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A ARBITRAGEM E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL: As vantagens e as desvantagens da arbitragem judicial


Autoria:

Vinicius Jose Melo Correia Viana


Estudante de direito, na instituição de ensino superior Dom Bosco (UNDB),sou bastante comunicativo e pró-ativo, me interesso bastante pela área de direito penal e Corporativo.

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Resumo:

O presente artigo aborda a questão das principais vantagens e desvantagens trazidas pela arbitragem que foi formalizada pelo novo CPC como jurisdição no direito brasileiro, especificando o sentido dessa alternativa de resolução de conflitos.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2017.



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A ARBITRAGEM E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL: As vantagens e as desvantagens da arbitragem judicial

 

Laryssa Campos Cantanhede

Vinicius José Viana


 

Sumário: 1 Introdução; 2 Compreender de fato no que se baseia o processo arbitral; 3 Identificar os métodos aplicados pela arbitragem para as resoluções de conflitos; 4 Avaliar a arbitragem e a relação com a crise de jurisdição; 5 Conclusão; Referência.

 

RESUMO

O presente artigo aborda a questão das principais vantagens e desvantagens trazidas pela arbitragem que foi formalizada pelo novo CPC como jurisdição no direito brasileiro, especificando o sentido dessa alternativa de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Averiguando ainda as estruturas que arbitragem contém para resolução dos conflitos, em que a mesma prevê a possibilidade das partes estipularem um prazo para a sentença arbitral. Por fim, o referente artigo pretende avaliar a arbitragem e sua relação com a atual crise do nosso poder judiciário, em que o mesmo se mostra moroso e em muitos casos pouco eficaz, sendo assim é imprescindível que novas alternativas de resolução de conflitos estejam presentes em nossa sociedade.

Palavras Chave: Vantagens e desvantagens. Poder Judiciário. Arbitragem.

 

1 INTRODUÇÃO

 

É possível criar a construção do problema no presente trabalho partindo inicialmente da ideia que a arbitragem é uma das formas de resolução de conflitos mais antiga do mundo. Foi utilizada na antiguidade e na Idade Média. Em 1923 o Brasil aderiu ao protocolo de Genebra e a incorporou em seu ordenamento jurídico, porém muito se discute sobre essa forma alternativa de resoluções de conflitos principalmente pela elencada crise do poder judiciário o que faz referência a um problema antigo que é a morosidade nas tramitações dos processos. 

Em contrapartida é possível notar que a arbitragem como alternativa de resoluções de conflitos não é perfeita e encontram-se alguns problemas principalmente no que se diz respeito na eminência da intervenção jurídica em casos em que a resolução dascontrovérsias em relação ao laudo arbitral se estabelecerá pela justiça comum e seus entraves, ou seja, o que fará daquela arbitragem apenas perda de tempo e dinheiro. Outro ponto em que se diz respeito é a preexistência de ressentimentos entre as partes. Nesses casos, a flexibilidade do procedimento arbitral torna-se uma inconveniência, pois falta uma autoridade forte capaz de pôr fim a combates processuais de imediato. Sendo assim a arbitragem poderia ser utilizada como alternativa de resolução de conflitos de forma continua e eficaz?

E é partindo desse conflito entre estes dois que se põe em vista a morosidade do judiciário brasileiro em decorrência da sobrecarga no setor, além dos inúmeros recursos disponíveis, a arbitragem que é regulada pela lei federal nº 9.307/1996 e é uma alternativa de resolução de conflitos que têm como um de seus principais pilares a efetividade e a celeridade sendo que há uma ausência de recursos contra a sentença arbitra e as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. E se nada for definido previamente, estabelece-se o prazo de seis meses para a tomada de decisão, o que representa uma grande vantagem a esse médoto.

Portando o uso continuo da arbitragem outras vantagens é bem atraente, como a natureza sigilosa a arbitragem pode evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas. Também caráter técnico das decisões arbitrais é muito importante, pois quem decide as questões é um especialista na área do conflito, o que confere a arbitragem uma confiabilidade maior do que na esfera estatal em que juízes de direito emitem decisões sobre questões diversas. Além de auxiliar o poder judiciário na diminuição de processos, promovendo justiça. 

O trabalho em questão visa de forma muito específica relacionar um caso concreto com hipóteses do processo arbitral e os processos judiciários brasileiros. De forma geral, será inicialmente tratada a compreensão de fato no que é baseado o processo arbitral, suas formas de aplicação, suas regras e as exceções que podem ser utilizadas a depender do caso. Será tratado também acerca do princípio da identificação dos métodos aplicados pela arbitragem para que houvesse as resoluções de conflitos e também a arbitragem relacionada à crise de jurisdição.

 

2 COMPREENSÃO DE FATO NO QUE SE BASEIA O PROCESSO ARBITRAL

                                                  

No Brasil, a principal norma brasileira de referência para a arbitragem é a Lei n. 307, de 23 de setembro de 1996 que foi posteriormente alterada pela Lei n. 13.105/15 (novo Código de Processo Civil) e pela Lei n. 13.129/15. O artigo 1° da Lei n. 9.307/96 estipula que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” A partir de 2015, com as modificações trazidas pela Lei n. 13.129/15, a administração pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[...]o meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial, e é colocada à disposição de quem quer que seja, para

solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. Carmona (2004, p. 51-53).

 

A arbitragem é um processo mútuo ao Processo Judiciário e esta age de forma informal e flexível, é um método alternativo sem intervenção de qualquer órgão estatal para resoluções de conflitos, que oferece decisões técnicas e ágeis, pois quem decide as questões na maioria das vezes são especialistas na área do conflito mediante um acordo entre as partes, a mesma também oferece a possibilidade de fixar um prazo para um árbitro proferir sua sentença, caso isso não aconteça o mesmo tem seis meses para elucidar a questão. De acordo com o artigo 21, §2º, da Lei n. 9.307/96 que regula a arbitragem, devem ser respeitado no procedimento os princípios do contraditório em que os sujeitos envolvidos no conflito devem ter direto a informação e a reação garantindo assim o poder de influência na decisão do árbitro ocorrendo um distanciamento seja da causa e dos sujeitos envolvidos no processo arbitral.

   O procedimento arbitral estar amparado por uma cláusula arbitral que é também chamada de cláusula compromissória, firmada no corpo ou de forma anexa a um contrato. A cláusula arbitral normalmente prevê os litígios futuros ou eventuais que surjam a partir de uma determinada reação jurídica contratual deverão ser resolvidos pela via arbitral. Outro modo de prevê a arbitragem é por meio do compromisso arbitral, quando a controvérsia já está instaurada de modo extracontratual e as partes procuram uma forma amigável de resolvê-la. Além disso, o processo arbitral é sigiloso no que se evita o constrangimento da exposição pública do conflito ou a veiculação de informações privadas acerca das pessoas ou empresas envolvidas no processo.

 

3 IDENTIFICAR OS MÉTODOS APLICADOS PELA ARBITRAGEM PARA A RESOLUÇÕES DE CONFLITOS

 

A arbitragem, bem como a nossa jurisdição tradicional, utiliza-se de um método e é um instrumento de heterocomposição, uma vez que quem decide a controvérsia é um árbitro, ou vários árbitros, ou seja, está vinculada a figura de um terceiro. Este árbitro pode ser qualquer pessoa maior de 21 anos, que tenha plenas capacidades mentais e que goze de confiança das partes, pois para a arbitragem ser instituída é necessário está nos contratos uma cláusulacompromissória em que as partes acordam que qualquer divergência sobre o mesmo seja resolvida por meio da arbitragem. É necessário também que este árbitro endereçadopara a resolução da controvérsia seja independente, imparcial, competente, diligente ediscreto,ou seja, o mesmo não pode ter interesse no resultado do conflito e não pode ser vinculada a nenhuma das partes envolvidas.              

      No caso da arbitragem envolver vários árbitros, o que se denomina de tribunal arbitral, cada parte indica um árbitro e este indica um terceiro, ou também se pode delegar a um terceiro essa escolha. Quando a solução da controvérsia é fundamentada nas regras de direito, essa possui o nome de arbitragem de direito. No caso do árbitro proferir sua decisão fora das regras do direito de acordo com seu real saber e entender, o que pode reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério justo, denomina-se de arbitragem por equidade, nesse caso as partes devem terminantemente autorizá-lo. Portanto, a arbitragem no mundo romano era ordenada por:


[...] um simples cidadão, escolhido, de comum acordo, pelas partes. Se essas não acordam na escolha do juiz, é-lhes apresentada uma relação de nomes de cidadãos conceituados, de senadores (álbum judicum) para que, definitivamente, elejam um para ser o juiz do pleito,a quem cabe o julgamento do processo. Apesar das cautelas tomadas, o mais das vezes, a escolha do juiz recai em cidadãos, não de todo, familiarizados com as lides da justiça. Guimarães (apud SANTOS 2004, p. 25).

 

É importante salientar as formas de operacionalizar arbitragem, sendo assim quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento, se tem o nome arbitragem institucional ou administrada, em que essa instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve se desenvolver. Em outro caso as partes fixam as regras e as formas em que o processo arbitral será conduzido de acordo com o caso específico, desta forma o procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, e sim o que foi acertado pelas partes, ou o que foi determinado pelo árbitro, nesse caso infere-se o nome de arbitragem ad hoc (para isto), ou seja, para um determinado ato. Fica evidente nesse caso uma flexibilidade no procedimento, em que se tem um processo mais humano e mais rápido em sua finalização.

