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Resumo:
É primordial saber quais as principais teses jurídicas que estão "bombando" nos tribunais, em especial no STJ, para que o operador do Direito saiba suas chances de ganhar uma ação judicial sobre revisão de financiamento bancário
Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2013.
Última edição/atualização em 27/08/2013.
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Atualmente com a nova sistemática de Julgamentos em Recursos Repetitivos, é importante que o operador do Direito tenha plena consciência de quais as teses ainda são válidas no STJ, como por exemplo:
1 - exclusão do anatocismo ou capitalização composta de juros - com os juros capitalizados uma dívida de R$ 100.000,00 a juros de 3,5% ao mês em 36 meses, o total da dívida a ser paga seria de R$ 177.422,99 (pelo sistema price de amortização). Considerando os juros simples, a mesma dívida ficaria R$ 156.387,64, ou seja, com juros simples (sem anatocismo), pagaríamos menos R$ 21.035,34. Porém,, o STJ entendeu recentemente que a capitalização é legal desde que pactuada expressamente (com clareza no contrato) e a partir da vigência da MP 2170-36. Portanto, se não houver pactuação, o anatocismo não será devido nem legal. ENTÃO ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS;
2 - não cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios. Atualmente, se houver atraso na parcela das prestações de um financiamento bancário, o banco poderá cobrar a famigerada comissão de permanência, mas desde que este valor não ultrapasse o somatório da taxa de juros remuneratórios ajustado contratualmente (ou desde que não seja maior que a taxa média de mercado, o que for menor), mais os juros de mora no máximo de 12% ao ano mais multa contratual de 2%. Ou seja: se no seu contrato bancário, os juros remuneratórios foi de 1,5%, então a comissão de permanência máxima seria de 2,5% mais 2% de multa sobre a dívida total em atraso;
3 - tarifas bancárias como TAC, TEC, Serviços de terceiros, dentre outras, ainda não há posição pacificada pelo STJ. Aguardemos sua decisão em recursos repetitivos;
4 - revisão dos juros remuneratórios - só é cabível quando o contrato estiver atrelado ao Código de Defesa do Consumidor, como acontece geralmente com os contratos bancários e desde que seja considerada "cobrança abusiva". O problema se instala justamente em saber o que seria esta tal de cobrança abusiva, todavia o STJ não foi plenamente objetivo no REsp 1.061.530/RS, mas deixou algumas recomendações:
1 - se os juros forem cobrados entre 50% até 200% sobre a média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), então os juros seriam abusivos;
2 - apesar desta orientação, a que mais ficou pacificada foi aquela em que a abusividade deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau, considerando a realidade econômico-financeira de cada contrato, após análise por perito judicial. De qualquer forma, a última palavra seria do juízo monocrático (de primeira instância) ao determinar se determinada taxa de juros é abusiva ou não, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Abraço a todos e BONS ESTUDOS!
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