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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE SEGUNDO GIUSEPPE CHIOVENDA


Autoria:

Ana Paula Nascimento Dos Reis Sousa


Advogada/Coordenadora, atuando em defesa de grupos de Empresas, com foco no âmbito contencioso e consultivo. Graduada em Direito - USF (2005). Pós Graduada em Direito Processual Civil - PUC/SP (2009). Mestranda em Direito Processual Civil - PUC/SP (2014).

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Resumo:

O estudo à obra do renomado autor Giuseppe Chiovenda visa confirmar que em defesa da oralidade a conclusão extraída da experiência histórica, retrata a vantagem do processo oral em relação às exigências da vida moderna.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2014.



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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE SEGUNDO GIUSEPPE CHIOVENDA, E PARECERES DE AUTORES RENOMADOS


SUMÁRIO: 1. DO ESTUDO DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE SEGUNDO A OBRA DE GIUSEPPE CHIOVENDA - 2. DOS SUB-PRINCÍPIOS QUE MODELAM A APLICAÇÃO DA ORALIDADE - 3. DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE - 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 5. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

 

Primeiramente salienta-se que é notória a subutilização da oralidade em geral, seja em procedimentos executórios ou em grau de recurso, de modo que desclassifica a real importância de tornar mais célere, procedimentos que se arrastam por muito tempo, desautorizando o contato efetivo entre as partes e o juiz.

 

 Isto em detrimento da necessidade de comprovação da realidade dos fatos, que se vê impossibilitada a compreensão exata, por exemplo, em provas documentais, que são aptas de falsificação, na medida em que sentimentos, emoções e etc, são passíveis e visíveis de comprovação.

 

Ademais, nota-se que por meio da oralidade é que poderá ser exercida a concentração dos processos de modo a ser inserida a celeridade processual bem como a mais ampla defesa dos envolvidos.

 

Denota-se a finalidade dos operadores e estudiosos do direito demonstrarem esforços para construção e evolução para alcance da oralidade diante das imperfeições processuais, buscando aperfeiçoar os institutos processuais.

 

Nesse sentido, demonstra-se o estudo à obra do renomado autor Giuseppe Chiovenda, o qual visa confirmar que em defesa da oralidade a conclusão extraida da experiência histórica, retrata a vantagem do processo oral em relação às exigências da vida moderna.

 

A finalidade primordial é a de demonstrar que um processo oral tem durabilidade, economia, simplicidade e presteza, bem maior que a de um processo escrito, o qual perdura por maior tempo.

 1. DO ESTUDO DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE SEGUNDO A OBRA DE GIUSEPPE CHIOVENDA

 

Segundo a obra do renomado autor Giuseppe Chiovenda[1] resta demonstrada a oralidade como sendo um dos problemas de procedimento, através da diferenciação entre processo penal e processo civil, na medida em que, naquele, o elemento é oral, já no outro, o elemento é escrito, fazendo-nos chegar a conclusão de que melhor seria um processo oral em detrimento da vida moderna em prol de uma decisão mais célere e simplificada.

 

Jefferson Carús Guedes[2] retrata a explosão do processo escrito descrevendo o desparecimento do procedimento:

 

“para a verificação das inflexões exercidas pela escrita no direito, e o paulatino desaparecimento dos procedimentos exclusivamente orais, devem ser aproveitados os dados externos, como a evolução do alfabetismo, e aqueles decorrentes da valorização da documentação extravagante no processo, somente permitida após popularização do papel no ocidente” que “permitiu a explosão do processo escrito”.

 

Chiovenda[3], por sua vez, preocupou-se na introdução do ordenamento jurídico italiano do princípio da oralidade, ante a vinculação do procedimento ao processo.

 

Enfatiza o autor que na história do processo civil, o processo romano foi oral dada a exigência de atribuição à prova, do mesmo modo que o processo germânico e o processo medieval, intensificando em diversas gerações essa ideia.

 

Para Chiovenda a oralidade tem sido alvo de estudo e confrontos conforme valoração e observação dos juristas de outras gerações, representando assim, ser tardia a conquista deste princípio no campo do processo civil.

 

No mesmo sentido, a ilustre autora Maria Elizabeth de Castro Lopes, suscita em sua obra, a preocupação com a posição do juiz na instrução probatória, eis que não se trata de assunto inovado no Brasil, pois desde a Consolidação Ribas teria sido corroborada a necessidade de conferência ao juiz de papel mais significativo na direção e na instrução do processo.[4]

 

Acerca da oralidade o ilustre autor Arruda Alvim[5] declara seu entendimento por descrição de processo escrito e processo oral. Em suas palavras:

 

“Por oralidade, num sentido absoluto e teórico, entende-se que somente tem validade para o processo aquilo que tenha sido deduzido originariamente de forma oral, frete ao juiz ou juízes. Por outro lado, por processo escrito, também num sentido absoluto e ideal, ao reverso, somente teriam validade judicial aqueles atos praticados originariamente por escrito.”

 

Autores modernos como Jefferson Carús Guedes, defendem que desde as origens manteve-se quase puro à concentração e imediatidade, prevalecendo atos orais realizados em audiência, caráter mantido até nossos dias.

 

Analisando o princípio da oralidade fora demonstrada a proposta de introdução da oralidade no processo civil, tendo em vista a má interpretação do processo oral, seja pelo dilema enfrentado pelo juiz na condução de um processo, ou até mesmo pela necessidade de interpretação do direito com a norma que teria sido violada, ameaçada.

 

Na obra do renomado doutrinador Chiovenda[6] fora sustentado que a resolução do processo oral se dá pela aplicação de princípios, como exemplo a utilização de palavras como meio de expressão, exemplificando-se a realização de audiência onde se discute oralmente questões, dando ensejo à ideia de um processo oral.

 

Diante disto, pode-se afirmar que a oralidade é vista principalmente como forma de entendimento do processo, ao invés de simplesmente um princípio a ser aplicado ao direito processual.

 

Nesse sentido, Maria Elizabeth de Castro Lopes[7] suscita em sua obra que atualmente é ignorada a ideia de utilização do fortalecimento dos poderes do juiz. Conforme descrito em seu livro:

 

“Na verdade, quando se fala em fortalecer os poderes do juiz, ignora-se que os poderes já existentes vêm sendo muito pouco utilizados, já que os processos ficam, frequentemente, à mercê da iniciativa das partes. De fato, os juízes, de modo geral, não dispõem de tempo nem mesmo para julgar as causas ou recursos, o que, obviamente, os impede de tomar iniciativas probatórias ou acompanhar diretamente a prática dos atos probatórios.”

 

 

Verifica-se com clareza a ideia de que a oralidade não se contentaria numa mera discussão oral dada a obrigação das partes em nosso sistema em demonstrar através de declarações e de forma escrita a motivação do direito e dos fatos narrados no processo.

 

Numa visão mais direta tem-se demonstrado a inexistência de exigência de exclusão da escrita como finalidade de expressão de um pensamento, mas conforme a utilidade do princípio da oralidade deve-se seguir as condições da vida moderna quando se busca expressar os meios processuais.

 

Suscita ainda Chiovenda[8], o que é defendido pelos estrangeiros, como exemplo, os elementos de estudo e confrontos em defesa da convicção pertinente aos valores de observação direta do julgador tendo a oralidade como indispensável condição.

 

Jefferson Carús Guedesenfatiza que a existência de um processo civil coletivo é exemplo de desafios dos novos estudos sobre a oralidade e o procedimento oral, de modo a ajustar à sociedade de massas, e de um processo civil numa sociedade que se comunica em tempo real, na qual as decisões são conhecidas no momento da sua publicação, por exemplo.[9]

 

Mesmo sendo conhecimento da necessidade de os atos processuais terem direcionamento ao magistrado, denota-se que o mesmo não tem poderes ilimitados de criação do direito, assim como bem defendido por Chiovenda.

 

Assim, de rigor breve estudo dos sub-princípios que modelariam a aplicação da oralidade no processo civil, conforme elencado no tópico a seguir descrito.

 

2. DOS SUB-PRINCÍPIOS QUE MODELAM A APLICAÇÃO DA ORALIDADE

 

Conforme enfatizado por Chiovenda[10], a proposta de introdução da oralidade ao processo civil é definida pela má interpretação do processo oral, o que por sua vez pode gerar equívocos ao imprimir ao processo oral o seu aspecto particular.

 

Assim, dentre os princípios a serem aplicados acerca do processo oral, frisa-se o do prevalecimento da palavra como meio de expressão moderada pelo uso de escrita de preparação e de documentação, onde resta caracterizada a preponderância do processo oral sobre o processo escrito, de modo a não ensejar a exclusão de um destes.

 

Do mesmo modo, o sub-princípio da imediatidade da ligação entre o juiz e as pessoas cujas declarações devem avaliar, o qual visa possível aproximação entre o órgão jurisdicional com o que foi alegado pelas partes na praticidade das provas.

 

A respeito de tal princípio expõe-se o entendimento esboçado por Jefferson Carús Guedes[11]

 

“Uma inovação que deve ser saudada como importante se refere à introdução do princípio da imediatidade na Constituição Federal, art. 126, parágrafo único, relativamente a conflitos agrários, em que se fez uma aproximação entre a imediatidade (presença ao local do litigio) e a eficiência da prestação jurisdicional.”

 

Outro sub-princípio de suma importância é o da identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da causa, evidenciando que haveria duas hipóteses diferentes em relação aos atos praticados para julgamento da causa.

 

Ou seja, ao juiz instrutor o processo seria oral, já para o juiz julgador o processo seria escrito, sendo que atualmente seria difícil a admissão desta postura, ante a necessidade de priorizar a celeridade processual.

 

Jefferson Carús Guedes[12]preocupa-se com essa afirmação, demonstrando em sua obra, a figura do juiz julgador diante da necessidade de um processo escrito. Em suas palavras:

“Outra preocupação pertinente, relacionada, parcialmente apenas, ao princípio da identidade física do juiz, diz respeito à exigência ou não de identidade física do juiz no juízo de retratação do agravo (§ 2 do art. 523) e na apelação ao indeferimento da inicial (art. 296), casos em que, por não se tratar de colheita de prova, não incidiria rigorosamente o princípio. De forma aproximada, no julgamento dos embargos de declaração na sentença (art. 535), indaga-se também a incidência do princípio, havendo franca divergência doutrinária, embora nesse caso possa se tratar de juiz que instruiu em audiência e não mais responde pelo processo ao tempo dos declaratórios. Pode ser adicionado ao debate que a intolerância com as mudanças de juiz, pelo Código de Processo Civil de 1973 e pela alteração de 1993, tende a um paulatino abrandamento, que, às vezes lamentável, não se coaduna com a intransigência no caso dos embargos de declaração ou mesmo no de retratação, naqueles casos que os recursos os preveem.”

 

Dentre os sub-princípios supra mencionados, há de se ressaltar ainda o da concentração do trato da causa em um único período (debate) a ser feito em uma ou poucas audiências próximas, influenciando na abreviação das lides, caracterizando assim, o processo oral.

 

Observa Jefferson Carú Guedes[13] as vantagens apontadas por este princípio, descrevendo em poucas linhas que:

 

“Capital para a concretização da concentração, mesmo assim, é a unicidade da audiência. As vantagens apontadas pelo subprincípio dizem respeito à capacidade física do prolator da decisão em preservar na memória, nitidamente, aqueles aspectos relevantes ao desenlace da causa, que seria prejudicada pelo eventual transcurso do tempo entre o ato cognitivo e aquele de emitir a decisão.”

 

Por último, e ao lado de todos sub-princípios já citados, observa-se ainda, o da irrecorribilidade das interlocutórias em separado, o qual impossibilita recurso no decorrer da lide, visando priorizar o procedimento oral, com a finalidade de evitar o retardamento do processo. Jefferson Carú Guedes[14] defende a finalidade deste princípio:

“Em associação com o princípio da concentração, objetiva também evitar o excessivo truncamento do processo, pelas constantes interrupções ocasionadas pela interposição dos recursos que postergam a decisão. Cumpre observar que as regras recursais de processo civil europeu continental e latino-americano se afastaram da irrecorribilidade, permitindo a tangibilidade quase que completa das decisões interlocutórias.”

 

Por fim, denota-se que todos sub-princípios guardam relação direta com a celeridade processual, objetivando também, a aplicação subsidiária de outros princípios, observados à luz do princípio da oralidade, justificando a finalidade de diálogo e concentração, especificadamente no que tange ao modo que se englobam as questões orais e escritas.

 

Nas palavras de Jefferson Caru Guedes[15], conforme o autor do anteprojeto de Buzaid, o processo oral foi mantido em grande parte, mitigando o rigor a fim de atender a peculiaridades da extensão territorial do país. Defende seu entendimento com o seguinte apontamento:

 

“Os subprincípios da oralidade estavam todos, em maior ou menor grau chancelados pelo anteprojeto: a) o princípio da identidade física do juiz teve regramento mais ameno que na lei anterior, excepcionando as hipóteses de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, permitindo, contudo, a repetição de provas (art. 150); b) o princípio da imediatidade, referendado por diversos dispositivos, impunha ao juiz a colheita direta e pessoal da prova (art. 484), em audiência (art. 365), a colheita dos testemunhos, na audiência de instrução (art. 446), a inspeção de pessoas ou coisas (art. 478); c) o princípio da concentração, por meio da preservação da unicidade da audiência (art. 494) e da imposição de prazos para diversos atos das partes e do juiz; d) o princípio da não-recorribilidade em separado das interlocutórias, sob justificação do autor, não teve acolhida, sendo atacáveis por agravo quaisquer decisões interlocutórias (art. 527). De outro lado, no procedimento sumaríssimo foi projetada uma instância única (art. 310), opção rejeitada durante o processo legislativo.”

 

Por outro lado, há quem defenda a definição do princípio da oralidade como um complexo de ideias que adquirem aspecto particular, diante de um procedimento oral. Nesse sentido enfatiza CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO[16]:

“Mais do que a verdadeira oralidade, em seu sentido primitivo, a oralidade entre nós representa um complexo de ideias e de caracteres que se traduzem em vários princípios distintos, ainda que intimamente ligados entre si, dando ao procedimento oral seu aspecto particular: os princípios da concentração, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das interlocutórias.”

 

3. DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE

 

Como restou demonstrado, o sistema processual brasileiro em relação à oralidade aceita o procedimento misto, ou seja, tanto a palavra escrita quanto a falada, são meios úteis de expressão de atos relevantes para a formação do convencimento do juiz.

 

Arruda Alvim[17] defende essa ideia quando suscita:

 

“Por isso, o mais correto é falar-se em adoção do princípio da oralidade no sentido do seu predomínio sobre o princípio da forma escrita. Razão essa de falar-se, usualmente, em processo misto, com predomínio da oralidade.”

 

Deste modo, suscita-se o artigo 336 do CPC[18], no qual se encontra expresso o princípio da oralidade, mas que fora suavizado por questões práticas, conforme disposto nos artigos 132[19], 330[20] e 522[21] do CPC.

 

A título de exemplo, da utilização da oralidade, cabe citar casos muito comuns, ocorridos no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que juízes de ação trabalhista, atendendo ao disposto no artigo 336, parágrafo único do CPC, atendem às partes em sua própria casa em situações de incapacidade.

 

Conforme defendido por CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO[22] há interligação entre o princípio da oralidade com o princípio da imediação, dada a exigência do contato entre juiz e partes, em razão das provas, especificadamente ao recebimento das mesmas, para julgamento pelo magistrado.

 

As diretrizes deste princípio tem amparo no artigo 446, inciso II do Código de Processo Civil, o qual prescreve:

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

 

Em relação ao contato do juiz com as partes, enfatiza Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[23] que:

“A oralidade propicia um contato direto do juiz com as partes e as provas, dando ao magistrado não só a oportunidade de presidir a coleta da prova, mas, sobretudo, a de ouvir e sentir as partes e as testemunhas.”

 

Por outro lado, conforme se denota do princípio da identidade física do juiz, já elencado em tópico anterior no presente trabalho, resta demonstrada a necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo.

 

Assim, tratando-se de produção da prova oral, esta necessidade é clara e precisa, assim como consequentemente, no julgamento da lide, sendo que o juiz poderá formar seu convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as provas produzidas nos autos.

 

Maria Elizabeth de CastroLopes[24] enfatiza em seu livro, que não há consenso entre os autores e renomados doutrinadores, acerca do fortalecimento dos poderes do juiz, e exemplifica ainda, citando como exemplo, o entendimento esboçado pelo ilustre João Batista Lopes, suscitando as restrições quanto à prova documental e testemunhal, que, salvo exceções expressas na lei, deveriam competir às partes.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme ensinamentos de Chiovenda as partes devem deduzir através de voz em audiência e em defesa de um processo oral, cabendo ao juiz, ouvir as partes a fim de conduzir a causa.

 

De outro modo, tem-se conhecimento da necessidade de documentação de atos processuais, como exemplo ao que ocorre em debates orais, depoimentos orais, os quais devem ser registrados de forma escrita.

 

Neste consenso denota-se a dificuldade em se ter um processo oral, ante a necessidade de admissão da escrita, sendo que nesse aspecto, se apresenta a situação de concentração do processo em menor quantidade de audiências.

 

Visando a celeridade processual, tem-se que a condução processual seria reduzida sendo adotado o princípio da oralidade, a exemplo do que ocorre em outros países.

 

Outros princípios, como o da publicidade e da identidade física do juiz são observados à luz do princípio da oralidade, justificando a finalidade primordial deste, qual seja, a de diálogo e concentração, principalmente reagindo a tarifação das provas, especificadamente no que tange ao modo que se englobam as questões orais e escritas.

 

Portanto, o princípio da oralidade conforme defendido por Chiovenda não encontraria sentido em nosso regime processual, tendo em vista que referido sistema oral consistiria numa espécie de processo, em que as partes, seus advogados e testemunhas, compareceriam diante do juiz, para colhimento de provas, ocasião em que já seria proferida a sentença.

 

Pelo que se denota da ideia acima transcrita haveria necessidade de renovação do processo em segunda instância, para colhimento da prova oral diante dos julgadores de segundo grau, mesmo que repetidamente.

 

Por fim, a ideia que se tem de oralidade, é que ainda é algo a ser alcançado, de modo que seja instituída e assegurada em todas as instâncias, sendo certo que a mesma nos dias atuais é inexistente em grau recursal, o que constitui grave deficiência no judiciário.

 

Portanto, não deveríamos ter a visão obsessiva de oralidade como pregado por Chiovenda, mas deixar claro e evidente ser direito das partes o contato direto com o juiz.

 

5. REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 1991-1997.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. São Paulo: Editora: Malheiros, 2012.

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Tradução da 2. Edição italiana por J. GUIMARÃES MENEGALE. São Paulo: Saraiva, 1945.

 

GUEDES, Jefferson Carús. Princípio da oralidade : procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. -(Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Libman : v. 53)

 

LOPES, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. Ed ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.



[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Tradução da 2. Edição italiana por J. GUIMARÃES MENEGALE. São Paulo: Saraiva, 1945, p. 68

[2] GUEDES, Jefferson Carús Guedes Princípio da Oralidade – Procedimento por audiências no Direito Processual Civil Brasileiro . São Paulo: RT, 2003, p. 18

[3] Ob. Cit.,  p. 69

[4] LOPES, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo I Maria Elizabeth de Castro Lopes. -São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2006, p. 109

[5] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6ª Ed. rev. e atual.. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 1991-1997, p. 456

[6] Ob. Cit., p. 70 e 71

[7] Ob. Cit., p. 116

[8] Ob. Cit., p. 72 e 73

[9] GUEDES, Jefferson Carús Guedes Princípio da Oralidade – Procedimento por audiências no Direito Processual Civil, p. 36

[10] Ob. Cit., p. 74

[11] GUEDES, Jefferson Carús Guedes Princípio da Oralidade – Procedimento por audiências no Direito Processual Civil, p. 60 e 61

[12] GUEDES, Jefferson Carús Guedes Princípio da Oralidade – Procedimento por audiências no Direito Processual Civil, p. 71

[13] Ob. Cit.,, p. 63

[14] Ob. Cit.,, p. 73

[15] Ob. Cit., p. 46

[16] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. São Paulo: Editora: Malheiros, 2012, p. 362

[17] Ob. Cit., p. 456

[18] Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

[19] Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

[20] Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

[21] Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

[22] Ob. Cit., p. 362

[23] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. Ed ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 352

[24] Lopes, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo, p. 115



 

 

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