JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais


Autoria:

Ariane De Souza


Advogada e consultora jurídica, com atuação em Tupã-SP e Região.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, trata-se de um tema recente, porém que tem despertado grandes divergências entre os doutrinadores, a materia tem previsão legal na Constituição Federal de 1988 e na Lei 9605/98.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1.         INTRODUÇÃO

Atualmente o meio ambiente é foco em discussões não só na área jurídica como em diversas outras áreas, tamanha é a importância de sua preservação para uma continuidade saudável da vida em nosso planeta. Diante de tal relevância, resta clara a necessidade de que se exista respeito por parte de todos para com o meio ambiente, não só por parte dos indivíduos como também por parte dos entes coletivos, que segundo recentes pesquisas são os maiores responsáveis pelos danos ambientais.

Em vista disto, o presente trabalho visa estudar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no cometimento de ilícitos ambientais, trazendo inicialmente à baila o que se entende por meio ambiente, e sua importância como bem jurídico tutelado, e ainda a evolução acerca do tema que houve em nosso ordenamento pátrio.

Em seguida analisaremos como se caracteriza os crimes ambientais, e como se da à tutela penal deste bem jurídico, demonstrando além de conceitos e classificação, os princípios utilizados pela doutrina para uma melhor compreensão.

Assim, em seu quarto capítulo, o trabalho traz as noções iniciais sobre a pessoa jurídica, para então abordarmos a responsabilidade destas nos crimes ambientais, em primeiro momento com base na Constituição Federal de 1988, apresentando as teorias penalistas da pessoa jurídica que buscam determinar a natureza jurídica destas entidades.

Posteriormente esta responsabilidade será analisada à luz da Lei dos Crimes Ambientais, legislação está que trouxe grande avanço ao Direito Ambiental brasileiro, explanando ainda posicionamentos jurisprudências e os fundamentos que embasam a tese de responsabilidade indireta dos entes coletivos.

Como último ponto serão ponderados aspectos acerca das penas aplicáveis a pessoa jurídica previstas na Lei 9605/98, e suas particularidades.

 

2.         O MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO

 

2.1       CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

 

É necessário que se faça previamente uma análise deste bem jurídico tão peculiar, que é tutelado pela norma incriminadora, apresentando suas principais características.

A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire, em sua obra Études progressives d’un naturaliste, de 1835, em que “milieu” significava o lugar onde se movimenta um ser vivo, e “ambiance” designa o que rodeia este ser. Diante disto há uma grande discussão sobre a redundância existente na utilização desde termo, já que as duas palavras possuem significados similares, como demonstra Vladimir Passos de Freitas:

 

A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente. (FREITAS, 2001, p.17)

 

Por outro lado, os defensores da expressão afirmam que esta questão trata-se apenas de um problema de semântica.

Faz-se válido ainda atentar-se a tradicional lição do renomado constitucionalista José Afonso da Silva, para qual o termo “meio ambiente” trata-se de um conceito globalizante:

 

[...] abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos,compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico. (SILVA, 2007, p.20)

 

Desta forma o conceito de meio ambiente, é composto atualmente por três aspectos, que são: a) Meio ambiente natural, que é aquele que vem descrito na Lei 6938/81, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu art. 3º, inciso I, o define como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”; b) Meio ambiente artificial, que é constituído pelo espaço urbano construído; e c) Meio ambiente cultural, constituído pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico, ao qual se agrega especial valor.

Há ainda, doutrinadores que inserem uma quarta modalidade nesta classificação, o Meio Ambiente do Trabalho, tendo como base o art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, sendo este entendido como o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais, devendo este ambiente apresentar além de condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco a saúde física e mental dos trabalhadores.

É evidente que esta divisão em nada afasta o caráter unitário do conceito de meio ambiente, objetivando apenas facilitar a compreensão e a indicação dos valores diretamente atingidos.

 

2.2       A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

 

Como ponto de partida, o direito ambiental em breve definição, pode ser entendido como a área do conhecimento jurídico que estuda as interações entre o homem e a natureza, assim como os mecanismos legais utilizados para a proteção do meio ambiente.

Passando-se ao estudo da evolução da legislação ambiental em um contexto geral, se tem como primeiro momento histórico o período conhecido como “fase da exploração ambiental desregrada” entendido como o período do descobrimento até aproximadamente metade do século XX. Essa fase tem como característica a não preocupação com o meio ambiente, e a ausência de regramento, ou seja, falta-se a proteção normativa, com exceção de alguns dispositivos que visavam proteger determinados recursos ambientais, o que se pode observar, por exemplo, na época do descobrimento do Brasil, em que vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, onde se tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

A segunda fase de desenvolvimento da proteção normativa é conhecida como “fase fragmentária”, que tem como marco a promulgação do Código Civil de 1916, que é visto como precedente de uma legislação ambiental mais especifica. Trata-se de um período em que se observa no ordenamento pátrio uma maior atenção a preservação de certas categorias de recursos naturais.

“Todavia, a escolha dos âmbitos de tutela da norma ainda se apresentava vinculada a áreas de interesse econômico, de modo a proteger apenas de forma pontual alguns aspectos do ambiente” (ARAÚJO, 2007, p.62). Faz-se possível constatar então que esse controle era de um lado regido pelo utilitarismo, uma vez que só se tutela o recurso ambiental que possuía valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, negando assim ao meio ambiente uma identidade própria.

Pode-se citar também como consequência desta nova fase, o surgimento de diversas codificações que estão em vigor até os dias de hoje, como o Código Florestal, Código de Águas, Código de Pesca, etc. Mesmo diante da nítida evolução no que se refere à tutela ambiental, o meio ambiente ainda era tratado como questão secundaria, e não como uma preocupação direta com o meio de forma unitária. Essa dificuldade ao enfocar a necessidade de preservação do ambiente sob uma ótica universal teria como possível causa o fato de que os recursos eram vistos apenas como um impulsor econômico, voltados somente para à expansão do capital, onde qualquer limite que fosse imposto seria nada mais que um entrave ao progresso financeiro e social de uma nação, sem a preocupação com quaisquer efeitos que poderiam repercutir no próprio homem e no meio em que habitava. Nesse sentido, o meio ambiente nada mais seria do que um objeto de exploração pelo ser humano.

Na década de 70 se dá inicio a uma nova fase, onde devido à ocorrência de catástrofes, a devastação de recursos florestais, hídricos e minerais, assim como o aumento da poluição e a percepção de seus efeitos, despertaram a comunidade internacional quanto à esgotabilidade dos recursos naturais, e a ineficácia da tutela fragmentada do meio ambiente ante a impossibilidade de controle dos resultados causados pela interferência do homem.

Em 1972, foi realizada pela Organização das Nações Unidas a primeira conferência internacional para tratar dos problemas ambientais: a “Conferência de Estocolmo”. Nesta ocasião buscou-se trabalhar basicamente duas ideias, sendo elas a de desenvolvimento sustentável e a de solidariedade inter-geracional, que pode ser entendida como a necessidade de que a presente geração torne possível que as gerações futuras recebam um meio ambiente em condições melhores ou iguais as que esta recebeu da geração anterior. Esta conferência teve como resultado a “Declaração do Meio Ambiente”, cujos princípios posteriormente influenciaram ao tratamento constitucional dado ao meio ambiente, tanto na Constituição Federal de 1988, como em diversos outros países. Esses princípios nas palavras de José Afonso da Silva são um “[...] prolongamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos” (2007, p. 58).

A fase holística, terceira fase do desenvolvimento da normatização ambiental, foi inaugurada com a promulgação da Lei nº 6938/81 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, e pode ser observada como o grande marco do Direito Ambiental brasileiro. O referido texto normativo buscou dar tratamento integrado às diversas facetas ambientais, articulando um sistema de proteção voltado a um tratamento unitário do tema.

Diante de todas essas transformações, tornou-se previsível uma mudança de paradigma quanto à proteção jurídica a respeito da matéria, o que se concretizou com a promulgação da Carta Constitucional em 1988 que elevou o meio ambiente a categoria de direito fundamental, e que para alguns doutrinadores deve ser entendida como uma nova fase de proteção ambiental, a fase Constitucional. Na lição de Milaré:

 

 Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana. (MILARÉ, 2005, p.180)

 

 

Como etapa mais recente desta evolução no âmbito do direito ambiental brasileiro, se tem a edição da Lei nº 9605/98, sendo esta a Lei dos Crimes Ambientais (LCA), que trata da regulamentação de instrumentos importantes da legislação ambiental, inclusive a responsabilização penal da pessoa jurídica, definindo ainda tipos penais, e as sanções aplicáveis a estas condutas lesivas.

Portanto, encontra-se atualmente em nosso ordenamento uma base jurídica bem elaborada visando à proteção e preservação do meio ambiente, porém ainda sofre algumas dificuldades para sua aplicação como se demonstrará no decorrer do trabalho.

 

2.3       O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

Como já pudemos visualizar no tópico anterior, a proteção ao meio ambiente vem evoluindo em nosso ordenamento jurídico. Antes da promulgação da Carta Constitucional em 1988, as normas com esta finalidade protetiva eram escassas, e quando muito elaboradas com preocupações díspares e desarmônicas, cada qual cuidando da proteção de recursos naturais diferentes, ou seja, não havia uma proteção no meio ambiente como um todo.

Seguramente, a inexistência de problemas ambientais agudos naquela época, levava a um pensamento errôneo de que a natureza seria capaz de suportar a degradação a que era submetida devido ao seu mecanismo de renovação, e que assim se alcançaria um equilíbrio automático.

Todavia, com o correr do tempo à consciência de que este meio fazia jus a uma maior atenção tamanha sua importância para a vida e o desenvolvimento humano, começou a ganhar forças, o que no Direito brasileiro ocorreu apenas em 1988, com o advento da Constituição Federal, que dispôs de um capítulo inteiro para tratar do Meio Ambiente.

Com este tratamento constitucional, teve início no Brasil, finalmente, a preocupação política com a questão ambiental. Pela primeira vez na história brasileira, os constituintes voltavam suas atenções para temas que até então eram reservados aos ambientalistas, biólogos, geólogos, e outros doutores das ciências naturais.

Válido se faz mencionar, que se entende que só foi possível esta previsão constitucional, graças aos níveis econômicos e de industrialização em que já se encontrava o Brasil no início da década de 80. Isto porque, como bem salientado nas palavras de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior:

 

A discussão de problemas ambientais só é possível em uma sociedade industrializada, seja porque nelas a organização de interesses metaindividuais se torna viável, seja porque os problemas ambientais se tornam mais acentuados com a industrialização. (BARACHO JUNIOR, 2000, p.175)

 

Desta forma, não é errado dizer que a questão ambiental, no Brasil, somente encontrou campo fértil depois de superadas as barreiras da industrialização e do desenvolvimento econômico nacional.

Somente com a Constituição de 1988, fruto do movimento ambientalista que passou a marcar o Brasil a partir da década de 70, é que o meio ambiente passou a ser considerado como um bem jurídico, constituído pelo complexo de recursos naturais na formação do ecossistema indispensável à vida terrestre, levando o legislador a se conscientizar da necessidade de se criar normas de proteção efetivamente ambientais, ou seja, com o objetivo de se proteger o ecossistema em si, e não uma atividade econômica deste dependente.

Outro ponto importante a se atentar, é o fato de que o texto constitucional em seu art. 225, ao tratar da tutela ambiental, faz uso da expressão “bem de uso comum do povo”, que caracteriza bens que podem ser usados por todos em igualdade de condições, nos termos da lei e dos bons costumes.

E na medida em que o meio ambiente é classificado constitucionalmente em um bem que pode ser utilizado por qualquer pessoa do povo, coletiva ou individualmente, esta utilização se reveste em típico direito constitucional que, pela indeterminação dos agentes que podem exercê-lo, recebe o nome de Direito Difuso.

Conclui-se assim que a Constituição brasileira de 1988 reconheceu o meio ambiente como sendo um interesse difuso, ou seja, aquele representado por uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeito, estruturando-se como um interesse pertencente a todos os homens.

 

Prova disso é o local de inserção das normas atinentes ao meio ambiente na Constituição da República: Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232). Ora, se importa à ordem social, é coletivo. (MORAES, 2001, p.15).

 

3.         CRIMES AMBIENTAIS

 

3.1       CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

 

O crime ambiental vem a ser toda ação (ou omissão) que cause dano ao meio ambiente, à saúde pública, ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural. Podendo ser entendido ainda como as agressões que ultrapassem os limites estabelecidos em lei, ou que ignore normas ambientais mesmo que não seja causado efetivamente dano ao meio ambiente. Com isso entende-se que as agressões que estejam dentro do limite legal, não podem ser definidas como crimes ambientais.

A Lei 9605/98 relaciona os atos considerados criminosos, cuja sua ocorrência acarreta a aplicação de uma sanção penal, essas infrações podem ser classificadas em seis tipos, sendo eles: a) Crime contra a fauna; b) Crime contra a flora; c) Poluição e outros crimes ambientais; d) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e) Crimes contra a administração ambiental; f) Infrações administrativas.

 

3.2       A TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE

 

            Cabe ao Direito Penal atuar sobre os bens jurídicos que estejam de acordo com os preceitos constitucionais, mesmo que como alguns doutrinadores afirmam não haja necessidade de que estejam expressos na Carta Magna. Esses bens jurídicos devem ser aptos a garantir a dignidade da pessoa, pois assim legitimarão a sanção por parte do Estado. Quando se trata de lesão aos bens individuais é evidente que são passiveis da tutela penal, porém no que diz respeito a bens jurídicos difusos, onde muitas vezes os titulares não podem ser identificados individualmente, surge o questionamento acerca de ser ou não cabível esta tutela.

Pierpaolo Cruz Bottini acredita que para responder a este questionamento é preciso ter em mente que o desenvolvimento do indivíduo não ocorre egoisticamente (2010, p. 157). A construção de cada ser humano decorre das mútuas relações existentes entre todos, de maneira que o compartilhamento de bens entre os cidadãos é consequência inevitável. Em razão disso, a supressão do bem jurídico meio ambiente, mediante a sua constante degradação, certamente prejudicaria o desenvolvimento de cada cidadão. Sendo assim, a preservação da dignidade de cada um depende, sim, da preservação ambiental.

Vale ressaltar que, a própria Constituição Federal de 1988, em seu § 3º do art. 225, prevê expressamente a possibilidade de aplicar sanções penais para punir as condutas que sejam lesivas ao meio ambiente.

            Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

[...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso).

Portanto o Direito Penal é um relevante meio de coação de condutas que possam ofender o meio ambiente, objetivando assim, mantê-lo adequado e equilibrado para que o ser humano possa continuar a se desenvolver.

 

3.2.1 Princípios da Precaução e da Prevenção na Tutela Ambiental Penal

           

Devido à infungibilidade de muitos elementos que compõe o meio ambiente, o dano ocasionado a ele, em grande parte das vezes, não é passível de uma reparação eficaz, o que também se deve à extensão do impacto ambiental causado pela lesão, o que torna o quadro praticamente irreversível. Esse impacto não afeta apenas o bem jurídico de forma individual como também o equilíbrio ecológico da região como um todo, assim suas características originais são praticamente irrecuperáveis, como por exemplo, o reflorestamento de uma área desmatada não é capaz de restabelecer seu status quo ante do local danificado.

Em razão dessa peculiaridade, sobressaem-se os princípios da precaução e da prevenção, pois como já demonstrado a reparação muitas vezes torna-se impossível, assim, faz-se muito mais eficiente precaver ou prevenir o dano do que tentar remedia-lo.

É exatamente por esta razão que a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) utiliza-se essencialmente de normas penais que visam à proteção do meio ambiente antes da configuração do dano, a fim de evitar a lesão ao patrimônio ambiental. A mera colocação do bem jurídico em perigo é, em grande parte dos casos, suficiente para atrair a atuação da norma criminal.

Para Vladimir Passos de Freitas o Direito Penal Ambiental, utilizando-se dos tipos de perigo, é, portanto: “[...] uma clara manifestação dos princípios da precaução e da prevenção, sendo um importante instrumento de proteção ao meio ambiente”. (FREITAS, 2006, p. 38)

 

4.         A PESSOA JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

 

4.1       CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PESSOA JURÍDICA

 

A pessoa jurídica pode ser definida como o agrupamento de pessoas, que se reúnem para alcançar um fim em comum, sendo dotada de personalidade (que lhe é emprestada pela lei), para que assim não se confunda com os indivíduos que a compõe.  É vista como sujeito de direitos e obrigações, apta a pratica de atos, desde que estes não sejam expressamente proibidos, deve ainda ter finalidade lícita.

O ente coletivo pode ser classificado em: pessoa jurídica de Direito Público (interno ou externo) e pessoa jurídica de Direito Privado. Entende-se como de Direito Público, o ente coletivo criado Constitucionalmente, por lei especial, e até mesmo por tratados internacionais (quando se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público Externo), sendo estas no âmbito interno: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as demais entidades de caráter público criadas por Lei. Já no âmbito externo são elas: os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo Direito Internacional Público.

Já a pessoa jurídica de Direito Privado, é aquela que se origina da vontade humana, atingindo desta forma o seu estado potencial, alcançando de fato o status jurídico quando preencher os requisitos legais. Formam está espécie de ente coletivo todas as entidades elencadas no art. 44 do Código Civil.

Diante desta sucinta explanação inicial a respeito da pessoa moral, torna-se possível adentrar ao foco principal desde trabalho, sendo este a possibilidade de responsabilização penal deste ente, em face dos crimes ambientais.

 

4.2 A RESPONSABILIDADE PENAL DO ENTE COLETIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

                       

Esta possibilidade de responsabilizar ou não o ente coletivo penalmente é uma questão que gera divergência na doutrina brasileira desde a promulgação da Carta Magna em 1988, pois está trouxe em dois dispositivos o fundamento para a quebra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica que existia até aquele momento, quais sejam, o art. 173, § 5º (“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e o art. 225, § 3º (“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).  Resta evidente neste último dispositivo, que a Constituição Federal vigente, consagrou não só a responsabilidade penal, como ainda a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica.

Não obstante a clara dicção dos dispositivos referidos, grandes nomes da doutrina penal defenderam a manutenção do princípio “societas delinquere no potest”, segundo o qual a sociedade (pessoa jurídica) não pode delinquir. Juarez Cirino dos Santos afirma, ao interpretar a norma contida no art. 173, § 5º da Constituição Federal, que o texto constitucional não especifica o tipo de responsabilidade a que se refere à norma, tampouco especifica a área de incidência dessa possível responsabilidade penal. Segundo o autor:                                                         

A Constituição fala em responsabilidade – não em responsabilidade penal; a Constituição fala em atos – e não de crimes; finalmente, a Constituição delimita as áreas de incidência da responsabilidade pela prática desses atos, exclusivamente, à ordem econômica e financeira e à economia popular, sem incluir o meio ambiente. (SANTOS, 2007, p.429)

           

No tocante ao art. 225, § 3º, da Constituição, defende o ilustre penalista existir diferença semântica relevante entre condutas e atividades, a qual serviria de base para se estabelecer correlações distintas: as condutas de pessoas físicas estariam sujeitas a sanções penais, enquanto que as atividades de pessoas jurídicas se sujeitariam a sanções administrativas. Porém esta interpretação não demonstra ser a que melhor se amolda ao disposto no disposto no texto constitucional.

Para Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, a interpretação mencionada acima, exclui a possibilidade de responsabilizar administrativamente o indivíduo, pelos danos causados ao meio ambiente, o que claramente não foi o intuito do constituinte:

 

O entendimento de que a Constituição teria deferido tratamento distinto às pessoas físicas e jurídicas levaria a concluir, também, que a responsabilidade da pessoa física ficaria restrita às sanções penais e a obrigação de reparar os danos. O que não é correto. Com certeza, a pessoa física pode ser responsabilizada administrativamente pela lesão ao meio ambiente. Prova disto são as multas instituídas pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 9.605/98 e estabelece os parâmetros de responsabilidade administrativa para os casos de lesão ao meio ambiente. (ROCHA, 2003, p.449).            

 

São inumeráveis as contradições sobre o tema encontradas na doutrina, porém fica claro que esta mudança de paradigma provocada pela Constituição de 1988, é fruto da percepção do poder que as atividades empresariais tem em degradar o meio ambiente, assim deve o Direito Penal necessariamente acompanhar estas transformações, adequando sua estrutura de funcionamento a esta nova realidade. 

 

4.3       AS TEORIAS PENALISTAS DA PESSOA JURÍDICA

 

4.3.1    Teoria da Ficção

 

Esta é uma das teorias em que se baseia o debate acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, principalmente no que diz respeito a sua natureza jurídica.

A Teoria da Ficção, que teve destaque através da figura de seu autor Savigny, afirma que as pessoas jurídicas possuem apenas uma existência fictícia, ou irreal, portanto, para esta corrente apenas o ser humano seria capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, e assim passível de ser responsabilizado, visto que somente ele é dotado de vontade real e capacidade de ação.

Savigny ao negar a possibilidade da existência de um delito ser praticado por um ente coletivo resolveu o problema por muito tempo, tendo esta irresponsabilidade penal da pessoa jurídica sido consagrada pela expressão “societas delinquere non potest”

Porém esta teoria vem sofrendo duras criticas por renomados doutrinadores, a primeira delas é no sentido de que se apenas o ser humano pode ser responsabilizado mesmo pelos atos praticados no âmbito coletivo, seria inútil a criação de outro sujeito de direito. Para Washington de Barros Monteiro a Teoria da Ficção não pode ser aceita, pois:

 

Ela não cuidou de explicar de maneira alguma a existência do Estado como pessoa jurídica. Quem foi o criador do Estado? Uma vez que ele não se identifica com as pessoas físicas, deverá ser havido igualmente como ficção? Nesse caso, o próprio direito será também outra ficção, porque emanado do Estado. Ficção será, portanto, tudo quanto se encontra na esfera jurídica inclusive a própria teoria da pessoa jurídica. (MONTEIRO, 1967, p.106)

 

            Resta assim, superada esta teoria na atual doutrina, prevalecendo de forma majoritária, o entendimento de que a natureza da pessoa jurídica trata-se de uma realidade objetiva.

 

4.3.2    Teoria da Realidade

 

Também conhecida como Teoria da Personalidade Real, tem como principal precursor Otto Gierke. O ponto chave para a determinação da natureza jurídica através desta teoria estaria em um primeiro momento, na vontade.

Para essa teoria, a vontade dos instituidores da pessoa jurídica seria o núcleo de surgimento do ente coletivo, capaz de criar um novo sujeito de direitos. Defende-se que essa vontade que cria a entidade estaria apartada das vontades individuais dos membros que a instituíram. Portanto, a pessoa coletiva possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais.

Tal teoria sofreu certa erosão pelas críticas a que foi submetida, principalmente sob o ponto de vista ontológico, devido à permanência de sérias restrições à concepção do ente coletivo como um ente natural.  Porém, é evidente que a pessoa jurídica não é uma ficção, mas um verdadeiro ente social que surge da realidade concreta. Assim se constrói a teoria da Realidade Jurídica, segundo a qual a pessoa jurídica é dotada de existência real, porém, sua realidade não é igual a das pessoas naturais. Ou seja, mesmo atuando na sociedade com interesses e direitos próprios, isso não as faz integrante do mundo naturalístico.

 

5.         A LEI 9.605/98 E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

 

Embora os conceitos dogmáticos do Direito Penal Brasileiro, de visão individualistas, sejam incompatíveis com a responsabilização penal da pessoa jurídica, a realidade social pressupõe a superação desses conceitos, adequando-se assim, nos preceitos normativos em face desta nova criminalidade, sendo esta, a ambiental.

Esta responsabilização penal da pessoa jurídica deve ser interpretada primordialmente como uma medida de justiça, haja vista serem os principais danos ambientais causados por grandes empresas.

O advento da Lei 9605/98, que pode ser vista como o núcleo da tutela penal ambiental, trouxe aplicabilidade aos contornos jurídicos constitucionais, sendo inegável que esta Lei, utilizou-se de uma abordagem mais eficaz quanto à tutela do meio ambiente, já que as leis ambientais brasileiras que a antecedem, hoje em parte vigentes, constituíam-se em um arrazoado, imperfeito e não passível de codificação. PRADO sintetiza o estado das leis ambientais pretéritas à Lei em comento:

 

As Leis Penais Ambientais, mormente no Brasil, são, em sua maioria, excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre inspiradas por especialistas do setor afetado, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não específica, o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores – técnico-científicos – que regem o Direito Penal Moderno. (PRADO, 2005, p. 91).  (11)

 

 Todavia, este avanço não recebeu da doutrina apenas elogios, principalmente no que tange à “regulamentação” da responsabilização penal da pessoa jurídica, o que, como já observado, comporta grande, discussão.

Não questiona a doutrina, a importância da aludida lei como instrumento de controle das agressões ao meio ambiente. A realidade ambiental sempre exigiu, e hoje ainda com mais urgência ante a devastação que vem sofrendo, um disciplinamento jurídico mais rígido e eficaz. E neste aspecto, mesmo que de forma tardia, a lei se desenvolveu de forma satisfatória.

 Entretanto, para alguns doutrinadores, a mesma eficácia poderia ser obtida sem que se socorresse do Direito Penal. Na concepção de BACIGALUPO:

 

A simples introdução no ordenamento jurídico de uma norma prevendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica não será a solução, enquanto não se determinar, previamente, os pressupostos de dita responsabilidade. (BACIGALUPO, 1998, p.30) (12)

 

Assim, a recepção legal deve ser a culminação de todo um processo, onde devem estar muito claros os pressupostos de aceitação da pessoa jurídica como sujeito de Direito penal.

Para Frederico Amado, para que haja esta responsabilização penal da pessoa jurídica nos termos do artigo 3º da Lei 9605/98, é necessário que estejam presentes dois requisitos:

A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. E que a infração penal seja cometida no interesse ou beneficio de sua entidade. (AMADO, 2011, p.380)

 

Assim pode-se concluir que, se o delito for cometido apenas em favor de um dirigente que esteja no exercício da função, o ente coletivo não poderá ser responsabilizado por tal ato, da mesma forma que não será, caso o crime ambiental seja praticado por funcionário que não possua poder de gestão.

Entende-se então, que o advento da referida lei apesar do reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui o ônus da pessoa física adotando assim o sistema de dupla imputação.

Este sistema consiste na responsabilização criminal não apenas da pessoa jurídica, como também da pessoa física, que agiu em nome da empresa. Em suma nada mais é que a possibilidade de responsabilizar simultaneamente o ente coletivo e aquele que agiu em seu nome.

 

5.1       RESPONSABILIDADE INDIRETA DOS ENTES COLETIVOS

 

Outro ponto importante no que diz respeito à responsabilidade da pessoa jurídica, é a posição de alguns doutrinadores no sentido de que sua natureza seria de responsabilidade indireta, como se passa a analisar.

Sabe-se que a tipificação tradicional encontrada nas leis penais, consiste na previsão de uma conduta humana proibida, seguida pela cominação de uma pena. A Lei 9605/98 segue esta mesma forma, porém, isso não é suficiente para que se afaste a possibilidade de responsabilidade direta da pessoa jurídica.

Todavia, a manutenção desta estrutura de tipificação das condutas ilícitas, pode indicar uma preferência pela manutenção da teoria tradicional do delito focada na responsabilização da pessoa física. A Lei nº 9.605/98 não buscou a referência direta às atividades lesivas da pessoa jurídica, ou potencialmente lesivas ao meio ambiente, o que reforça a tese da responsabilização indireta.

Fernando Galvão da Rocha compartilha tal entendimento ao afirmar:

 

A possibilidade de construção de nova teoria do delito, no entanto, não foi consagrada pelo legislador. Prova disto é que todos os tipos penais descritos na Lei n. 9.605/98 se referem à conduta proibida e não à atividade. Ora, se a lei ambiental que prevê expressamente responsabilidade penal para a pessoa jurídica não trabalha tipos referidos à atividade, fica claro que a responsabilização do ente moral se sustenta em outra fundamentação dogmática. A referida lei também não indica deva ser construída nova teoria do delito para responsabilizar a pessoa jurídica. (ROCHA, 2003, p.487)

 

 Sob outro aspecto, a referência à responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra-se reunida no art. 3º da Lei 9.605/98. Prevê a referida norma:

“Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”

 Como já visto no tópico anterior, através deste dispositivo a lei ambiental estabelece dois requisitos para a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

Pode-se citar, por fim, a semelhança da redação do art. 3º da lei 9.605/98 com o modelo francês de responsabilização do ente coletivo, o qual adota a estrutura de responsabilização por reflexo (por ricochete), o que retrataria mais um indicativo a favor dessa tese. Tais observações nos permitem afirmar a forte tendência em se considerar como modelo dogmático de responsabilização penal da pessoa jurídica a responsabilidade indireta.

 

5.2       ANALÍSE DAS JURISPRUDÊNCIAS

 

Mesmo após 1998 quando entrou em vigor a Lei dos Crimes ambientais, a jurisprudência brasileira ainda se mostrou um tanto tímida sobre o assunto. Alguns anos atrás predominava o princípio da “societas delinquere non postest” nas decisões judiciais, porém aos poucos foi se abrindo espaço para uma maior discussão acerca do tema.

Foram então aparecendo alguns julgados aceitando a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica, nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 564960/SC, é visto como um marco de abandono à vedação desta responsabilização, o citado recurso, teve como relator o Ministro Gilson Dipp, que afirmou:

É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico. (DIPP, 2005, p.7) (15)

 

Neste mesmo precedente firmou-se a ideia de responsabilização indireta do ente coletivo, uma vez defendida a tese de dupla imputação obrigatória das pessoas físicas e jurídicas, como se observa:

 

É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa) [...] Disso decorre que a pessoa jurídica, repita-se, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme o art. 3º da Lei 9.605/98. (DIPP, 2005, p.8) (16)

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é impossível a responsabilização isolada da pessoa jurídica. Neste sentido:

 

Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. (FISCHER, 2008, p.1) (17)

 

Isto reafirma o entendimento de que só se faz possível à responsabilização da pessoa jurídica, de forma simultânea com um agente pessoa física, evidenciando mais uma vez sua responsabilidade indireta.

Todavia este sistema da dupla imputação obrigatória, esta sujeito a ser paulatinamente abandonado, o que não parece ser o caminho mais correto, porém é o que resta demonstrado em um pronunciamento feito pelo Supremo Tribunal Federal, com a publicação em agosto de 2013, do julgamento do Recurso Extraordinário 548181/PR, onde por maioria de votos, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime, ou seja, afirmou ser possível a instauração do processo exclusivamente contra o ente coletivo.

Está decisão foi proferida em desfavor de uma grande empresa nacional do ramo petroleiro, e determinou o processamento da ação movida contra esta, por suposta pratica de crime ambiental, ocorrida no estado do Paraná, no ano 2000.

A relatoria deste recurso ficou a cargo da Ministra Rosa Weber, a qual afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual, como já visto anteriormente.  Segundo seu voto:

 

A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física.

 

Em suma, este inovador pronunciamento do STF, descarta a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. O processo penal em face do ente moral, não mais estaria condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

Não obstante, importante se faz ressaltar que o referido julgamento, não se trata de decisão do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, nem tão pouco de entendimento consagrado em súmula, assim sendo, este pode ser alterado futuramente, até mesmo pelo próprio órgão julgador.

Conclui-se, que a jurisprudência pátria busca uma crescente evolução, embora haja ainda relativamente poucos precedentes sobre o tema, e muita divergência nos existentes, como já demonstrado, fato este que pode ser atribuído à grande lacuna interpretativa deixada pelo legislador, ao não detalhar de maneira especifica, esta responsabilidade prevista aos entes coletivos.

 

6.         DAS PENAS APLICÁVEIS AS PESSOAS JURIDÍCAS

 

Para dar inicio a abordagem acerca da aplicação das penas, valido é colacionarmos o ensinamento de Édis Milaré, através de seus comentários a respeito da lei dos crimes ambientais, onde afirmou que:

 

A Lei 9.605/98 cumpriu ao mesmo tempo duas missões: deu efetividade ao ideário constitucional de apenar as condutas desconformes ao meio ambiente e atendeu as recomendações insertas na Carta da Terra e na Agenda 21, aprovadas na Conferência do Rio de Janeiro, acolitando os Estados a formularem leis direcionadas à efetiva responsabilidade por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição. Embora denominada Lei dos Crimes Ambientais, trata-se na verdade, de instrumento normativo de natureza híbrida, já que se preocupou também com infrações administrativas e com aspectos da cooperação internacional para a preservação do ambiente. (MILARÉ, 2005, p.462) (19).

 

Como observado a Lei 9605/98 trouxe ao nosso ordenamento, além de outros pontos relevantes, a determinação das penas aplicáveis à pessoa jurídica, no âmbito ambiental estas determinações tem como principal objetivo assegurar que as futuras gerações possam desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.  Assim a lei busca, em primeiro momento através da prevenção, se apresentar como um obstáculo para que as empresas e entidades não executem atividades prejudiciais à saúde ambiental.

As penas aplicáveis ao ente coletivo, segundo a Lei dos Crimes Ambientais, são as penas de multa, restritivas de direito, e prestação de serviços à comunidade, previstas em seu art. 21, podendo ser aplicadas de forma isolada, alternativa ou cumulativamente, e ainda a pena de liquidação forçada com previsão legal no art. 24 da mesma Lei.

Muitos doutrinadores fizeram algumas críticas relacionadas a esta previsão de penas acima citada, conforme se exemplifica com o que nos relata Paulo Affonso de Leme Machado, ao dizer que:

 

Poderiam ter sido inseridas outras penas, como foram no art. 72 da Lei 9.605/98, referente às sanções administrativas: destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; demolição de obra; suspensão de registro. O Poder Judiciário teria condição de tornar mais eficaz à reprimenda penal ao aumentar o leque de penalidades adaptáveis às necessidades ambientais e aos crimes cometidos. (MACHADO, 2002, p. 656) (20).

 

 

Porém mesmo ante as criticas sofridas, as penas restringem-se somente as já mencionadas anteriormente, aos quais se passa a analisar de forma individual.

 

6.1       ESPÉCIES DE PENAS

 

6.1.1    Multa

 

Embora a figura da multa esteja presente na lei ambiental, o legislador não estabeleceu critérios específicos para sua aplicação à pessoa jurídica. Foram, portanto, adotadas as regras contidas no Código Penal, como se pode concluir com o disposto no art. 18 da Lei 9605/98, que além de determinar que se a multa seja calculada com base nos critérios do Código Penal, prevê ainda que se esta se revelar ineficaz, ainda que seja aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista a vantagem econômica auferida.

O art. 49 do Código Penal prevê que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. De acordo com o artigo citado, fixa-se o dia-multa no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, valor este que como já visto, poderá ser multiplicado por três, caso seja insuficiente, segundo o que reza o § 1º do art. 60 do CP.

Tais critérios são utilizados tanto para penalização das pessoas jurídicas, como das pessoas física, o que gera críticas por parte dos doutrinadores, conforme preceitua Édis Milaré quando junta-se as críticas de Sérgio Salomão Shecaira:

            Melhor seria se houvesse transplantado o sistema dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade específica que correspondesse a um dia de faturamento da empresa e não em padrão de dias-multa contidos na Parte Geral do Código Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com vantagem obtida pelo crime. (MILARÉ, 2005, p.364) (21).

 

A doutrina considera ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas, devendo o magistrado no momento de aplicação atentar-se além dos já mencionados critérios, para a situação econômica do infrator. Fausto de Sanctis conceitua a multa da seguinte maneira:

 

Este tipo de pena consiste na obrigação imposta à pessoa jurídica condenada de pagar uma soma em dinheiro ao tesouro público. [...] Para uma eficácia real deste tipo de pena, ela deve ser proporcional à importância da pessoa jurídica, à gravidade da infração cometida e aos benefícios esperados ou obtidos com esta, pois, caso contrário, não se chegaria a uma verdadeira prevenção criminal. (SANCTIS, 1999, p. 144 e 145).

