envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZDireito Penal
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOSDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
Diferença entre: Indulto, Comutação de Pena, e Saída Temporária.
EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Tráfico de pessoas no século XXI
OS CRIMES SEXUAIS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Violência doméstica e familiar contra a mulher
A NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
Entenda o tempo máximo de prisão no Brasil (30 anos)




Texto enviado ao JurisWay em 08/02/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A anistia está prevista no art. 107, II do Código Penal Brasileiro como causa de excludente de punibilidade. É uma das formas de renúncia ao direito de punir que o Estado possui.
Nos termos do art. 21, XVII da Constituição Federal do Brasil de 1988 compete à União conceder anistia.
No entanto, quando se tratar de infrações disciplinares no âmbito estadual tal medida competirá ao respectivo ente federativo.
No caso de as infrações disciplinares forem cometidas por servidores pertencentes aos quadros do poder executivo estadual o projeto de lei de anistia deverá ser de iniciativa do governador sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.
Por fim, a anistia para crimes é de exclusiva competência da União, tendo em vista que a competência para legislar sobre direito penal pertence à mesma, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |