JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais


Autoria:

Carolina Salles


Mestre em Direito Ambiental

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

É Crime agredir ou matar um animal indefeso!

GARANTIA DOS DIREITOS AMBIENTAIS INTERGERACIONAIS: Em busca de uma gestão discursivo-democrática como forma efetivadora dos princípios constitucionais do meio ambiente

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO NOS ESTUDOS AMBIENTAIS E A RELAÇÃO DOS ESTUDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

O Ministério Público e a defesa do meio ambiente em prol da democracia

MEIO AMBIENTE E A VICISSITUDE DA MOBILIDADE URBANA DE SOBRAL

A FUNÇÃO SOCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE

NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL

A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E AS SANÇÕES PARA A PESSOA JURÍDICA NA LEI N° 9.605/98 - BREVES CONSIDERAÇÕES

Impacto Ambiental e Estudo Prévio

Direito Ambiental à luz do art. 225 da CFB/1988.

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo consiste em pesquisa bibliográfica e tem por objetivo debater a responsabilidade da pessoa jurídica na prática de crimes ambientais.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2014.

Última edição/atualização em 02/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1. Criminalização dos Danos Ambientais

A proteção do meio ambiente não seria completa sem a colaboração do Direito Penal, por isso, a legislação considerada algumas condutas prejudiciais o meio ambiente como criminosas.

A previsão de crimes ecológicos é a única forma que assegura aos valores ambientais a proteção que necessita.

Costa Jr e Gregori ainda afirmam a complexidade e a precariedade da matéria penal ecológica tornam não sempre fácil a exata individualização do bem jurídico tutelado por determinada proposição incriminadora. Na atualidade, em todas as ordenações penais que se mostrem amadurecidas, existe um complexo de normas que, mesmo diferindo em seu objeto especifico, referem-se todas elas ao bem jurídico que integra a categoria segurança da conservação do ambiente natural. Tudo isso se reveste de grande importância de um ponto de vista sistemático.

O caráter indeterminado do tipo penal tem por objetivo, na maior parte dos casos, punir o maior numero de condutas poluentes.

Dessa forma, a construção da norma penal ecológica, deve concentrar a maior atenção nas características e nos tipos de lesão que ofendem o bem protegido.” (COSTA JR; GREGORI, 1981)

No que se diz respeito ao crime de dano ecológico, considera-se o momento em que se verifica os efeitos da inquinação e dano se constituiu em uma alteração da situação preexistente devido a ação do sujeito. Esse tipo comporta a valoração da lesão efetiva de um bem ambiental. O crime ecológico ser tratado como crime de perigo, do ponto de vista do legislador torna o problema mais simples. (COSTA JR; GREGORI, 1981)

Os mesmos autores ainda evidenciam que a técnica normativa que consiste na incriminação do período é a mais adequada porque o crime de perigo é verificado sempre em que a lei transfere a consumação do crime, da lesão para ameaça, aperfeiçoando o crime e o instante em que bem se encontra numa condição possível ou provável de lesão.

Por fim, ainda sustentam que a tendência é antecipar a proteção do ambiente natural, do momento do dano ao momento do exercício da atividade perigosa aos bens ecológicos, quando não do instante da simples detenção ou produção de substâncias poluentes a atenção do legislador tem sido cada vez maior neste sentido, obcecada que se acha pela necessidade de prevenir o fenômeno, reprimindo as condutas predatórias. Afastam-se os crimes ecológicos, conseqüentemente sempre mais da lesão efetiva do bem jurídico, para construírem uma linha avançada de defesa contra a poluição.

2. Responsabilidade da Pessoa Jurídica

O artigo  da Lei 9.605/98 estabelece que

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

O Artigo 3o, por sua vez, determina que

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

O artigo 29 do Código Penal adotou a teoria unitária, equiparando, todos os que, de algum modo concorrem para o crime, respondendo, igualmente, pela totalidade do evento criminoso.

O Artigo  da Lei 9.605/98 considera como coautores, o diretor, administrador, membro o conselho e do órgão técnico, auditor, gerente, preposto, mandatário da pessoa jurídica que sabendo da conduta criminosa, não a impediu mesmo tendo meios para tal.

Trata-se, no caso, da participação omissiva, que, segundo a doutrina penalista, só pode ser imputada a quem tiver o dever de evitar o evento criminoso. Quem não tem o dever jurídico de evitar o crime não pode ser considerado coautor ou participe de omissão. (MUKAI, 2012, p. 114)

O artigo , inciso XLVI da Constituição Federal estabelece que a lei regulará a individualização da pena e o adotará.

Para Moraes o problema dessa concepção não está em conceber algo novo, mas em ferir o principio constitucional da individualização da pena, restringindo-a única, exclusiva e necessariamente ao condenado. [...] A decisão, mesmo que por maioria do conselho (S. A.) ou dos sócios (Ltda), seria suficiente para imputação de culpa à pessoa jurídica como um todo, ou seja, a todos que nela se integram.

O autor ainda aponta que seria, finalizando, a aceitação da responsabilidade penal objetiva, conceito repudiado, conflitante com a regra constitucional de individualização da pena, independentemente do nome que se dê, no caso, responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

Por outro lado, Mukai (2012, p.114) defende que o art. , concretizando, como já disse o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, impõe que a responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica avançando, nesse aspecto na trilha de uma das mais modernas legislações a respeito.

Entretanto, a norma é objetiva: tais responsabilidades somente emergirão quando:

a) Ocorrerem os ilícitos previstos na Lei 9.605/98

b) Nos casos em que a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.

Já o artigo 4º traz uma inovação ao trazer o conceito de desconsideração da personalidade jurídica ao direito ambiental para o ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.

Considerações Finais

Podemos evidenciar a importância do Direito Penal na tutela do meio ambiente. A lei9.605/98 trouxe um controverso assunto a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Entendemos que esta se admite em casos restritos e tem grande valia para a proteção do meio ambiente em relação ao interesses econômicos das grandes empresas.

Referencias Bibliográficas

COSTA JR., Paulo José; GREGORI, G. Direito Penal Ecológico, CETESB, 1981, p.46)

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado 8ed. São Paulo: Editora Forense, 2012.

MORAES, Luis Carlos Silva de, Curso de Direito Ambiental 2ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carolina Salles) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados