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Ação monitória e a Fazenda Pública


Autoria:

Dalvan Charbaje Colen


Advogado, Economista e Escritor.

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Resumo:

No fato, não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Somente as obrigações pecuniárias dominam à inscrição em dívida ativa.

Texto enviado ao JurisWay em 07/09/2013.



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1. INTRODUÇÃO

 

Em princípio não se procura aqui esgotar a discussão mesmo porque o assunto é muito debatido, Este Trabalho procura mostrar toda a dinâmica no que refere ao cerne da pergunta, principalmente compreender a estrutura da dívida ativa, a questão da fazenda pública em juízo e a questão da ação monitória.

 

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Em partida não existiria impedimento para que a Fazenda Pública tenha capacidade para mover o procedimento monitório contra algum devedor seu, pretendendo obter pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Possuiria o tortuoso de não se obter o pagamento de custas e honorários, na pressuposição de o demandado atender, espontaneamente, ao mandado de pagamento ou de entrega. Não consiste esse o empeço ao ajuizamento pela Fazenda Pública de uma demanda monitória.

A parábola é que à Fazenda Pública se entrega o poder de constituir, unilateralmente, um título executivo sem seu próprio favor. Por meio de um procedimento administrativo, a Fazenda Pública poderá inscrever determinado valor em dívida ativa, expedindo-se a correlata certidão de dívida ativa, que serve para lastrear uma execução fiscal.

Essa possibilidade de inscrever em dívida ativa seus créditos pecuniários não impediria, por falta de interesse (utilidade), o ajuizamento da ação monitória pela Fazenda Pública?

No fato, não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Somente as obrigações pecuniárias dominam à inscrição em dívida ativa. Em meio a estas, somente os créditos fiscais (tributários ou não tributários) é que é capaz de ser objeto de inscrição em dívida ativa. Deve-se compreender que apenas os créditos decorrentes da atividade essencialmente pública é que se submetem ao regime de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança por meio de execução fiscal. Nas relações regidas pelo direito privado, sem que haja atividade tipicamente pública, os créditos da Fazenda Pública não se sujeitam à inscrição em dívida ativa.

Em presença disso, procede óbvio que, para as obrigações de entrega de coisa móvel ou de bem fungível, a Fazenda Pública pode fazer uso do procedimento monitório. De igual modo, os créditos pecuniários "não fiscais" (decorrentes da atividade privada exercida pela Fazenda Pública), por não estarem sujeitos à inscrição em dívida ativa, podem ser postulados em procedimento monitório, desde que, por óbvio, estejam identificados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

O CPC/73 é omisso quanto a possibilidade da ação monitória ser utilizada em desfavor da Fazenda Pública, pelo que a viabilidade da eleição dessa via contra a Fazenda passou a ser objeto de enfrentamento pela doutrina e por nossos Tribunais Estaduais e Superiores.

Para entender melhor quanto à possibilidade de eleição da ação monitória como via processual para pleitear o pagamento pela Fazenda Pública, faz-se imperativo a compreensão de que o rito monitório não confronta aquele previsto para as execuções contra a Fazenda Pública, artigo 730 do CPC, vez que a monitória antecede a formação do título executivo em procedimento de ampla cognição, com todas as garantias inerentes ao procedimento ordinário.

No procedimento monitório, à Fazenda Pública não é obrigado pagar o valor cobrado, o que evitaria a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se depreende que a possibilidade de monitória contra Fazenda é uma vantagem para o Poder Público, o que corrobora com o entendimento de sua admissibilidade.

No procedimento monitório, a Fazenda, enquanto ré, será citada para, em 15 dias[1], pagar a soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel, sendo que, se cumprida a obrigação nesse prazo, ficará isenta de qualquer ônus processual.

Nessa fase de expedição de mandado para pagamento não há natureza contenciosa, e sim mera convocação para que o devedor cumpra sua obrigação de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar que a Fazenda estaria burlando ordem de pagamento de créditos judiciais, pois a previsão constitucional de ordem cronológica dos pagamentos devidos pela Fazenda refere-se aos débitos advindos de sentença judiciária, sendo que nessa oportunidade de pagamento espontâneo ainda não foi constituído o crédito judicial.

