Observações práticas da Ação Popular
O Juiz competente para decidir sobre uma ação popular será sempre aquele a que couber examinar a demanda em face do poder público envolvido, por exemplo, Municípios, Estados ou União.
Os juízos cíveis, da Justiça Comum, é que têm competência para examinar demandas que envolvam o poder público Municipal e Estadual, todavia, em algumas comarcas existem varas especializadas em matérias da Fazenda Pública, neste caso, os processos deverão ser direcionados para aquelas varas.
Nas ações que envolvam a União Federal, órgãos ou entidades federais, a Justiça Federal é que será competente para exame destas demandas.
O autor, necessariamente, será pessoa física, capaz, titular de direitos políticos, portanto, portador de titulo eleitoral.
Portanto, entre os documentos essenciais para instauração da Ação Popular será imprescindível a cópia dos documentos que comprovam a cidadania e a condição de eleitor.
Quando a ação é manejada contra município, órgãos ou entidades municipais, somente o eleitor daquele município poderá ser autor na ação popular. Se o réu for o Estado ou seus órgãos ou entidades, o autor também deverá ser eleitor naquele Estado, sob pena de não se configurar sua legitimidade e interesse na demanda.
Devem constar como réus na demanda as demais pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, de alguma forma, tenham participado do ato, ou que dele tenham se beneficiado.
Também deverá figurar como réu, o agente público, pessoa física, que tiver concorrido para o ato, por ação ou omissão.
O objetivo da ação deverá sempre ser a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, pela sua anulação ou declaração de nulidade, alem da condenação dos responsáveis a ressarcir ao erário público.
Juntamente com a petição inicial o autor deverá juntar todos os documentos possíveis para demonstrar os vícios do ato atacado, bem como as certidões respectivas que deverão ser fornecidas pelos órgãos públicos, por força de lei.
Quando o ato, ou fato relevante, se revestir de sigilo legal o autor poderá pedir ao juiz que requisite a certidão respectiva, evitando-se a publicidade.
Na maioria das demandas o valor pecuniário poderá ser inestimável ou de difícil aferição antes do final da demanda, nestes casos o valor atribuído à causa poderá ser simbólico, R$ 1.000,00 (um mil reais) por exemplo, mas, quando o ato contiver uma expressão pecuniária definida, por contrato, documento, estimativa fundamentada, ou meros cálculos aritméticos, deverá constar o valor real do ato lesivo ou ilegal.