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Medida Provisória nº 517/10 - Inovação e Flexibilização das Regras para Emissão de Debêntures


Autoria:

Vivian A. Fabri


Vivian Fabri é advogada atuante na área de mercado de capitais, especializada em direito empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo pretende apresentar, de forma resumida, as alterações trazidas pela MP 517/10 para flexibilização da emissão de debêntures no mercado de capitais brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.

Última edição/atualização em 18/02/2011.



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Medida Provisória nº 517/10 – Inovação e Flexibilização das Regras para Emissão de Debêntures.

Em 30 de dezembro de 2010, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 517 (“MP nº 517”) para, entre outros objetivos, fomentar o mercado secundário de valores mobiliários de renda fixa no Brasil. Para tanto, a MP nº 517 alterou dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S/A”), a fim de flexibilizar as regras de regulam o a distribuição de debêntures no mercado de capitais brasileiro.

Destacamos, a seguir, as principais alterações introduzidas pela MP nº 517, relativas às emissões de debêntures:

(i)                  Recompra de debêntures pela própria companhia emissora: A MP nº 517 excluir do artigo 55 da lei das S/A a condição de que a recompra, pela companhia emissora, de debêntures de sua própria emissão, seja realizada por valor igual ou inferior ao da debênture. De acordo com a nova redação do referido artigo 55, a aquisição deverá observar as regras as serem expedias pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a esse respeito.

(ii)                Competência para deliberação da emissão: A partir da vigência da MP nº 517, o estatuto social das companhias abertas poderá autorizar o conselho de administração a deliberar acerca da emissão de debêntures conversíveis em ações, desde que observadas as regras do capital autorizado para tanto (antes, esta matéria era de competência da assembleia geral de acionistas). Por outro lado, a emissão de debêntures não conversíveis em ações poderá ser deliberada em reunião do conselho de administração das companhias abertas, independentemente de qualquer disposição estatutária e da garantia da debênture (antes, somente a emissão de debêntures não conversíveis em ações sem garantia real podia ser deliberada pelo conselho de administração.

Além disso, a nova redação do § 3º do artigo 59 da Lei das S/A permite a assembleia geral poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, observado os limites por ela fixados. Assim, a regra que proibia a realização de nova emissão anterior à colocação de todas as debêntures das séries de emissão anterior ou cancelamento das séries não distribuídas, bem como a negociação de uma nova série da mesma emissão antes da colocação integral da série anterior ou do cancelamento do saldo não colocado, foi revogada.

(iii)               Agente Fiduciário: Até a edição da MP nº 517, a Lei das S/A proibia a atuação, como agente fiduciário, de pessoa que já exercesse a mesma função em outra emissão da mesma companhia. A nova regra flexibilizou tal restrição e estabeleceu competência para a CVM regulamentar este assunto. Desta forma, a CVM expediu, em 24 de janeiro de 2011, a Instrução nº 490 (“ICVM nº 490”), permitindo a contratação de agente fiduciário já atuante em outras emissões da companhia  suas partes relacionadas, desde que o agente fiduciário informe, em relatório destinado aos debenturistas, sobre a existências de outras emissões de debêntures (sejam elas públicas ou privadas) realizadas por sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo da companhia emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como divulgar determinadas informações a respeito de tais emissões.

(iv)              Limite de emissão para debêntures quirografárias: a MP nº 517 revogou o artigo 60 da Lei das S/A e, consequentemente, excluiu a necessidade de observância de limites de emissão de debêntures da espécie quirografária, equiparando-as, neste sentido, às debêntures da espécie subordinada.

(v)                Correção Monetária: Com a entrada em vigor da MP nº 517, tanto as debêntures como as letras financeiras, poderão sofrer correção monetária em periodicidade igual à estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em período inferior a 1 (um) ano.

Vigência: As alterações introduzidas pela MP nº 517 passaram a produzir efeitos em 01 de janeiro de 2011, exceto pela revogação do artigo 60 da Lei das S/A, que dispunha acerca dos limites de emissão, que se tornou efetiva a partir de 31 de dezembro de 2010. A MP nº 517 deve ser convertida em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do período de recesso do legislativo, ou seja, a partir de 1 de fevereiro de 2011.

 

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