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A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFETIVIDADE.


Autoria:

Paula Ronelia Francelino De Lima


Bacharel em direito. Faculdade Paraíso do Ceará.

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Resumo:

A Lei Maria da Penha, em seu Artigo 1º, deixa bem claro a razão de sua existência, pois veio para inibir e criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2013.

Última edição/atualização em 08/07/2013.



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    A LEI MARIA DA PENHA E A SUA EFETIVIDADE

 

                                                                                      YANNE MARIA DANTAS MARTINS DE MORAIS- AUTORA

                                                                                                                                                BACHAREL EM DIREITO

                                                                                           PAULA RONELIA FRANCELINO DE LIMA  CO-AUTORA

                                                                                                                                               ACADÊMICA DE DIREITO

 

                                                   

SUMÁRIO: RESUMO. PALAVRAS-CHAVE.OBJETIVO. METODOLOGIA. INTRODUÇÃO. 1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

 

RESUMO

Este trabalho buscará realizar um estudo analítico sobre a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, e sua efetividade, tentando assim desmistificar a respeito desta que, sem sombra de dúvidas, veio muito a somar em nosso ordenamento jurídico.

Lei complexa e de amplo efeito,vem a deixar diversas contradições sobre seus efeitos em nossa sociedade, tentando por fim na superioridade machista imposta por meio da violência contra mulheres praticada por seus companheiros ou pessoas que mantenham com essa relação que envolva uma aproximação com base em sentimentos dos mais diversos tipos, podendo ser uma aproximação fraterna, materna, amorosa ou ate mesmo paterna.

O legislador, ao elaborar tal Lei, teve como principal influência o grito de socorro de muitas mulheres que por diversas vezes optavam por sofrerem no silêncio de suas casas ao tomarem a decisão de denunciarem seus agressores, por temerem a impunidade e por saberem que dificilmente seria de pronto tomada uma atitude para punir seu “companheiro”, este que logo retornaria ao lar e voltaria a lhe agredir, temendo até uma represaria maior por meio deste.

A Lei Maria da Penha, em seu Artigo 1º, deixa bem claro a razão de sua existência, pois veio para inibir e criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na seara dos direitos humanos, buscando sempre a igualdade entre homens e mulheres. Sendo que hoje, mesmo com mais de 20 anos de sua publicação, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que infelizmente teimam em reduzir a mulher a uma triste condição de submissão e discriminação perante os homens.

 

PALAVRAS-CHAVE: LEI. MARIA DA PENHA. EFETIVIDADE.

 

 

OBJETIVO

Analisar a Lei 11.340/06, sua história e sua efetividade, levando em consideração a sua valoração pela sociedade atual.

 

METODOLOGIA

           A pesquisa será do tipo bibliográfico, tendo em vista o amplo rol de autores que através de livros, artigos, teses, dissertações e monografias mostram os inúmeros posicionamentos sobre esse tema. Os quais serão de grande importância para a formação de conceitos próprios e para facilitar o entendimento como um todo.

INTRODUÇÃO

Este trabalho buscará realizar um estudo analítico sobre a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, e sua efetividade, tentando assim desmistificar a respeito desta que, sem sombra de dúvidas, veio muito a somar em nosso ordenamento jurídico.

Lei complexa e de amplo efeito,vem a deixar diversas contradições sobre seus efeitos em nossa sociedade, tentando por fim na superioridade machista imposta por meio da violência contra mulheres praticada por seus companheiros ou pessoas que mantenham com essa relação que envolva uma aproximação com base em sentimentos dos mais diversos tipos, podendo ser uma aproximação fraterna, materna, amorosa ou ate mesmo paterna.

O legislador, ao elaborar tal Lei, teve como principal influência o grito de socorro de muitas mulheres que por diversas vezes optavam por sofrerem no silêncio de suas casas ao tomarem a decisão de denunciarem seus agressores, por temerem a impunidade e por saberem que dificilmente seria de pronto tomada uma atitude para punir seu “companheiro”, este que logo retornaria ao lar e voltaria a lhe agredir, temendo até uma represaria maior por meio deste.

A Lei Maria da Penha, em seu Artigo 1º, deixa bem claro a razão de sua existência, pois veio para inibir e criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na seara dos direitos humanos, buscando sempre a igualdade entre homens e mulheres. Sendo que hoje, mesmo com mais de 20 anos de sua publicação, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que infelizmente teimam em reduzir a mulher a uma triste condição de submissão e discriminação perante os homens.

Em sua aplicação, a Lei tem um efeito imediato, pois assim que acionados, os órgão responsáveis por sua aplicação tomam as medidas que são trazidas dentro dos seus 46 artigos, realizando assim o pedido de medidas protetivas, este que de pronto deve ser analisado pelo Juiz responsável, que decretará a prisão do agressor, caso esta não tenha sido realizada dentro do flagrante, ou outras medidas que procurem afastar o agressor da vítima da violência. Tais medidas devem ser confirmadas pela vítima em audiência na presença do Ministério Público e do Juiz de Direito, devendo afirmar se deseja ou não que se der prosseguimento a intervenção judicial na relação.

Havendo a confirmação, as medidas serão mantidas e o processo é levado adiante nos termos da Lei, caso haja a desistência por parte da vítima, estas serão retiradas e o procedimento será arquivado.Mas isso não significar dizer que a vítima será desamparada, pois no caso de nova agressão, esta poderá novamente recorrer ao judiciário cobrando novas medidas.

Polêmica encontrada, o que é motivo para várias divergências doutrinarias, gerando certa dificuldade para aplicação da lei, é saber sobre quais relações recai o direito a recorrer as medidas trazidas por esta, uma vez que esta é dona de uma aplicação especifica. Outro ponto que também vem sendo tratado como polêmicoé como diferenciar quais tipos de agressões por esta Lei é amparada, se todo tipo de agressão realizada por aquele que se enquadre dentro dos princípios desta Lei é tratada pode ser considerada para a sua aplicação, ou se são apenas as agressões que foram realizadas por caráter discriminatório, tendo como base a fragilidade da mulher diante do homem por esta cuidada.

Utilizando tais pontos divergentes da Lei, levaremos a frente esse trabalho, buscando encontrar um equilíbrio para a sua aplicação, entendendo assim quais as reais intenções do legislador ao elaborar esta que marca a participação feminina na historia, diante do contexto da sociedade atual, preservando assim seus valores de mãe, companheira, dona de casa, amiga, e principalmente, porque não assim dizer, o valor de ser mulher.

  

1.          A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica contra a mulher é aquela agressão que acontece num determinado ambiente, este que pode vir a ser doméstico, familiar ou de intimidade, aproveitando de sua hipossuficiência para lhe retirar direitos. A violência doméstica ocorre exatamente onde a vítima deveria encontrar o conforto do ombro amigo, o abrigo necessário para poder levar a sua vida adiante, e é realizada exatamente por aquele que deveria ajudar a proteger os seus direitos de terceiros que, por ventura,vinhessem a tentar feri-los.

Muitos são os motivos que levam os homens a agredirem as mulheres, estas que na maioria das vezes são suas esposas e mães de seus filhos. Fatores apontados, entre outros, que contribuem para que ocorra a violência temos os fatores individuais, os comunitários, os sociais, de relacionamento, os econômicos, os culturais e ainda os fatores de história pessoal de cada homem, suas frustrações e desilusões.

Muitos também são os motivos que levam as mulheres a não denunciarem os seus agressores. Elas acabam se torna prisioneiras do medo e do preconceito, relutando em procurar a justiça, as delegacias e os centros de apoio. Com tudo isso, o que se observa na maioria dos casos de violência contra as mulheres é que as medidas só são adotadas quando a violência atinge graus extremos, gerando, consequentemente,um alto índice de impunidade.

Para que essa Lei possa ser realmente efetiva, e ocorra a redução desta problemática social, é preciso que os cidadãos comuns tomem um posicionamento contra essa violência exagerada, exercendo os seus direitos ao reivindicarem dos políticos ações concretas para que se possa erradicar qualquer e todo tipo de violência contra mulher, que culturalmente, e ate preconceituosamente, é vista como “sexo frágil”.

Após o surgimento da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Lei Nº 11.640 de 07 de agosto de 2006, no campo jurídico, apresentando-se como um mecanismo mais eficaz para solucionar este problema social, esse cenário aos poucos está se transformando, já que seu principal objetivo é punir com mais rigor os agressores, proporcionando ainda uma maior proteção as vítimas das agressões, contando com o apoio de vários entes para poderem ter uma vida digna juntamente com sua família e seus filhos, incluindo a participação efetiva do Estado com o fim de tornar tudo isso uma realidade possível e palpável para essas mulheres que por vezes eram esquecidas por estes mesmos entes.

A Lei Maria da Penha teve como um das suas principais razões para seu advento a luta da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, esta que nascer da sua revolta força para lutar por outras mulheres que assim como ela sofriam com as agressões daqueles que se aproveitavam da condição de ser mulher para agredir e humilhar. Ela não queria apenas que seu agressor fosse preso, mas ela também lutava contra o descaso do governo e da justiça em relação aos casos de violência domestica.

Maria da Penha Maia Fernandes, em 29 de maio de 1983, foi atingida por um tiro enquanto dormia, sendo disparado por seu marido, o economista e professor universitário Marcos Antonio Heredia Viveiros, tiro este que fez a biofarmacêutica tornar-se paraplégica. Esta não foi a primeira nem a ultima sofrida por esta mulher, pois, até mesmo após sofrer este tiro, Maria da Penha voltou a ser agredida. Tudo isso deu forças a essa mulher para lutar por seus direitos e de outras mulheres, que assim como ela sofriam caladas agressões de pessoas que deviam protegê-las.

Após uma longa demanda judicial, sendo até mesmo acionada a Comissão internacional de Direitos Humanos para se fazer justiça, em setembro de 2002, quase vinte anos após a ocorrência do delito, finalmente o acusado é preso numa universidade no estado do Rio Grande do Norte enquanto dava aula.

 

CONCLUSÃO

            Antes do surgimento da Lei 11.340/06, o Brasil não possuía nenhuma Lei especifica para cuidar dos casos de violência doméstica, sendo tratadas as agressões como crimes de menor potencial ofensivo, o que dificultava a aplicação de medidas que repreendessem os agressores, o que faziam por diversas vezes as penas serem apenas penas pecuniárias, resumindo-se ao pagamento de multas ou cestas básicas.

              Hoje, após pouco mais de 5 anos do advento desta Lei em nosso ordenamento jurídicos, ainda existem muitas dúvidas perante os operadores do direito sobre a melhor forma de utilizar os seus dispositivos e até mesmo sobre a interpretação de seu artigos, tais como quais são as agressões que podem ser vistas como violência domestica cabível de prisão em flagrante, como também quem realmente comete violência doméstica ou prática os crimes de agressão que são tratados dentro do nosso Código Penal, estes que são consideradas crimes de menor potencial ofensivo.

             Devido a sua grande importância dentro de todo um contexto social, surge a necessidade de estudar mais a fundo esta Lei, que marcou com fortes mudanças o nosso ordenamento jurídico, diante de agressões tão corriqueiras nos nossos dias, que tem suas origens dentro de todo um contexto histórico, cheio de descriminações e preconceitos contra as mulheres, estas que deveriam ser bem mais valorizadas por toda a sua importância dentro da família e da sociedade atual

 

BIBLIOGRAFIA

Brasil. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 2011.

CAVALCANTI, Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. Salvador: Ed.PODIVM. 2007

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007

Decreto-lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2011

Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2011

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

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