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Resumo:
Até 1988, a atuação do Ministério Público do Trabalho era apenas como um órgão interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, agindo como fiscal da lei e emitindo parecer nos processos judiciais.
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.
Última edição/atualização em 08/07/2013.
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PAULA RONELIA FRANCELINO DE LIMA ACADÊMICA DE DIREITO
Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução.1. Princípios Constitucionais. 2. Origem e Atuação do Ministério Público na Justiça do Trabalho. Conclusão. Referências Bibliográficas
Resumo
Até 1988, a atuação do Ministério Público do Trabalho era apenas como um órgão interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, agindo como fiscal da lei e emitindo parecer nos processos judiciais. Com a promulgação da Constituição Federal da República ,sua atuação mudou, passando a agir como Órgão Agente, defendendo os direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Esta atuação envolve ainda o recebimento de denúncias, o ajuizamento de ações judicias e outras medidas administrativas, a instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos ,quando for comprovada a irregularidade. Como órgão interveniente, o Ministério Publico do Trabalho tem papel de defensor da lei, onde intervém nos feitos judiciais nos quais exista interesse público a ser protegido. Também pode atuar como árbitro e mediador solucionando conflitos trabalhistas de natureza coletiva conforme prevê o art. 83,inciso XI da lei 75\93 e fiscalizando o direito de greve nas atividades essenciais . Funciona como orientador da sociedade por meio de audiências públicas ,e outros eventos semelhantes ,desenvolvendo ,ações em parceria com o Governo e entidades representativas de trabalhadores e empregadores .
Palavras-chave: Atuação do ministério público do trabalho; princípios constitucionais.
Introdução
Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988,a atuação do Ministério Público mudou, passando a agir como Órgão agente perdendo o paradigma que o intitulava fiscal da lei, trazendo uma significativa ampliação em seu sentido e aplicabilidade e fortalecendo o conteúdo dos direitos fundamentais e a democracia participativa .Com esta atuação passou a defender os direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Até 1988 ,a atuação do Ministério Público do Trabalho era apenas como um órgão interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho , agindo como fiscal da lei e emitindo parecer nos processos judiciais.Com a promulgação da Constituição Federal da República ,sua atuação mudou, passando a agir como Órgão Agente ,defendendo os direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Esta atuação envolve ainda o recebimento de denúncias ,o ajuizamento de ações judicias e outras medidas administrativas ,a instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos ,quando for comprovada a irregularidade. Como órgão interveniente , o Ministério Publico do Trabalho tem papel de defensor da lei ,onde intervém nos feitos judiciais nos quais exista interesse público a ser protegido. Também pode atuar como árbitro e mediador solucionando conflitos trabalhistas de natureza coletiva conforme prevê o art. 83,inciso XI da lei 75\93 e fiscalizando o direito de greve nas atividades essenciais . Funciona como orientador da sociedade por meio de audiências públicas ,e outros eventos semelhantes ,desenvolvendo ,ações em parceria com o Governo e entidades representativas de trabalhadores e empregadores .
1. Princípios Constitucionais
Os princípios estão elencados na Constituição Federal do Brasil em seu primeiro paragrafo do artigo 127. São a indivisibilidade, a independência funcional e a unidade e o que prevalece entre eles é a concordância.
Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica ,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
1 - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A UNIDADE
Todos os membros que integram a instituição agem individualmente, mas visam atender as finalidades do Ministério Público como um todo, integrando um só órgão. Estes membros que integram a instituição, respondem a um único chefe, de maneira que o Ministério Público deva funcionar como uma instituição única, dividindo-se apenas de forma funcional.
A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Este princípio informa a inexistência hierárquica funcional entre os membros do Ministério Publico e tem natureza administrativa. Existe o livre convencimento dos membros, inexistindo vinculação dos seus membros a anteriores pronunciamentos processuais.
A INDIVISIBILIDADE
De acordo com este princípio é possível existir a substituição de uns membros do ministério público pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual, visto que os atos não são considerados praticados pelo Promotor ou Procurador, e sim pela instituição ,tratando-se de uma consequência direta da unidade.
2. Origem e Atuação do Ministério Público na Justiça do Trabalho.
Existe na doutrina grande divergência acerca da origem do Ministério Público, no entanto a corrente majoritária é a que diz que sua origem deu-se na Ordenação Francesa de 1302 ,através dos “Procuradores do Rei”.Com isto ,também na França surgiu a denominação parquet, que referia-se ao fato dos juízes permanecerem durante as audiências em um piso elevado, demonstrando que o promotor ficaria junto ao povo de quem era defensor .Os procuradores dos reis surgiram com a organização das primeiras monarquias no século XIV,e diferente dos (avocatus du roi) que possuíam atribuições exclusivamente cíveis ,os procureus du roi tinha em suas funções a defesa do fisco, e a função de natureza criminal. A instituição do Ministério Público ,definiu-se mais claramente com o surgimento dos códigos napoleônicos conforme salienta Ronaldo Porto Macêdo Junior(1999,p.285),
“A fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os reis deixaram sempre clara a independência desses em relação aos juízes. O ministério Publico constitui-se em verdadeira magistratura diversa da dos julgadores. Até os sinais exteriores desta proeminência foram resguardados ;membro do Ministério Público não se dirigia aos juízes no chão, mas de cima do mesmo estrado (Parquet – palavra que tornou-se sinônimo da própria instituição do Ministério Público) em que eram colocadas as cadeiras desses e não se descobriam para lhe endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé(sendo por isso chamados de Magistrature debout, magistratura de pé).”
O Ministério Público no Brasil partiu do Direito Lusitano em vigência no período colonial, imperial e no inicio da república, onde o Promotor de Justiça deveria ser alguém “letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para lume e clareza da justiça e o para inteira conservação dela convém.” Até 1609, funcionava no Brasil a justiça de primeira instância onde ainda não existia um órgão especializado do Ministério Público, foi quando conforme Macêdo Júnior (1995,p.300-302) foi criado o Tribunal da Relação da Bahia, sendo definida pela primeira vez a figura do promotor de justiça que junto ao procurador dos feitos e da fazenda, passou a integrar o Tribunal composto por 10 desembargadores. Afirma ainda que fora criada em 1751, outra Relação na Cidade do Rio de Janeiro, vindo esta a transformar-se na Casa de Suplicação do Brasil em 1808,a quem caberia julgar recurso da Relação Bahia. No entanto o grande marco para a instituição do ministério é a Constituição Federal de 1988. Antes da CF/88 ,a atuação do Ministério Público era apenas a de um órgão interveniente junto ao TST e os TRT’s, agindo como fiscal da lei e emitindo parecer nos processos judiciais. Atualmente este atua nas mais variadas matérias, autonomamente, em matérias de competência exclusiva ou em procedimentos junto ao judiciário. Foi conferido-lhe um perfil de órgão agente ,instituido no artigo 129 da CF/88, com a seguinte transcrição:
“Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
I-promover, privativamente ,a ação penal pública, na forma da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição ,promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública ,para a proteção do patrimônio público e social ,do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”
Não compete ao Ministério Público, como fiscal da lei, pugnar por interesse das pessoas jurídicas de direito público, mas pela correta aplicação da lei. Ao pretender suprir eventual omissão por parte da pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público do Trabalho ofende o art.129,IX,da Constituição Federal”, registro do TRT-SP fazendo menção ao dispositivo constitucional que veda ao MP a função de representação judicial e consultoria de entidades públicas.
CONCLUSÃO
Referências Bibliográficas
GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Ministério Público: princípio da independência funcional. Disponível em http://www.lfg.com.br acesso em:18 de abril de 2012;
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ministerio. acesso em 18 de abril de 2012
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/137942/atuação acesso em 18 de abril de 2012
BEMFICA, Francisco Vani. O juiz. O promotor. O advogado. Seus poderes e deveres.4 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,1995.
ALVES. José Carlos Moreira. Direito Romano I.13.ed.ed.Rio de janeiro:Forense,2000.
http://www.ambito-juridico.com.br acesso em 19 de abril de 2012.
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