 

4 AVALIAR A ARBITRAGEM E A RELAÇÃO COM A CRISE DE JURISDIÇÃO

 

O judiciário brasileiro tem uma imagem negativa por parte da população devido à morosidade dos processos. A lentidão do judiciário é um problema antigo, tendo com principais causas, o grande número de recursos existentes, descumprimento de prazos, baixo números de juízes e estruturas sucateadas. Naturalmente as tramitações levam um tempo considerável para ser solucionadas, e os prazos descumpridos contribuem para além de tornar mais lento todo o processo favorecer especulações e impunidades.

A morosidade dificulta o acesso da população à justiça, ferindo um direito fundamental do cidadão, que é garantido pela Constituição no artigo 5° inciso LXXVIII, o Princípio da Razoável Duração do Processo, garantindo celeridade.Além disso, julgamentos tardios perdem gradativamente seu caráter reparador. A populaçãovem perdendo a confiança na justiça porque não vê eficiência para tratar dos litígios.

Sendo assim o novo código de processo civil regula a arbitragem como uma alternativa para resolução de conflitos, em que a mesma possui uma consensualidade entre as partes envolvidas no problema. Essa arbitragem possui um caráter informal, por exemplo, na medida em que não é exigida a participação de um advogado, e flexível no tocante em que as podem fixar regras e formas de condução do processo arbitral. Outra característica que tem atraído a sua utilização principalmente nas relações comerciais é a confidencialidade que permeia no procedimento, as partes e os árbitros tem como obrigação não divulgar ou publicar dados referentes àquela disputa, desta forma as partes ficam protegidas do uso de informações indevidas por terceiros estranhos a relação e impede que a disputa possa repercutir em meios públicos e em mercados financeiros por exemplo.

Outra grande característica da arbitragem é que a mesma se utiliza de um método diferente da nossa jurisdição tradicional no que diz respeito à sentença, está expressamente posto no artigo 30 da lei de arbitragem que a mesma só pode ser objeto de um único recurso, sendo a utilização dessa palavra recurso em sentido estrito, pois não é autorizada a reforma da decisão, o mesmo só deve corrigir qualquer erro material da sentença e esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença já proferida, ou solicita esclarecimento de pontos omitidos. Sendo assim pelo artigo 18 da lei 9.307/96 diz que sentença proferida pelo árbitro, equipara-se a sentença judicial, ou seja, tem natureza jurídica de sentença em que se estabelece coisa julgada entre as partes. É possível notar que na jurisdição tradicional os inúmeros recursos possíveis é que conferem a falta de celeridade nas tramitações do processo e fazem com que a arbitragem ganhe cada vez mais prestígio e importância na sociedade contemporânea.

As maiorias dos casos arbitrados tratam de direito societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, direito empresarial e construção civil e energia. O número de arbitragens iniciadas nas maiores câmaras brasileiras cresceu 47% entre 2010 e 2013, foram iniciados mais de 310 novos casos em 2014 em comparação com o ano de 2008, de acordo com os dados fornecidos pelas principais instituições arbitrais em casos brasileiros, entre elas estão o Centro de Arbitragem da Amcham–Brasil; Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo (Ciesp/Fiesp); Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM/FGV); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (Camarb).

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O trabalho em questão visa de forma muito específica relacionar um caso concreto com hipóteses de do processo arbitral e os processos judiciários brasileiros. De forma geral, será inicialmente tratada a compreensão de fato no que é baseado o processo arbitral, suas formas de aplicação, suas regras e as exceções que podem ser utilizadas a depender do caso. Será tratado também acerca do princípio da identificação dos métodos aplicados pela arbitragem para que houvesse as resoluções de conflitos e também a arbitragem relacionada à crise de jurisdição.

Outro ponto a ser discutido no artigo, trata especificamente do caso da relação dos métodos que são aplicados através da arbitragem para resoluções de conflitos, com um instrumento conhecido como heterocomposição, sendo o dever de um árbitro solucionar os litígios, tendo em vista regras as quais se aplicariam a este, sendo uma delas a que o árbitro tem de possuir 21 anos ou mais possuindo capacidades mentais e que tenha a confiança de ambos, pois para a arbitragem ser instituída é necessário está nos contratos uma cláusulacompromissória em que as partes acordam que qualquer divergência sobre o mesmo seja resolvida por meio da arbitragem.

Em que pese, a arbitragem poderia ser utilizada como alternativa de resolução de conflitos de forma continua e eficaz? Sim, pois neste processo arbitral existem especialistas nas resoluções de tais controvérsias, onde é limitado um tempo de 180 dias para que este venha ser solucionado, caso isso não aconteça o mesmo tem seis meses para elucidar a questão, se diferenciando do processo jurídico brasileiro que dura em torno de 5 a 7 anos para ser solucionado. Portanto, a arbitragem possui suas desvantagens por agir de forma informal e flexível, é um método alternativo sem intervenção de qualquer órgão estatal para resoluções de conflitos, porém esta pode sim ser utilizada nas resoluções dos litígios de forma eficaz e continua.

 

 REFERÊNCIAS

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