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EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA


Autoria:

Elton Kenzo Abe


Técnico em Contabilidade, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Damásio Educacional e Pós Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito-EPD

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Resumo:

EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Considerações acerca deste novo tipo societário, regulamentado pela Lei 12.441/2011

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2012.

Última edição/atualização em 01/11/2012.



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Nova forma de tipo societário, surgindo com a Lei 12.441/2011, pela qual instituí uma alteração no Código Civil de 2002, nos artigos 44 e 980, consiste em uma modalidade de pessoa jurídica constituída por um "único sócio", pessoa física natural, que é o titular da totalidade do capital social.

         Vale destacar que este sócio que figura como detentor de 100% do capital social, poderá ter em seu nome, apenas uma única empresa constituída nestes moldes (EIRELI).

         Surge como forma de se evitar as sociedade de fato, existentes popularmente, porém, que consistem em uma enorme gama de atuação hoje no mercado brasileiro.

         Os requisitos para constituição do referido tipo societário consistem nos mesmo que a abertura de uma sociedade composta por 2 sócios, mas com uma peculiaridade específica que se apresenta no texto legislativo, que se segue:

a) Capital Social deve ser igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no País, devidamente integralizados;

         Isto porque, este tipo societário é de cunho LIMITADA, ou seja, os bens patrimoniais do sócio (Pessoa Física Natural) não se confundem com o patrimônio da EIRELI, sendo segregados, devendo manter uma escrituração contábil autônoma.

         Anteriormente, o tipo societário que mais se aproximava deste novo molde, consistia em uma Empresário Individual, na qual se regia pela responsabilidade ILIMITADA, ou seja, o patrimônio do sócio ou empresário individual, se misturavam nos aspectos contábeis, financeiros e econômicos, não sendo possível tal segregação, por conta disto, a criação de sociedades de fato cresceram tanto nos últimos anos.

         Tal tipo societário, ainda está beneficiado com o possível enquadramento no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06), desde que, respeitados os limites estipulados na lei e que não exerçam as atividades que sejam impeditivas elencadas no texto legal.

CONCLUSÃO

         Em vista dos principais aspectos legais editados na Lei 12.411/2011, demonstra-se que o Poder Público têm se preocupado com as questões de regularidade das atividades exercidas pelos empresários, adequando-os em situações diferenciadas, regendo e exercendo o princípio da isonomia contida na Carta Constitucional.

         É em suma uma nova modalidade que deve ser explorada por aqueles que querem iniciar suas atividades empresariais, mas que, por conta das dificuldades encontradas pelos regramentos já existentes, não conseguiam em virtude da dificuldade em manterem uma afinidade societária.

         Aspectos oriundos do montante do capital social, ao passo que impõe termo no respectivo tipo societário, visam a segurança jurídica na oposição desta nova modalidade perante o próprio mercado econômico, apontando uma segurança maior para quem se depara com este tipo societário.

         Ante a todo o exposto, mostra-se uma nova ferramenta pela qual empresários podem fazer valer, surgindo como solução para eventuais conflitos societários, não sendo mais óbice a questão de afinidade societária, contudo, é inevitável que se faça uma análise ao caso concreto, para que se concretize a viabilidade deste tipo societário.

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