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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Uma Análise aos Projetos de Emendas à Constituição


Autoria:

Sergio Santana Da Silva


Servidor Público,Graduado em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, Pós Graduado em Direito Público pela faculdade Maurício de Nassau, Pós Graduado em Direito Público pela Faculdade Estácio de Sá, Pós Graduado em Direito Processual Penal pela Faculdade Cândido Mendes.

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Resumo:

O objetivo deste trabalho consiste em explorar as teorias acerca da redução da maioridade penal a partir da apresentação e análises de algumas PECs, que com o intuito de aprovar a redução da Maioridade Penal, que atualmente segundo o sistema jurídico

Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2017.



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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:

Uma Análise aos Projetos de Emendas à Constituição

 

SERGIO SANTANA DA SILVA

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Tema de muitas idas e vindas no cenário social, jurídico e novamente, no legislativo, a redução da maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos, teve sua admissibilidade aprovada em 2015 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, isto porque, o Brasil vive uma onda de violência nunca vista antes, de crimes dos mais variados[1]. Sequestros-relâmpagos, estupros, homicídios, roubos e furtos que se fazem assuntos diários da mídia nacional e, que em sua maioria, protagonizados por sujeitos com menos de 18 anos de idade, portanto, reacendendo a discussão de redução da maioridade penal.

A discussão da temática redução da maioridade penal gira em torno da aprovação recente da PEC 171/2003, sem deixar de trazer também, outras Proposta de Emendas à Constituição, que juntas, em uma quase unanimidade, pretendem alterar o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para os 16 anos de idade a imputabilidade penal.

A razão para estudo da temática, é a existência de divergentes opiniões ora a favor, hora contra. Entidades de magistrados especializados na infância e juventude, por exemplo, se manifestaram contra o projeto. Outros porém, a exemplo do doutor em Ciências Jurídicas Têndeles Barros, diz ser inocência acreditar que criminosos entre 16 e 18 anos não possuem discernimento de seus atos. Dessa forma, a aprovação do tema no Legislativo brasileiro ainda está longe de ser definitiva. (COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

Academicamente falando, o tema proposto sempre teve ares informais; cada um apresenta um ponto de vista e posicionamento em relação a redução da maioridade penal. Razões da existência de haver bastantes teses e dissertações de mestrado tratando o assunto, o que o faz ser amplamente explorado na área da Sociologia, na Psicologia e na seara Jurídica¸ se constituindo numa temática de interesse geral e alcance de todos os cidadãos, haja vista a frequência em virtude das contribuições da mídia, também tem sido levada em consideração para uma formação da opinião pública.

Nesta perspectiva o objetivo deste trabalho, consiste em analisar a PEC 171/2003, que tem intuito de aprovar a redução da Maioridade Penal e, recentementeaprovada, além de descrever algumas.

O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa descritiva, dedutiva, utilizando o método dogmático-jurídico, de pesquisa bibliográfica proveniente de fontes primárias como legislação e jurisprudência, e de fontes secundárias como livros e acesso a banco de dados disponibilizados na internet. 

 

2 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS

 

 

A CFB/88, em seu art. 228, estabelece que são “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, conforme esclarece Moraes (2006, p. 105):

 

A Constituição Brasileira seguiu a tendência internacional consagrada no art. 1º da Convenção dos Direitos da Criança, que estabelece ser criança, todo ser humano com menos de 18 anos. Dessa forma, a criança tem direito a uma proteção especial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e

social, por meio de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade.

 

 

Observa-se, portanto com a afirmativa que a imputabilidade penal aos 18 anos, é, pois, uma garantia fundamental conferida às crianças e aos adolescentes, diante de suas condições peculiares de pessoa em desenvolvimento. A partir desta garantia, ambos, crianças e adolescentes não são responsabilizados penalmente pela prática de qualquer tipo de ato infracional.

Conforme Costa Junior (2002), a imputabilidade é um pressuposto, enquanto a responsabilidade é uma consequência. Por ser o agente imputável, vale dizer, por ser dotado de capacidade de culpa, o indivíduo poderá ser responsabilizado por seus atos. “Se for inimputável, isto é, incapaz, não poderá ser responsabilizado, por não possuir liberdade de escolha” (COSTA JUNIOR, 2002, p. 104).

Pela exposição acima, a culpabilidade é um pressuposto da culpabilidade. Nesta, está implícito um juízo de reprovação. Mas não poderá ser objeto de reprovação quem não tenha capacidade para tanto. O primeiro recai sobre um fato. Este último é um juízo que tem como conteúdo uma possibilidade, visto que indica aquele que está em condições de vir a ser declarado culpável. Numa das hipóteses, é julgado o homem enquanto sujeito real; noutra, como sujeito possível.

Quando se observa o art. 26 do Código Penal, entende-se que o mesmo deixou consignado o primeiro pressuposto da imputabilidade penal: a sanidade mental do agente (COSTA JUNIOR, 2002). No dispositivo subsequente, restou estampado o segundo pressuposto da imputabilidade: a maturidade.

Assim, corrobora Costa Junior (2002), que pela insanidade e pela imaturidade mental de que são possuidores, o adolescente e o infante, não são passíveis de valoração ético-jurídica.

 

Um homem, para poder responder pelos próprios atos diante da lei penal, deverá ter atingido um certo desenvolvimento intelectual a não ser portador de moléstia mental. Repugna-se à consciência coletiva censurar a conduta de um homem que não seja compos sui, submetendo-o à sanção penal (COSTA JUNIOR, 2002, p. 124).

 

Portanto, a imputabilidade é o conjunto de qualidades pessoais que possibilitam a censura pessoal. O sujeito imputável é aquele capaz de alcançar a exata representação de sua vontade e agir com plena liberdade de entendimento e vontade.

No Brasil, a imputabilidade penal se dá aos dezoito anos. Aos menores desta idade anos se aplica a Lei 8069/90, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com Capez (2015), a presunção de imputabilidade do menor, no Código atual, não admite prova em contrário. Ainda que se trate de um sábio, dotado de indiscutível capacidade intelectiva e volitiva, ele não responde pelo ilícito praticado, porque a lei presume a sua inimputabilidade.

 

Para o menor, a lei se comportou de modo diverso, mesmo que dotado de capacidade plena para entender a ilicitude do fato ou de determinar, segundo esse entendimento, a lei o considera imaturo e, portanto, inimputável. Uma presunção juris et de juri assentada em mero critério biológico (CAPEZ, 2015, p. 2).

 

 

A redução da maioridade penal quando analisada sob o aspecto constitucional, observa-se que o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, não se trata de uma cláusula pétrea, mas de uma garantia constitucional, que poderia ser alterado por um novo poder constituinte. O que o torna passível de emenda constitucional nos moldes do artigo 60 da Carta Magna.

Inseridas no artigo 60, § 4º da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 60- A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir:

[...] IV – os direitos e garantias individuais. (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

Nesse sentido se posiciona Greco (2008, p.400):

 

Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do § 4º, do art. 60 da Carta Magna.

 

A posição do referido doutrinador é que o direito contido no artigo 228 da Constituição Federal de 1988 não se constitui num direito individual, sendo, assim, a reforma do artigo 228 da Carta Magna é possível, pois não afronta direito individual, haja vista que, não deixaria de existir o “direito individual”; mas, a mudança do fator idade, tendo em vista a distinção entre o termo inicial da maioridade penal e o próprio instituto da maioridade penal (GREGO, 2008).

É importante analisar que a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.

Desta forma, a Constituinte, quando da elaboração da Carta Cidadã, entendeu como critério determinante que o menor de 18 anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, mesmo que o seu reconhecimento dependa de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato, quando cometido por ele para determinar esse entendimento. Assim, segundo o artigo 228 da Constituição, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, o texto deixou claro que ao menor não se aplicará o Código Penal e sim, uma legislação especial, tal contexto constitucional está no bojo das cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.

Ademais, é importante ressaltar que as inimputabilidades devem ser analisadas com base em uma série de elementos como os fatores biológicos, psicológicos e biopsicológicos, respeitados as diferenças entre adultos e menores, já que o período juvenil, enquanto fenômeno biológico e fenômeno psicológico na adolescência, está-se em período de conclusão final da puberdade.

Ressalta-se que o critério biopsicológico - consiste na combinação dos dois sistemas anteriores exigindo causas previstas no Código Penal art. 26 caput.

Indiscutível que as cláusulas pétreas não se limitam ao artigo 5º da Carta Constitucional, já que estão descritas em diversos artigos da Constituição Federal.

Da mesma forma que é indiscutível que a Constituição Federal, redigida em um contexto democrático, impôs obrigações à família, à sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. Repita-se, a Lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.

A modificação acerca do atual entendimento constitucional da maioridade penal não é possível, mesmo porque, tem natureza de cláusula pétrea, como o Brasil, num âmbito maior, tornou-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto São José da Costa Rica — quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou para o Brasil, pleno status de garantia constitucional.

 

3 ALGUMAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

Atualmente no Brasil, o país conta com pelo menos 32 Propostas de Emenda à Constituição que tratam da redução da maioridade penal, em tramitação na Câmara dos Deputados.

Foi em 1776, na Constituição da Pensilvânia, que o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado, somente se consagrando como umainovação da Constituição dos Estados Unidos, em 17/09/1787, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países (MORAES, 2006).

 Para Moraes (2006) a vantagem da Emenda Constitucional é a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal, bem como, a possibilidade da mesma poder mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova Constituinte.

Para que uma Emenda seja aprovada, ela geralmente passa por exigências superiores maiores que uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) nas Câmaras, e em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares (MORAES, 2006).

No Brasil, segundo Moraes (2006) as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) têm o objetivo de alterar o texto constitucional e estão previstas no artigo 60 da Constituição que as legitimam. A PEC tramita pela Câmara dos Deputados e é apresentada pelo Presidente da República, pelo Senado Federal, por um terço, no mínimo, do total de parlamentares ou por mais da metade das assembleias legislativas (MORAES, 2006) .

Adiciona ainda o dutrinador que, o trâmite de uma PEC têm início quando ela é despachada pelo Presidente do Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que tem o prazo de cinco sessões legislativas para a devolução da proposta à Mesa da Câmara com o respectivo parecer sobre a admissibilidade da mesma. Se considerada inadmissível, é arquivada ou o autor da proposta poderá - com o apoio de um terço da composição da Câmara ou de sua representação, desde que cumpra o número mínimo exigido de assinaturas requerer a deliberação do plenário sobre a preliminar de admissibilidade (MORAES, 2006).

A Constituição estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:

a emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros; o texto constituicional não pode ser alterado durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Se aprovada em definitivo por ambas as casas (Congresso Nacional), o Senado convocará sessão conjunta das duas Casas para promulgação da emenda. Não havendo norma específica, são aplicáveis às propostas de emenda à Constituição as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei em geral.

 

4.1.1 Processo de votação

O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende as seguintes fases:

a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);

b)discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);

c) sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);

d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º). (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

 

Contudo, deve-se observar que, não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas (MORAES, 2006), contexto que, aliás, não envolve a discussão cerne deste trabalho: a redução da maioridade penal, embora, para muitos doutrinadores como Luiz Flávio Gomes (2015).

Moraes (2006, p. 881), ensina:

 

Assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV. (...). Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo.

 

Corrobora Gomes (2015) que a menoridade penal no Brasil integra o rol dos direitos fundamentais, por ter força de cláusula pétrea, através da Convenção dos Direitos da Criança pela ONU (Organização das Nações Unidas), conforme a seguir:

Do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44 (XLIV), da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14;09.1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de 21.11.1990. Ratificada pelo Brasil em 24.09.1990), que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais.

Acerca dos entendimentos acima, considera-se que, na prática, a diminuição da imputabilidade penal não corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, é suscetível de modificação por via de emenda.

Entende-se que a regra do art. 228, da Constituição Federal, tem a mesma natureza dos direitos, liberdades e garantias que segundo Canotilho (2008, citado por MORAES, 2006), pertencem a um regime jurídico constitucional, e que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual, dispersos no texto da Carta Magna.

Assim, os menores de dezoito anos em conflito com a lei têm o direito fundamental de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. O que não significa, que tal direito, uma vez aprovada uma das PECs não possa vir a ser modificado. Significando reafirmar que, o artigo 228 da Constituição Federal não se respalda pela proteção de imutabilidade por não se tratar de cláusula pétrea, logo, suscetível de alteração por emenda constitucional.

Dessa forma, o tópico a seguir analisa a possibilidade de uma reforma no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que ele trata de um direito e uma garantia fundamental.

Nesse sentido, Nucci (2009, p.302) afirma:

 

Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas

fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas

pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no art. 60, § 4º, IV, CF, pois sabe-se que há direitos e garantias de conteúdo material e direitos e garantias de conteúdo formal.

 

Ainda, Grego (2008, p. 400) quanto à possibilidade de haver a redução da maioridade penal por meio de emenda constitucional:

 

Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I a IV, do § 4º, do art. 60 da Carta Magna.

 

Há uma parte de doutrinadores que considera o direito ali inserido como não sendo um direito individual, tendo em vista que não está incluído no disposto no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, o que o torna passível de emenda constitucional nos moldes do artigo 60 da Carta Magna.

 

4.2 Apresentação e análise de algumas emendas constitucionais

A Proposta de Emenda à Constituição Nº 20 de 1999 (Do Senador José Roberto Arruda) que tem como objetivo alterar o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal, que no atual momento, está estabelecido legalmente, aos 18 anos completos.

