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Resumo:
O presente texto busca desenvolver a ideia sob a aplicação do dano moral de forma breve, em diversas regiões quanto a esfera do consumidor nos juizados especiais, sob a ótica da advocacia prática.
Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2018.
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O DANO MORAL E A SUA APLICAÇÃO NOS DIAS ATUAIS NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O dano moral sempre foi um assunto polêmico e difícil de se traduzir nos dias atuais em nosso ordenamento jurídico. Isso por que o dano moral tem tomado um rumo diferente do que realmente ele significa em nossa doutrina e na sua real aplicação face ao caso concreto e principalmente em relação ao ramo do direito do consumidor.
O conceito de dano moral está ligado de forma íntima com a defesa dos danos extrapatrimoniais, em tese direito de personalidade, dentre eles o direito à vida, a liberdade, a honra e a imagem. Nessa mesma linha, constatamos o direito da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
Vejamos um dos grandes doutrinadores contemporâneos que disserta sobre o conceito de dano moral, Savatier (1988, p. 40): “É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”
Tem se tornado banal o real conceito e o intuito da aplicação do dano moral nos juizados especiais quanto ao instituto, isso em ambos os lados para as relações de consumo: Consumidor e fornecedor.
Fato é que o dano moral não pode servir como base para enriquecimento sem causa, isso por que não se trata de vantagem pecuniária em virtude de se aproveitar de uma situação social-processual. Mas sim com caráter de amenizar o sofrimento daquele que pleiteia a indenização, a fim de impedir que a conduta culposa continue.
O que vemos na aplicação nos juizados dos diferentes estados do Brasil uma diferenciação quanto a aplicação do quantum indenizatório e nenhuma uniformização de jurisprudência, deixando muitas vezes de se realmente analisar o fato concreto ante a sua complexidade ou por ser “o caso similar a tantos outros” e de fato aplicar um valor justo.
A Lei dos juizados especiais Lei 9.099/95, permite que pessoas ingressem com uma ação judicial sem advogado em causas cujos valores não excedam 20 salários mínimos. O que de um lado a lei facilita para o cidadão, prejudica-o em outros pontos, pois muitas das vezes não detêm a técnica e conhecimento sobre os seus direitos.
A verdade é que os juizados estão abarrotados de processos de relações de consumo, mas que muitas vezes o consumidor não obtém o resultado desejado por falta de uma orientação concreta sobre seus direitos por parte daqueles que os atendem, sendo induzidos a pedir um valor genérico de dano moral sem saber o seu real significado.
Há um certo despreparo daqueles que são incumbidos de fazer a inicial do consumidor desacompanhado de advogado, muitas vezes colocando o dano moral na peça de ingresso simplesmente por ser de costume, fazendo assim de forma genérica um pedido de danos morais. O que nos leva a entender: “Se ganhar ganhou!”
Com isso os consumidores ficam na expectativa, e muitas vezes o judiciário por já ter conhecimento daquela empresa, que as vezes tem inúmeras ações e audiências no mesmo dia, acabam por aplicar um valor de indenização sem as vezes analisar o mérito ao qual está sendo pleiteado.
A problemática ainda vai além para a discrepância de valores de causas semelhantes em pedido e causa de pedir em diferentes estados, ou até mesmo de comarcas dentro dos estados, em que a aplicação de um juizado especial é de um jeito e diferente nos outros.
Isso ao advogado que atua muitas vezes em diferentes estados do Brasil, percebe a instabilidade que é a aplicação do instituto do dano moral com diferentes interpretações e aplicações aos processos, que por sua vez, só aumentam, haja vista a necessidade de muitas vezes ter que recorrer.
Mesmo que esta instabilidade exista, ainda se busca por meio dos julgados que se estabilize de uma forma mais uniforme a aplicação do dano moral, e que de fato ele venha a ser aplicado por meio de uma análise detalhada do conjunto probatório, a depender de caso para caso.
Assim, de uma forma continuada, busca-se sempre de uma forma mais justa, a satisfação com qual o real objetivo e com toda a sua importância, a verdadeira aplicação do dano moral para os casos, em especial a sua estabilidade na área das relações de consumo.
Ana Carolina Pereira, 17 de abril de 2018.
Referências Bibliográficas:
Código de Defesa do Consumidor
PEREIRA Caio Mário da Silva Responsabilidade Civil. 9 ed.Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1998, apud Savatier (1988, pág. 40)
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