001300-31.2014.5.12.0039. 2014a. 12ª Região de Santa Catarina.  2ª. Vara de Blumenau/SC.  Disponível em . Acesso em 16 mai. 2015.

______. RTOrd 0002127-08.2014.5.12.0018. 2014b. 12ª Região de Santa Catarina.  2ª. Vara de Blumenau/SC. Disponível em . Acesso em 12 mai. 2015.

 “VIVE DE GOLPE”, diz funcionária de serviço de cobrança para consumidor. 01/04/2015 G1. Paraná RPC. Disponível em . Acesso em 15 mai. 2015.

BREVES COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8472>. Acesso em 25 mai. 2015.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Processo ACJ 2004 07 1 009451-0.0009451-23.2004.807.0007 (Res. 65 - CNJ). Disponível em . Acesso em 26 mai. 2015.

 



[1] Advogado, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcelo Porto De Oliveira Pimenta) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados