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Resumo:
Após uma breve análise do texto constitucional verificamos que a obtenção de certidões em repartições públicas desde que para o fim de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal devem ser gratuitas.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2009.
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Para o direito, é imprescindível considerar sempre dois fatores: o início e o fim dos fatos. Segundo o Código Civil de 2002, o inicio do nascimento com vida traz para a pessoa natural, entenda ser humano ao ver a expressão pessoa natural, a possibilidade de exercícios dos direitos inerentes a personalidade jurídica. Veja na integra o artigo supra mencionado:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Em nossa constituição de 1988, já consagrava os direitos e obrigações dada ao homem com o surgimento da personalidade civil, o constituinte preocupou-se com a segurança do cidadão e o acesso a informação guardadas em órgãos públicos, por meio da figura do habeas datas. É de bom tom, lembrar que os direitos assegurados por ela tem como sujeito o brasileiro e o estrangeiro (art. 5º da CF/88). Dentre os direitos garantidos, encontra-se o direito de ter sem ônus certidões expedidas por instituições públicas, não vinculadas ao caráter social ou econômico do requerente, que vise informar ou esclarecer situação pessoal. Note o que diz, a carta política em seu art. 5º e os seguintes incisos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
É comum, entre os Tribunais de Justiça ou em repartições públicas executivas, recolher uma taxa de serviço, cobrando das pessoas um valor ínfimo.
O Supremo Tribunal Federal, em matéria semelhante decidiu que a obtenção de certidões em repartições públicas desde que para o fim de defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal devem ser gratuitas.
Caminhado neste entendimento o Tribunal de Justiça de Pernambuco, baixou portarias reconhecendo a necessidade de emissão gratuita de certidões que atendem o que está contido na alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da CF/88. (CF/88 art. 1º, II, e III);
É de clareza solar que o ato de taxa este serviço fere o ideal constitucional (ex. antecedentes criminais) que por lei deveriam ser fornecidos para o requerente sem ônus. Ao fazerem isso tornam-se sujeito ativo, ferindo os preceitos da nossa Carta Magna.
Referências
Plenário julga ADI sobre cobrança de taxa para a emissão de certidões exigida por norma amazonense
STF - 29/3/2007 EC/RN Processos relacionados : ADI-2969
TJPE regula gratuidade na emissão de certidões em cartórios
TJ-PE - 14/8/2008
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2008
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2008
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