Outros artigos do mesmo autor
Compra de imóveis em construção. Direito do Consumidor
Não seja um negligente moral.Outros
Anotações sobre Títulos de CréditoDireito Civil
Multa rescisória sobre expurgos inflacionáriosFGTS
Cláusulas Pétreas no Direito BrasileiroDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
O AUMENTO DE IMPOSTO NO IRPF 2.017 E A FOME DO LEÃO
A comercialização de planos de saúde pelas cooperativas médicas é ato cooperativo?
O Fantástico Mundo da Importação
POR QUE É NECESSÁRIO SIMPLIFICAR TRIBUTAÇÃO DA COFINS E DO PIS URGENTE
Considerações Tributárias acerca do aumento do IPTU no Município de São Paulo.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FRENTE ÀS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL
A ELISÃO FISCAL COMO FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A vinculação da COSIP à fatura do consumo de energia elétrica
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
Indique este texto a seus amigos
Anotações sobre a Execução Fiscal
A execução fiscal tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda Pública promove a execução forçada do seu crédito constituído.
Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem mover execução fiscal.
O pressuposto para a execução fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita mediante instauração de processo administrativo.
Não haverá título executivo sem a certidão ativa que é extraída com base nos dados previamente inscritos.
O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, até prova em contrário.
Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação.
Se o devedor não for encontrado, impossibilitando a citação, e se forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos.
Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.
Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo.
Durante a suspensão não corre a prescrição, salvo a prescrição intercorrente contada da data do despacho de arquivamento dos autos.
Suspensa a execução, aguarda-se por um ano o eventual fornecimento pela Fazenda Pública dos dados necessários ao prosseguimento da execução.
Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida.
É possível a penhora dos bens do sócio da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular.
Somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.
Se o devedor, em qualquer momento, pagar integralmente sua dívida, a execução fiscal será extinta.
Os embargos do devedor são o meio de defesa contra a execução fiscal e dirigidos ao próprio juiz da causa.
Os embargos constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo.
O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.
A sentença que julgar procedentes os embargos estará sujeita ao reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação.
O redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios deve ser precedido de efetiva comprovação de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.
É cabível o mandado de segurança para obter certidão negativa de débito em favor do sócio, mesmo quando a sociedade da qual participa esteja sendo executada.
Comentários e Opiniões
1) Caroline (07/04/2016 às 09:14:51) ![]() Eu gosto desses relembrando | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |