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Enchentes, um caso de responsabilidade moral!


Autoria:

Aline De Freitas Queiroz


Bel. em Direito pela Universidade de Cuiabá - UNIC, Professora universitária e especialista em Direito Empresarial e Tributário.

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Resumo:

A responsabilidade civil do Estado no caso das enchentes.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.



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Primeiro foi São Paulo (aliás, sempre foi São Paulo), depois Santa Cataria, Minas Gerais e agora São Paulo outra vez. Foi muita água.
As chuvas que começaram antes do termino do ano de 2008, varreram, impiedosamente, cidades inteiras. Seus cidadãos, certamente, não viram o tal sol de raios fúlgidos, nem o formoso céu, risonho e límpido. Foi água, apenas água.
 
Onde não choveu, acomodados em nossas poltronas e em nossa política, assistimos, confortavelmente perplexos, homens de bem saqueando supermercados alagados para conseguir um pouco de comida, pessoas vendendo água a preço de ouro, mulheres lutando contra a correnteza para tentar salvar o pouco da dignidade que lhes restava. Suas casas, seus carros, seus móveis, seus cachorros, suas fotografias, seus filhos.
 
Ficaram todos lá, sem luz, sem água, sem saneamento, sem casa, sem comida, sem nada. E nós aqui, sem acreditar que as imagens que víamos eram gente da gente. Que era Brasil. Mas era. Era o nosso povo, pagando o preço mais caro por nossa infantilidade eleitoral.
 
E agora José?
 
Quem é o responsável por tudo isso?
 
Deve ser São Pedro que votou mal nas eleições passadas.
 
Quem se responsabilizará pelos danos desastrosamente irreparáveis?
 
A nosso ver, o Estado deveria.
Aliás, em conjugação mais acertada, o Estado deve.
Não por dever moral (este também, é claro), mas por corroborar do entendimento jurídico de que a responsabilidade do Estado é objetiva, sempre (ou quase).
 
Pois bem. Sem muitas digressões, responsabilidade civil objetiva é aquela que não depende de comprovação de culpa do agente para a ocorrência do dano, bastando para tanto, a comprovação do dano em si e do nexo de causalidade.
 
Tomamos por fundamento o simples preceito constitucional estampado na Carta Maior em seu artigo 37, § 6°, que estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
 
Assim, no nosso entender, o Estado responderá objetivamente, sempre que restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do agente estatal, sendo que uma discussão sobre culpa ou dolo somente se dará em eventual ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano, in casu, São Pedro.
 
No caso das enchentes, na maioria das vezes o dano é causado pela omissão do ente público, ou seja, o Estado não atuou diretamente na produção do evento danoso, não teve culpa pelas chuvas torrenciais, mas tinha o dever e poderia ter evitado o estrago.
E não é só isso, todo cidadão é um contribuinte (ainda que indireto), pois paga para que o Estado lhe preste serviços públicos.
 
Ao definir fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 3°, que “FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
 
E vai mais longe:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
 
A simples leitura gramatical dos artigos acima, nos mostra que mais que configurada esta a relação de consumo entre o cidadão (contribuinte) e o Estado. E se é assim, sujeita-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
 
Nesse passo, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor deixa patente: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
 
No caso específico das enchentes, recordemos, que o mesmo Estatuto estabelece rol taxativo para excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços (no caso, públicos), que se dará quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito (leia-se dano) inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejam que, em primeira análise, o Código não fala em exclusão da responsabilidade em caso fortuito ou força maior, isso inclui chuvas.
 
Portanto, esse povo heróico deve sim procurar ressarcimento pelo muito que perdeu do pouco que tinha, pois a natureza essencial de uma ação indenizatória não é ressarcir o indenizado, pois não se pode valorar vidas e lembranças, não há como mensurar a dor.
 
Talvez, de longe, seja compensar o prejudicado para que este tente retomar sua vida, mas, certamente, tem como fim precípuo punir aquele que poderia ter evitado essas tragédias e não o fez, seja por culpa, por ação, por omissão, seja lá porque tenha sido. Não para simplesmente lhe aplicar uma pena pecuniária, que talvez nem lhe pese tanto, mas para tentar, só tentar, incutir no Poder Público um espírito acautelatório, a consciência civil e moral das responsabilidades assumidas perante o povo no preâmbulo Constitucional, a fim de evitar novas tragédias.
 
De resto, deixamos aqui a nossa solidariedade as vítimas, pois, ainda que nossa vã filosofia tente supor, jamais poderíamos entender a dor destas famílias, entretanto, temos a certeza que nosso povo é gigante pela própria natureza, e que não foge a luta, jamais!
 
 
 
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