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Resumo:
Neste artigo demonstraremos que a pluralidade de delitos pode resultar da prática de uma ou mais condutas do agente, configurando o concurso formal e material.
Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.
Última edição/atualização em 27/08/2013.
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A pluralidade de delitos pode resultar da prática de uma ou mais condutas do agente, configurando o concurso formal e material. Quando o infrator comete dois ou mais delitos da mesma espécie, mediante uma ou mais condutas, estando os delitos unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, caracteriza-se o crime continuado.
Segundo Ada Grinover:
No concurso material, previsto no artigo 69 do código penal, se a soma das penas máximas de cada crime exceder a dois anos, não há espaço para o juizado, segundo a jurisprudência dominante. [1]
Em relação a suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido a respeito da utilização do somatório mínimo do acréscimo da exasperação da majorante do concurso de crimes à pena mínima do fato para verificação do cabimento do benefício.[2]
Dessa forma, é possível concluir que:
[...] para a transação penal o raciocínio jurídico seja semelhantes, mas no sentido de aplicar-se à pena máxima[3] prevista em abstrato ao fato o acréscimo máximo das majorantes do concurso formal e do crime continuado para verificar se desse cálculo resulta pena inferior ou superior a dois anos. Sendo menor que dois anos, permanece a competência do Juizado Especial Criminal. Ao contrário, sendo o resultado da equação pena superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado, devendo o processo tramitar em Vara Criminal da Justiça Comum.
Quanto ao concurso material, do mesmo modo, deve-se fazer a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes em concurso e verificar se dessa equação o resultado é superior ou inferior a dois anos. A solução que apontamos é a mesma antes referida, ou seja, sendo inferior, fixa a competência do Juizado Especial Criminal e, sendo superior a dois anos, essa competência deve ser afastada. [4]
REFERÊNCIAS
[1] GRINOVER, Ada Pellegrine, et al. Juizado Especial Criminal. São Paulo: RT, 1997, p.380.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 243: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano.
[3] A incidência do acréscimo mínimo da majorante à pena mínima do crime para os casos de suspensão condicional do processo se deve ao fato de ela ser prevista para ser aplicada aos crimes de médio potencial ofensivo em que o benefício se dá pela análise da pena mínima prevista em abstrato ao crime. Quando à transação penal, ao contrário, a fixação da competência se dá pela pena máxima prevista em abstrato para o crime, para ver se há a adaptação ao conceito de crime de menor potencial ofensivo. Por esta razão, os acréscimos do concurso de crimes, nesse caso, incidem sob o cálculo da pena máxima prevista em abstrato para o crime.
[4] GLEBER, Daniel. Juizado Especial Criminal: Lei 9.099/95: Comentários e Críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p 127.
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