No idêntico prazo de quinze dias, a Fazenda poderá oferecer embargos com efeito suspensivo, sob pena de converter-se o mandado inicial em executivo, formando-se, então, o título executivo judicial, valendo salientar que mesmo na ausência de embargos, será o julgado submetido a reexame necessário, conforme norma insculpida no artigo 475 do CPC.

Armazena-se, ainda, que contra Fazenda Pública não se produzem os efeitos da revelia, logo, para que haja essa conversão em mandado executivo, deve o autor, a quem incumbe o ônus da prova, demonstrar os fatos que constituem seu direito, que façam a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme regra do artigo 1.102-a do CPC, frisando-se, mais uma vez, que mesmo não embargada a pretensão, a decisão judicial será submetida ao duplo grau obrigatório.

  Depois o reexame necessário da decisão que converteu o mandado inicial em executivo, ou transitada em julgado a sentença que desacolher os embargos, iniciar-se-á a execução do título judicial, que se fará conforme rito especial previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, oportunizando à Fazenda Pública defender-se por meio de embargos à execução no prazo de 30 dias contados da citação.

De convênio com a norma posta no artigo 741 do Código de Processo Civil, as matérias dos embargos na execução contra a Fazenda Pública são restritas, e só poderão versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  e incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Deste modo, exceto das matérias previstas no artigo 714 do Código de Processo Civil, não se admite a discussão acerca da causa debendi da obrigação exeqüenda em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo originário de ação monitória.

Por fim, encerrando por vez a controvérsia posta acerca do cabimento ou não da ação monitória contra a Fazenda Pública, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula número 339, cuja ementa prescreve “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” A jurisprudência foi firmada com base no julgamento de processos pretéritos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.

A escolha à admissão do processo monitório contra Fazenda Pública é diametralmente oposta aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional do Estado Social. Realmente, não havendo possibilidade de ajuizamento da monitória, restará a via da execução ou da ação condenatória, caso inexista título hábil. Se a monitória é concebível em dado caso, certamente não há espaço para cogitarmos de execução, até mesmo porque feneceria interesse processual ao autor em ingressar com processo monitório tendo em mão título hábil para a execução aparelhada. Resta, portanto, a via da ação de conhecimento e posterior ajuizamento da competente execução. Isto representará, sem dúvida, uma inaceitável perda de tempo e recursos, não só da parte como do próprio Estrado. Duplicar-se-ão os processos, advindo, desta circunstância, duplicidade de custas, necessidade de nova citação do executado a ser feita após uma, quiçá, demorada fase de distribuição dentre outros aspectos negativos.

 

 

 


3. CONCLUSÃO

 

Pelos argumentos já ditos, encerra-se de vez a discussão acerca do cabimento do procedimento monitório em desfavor da Fazenda Pública, registrando-se ainda que não havendo óbice legal da utilização desse procedimento em face da Fazenda Pública, não cabe aos intérpretes fazê-lo, entendimento esse inclusive consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para os créditos fiscais (tributários ou não tributários), ou seja, para aqueles créditos decorrentes de atividade essencialmente pública, a Fazenda Pública não deve fazer uso do procedimento monitório, em razão da falta de interesse de agir, pois, além de inadequado o procedimento, será inútil. E que tais créditos devem ser inscritos em dívida ativa, viabilizando a propositura de execução fiscal.

 

 

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DUTRA, Camila Amir Cifuentes Oliveira Aragão. Considerações da ação monitória

contra a Fazenda. Material da 5ª aula da disciplina Fazenda Pública em Juízo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.

http://www.conjur.com.br/2011-fev- 15/consideracoes-procedimento-monitorio-fazenda-publica

 

http://www.conjur.com.br/2011-abr-16/nao-cabe-acao-monitoria-fazenda-publica

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