 

Em suma, talvez seja a multa a pena mais eficaz para punir os entes coletivos, entretanto, para que assim possa ser considera, para sua aplicação deverá ser observados as características da empresa no caso concreto. Seria está ainda mais apta ao fim que se preza, se não fosse calculada nos mesmo parâmetros que em que se baseia a punição da pessoa física, tendo em vista a evidente diferença entre os danos causados por cada um e a condição de ressarci-los.

 

6.1.2    Restritivas de Direito

 

As penas restritivas de direitos estão previstas na Lei n. 9605/98 em seu artigo 22, e estás são classificadas em suspensão parcial e total da atividade, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição para contratar com o Poder Público, que podem ser explicadas da seguinte forma:

a)         Suspensão parcial ou total da atividade: deverá ser aplicada quando as atividades não estiverem condizentes com as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente, para sua aplicação deve ser observada à atividade lesiva em todos os seus aspectos.

Conforme os ensinamentos de Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes:

 

A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade de vida animal e vegetal. É pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação. (GOMES, 1999, p.83) (23).

 

Porém, ao aplicar esta penalidade se faz necessário que o magistrado haja com cautela e moderação, para que assim evite um prejuízo maior para o meio social, posto que a suspensão atinge diretamente os empregados da empresa, e estes não tem responsabilidade alguma quanto aos delitos cometidos pelo ente coletivo, portanto, não podem estes serem os maiores prejudicados com a punição. O magistrado deverá então preocupar-se em estabelecer medidas impeditivas para que não ocorra uma demissão em massa dos trabalhadores, assim como a redução ou suspensão de seus subsídios, pois é a pessoa jurídica que deverá arcar com os danos causados. O mesmo entendimento é válido no que diz respeito às penas de interdição.

b)         Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade: será aplicada quando uma destas figuras estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou ainda com violação ambiental de dispositivo legal ou regulamentar. Essa interdição é semelhante ao embargo ou paralisação e tem como objetivo fazer com que a pessoa jurídica haja com adequação a legislação ambiental.

Para melhor aprendermos a respeito do instituto, vale a pena colacionar as preciosas lições de Paulo Affonso Leme Machado, quando afirma que:

 

A interdição equivale ao embargo ou paralisação da obra, do estabelecimento ou da atividade. A continuidade da obra ou da atividade do estabelecimento deve levar o juiz a determinar abertura de inquérito policial para apurar o cometimento do crime do art. 359 do CP – desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito – para que se possa finalmente condenar a entidade à pena de multa. (MACHADO, 2002, p. 658)

Diante disso, se conclui que casa haja continuidade da obra ou atividade após sua interdição, ocasionará a investigação pela prática do crime de desobediência, para que assim o estabelecimento seja ainda punido através de multa.

c)         Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações: não podendo esta proibição exceder o prazo de dez anos. O fundamento para tal penal é o de que o dinheiro do cidadão contribuinte não deve ser repassado a quem age de forma criminosa. Assim, fica proibida a contratação com o Poder Publico com ou sem processo licitatório, não podendo a empresa condenada ao menos apresentar as licitações.

 

6.1.3    Prestação de Serviços à Comunidade

 

A rigor a pena de prestação de serviços à comunidade elencada no art. 23 da Lei dos Crimes Ambientais, também se trata de uma modalidade das penas restritivas de direito, embora esta possua mais um caráter educacional do que punitivo. A mesma tem por objetivo que o próprio infrator repare o prejuízo causado, determinando assim o Judiciário que ele venha prestar serviços ou custear programas ambientais, incluindo entre estes a recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, etc.

O doutrinador Fausto Martin de Sanctis ensina que:

 

 A aplicação de uma sanção de prestação de serviços à comunidade, como, por exemplo, a doação mensal de certa quantidade de produtos fabricados a uma entidade assistencial, a utilização gratuita do maquinário social por uma entidade filantrópica durante certo período de tempo, livraria o Estado de ter de executar uma sanção penosa de suspensão de atividades, e a pena alcançaria fins outros que não apenas da prevenção e ressocialização do ente coletivo. (SANCTIS, 1999, p.148).

 

Realmente este fundamento doutrinário, é amplamente aceitável, posto que esta pena se faz apta a alcançar outras finalidades além daquelas que se espera, como por exemplo ser um impulso para o desenvolvimento de entidades que visam a proteção ambiental.  

Embora todos os benefícios que podem ser alcançados com esta penalidade, sua aplicação encontra dificuldade diante do fato de que, o legislador não especificou os programas e projetos a serem custeados, e ainda, deve ser apurado se os serviços a serem executados pelo infrator serão proporcionais ao dano causado pelo delito cometido.

 

6.2       DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA

 

Não obstante o art. 21 da Lei dos Crimes Ambientais tenha mencionado tão somente as penas de multa, restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, o art. 24 do mesmo diploma legal traz mais uma punição aplicável às pessoas jurídicas, trata-se da figura da liquidação forçada.

Será aplicada está sanção quando o ente coletivo for constituído ou utilizado principalmente com a finalidade de permitir, facilitar, ou ocultar a prática de crimes ambientais, o que permitirá que seja decretada a sua liquidação forçada, e seu patrimônio será considerado como instrumento do crime, assim ocorrerá à perda dos bens e valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional, que poderá utiliza-los da forma que desejar.

Esta pena é considerada a mais severa punição que pode atingir o ente coletivo, uma vez que não só decreta a sua liquidação forçada, como transfere todo seu patrimônio, e por esta gravidade a doutrina classifica está sanção como a pena de morte da pessoa jurídica. 

Conclui-se, portanto, as explanações a cerca deste instrumento punitivo, com a preciosa lição de Luiz Regis Prado, que acertadamente defende que esta sanção somente deverá ser aplicada como ultima ratio diante de sua severidade. Como se observa em seu ensinamento a seguir exposto, em que ele esclarece que a liquidação forçada pode ser:

 

Considerada legítima em casos de grave lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos fundamentais, como ultima ratio legis, na falta absoluta de outros meios jurídicos eficazes e menos gravosos. (PRADO, 2002, p. 227).

 

7.         CONCLUSÃO

 

Podemos observar com este trabalho acadêmico, uma evolução ao longo dos anos no que diz respeito ao ente coletivo e sua aceitação como sujeito apto a cometer atos ilícitos. Esta evolução pode ser atribuída ao fato de que a coletividade conscientizou-se da urgência da existência e utilização de meios que sejam capazes de impedir a propagação de ações que possam lhe causar danos, dando ensejo assim a legislações que tratem sobre o tema, o que ocorreu primeiramente com a promulgação da Carta Magna em 1988, e dez anos mais tarde, de maneira mais rígida e completa com o advento da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

Frente a esta necessidade de maior proteção ao meio ambiente, tanto o legislador constitucional como o infraconstitucional, entenderam por correto enquadrar o ente coletivo como passível de responder penalmente por delitos ambientais, posto que estes podem ser considerados os maiores causadores da degradação e devastação que este bem jurídico vem sofrendo. Resta assim demonstrado que a lei brasileira vem se contrapondo ao princípio “societas delinquere non potest”, o qual defende que a pessoa jurídica não pode delinquir.

É possível constatarmos que mesmo a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica estando presente no cotidiano da sociedade, trata-se ainda de uma matéria polêmica, que gera muita divergência entre os doutrinadores. Não obstante, mesmo diante destas divergências este trabalhou buscou demonstrar a legalidade das normas que tratam dos crimes ambientais, tanto na Constituição Federal, como na Lei 9605/98.

Esta previsão legal foi criada por que tem legitimidade para tanto, ou seja, o legislador, desta maneira não cabe aos juristas à imposição de obstáculos para que não haja a aplicação de tais dispositivos. Conclui-se, portanto, que a pessoa jurídica é perfeitamente passível de ser responsabilizada penalmente por ilícitos ambientais segundo a nossa legislação pátria.

Podemos notar que a Teoria da Ficção visa convencer que o ente coletivo possui uma existência irreal e desta forma não poderia cometer ilícitos, o que caberia tão somente ao ser humano, e assim não seria possível punir penalmente a pessoa jurídica, no entanto essa teoria sofreu duras e corretas críticas, pois se apenas a pessoa física pode ser penalizada mesmo em âmbito coletivo, inútil seria a criação de um novo sujeito de direitos e obrigações como é a pessoa jurídica. Destarte, esta teoria tem sido superada nos dias atuais, devendo se adotar o posicionamento mais aceitável, sendo este a Teoria da Realidade Jurídica, pela qual se conclui que a pessoa jurídica possui sim uma existência real, porém está é distinta da realidade das pessoas naturais.

Prova de que está irresponsabilidade dos entes morais tem sido superada gradativamente ocorre ao analisarmos a jurisprudência pátria que vem em constante evolução. Inicialmente nossos Tribunais tinham suas decisões fundadas no princípio “societas delinquere non potest”, porém este posicionamento tem sido deixado para trás e os precedente mais recentes demonstram crescente aceitação da pessoa jurídica como sujeito capaz de cometer e ser punido pelos crimes ambientais.

Entretanto para que seja possível esta responsabilização, a lei determinada que se preencha dois pressupostos, que do ponto de vista doutrinário são: o cometimento da infração por um representante da empresa que possua poder de gestão, e que está seja cometida em favor ou beneficio da própria entidade. Poderia desta forma, constatar que se adotou o sistema da dupla imputação, ou seja, mesmo que haja a punição da pessoa jurídica, simultaneamente deverá também ser punido aquele que praticou a ação em nome da entidade.

Talvez o ponto de maior controvérsia acerca do tema hoje, seja exatamente no que diz respeito à utilização ou não deste sistema de dupla imputação, ou seja, pode se responsabilizar exclusivamente a pessoa jurídica? Em recente pronunciamento o STF decidiu o Recurso Extraordinário 548181/PR, no sentido de ser possível que o ente moral seja responsabilizado isoladamente. Todavia, após toda pesquisa realizada para elaboração deste trabalho, conclui-se que este não seria o posicionamento mais correto, haja vista que se um dos pressupostos para a responsabilização da pessoa jurídica é o cometimento da infração por um de seus dirigentes, ambos devem ser penalizados simultaneamente, afirmando-se para tanto que a natureza jurídica da responsabilidade do ente coletivo é indireta. 

Estudamos ainda as penas que podem ser aplicadas a estas entidades, e que estão presentes na Lei dos Crimes Ambientais, sendo a multa a sanção mais aplicada, e tendo o instrumento da liquidação forçada como a pena mais severa que pode atingir os entes coletivos, sendo considera a sua “pena de morte”.

A estipulação destas sanções penais tem como base os princípios da precaução e da prevenção, ou seja, preponderantemente sua finalidade não é remediar os delitos praticados, mas sim inibir que estes ocorram, punindo até mesmo o perigo, pois em grande parte dos casos, a devastação efetuada torna-se praticamente irreversível.

Conclusivamente entende-se ser totalmente possível que uma pessoa jurídica cometa um ilícito ambiental, devendo ser responsabilizado por tal ato, uma vez que se verificou que a maior parte das grandes agressões ao meio ambiente deriva da atividade empresarial.  Assim tanto a doutrina, quanto a jurisprudência caminham neste sentido, sendo cada vez maior a aceitação da teoria de responsabilização penal do ente moral.


BIBLIOGRAFIA

 

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 8ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6º Edição, São Paulo: Malheiros, 2007.

ARAÚJO. Moacir Martini de. Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica –

Responsabilização Criminal da Pessoa Jurídica de Direito Público em relação aos Crimes Ambientais. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

 MILARÉ, Edis. Direito do Meio ambiente. 4ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo. Ed. Atlas. 2001.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte geral. 2ª Edição, Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.

ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Direito Ambiental na Visão da Magistratura e do Ministério Público. Coordenadores: Jarbas Soares Júnior e Fernando Galvão. Ed. Del Rey, 2003.

 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 2ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.

 MILARÉ, Edis. Direito do Meio ambiente. 4ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

 SANCTIS, F. M. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ariane De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados