Nobre Julgador,
Por colidir com os princípios da lesividade (ou da ofensividade, previsto no artigo 98, I, CF e artigo 13, CP), da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X, da CF), o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ter sua aplicação afastada.
O debate sobre o tema não é novo. A 6ª Câmara Criminal do TJSP, julgou em 31/03/2008, a AC 993.07.126537-3 e afastou o argumento de que o art 28 da Lei de Drogas é um crime de perigo abstrato, assim como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, concluindo pela atipicidade da conduta.
A questão chegou ao STF, através do RE 635659, que ganhou status de repercussão geral, e tudo leva a crer que a Suprema Corte irá se manifestar pela inconstitucionalidade de tal artigo ainda este ano.
Ressalte-se que defendendo a inconstitucionalidade de tal artigo, diversas instituições como a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Sou da Paz, a Comissão Brasileira Sobre Drogas, o IBCCRIM, entre outras, foram admitidas nos autos daquele RE como amigos da corte.
Os argumentos em resumo são:
O art. 5, X da CF preceitua a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, protegendo, desta forma, a pessoa de qualquer interferência estatal relativas a opções ou ações cuja conseqüências – pouco importando se boas ou ruins – não extrapassem sua esfera pessoal.
Está fora da alçada do Direito a autolesão e sem qualquer ameaça de lesão ou lesão a direito de terceiros, a intervenção judicial não tem qualquer razão de ser, conforme preceitua o princípio da ofensividade.
Desta forma, é a presente para requerer, via controle difuso da constitucionalidade, seja declarado inconstitucional o art. 28 da Nova Lei de Drogas, ou ainda seja reconhecida a atipicidade da conduta, absolvendo-se o acusado, com lastro no art. 386, III, do CPP.
É o que pede e espera a Defesa.