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Resumo:
O presente artigo visa discorrer sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.
Última edição/atualização em 13/12/2011.
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O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais, como o direito à saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando todos os seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, sempre limitando o poder estatal. A transposição do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, passando ele a figurar em documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos Humanos de 19481. Na Constituição brasileira de 1988 vem previsto no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana; (...)
A dignidade da pessoa humana está na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo essencial de cada um deles, assim os individuais como os políticos e os sociais. O princípio tem sido objeto, no Brasil e no mundo, de intensa elaboração doutrinária e de busca de maior densidade jurídica. Procura-se estabelecer os contornos de uma objetividade possível, apta a prover racionalidade e controle à sua utilização nas decisões judiciais, o que interessa neste trabalho. A maioria dos autores constitucionalistas vê em Kant o grande filósofo que erigiu tal princípio como o valor matriz do homem, o qual formulou na sua obra “A Fundamentação Metafísica dos Costumes”, o imperativo categórico como exigência da dignidade da pessoa humana, afirmando que o homem deve agir de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio. Para Kant, toda pessoa, todo ser racional possui um valor intrínseco não relativo, que é a dignidade. Luís Roberto Barroso2 expõe com notável clareza, afirmando:
A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno. A dignidade da pessoa humana é a idéia que informa, na filosofia, o imperativo categórico kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e - não como um meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade. Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter.
O mesmo autor, citando o Filósofo Alemão3, cita o trecho da obra deste, descreve:
No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. (...) Ora a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins. Portanto, a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade.
O homem, pelo simples fato de sua condição humana, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e principalmente pelo Estado. Essa é a idéia central do princípio da dignidade da pessoa humana e este princípio será violado sempre que o indivíduo seja rebaixado a objeto, tratado como uma simples coisa, ou seja, descaracterizado e desconsiderado como sujeito de direitos. Tem-se, por exemplo, o conceito desenvolvido por Ingo Wolfgang Sarlet4, que diz:
A dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver uma limitação do poder estatal e garantia do mínimo existencial, enfim, quando tais direitos fundamentais não forem reconhecidos e assegurados, não haverá espaço par dignidade da pessoa humana.
1 O Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, inicia-se com as seguintes constatações: "Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem da liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.
2 BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2011, p.252
3 KANT, Immanuel, A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Passim. apud Luís Roberto Barroso, op. cit. Pág. 252
4 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 8ª ed. 2011, pág. 63.
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