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A QUESTÃO DA HOMOSSEXUALIDADE PERANTE O PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


Autoria:

Eduardo Felisberto


Estudante do curso de Direito do Unisalesiano Lins

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Resumo:

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ainda deixa obscura a situação em relação aos homossexuais em seu texto.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2016.

Última edição/atualização em 02/04/2016.



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A Constituição Federal do ano de 1988 traz em seu texto o princípio da isonomia, princípio que garante a todos o direito de tratamento igualitário. Tal preceito tem como intuito tratar de forma igual todo o cidadão, sem distinção de etnia, credo ou opção sexual. No âmbito do processo civil apesar de relativas conquistas, ainda há ressalvas, sobretudo no direito de sucessão dos bens adquiridos pelo parceiro da união estável em casais homossexuais. Questões como a adoção já recebem a devida atenção no processo civil, não havendo qualquer recriminação quanto ao ato em casais homoafetivos.

Mas seria então o Código Processual Civil omisso com relação ao tema abordado? O fato é que a por vezes, a lei por si só exclui e individualiza alguns conceitos tidos como os de “família nuclear” em detrimento da amplitude de direitos e do pleno exercício dos princípios da dignidade da pessoa humana, este que tal como o princípio da isonomia garante tratamento equivalente ao ente social em relações homossexuais. Fruto de sua época, onde a sociedade ainda patriarcal define como casal “homem e mulher” estritamente, sendo inclusive objeto de discussão nos órgãos superiores, a legislação continua por vezes cega aos princípios fundamentais do que se entende por direito no âmbito legal no nosso país.

 

Caiba talvez, mais bom senso em relação aos juristas para com questões de relevante valor social e cumprimento das garantias asseguradas aos indivíduos. A causa das minorias ganhou voz com os novos movimentos virtuais de representação dos sujeitos, porém não se mantém salutar a nossa evolução legal. O Novo Código de Processo Civil, apesar de “eficiente” (há controvérsias) em relação a agilidade que se espera dos processos, por vezes não contempla expressamente as vertentes de representação dos direitos dos homossexuais, sem aparente vislumbre de mudança. Cabe ainda ao legislador abarcar as questões expostas para o cumprimento do que se entende como “democracia”, o direito emanado do povo para o povo para combater a disparidade social ao qual se encontram alguns e para a execução plena do que entende por Estado de Direito.

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