envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Novo CPC e a possibilidade de Usucapião em CartórioDireito Imobiliário
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37Direito do Consumidor
COMPRAS PELA INTERNET E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃODireito do Consumidor
REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDEDireito do Consumidor
Cuidados na hora de comprar um imóvelDireito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Jurisdição, ação e condições da ação segundo o novo CPC
A Trilogia Processual Ação, Jurisdição e Processo
Expressões Latinas no Direito Brasileiro
A responsabilidade objetiva do Estado
A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Saiba diferenciar a execução por quantia certa fundada em sentença e em título extrajudicial
A Coisa julgada e a sua relativização no CPC de 2015.




Resumo:
O Novo CPC trouxe diversas inovações, entre elas uma polêmica:a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.A proposta foi criticada pelos Magistrados, mas o veto não veio a se concretizar. A questão não é unânime e ainda há muitas discussões
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2015.
Indique este texto a seus amigos 
INTRODUÇÃO
Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), os artigos 489 e 927 trouxeram consigo uma grande polêmica: a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (sejam elas interlocutórias, sentença ou acórdão).
A proposta foi fortemente criticada pelos Magistrados, que solicitaram o veto de tais dispositivos. A advocacia reagiu com críticas e o veto não veio a se concretizar. Todavia, a questão não é unânime e ainda há muitas discussões sobre o tema.
A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Inicialmente, vale lembrar que a fundamentação das decisões judiciais é uma determinação que vem insculpida já na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Portanto, fundamentar as decisões não é uma mera faculdade conferida aos magistrados e sim um dever. Dever este, inerente a validade da decisão que se propõe.
Os artigos introduzidos pelo novo Código de Processo Civil consideram não fundamentada a decisão judicial que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (artigo 489, § 1º, incisos I a VI).
Além disso, não é permitido ao juiz decidir “com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (artigo 10).
Da leitura do novo texto processual, percebe-se que passam a ser bem definidas as hipóteses em que uma decisão será considerada carente de fundamentação. Aquelas decisões, por exemplo, que se limitam a citar dispositivos ou ementas, deixando a fundamentação implícita, sem relacionar com o julgamento do qual se está diante, serão consideradas não fundamentadas e assim também surgirá a possibilidade de ser aditada, reformada ou anulada.
OS DOIS LADOS DA MOEDA
Para os que são contra ao texto da nova lei, a argumentação é a de que a descrição minuciosa das fundamentações das decisões incentivará a invocação de nulidades mesmo que elas não existam, tornando o processo ainda mais moroso, em conflito com a ideia central do novo Código, que é a celeridade processual.
Já para os que se posicionam à favor, a fundamentação nada mais é do que oportunidade de se exercer o princípio do contraditório, garantido na Constituição Federal, pois para saber se os argumentos das partes foram acolhidos ou rejeitados, somente mediante fundamentação.
A verdade é que desde o início do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a fundamentação das decisões já aparecia como uma das necessárias alterações apontadas pelos juristas e demais envolvidos.
CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil emerge a partir de diversos princípios, entre eles, o da primazia da decisão de mérito. Priorizar a decisão de mérito, entre outras providências, é permitir a discussão do mérito das lides submetidas ao Poder Judiciário. A fundamentação efetiva vem ao encontro dos anseios não só da comunidade jurídica, mas da sociedade que é, em verdade, a maior interessada.
Esta determinação principiológica, reforça a importância da reflexão e argumentação jurídica, despontando em decisões mais coesas e de melhor qualidade.
Assim, exigir o aprimoramento das decisões e da jurisprudência pátria, exigindo mais critério nas decisões, irá nos assegurar um processo cada vez mais efetivo, pontual e justo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |