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Taxas de juros remuneratórios - média de mercado ou Lei de Usura? - Importância da perícia judicial para apuração da taxa de juros


Autoria:

Ronildo Da C Manoel


Perito judicial, autor de livros técnico-contábeis, de cunho jurídico, pelas editoras Juruá, RCN, Habermman e Clube de Autores (SP); graduado em Processos Gerenciais (Administração com inscrição no CRA/PR), Perito Judicial e consultor financeiro

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Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2012.

Última edição/atualização em 14/08/2012.



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          Desde a edição da Emenda Constitucional 40/2003, infelizmente não há mais que se falar em limitação das taxas de juros, nem mesmo em taxas legais prescritas pela Lei de Usura, que não se aplica às operações de crédito liberadas por instituições financeiras.

        Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa, considerando o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009, conforme ementa abaixo resumida:

 

"JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

 

                Para melhor esclarecimento, na pág. 20 do Acórdão referente ao REsp 1.061.530/RS, "O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).

                Mas o que é considerada abusiva pro STJ? Vejamos, conforme techo extraído do REsp 1.061.530/RS:

                "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

                Referência bibliográfica:

                Obra de minha autoria intitulada: "Revisional de Financiamentos de Veículos e outros contratos bancários", editora Habermann, SP, págs. 37-38 e 64.

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