É bem verdade, que além da PEC 20/1999, há também outras propostas de emenda à constituição aguardam, na CCJ, decisão da Mesa do Senado sobre a possibilidade de tramitarem em conjunto.

Exemplo, é a PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que restringe a redução da maioridade penal para 16 anos apenas nos casos de crimes inafiançáveis. Além disso, adolescentes reincidentes em casos de lesão corporal grave ou roubo qualificado também podem responder como adultos. (COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

A também PEC 74/2011, de Acir Gurgaz (PDT-RO), defende que adolescentes de 15 anos também sejam responsabilizados penalmente em casos de homicídio doloso e latrocínio (roubo seguido de morte). "A redução da idade da imputabilidade penal de 18 para 15 anos, nos crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte". (COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

Do mesmo modo a PEC 171/2003 (do Sr. Benedito Domingos do PP/DF) também pretende alterar o art. 228 da Constituição Federal de 1988, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal.

Atualmente a situação desta PEC é:

 

Situação: Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa; Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 171-A, de 1993, do Sr. Benedito Domingos e outros, que "altera a redação do art. 228 da Constituição Federal" (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos), e apensadas (PEC17193). Identificação da Proposição

Autor BENEDITO DOMINGOS - PP/DF. Apresentação 19/08/1993

Ementa Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação Especial. Despacho data: 30/10/1997.

Última ação legislativa: 29/04/2015.

Ação: Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 171-A, de 1993, do Sr. Benedito Domingos e outros, que "altera a redação do art. 228 da Constituição Federal" (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos), e apensadas ( PEC17193 ) 
Aprovado requerimento da Sra. Maria do Rosário que requer a realização de audiência pública (ou encontro) na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para discutir a PEC 171/93, que altera a redação do art. 228 da Constituição Federal.
(COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

 

Com as propostas de alteração o referido artigo passaria a estabelecer o seguinte: as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional.

Art. 1º O artigo 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR). Artigo. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

 

No parecer vencedor, o relator Marcos Rogério entende e afirma que redução visa “evitar que jovens cometam crimes na certeza da impunidade”. O parecer ainda afirma que a idade para a imputação penal não é imutável. Segundo o relator: “Não entendo que o preceito a ser mudado seja uma cláusula pétrea, porque esse é um direito que muda na sociedade, dentro de certos limites, e que pode ser estudado pelos deputados”. (COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

Por outro lado, os defensores afirmam que a proposta fere o artigo 60 da Constituição em seu parágrafo 4º que afirma que não podem ser feitas propostas de emendas que visem abolir os direitos e garantias individuais.

O fato é que o Brasil convive com um abismo entre a lei e a realidade. Nos últimos dezessete anos, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa distância deveria ter diminuído, mas como é de notar houve divergência quanto a matéria, não sendo solucionada até o presente momento.

Ressalta-se que sempre que acontecem fatos novos a discussão da redução vem à tona. Em 2013, por exemplo, no mês de junho realizou-se uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes apontou que 92,7% dos entrevistados era favorável à redução da maioridade penal. (COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

Dois meses antes da pesquisa o estudante Victor Hugo Deppman, de 19 anos, foi assassinado em frente ao prédio em que morava em São Paulo, durante um assalto por um jovem que estava há três dias de completar 18 anos de idade.(COMISSÃO de Constituição e Justiça, 2015)

A discussão em torno da responsabilidade penal juvenil, da criminalidade juvenil e da delinquência na adolescência, costuma ser conduzida para que imediatamente o foco seja direcionado para a proposta do rebaixamento da idade penal.

As razões políticas levaram o legislador brasileiro a optar pela presunção absoluta de inimputabilidade de menor de dezoito anos, cuja justificativa é:

 

Os que preconizavam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal (GREGO, 2008, p. 401). 

 

Fato é que a sociedade se posiciona frente a maioridade penal desses adolescentes, pressionando, clamando pela redução da maioridade penal, que se não resolve, ao menos, inibirá a frequência desses atos infracionais.

A sociedade não se entende porque continuar inimputáveis se são em sua maioria capazes de atos letais, roubos seguidos de morte, lesão corporal, sequestros, homicídios dolosos, roubos, furtos. Não lhes restando, senão clamar pela redução da maioridade penal.

Assim, cansada de tanta impunidade, a sociedade grita, pressiona e clama a redução, de modo que os infratores menores de 18 anos e maiores de 16 anos sejam efetivamente privados de sua liberdade, quando condenados, assim como ocorre para os imputáveis no Brasil.

Afinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê apenas medidas socioeducativas, todavia, se veem diariamente que tais medidas já não são suficientes, uma vez os altos índices de fugas, instalando-se uma crise no sistema penitenciário. Significando que se ouvido o clamor social do rebaixamento da idade penal, implica sim, em conduzir o contemplado antes menor infrator para o sistema penitenciário, fazendo-o responsável pelos seus atos.

 

4.3 Necessidades de mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Há 25 anos, promulgou-se a Lei Federal nº. 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O esperado processo instaurado pela sociedade civil, em busca de resultado, averiguou a elaboração e a promulgação do Estatuto, que buscou, principalmente, alterar a concepção de criança e adolescente que imperava na sociedade, traduzindo o Código de Menores, instrumento jurídico que se mostrou incapaz de conter o agravamento das situações de violação de direitos (CAPEZ, 2010).

Antes do Estatuto da criança e do adolescente o código de menores, Lei 6.697 de 10.10.1979 disciplinava as situações irregulares da criança e do adolescente, contudo a situação irregular implicava em uma situação de patologia social.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, tudo conta com a mesma disciplina, basta que se observe em nenhuma hipótese a internação do infrator, uma medida sócia educativa, diga-se de passagem, voltada para sua proteção, pode ultrapassar três anos ou sobrepor-se à idade de 21 anos (CAPEZ, 2015). 

No artigo 33 do Código Penal de 1969, decreto-lei nº. 1004 possibilitava a imposição de pena ao menor, entre 16 anos e 18 anos, que se entendesse ter um desenvolvimento mental para saber o que é ato ilícito, adotou-se o critério biopsicológico.

Segundo o autor, à época, houve insurgência quanto à possibilidade da redução da maioridade penal. Juristas lutaram em combate a essa inovação não implementada no mundo jurídico. (CAPEZ, 2015)

Justamente em face das críticas, o Código Penal de 1969 não entrou em vigor, e a reforma de 1984 (Lei nº. 7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos (GREGO, 2008 ). 

É o que afirma Capez (2010, p. 279), em relação ao clamor social:

 

é perfeitamente compreensível o raciocínio emocional da sociedade, quando se depara frente a um crime violento”. Normalmente, existe uma identificação, como também influência direta destes crimes na opinião pública. Isto porque, em última instância, verifica-se que cada cidadão é vítima em potencial da insegurança pública e sendo aceitáveis as reações passionais.

 

 

A violência urbana e a desconfortável sensação de insegurança que assolam a cidade, em especial os centros urbanos, com seus reflexos em todos os segmentos da Nação, inquietam e produzem um sem número de proposições visando o enfrentamento desta questão (redução da maioridade), acredita-se que o enfrentamento da criminalidade é uma questão da segurança sendo essencialmente social e não penal.

 

4 CONCLUSÃO

 

Após toda esta pesquisa e confronto de ideias, entendo que as propostas de Emendas à Constituição sobre a redução damaioridadepenal são juridicamente possíveis no âmbito do exercício do poder constituinte reformador, fato tanto possível que a PEC de n.º 171/93 foi aprovada em abril deste ano, entendendo os deputados que embora a inimputabilidade dos menores de 18 constitua uma garantia individualda Constituição, ela pode ser objeto dedeliberação por proposta de emenda constitucional. Não possuindo assim, caráter de cláusula pétrea.

Destacando as posições dos estudiosos do Direito da Infância e da Juventude sobre o tema, verifica-se que a maioria dos doutrinadores é favorável a manutenção da atual idadede imputação. Desde que seja dado um tratamento diferenciado para as diversas faixas etárias - 12 a 15 e 16 a 18 – dos jovens infratores.

A redução da maioridade penal é divergente de opiniões, o IBCCRIM, e outras entidades, entende que a matéria não é passível de tratamento, via reforma constitucional, que atinja os diretos fundamentais em questão. Segundo o Instituto que a escolha político-criminal de rebaixamento da idade de responsabilização criminal é infeliz e desastrosa.

É dever do Estado punir, afinal o adolescente cometeu um crime, não simplesmente um ato infracional sem maiores consequências. Matar, roubar, traficar e sequestrar não deve ser passíveis apenas de medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. É necessária uma sanção maior para que eles não pratiquem crimes com a certeza da impunidade ou de uma medida branda de internamento de três anos apenas. Todos querem um Brasil que puna e que puna bem.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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[1] Segundo o prof. Luiz Flávio Gomes já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato infracional.

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