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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2013.
Última edição/atualização em 27/08/2013.
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1] Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[...]
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em se tratando de pluralidade de crimes, cometidos na previsão do art. 70 do Código de Processo Penal, havendo, pois, pluralidade de ações, reunidas em instituto próprio para, literalmente, não ser confundido com o concurso formal e o crime continuado, o Código de Processo Penal, ao tratar das espécies de competência, realça quando ocorrer por ‘conexão’, em cujo âmbito se coloca a espécie ‘quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração’. Se uma das infrações chama o Código de Processo Penal, cumpre distinguir. Princípios constitucionais não podem ser relegados em homenagem à lei ordinária. Se uma das infrações chama o Código de Processo Penal, seguir-se-á o respectivo procedimento. A outra será apreciada conforme lei especial; uma das finalidades é evitar a instrução, aproximando-se as partes. Encerrado na fase preliminar, resta prejudicado o procedimento sumaríssimo (Supremo Tribunal de Justiça. Súmula 6ªT.,REsp 110.655/SP, Rel. Min.Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 1º-7-1998, DJU,28-9-1998,p.121).
REFERÊNCIAS
[1] JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, p.76.
http://pt.scribd.com/doc/159022820/Juizado-Especial-Criminal
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